1001279-67.2025.5.02.0318
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001279-67.2025.5.02.0318 RECORRENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RECORRIDO: NELSON CARVALHO DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:26c1d17): PROCESSO nº 1001279-67.2025.5.02.0318 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RECORRIDO: NELSON CARVALHO DE JESUS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GLP. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL E FORMAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras decorrentes da invalidação do banco de horas e supressão de intervalos, além de honorários advocatícios e periciais. A recorrente argumenta, em síntese, a validade dos registros de jornada, a ocorrência meramente eventual e rápida do risco acentuado e pede a redução dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a troca de cilindros de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em empilhadeiras caracteriza labor perigoso; (ii) a validade do regime de banco de horas frente a extrapolações diárias e descumprimento de norma coletiva; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. Razões de decidir 3. Nos moldes da Súmula nº 364, inciso I, e do Tema Repetitivo 87 do TST, o abastecimento e a troca de cilindros de GLP realizados de forma habitual (diária), inseridos na rotina operacional, expõem o trabalhador a risco acentuado de explosão, gerando o direito ao adicional de periculosidade, sendo inaplicável a tese de tempo extremamente reduzido. 4. Configura-se nulo o regime de banco de horas quando comprovada a prestação habitual de horas extras muito além do limite de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT), somada à não remessa obrigatória da lista de empregados ao sindicato profissional, exigência prevista na norma coletiva, e à falha matemática na apuração das horas. 5. O valor arbitrado aos honorários periciais na origem (R$ 4.000,00) comporta redução para adequar-se à complexidade do laudo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00. Tese de julgamento: "1. A troca habitual de cilindros de GLP pelo operador de empilhadeira gera direito ao adicional de periculosidade. 2. A extrapolação abusiva do limite legal diário, erros de cômputo e o descumprimento de obrigação formal coletiva implicam a invalidação total do banco de horas, não se aplicando a limitação da Súmula 85, III, do TST." Dispositivos relevantes citados: arts. 59, § 2º, 66, 71, § 4º, 195 e 791-A da CLT; Anexo 2 da NR-16. Súmulas 85 e 364 do TST. Tema 87 do TST. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID d251fc8), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Diogo de Lima Cornacchioni, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, recorre a reclamada. A recorrente, através do Recurso Ordinário (ID 475f39a), requer a reforma no tocante aos seguintes pedidos: (i) horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, defendendo a integral validade dos registros de ponto e do banco de horas, além de sustentar a observância dos intervalos destinados ao descanso; (ii) adicional de periculosidade, sustentando que a troca de cilindros ocorria por tempo reduzido e de forma eventual, sem risco acentuado. Requer, por fim, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID bf03f9a). É o relatório. ADMISSIBILIDADE. A r. sentença recorrida foi disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14/04/2026, uma terça-feira (ID a4de942), de modo que a contagem do prazo recursal de oito dias úteis iniciou-se em 15/04/2026, quarta-feira, e finalizou em 28/04/2026, considerando-se a suspensão do prazo processual nos dias 20 e 21/04/2026 (Tiradentes). Assim, protocolado o recurso ordinário em 28/04/2026,resta preenchido o requisito temporal. A regularidade de representação processual da recorrente também se encontra plenamente satisfeita. O depósito recursal foi realizado no montante exato de R$ 13.813,83, correspondente ao teto legal exigido à época para a interposição de recurso ordinário, por meio de Guia de Depósito Judicial emitida junto ao Banco do Brasil (ID ecef1bd,) com respectivo comprovante de transação (ID 4425e7f). Custas processuais fixadas em R$ 1.200,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, foram integralmente recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), sob o ID 72b0885, com correspondente comprovante de transação bancária (ID 8bb2dfc), atendendo-se à totalidade das exigências legais atinentes ao preparo. Finalmente, constata-se a observância ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a reclamada impugnou de forma simétrica, clara e específica os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela r. sentença recorrida. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordináriointerposto pela reclamada MÉRITO Adicional de Periculosidade. Operador de empilhadeira O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, pelos seguintes fundamentos: "Postulado o adicional de periculosidade, foi produzida prova pericial (art. 195, CLT), com resultado positivo (ID. 5aea2dc, fls. 634). Quanto aos aspectos fáticos, ressalto que a reclamada acompanhou a vistoria e, portanto, teve a oportunidade de relatar e questionar as informações colhidas. Não houve registro de divergência fática no laudo pericial - na realidade, observo que a representante da reclamada, coordenadora jurídica, confirmou as atividades descritas pelo reclamante na vistoria (vide ID. 5aea2dc, fls. 615). O perito do Juízo, como auxiliar de confiança, goza de fé-pública, de sorte que prevalecem as informações por ele colhidas in loco. Conforme descritivo de atividades de ID. 5aea2dc, fls. 615, constato que a troca de cilindros de gás GLP fazia parte da rotina normal de trabalho do reclamante, pelo que a tarefa não pode ser considerada eventual ou fortuita, mas habitual, ainda que intermitente (...)" A reclamada, em razões recursais, sustenta que a atividade de troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) ocorria de forma eventual, rápida e em local aberto e ventilado, o que atrairia a incidência da tese de exposição eventual e tempo extremamente reduzido contida na Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, conforme assentado em laudo (ID 5aea2dc; fl. 615), o perito constatou que o autor, na função de Operador de Empilhadeira, operava de forma diária e regular as empilhadeiras movidas a GLP, marcas Hangcha, modelos E811 e E812, e, para o regular funcionamento do maquinário, cabia ao próprio reclamante realizar a substituição direta do cilindro de gás do tipo P20, contendo vinte quilos de inflamável, operação esta que ocorria de uma a duas vezes por dia, despendendo cerca de dez minutos em cada procedimento. O perito oficial verificou, ainda, que a área de armazenamento de cilindros cheios e vazios de GLP, na qual o autor adentrava para efetuar a substituição, constituía indiscutivelmente área de risco acentuado. Assim, concluiu o Expert que (fl. 620): "(...) restou constatado que o reclamante operava diariamente a empilhadeira e efetuava a troca de cilindro de GLP deste equipamento de uma a duas vezes por dia, com o tempo despendido para a troca do cilindro de gás de aproximadamente dez minutos, acessando a área de armazenamento dos cilindros contendo inflamável gasosos liquefeito, bem como efetuando arrumação de cilindros cheios de GLP, de acordo com a alínea "a" do inciso VIII do item 2 do Anexo 2 da NR- 16, efetuando atividades configuradas como perigosas." De fato, as condições atestadas pelo perito amoldam-se com perfeição ao enquadramento normativo previsto no Quadro do Item 1, alínea b, e do Item 2, inciso IV, alínea a, do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como perigosas as atividades realizadas no transporte, armazenamento e arrumação de vasilhames contendo inflamáveis gasosos liquefeitos, caracterizando toda a área interna do recinto ou o raio de afastamento de três metros como zona de risco acentuado de explosão. Ao revés da vasta argumentação da defesa, a tese de brevidade da troca de cilindros ou da ventilação do local não encontra abrigo na ordem jurídica. Isto porque, o perigo decorrente do manuseio e da proximidade com inflamáveis gasosos sob pressão, como o GLP, possui natureza instantânea, imprevisível e catastrófica, de sorte que a ocorrência de um sinistro independe de exposição prolongada, bastando uma única fagulha ou vazamento acidental para gerar consequências fatais para a integridade física do trabalhador. Dessa forma, a exposição intermitente de dez minutos diários, por estar inserida na rotina diária e operacional do trabalhador, afasta por completo a aplicação da exceção de tempo extremamente reduzido prevista na Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando-se como contato intermitente e habitual. A matéria encontra-se, também, plenamente pacificada pela jurisprudência uniformizada e de observância obrigatória do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar a sistemática de precedentes vinculantes no Tema nº 87dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: Tema 87 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) - "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido"." Desse modo, evidenciado o labor em condições de risco acentuado de forma habitual e integrada à dinâmica operacional, a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de trinta por cento sobre o salário-base do reclamante, com os correspondentes reflexos nas demais verbas, é medida imperativa de direito. Mantenho. Horas Extras, intervalo intrajornada e interjornada. Validade do banco de Horas O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "Entendo que os cartões de ponto prevalecem como prova da duração do trabalho, pois o reclamante, em depoimento pessoal, além de ter sustentado uma versão inverossímil (quase todos os dias haveria falta de energia elétrica na reclamada), não explicou a contento o fato de os cartões de ponto apresentar inúmeras horas extras - na sua versão, os cartões deveriam refletir, majoritariamente, o horário contratual. Superado isso, a alegação da defesa é de que o reclamante estava sujeito a compensação de jornada, com autorização em norma coletiva. Todavia, a prestação de horas extras sistematicamente ultrapassou os limites legais (art. 59, § 2º, CLT) - há diversos dias com labor em torno de 11, 12 horas diárias. Logo, o regime adotado, a despeito do atendimento de certos requisitos formais (existência de norma coletiva), violou, na prática, a legislação, tornando-se nulo e, portanto, ficando descartado. Tratando-se de banco de horas em desacordo com a legislação e com a prestação sistemática de horas extras além dos limites legais, não há falar na aplicação da aplicação da lógica da Súmula 85 do TST, que versa sobre situação distinta - prestação de horas extras habituais no sistema tradicional de compensação semanal de jornada. Neste contexto, descartado o sistema de banco de horas, julgo procedente o pedido, para deferir horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, observando-se as anotações dos cartões de ponto, a evolução salarial, a Súmula 264 do TST (incluído o adicional de periculosidade ora deferido), o divisor 220 e o adicional de 50%. (....) Por fim, foram demonstrados dias de desrespeito ao intervalo interjornada. Pelo desrespeito ao intervalo mínimo interjornada (art. 66, da CLT), a parte reclamante tem direito ao pagamento de indenização relativa ao período suprimido (aplicação, por analogia, dos efeitos previstos no § 4º do art. 71, da CLT), observados os parâmetros supra delineados." A recorrente aduz que o banco de horas foi regularmente instituído e que as marcações dos espelhos de ponto são válidas e demonstram que as horas extras prestadas foram compensadas ou integralmente adimplidas. Afirma também que o reclamante sempre gozou regularmente de 1 hora de intervalo para repouso e que o tempo mínimo de 11 horas de descanso consecutivo entre jornadas era observado. Vejamos. Ab initio, ressalta-se que os controles de ponto tiveram a validade das anotações confirmadas em Juízo. Os espelhos juntados pela defesa (ID f2b5d6b), de fato, possuem batidas variáveis, inclusive quando ao intervalo intrajornada, e indicam inúmeras anotações de prorrogações de jornada, cujas horas extras eram creditadas em banco de horas. No tocante ao intervalo intrajornada e interjornada, portanto, a condenação foi limitada às anotações constantes nos espelhos, ao revés da argumentação da recorrente, observa-se que as irregularidades anotadas nos espelhos foram indicadas, oportunamente, pelo autor, em réplica (ID b1f3219; fls.591 do pdf.). Por exemplo, constata-se que no dia 16/11/2023, o autor usufruiu de apenas 31 minutos de descanso (intervalo das 14h09min às 14h40min - fl. 553); no dia 17/11/2023, gozou de 21 minutos de intervalo (das 14h23min às 14h44min fl. 553); e no dia 27/08/2024, não há qualquer marcação de intervalo (fl. 557), restando materializada a supressão total do descanso obrigatório para repouso e alimentação. Nesse passo, em face do descumprimento do intervalo mínimo intrajornada, impõe-se a aplicação das consequências jurídicas estipuladas no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O referido dispositivo legal determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para refeição e descanso gera para o empregador a obrigação de pagar, sob rubrica estritamente indenizatória, apenas o período suprimido, com o acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Assim, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau observou com absoluta exatidão esse parâmetro na sentença, limitando a condenação aos minutos efetivamente sonegados nos cartões de ponto, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Os controles de frequência revelam também a habitual inobservância ao intervalo mínimo interjornada de onze horas consecutivas, destinado ao descanso entre duas jornadas de trabalho, em flagrante descumprimento do artigo 66 da CLT. Destaca-se, por exemplo, que no dia 16/12/2022, o reclamante encerrou o expediente às 22h00min e iniciou a jornada do dia seguinte, 17/12/2022, às 07h24min (fl. 547), usufruindo de apenas 9 horas e 24 minutos de descanso. De igual sorte, no dia 21/06/2024, encerrou as atividades às 21h30min e iniciou o expediente seguinte às 06h46min (fl. 556), desfrutando de apenas 9 horas e 26 minutos de repouso interjornada. A violação ao patamar mínimo de repouso interjornada não consubstancia mera infração administrativa. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT enseja o pagamento do período suprimido como horas extraordinárias, aplicando-se, por analogia, a mesma regra de cálculo prevista para o intervalo intrajornada. A controvérsia, em verdade, cinge-se a validade do sistema de compensação mediante banco de horas. A compensação de jornada possui previsão constitucional (art. 7º, XIII). Todavia, à validade do sistema de compensação pelo banco de horas pressupunha, necessariamente antes da Lei 13.467, de 2017, a regulamentação por negociação coletiva (art. 59, §2º, CLT e S. 85, TST); após a vigência desta Lei, houve a aquiescência do legislador pela formalização diretamente entre os contraentes, ainda que por período inferior (art. 59, §5º, CLT). Além disso, o art. 59, § 2º, da CLT estabelece que o banco de horas é válido desde que a jornada diária não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Isto porque, a prestação de labor em jornadas excessivas de 11h e 12h diárias descaracteriza a validade do regime compensatório por frustrar a finalidade de proteção à saúde e medicina do trabalho que limita a jornada humana de trabalho. No caso, embora não vislumbre a existência de habitualidade de extrapolação da jornada diária de 10 horas, como entendeu a r. sentença, é certo que o autor demonstrou que a reclamada incorria no descumprimento do limite legal. A título de amostragem, constatam-se nos registros de ponto as seguintes marcações abusivas: no dia 22/11/2022, o autor registrou entrada às 09h45min e saída às 21h41min, totalizando uma jornada de 10h56min de labor; no dia 13/11/2022, cumpriu jornada das 09h50min às 22h56min, perfazendo um total de 12h06min de efetiva ativação; no dia 14/11/2022, a jornada se estendeu das 10h46min às 22h35min, atingindo o montante de 10h49min de trabalho; e no dia 10/01/2023, o expediente iniciou-se às 07h36min e encerrou-se às 19h51min, computando-se 11h15min de labor diário. Por outro lado, verifica-se que há patente vício no sistema de compensação adotado, diante de falhas de apuração da jornada, com manifestas diferenças de horas extras em favor do autor. Por exemplo, no dia 16/11/2023 (fls. 553, ID 2990e41): O reclamante registrou entrada às 09h36min e saída às 19h34min, usufruindo de intervalo intrajornada das 14h09min às 14h40min (apenas 31 minutos de descanso). A jornada de trabalho efetiva totalizou 9 horas e 22 minutos de labor. Assim, deduzindo-se a jornada normal de 8 horas diárias, restou configurada a prestação de 1 hora e 22 minutos de labor extraordinário. No entanto, no controle de banco de horas da reclamada, constata-se o crédito de apenas 00h39min para fins de compensação, resultando em evidente diferença prejudicial de 43 minutos não computadosno banco de horas e tampouco pagos no holerite correspondente (ID fa8ccd1). Outro exemplo, no dia 17/11/2023: O reclamante registrou entrada às 09h16min e saída às 19h54min, com intervalo para repouso e alimentação das 14h23min às 14h44min (apenas 21 minutos de repouso). A jornada de trabalho efetiva atingiu 10 horas e 17 minutos de labor. Deduzindo-se as 8 horas normais, foram prestadas 2 horas e 17 minutos extras. Contudo, a reclamada lançou a crédito no banco de horas apenas 1 hora e 29 minutos, restando uma diferença sonegada de 48 minutos de labor extraordinárioque não foi compensada nem quitada no demonstrativo de pagamento (ID fa8ccd1). Não bastasse a invalidade de ordem material, o regime de banco de horas adotado pela reclamada padece de vício formal intransponível. A cláusula trigésima nobre da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT 2024/2025), acostada sob o ID 1c3f019, estabelece expressamente como requisito essencial para a utilização do banco de horas que a empresa encaminhe ofício prévio endereçado ao Presidente do sindicato profissional contendo a lista nominal de todos os empregados abrangidos pela compensação. A reclamada não colacionou aos autos nenhum documento comprovando a tempestiva comunicação formal ao sindicato obreiro, descumprindo a exigência contida na norma coletiva que ela própria invoca em sua defesa. Por fim, observa-se que a Ré deixou de apresentar comprovante mensal de saldo positivo/negativo do banco de horas, infringindo entendimento pacificado na jurisprudência do C.TST, segundo o qual "a validade do banco de horas depende da transparência e justeza no registro e controle das horas laboradas e compensadas" (TST - Ag-AIRR: 16841620145090673, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). Nesse contexto, diante da nulidade material e formal do banco de horas, mostra-se inaplicável à hipótese a limitação do pagamento apenas do adicional de horas extras de que trata a Súmula nº 85, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, entendimento este que é restrito ao sistema de compensação semanal clássico. As horas laboradas além da jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais, portanto, devem ser remuneradas em sua totalidade como extraordinárias, compostas pelo valor da hora normal acrescido do adicional de cinquenta por cento, com as correspondentes repercussões nas demais verbas contratuais e rescisórias reconhecidas pelo Juízo de origem. Mantenho. Honorários Advocatícios Insurge-se a reclamada contra a r. sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, pugnando pela exclusão da condenação ou, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Razão não lhe assiste. De acordo com o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista o desfecho da presente lide, com o reconhecimento dos pedidos principais de adicional de periculosidade e horas extraordinárias, restou configurada a sucumbência material da reclamada nas pretensões de maior relevância econômica da demanda. Assim, a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária é imperativo legal decorrente do princípio da causalidade e da sucumbência processual. Por fim, no que se refere ao percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, verifica-se que o montante atende com absoluta precisão aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estipulados no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. O trabalho desempenhado pelo patrono do autor revelou elevado grau de zelo profissional, tendo acompanhado todas as fases do processo, inclusive a realização das vistorias periciais e a audiência de instrução, apresentando manifestações consistentes e fundamentadas. Desse modo, o patamar arbitrado mostra-se plenamente adequado e compatível com a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e a importância do labor prestado, não comportando qualquer redução. Mantenho. Honorários periciais Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais referentes à perícia de periculosidade conduzida pelo Engenheiro Guilherme Pelegrino Nardi, arbitrados em primeiro grau no valor de R$ 4.000,00. Entretanto, sem desmerecer o trabalho do Sr. Perito, os honorários periciais não foram arbitrados com moderação, máxime se considerada a complexidade na realização da diligência e o labor desenvolvido. Dessa forma, rearbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, atualizáveis à época do efetivo pagamento, pelo que, a reforma é parcial. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir os honorários periciais, fixando-o no valor de R$ 2.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON CARVALHO DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Réu NELSON CARVALHO DE JESUS
Autor THALITA RUSSO DOMENICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLENE DE MORAES
OAB: 431509/SP
DAVID CASSIANO PAIVA
OAB: 216727/SP
ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR
OAB: 313493/SP
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA
OAB: 448581/SP
TAMIRES CAROLINE AMORIM DE OLIVEIRA
OAB: 498245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001279-67.2025.5.02.0318 RECORRENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RECORRIDO: NELSON CARVALHO DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:26c1d17): PROCESSO nº 1001279-67.2025.5.02.0318 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RECORRIDO: NELSON CARVALHO DE JESUS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GLP. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL E FORMAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras decorrentes da invalidação do banco de horas e supressão de intervalos, além de honorários advocatícios e periciais. A recorrente argumenta, em síntese, a validade dos registros de jornada, a ocorrência meramente eventual e rápida do risco acentuado e pede a redução dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a troca de cilindros de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em empilhadeiras caracteriza labor perigoso; (ii) a validade do regime de banco de horas frente a extrapolações diárias e descumprimento de norma coletiva; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. Razões de decidir 3. Nos moldes da Súmula nº 364, inciso I, e do Tema Repetitivo 87 do TST, o abastecimento e a troca de cilindros de GLP realizados de forma habitual (diária), inseridos na rotina operacional, expõem o trabalhador a risco acentuado de explosão, gerando o direito ao adicional de periculosidade, sendo inaplicável a tese de tempo extremamente reduzido. 4. Configura-se nulo o regime de banco de horas quando comprovada a prestação habitual de horas extras muito além do limite de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT), somada à não remessa obrigatória da lista de empregados ao sindicato profissional, exigência prevista na norma coletiva, e à falha matemática na apuração das horas. 5. O valor arbitrado aos honorários periciais na origem (R$ 4.000,00) comporta redução para adequar-se à complexidade do laudo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00. Tese de julgamento: "1. A troca habitual de cilindros de GLP pelo operador de empilhadeira gera direito ao adicional de periculosidade. 2. A extrapolação abusiva do limite legal diário, erros de cômputo e o descumprimento de obrigação formal coletiva implicam a invalidação total do banco de horas, não se aplicando a limitação da Súmula 85, III, do TST." Dispositivos relevantes citados: arts. 59, § 2º, 66, 71, § 4º, 195 e 791-A da CLT; Anexo 2 da NR-16. Súmulas 85 e 364 do TST. Tema 87 do TST. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID d251fc8), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Diogo de Lima Cornacchioni, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, recorre a reclamada. A recorrente, através do Recurso Ordinário (ID 475f39a), requer a reforma no tocante aos seguintes pedidos: (i) horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, defendendo a integral validade dos registros de ponto e do banco de horas, além de sustentar a observância dos intervalos destinados ao descanso; (ii) adicional de periculosidade, sustentando que a troca de cilindros ocorria por tempo reduzido e de forma eventual, sem risco acentuado. Requer, por fim, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID bf03f9a). É o relatório. ADMISSIBILIDADE. A r. sentença recorrida foi disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14/04/2026, uma terça-feira (ID a4de942), de modo que a contagem do prazo recursal de oito dias úteis iniciou-se em 15/04/2026, quarta-feira, e finalizou em 28/04/2026, considerando-se a suspensão do prazo processual nos dias 20 e 21/04/2026 (Tiradentes). Assim, protocolado o recurso ordinário em 28/04/2026,resta preenchido o requisito temporal. A regularidade de representação processual da recorrente também se encontra plenamente satisfeita. O depósito recursal foi realizado no montante exato de R$ 13.813,83, correspondente ao teto legal exigido à época para a interposição de recurso ordinário, por meio de Guia de Depósito Judicial emitida junto ao Banco do Brasil (ID ecef1bd,) com respectivo comprovante de transação (ID 4425e7f). Custas processuais fixadas em R$ 1.200,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, foram integralmente recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), sob o ID 72b0885, com correspondente comprovante de transação bancária (ID 8bb2dfc), atendendo-se à totalidade das exigências legais atinentes ao preparo. Finalmente, constata-se a observância ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a reclamada impugnou de forma simétrica, clara e específica os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela r. sentença recorrida. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordináriointerposto pela reclamada MÉRITO Adicional de Periculosidade. Operador de empilhadeira O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, pelos seguintes fundamentos: "Postulado o adicional de periculosidade, foi produzida prova pericial (art. 195, CLT), com resultado positivo (ID. 5aea2dc, fls. 634). Quanto aos aspectos fáticos, ressalto que a reclamada acompanhou a vistoria e, portanto, teve a oportunidade de relatar e questionar as informações colhidas. Não houve registro de divergência fática no laudo pericial - na realidade, observo que a representante da reclamada, coordenadora jurídica, confirmou as atividades descritas pelo reclamante na vistoria (vide ID. 5aea2dc, fls. 615). O perito do Juízo, como auxiliar de confiança, goza de fé-pública, de sorte que prevalecem as informações por ele colhidas in loco. Conforme descritivo de atividades de ID. 5aea2dc, fls. 615, constato que a troca de cilindros de gás GLP fazia parte da rotina normal de trabalho do reclamante, pelo que a tarefa não pode ser considerada eventual ou fortuita, mas habitual, ainda que intermitente (...)" A reclamada, em razões recursais, sustenta que a atividade de troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) ocorria de forma eventual, rápida e em local aberto e ventilado, o que atrairia a incidência da tese de exposição eventual e tempo extremamente reduzido contida na Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, conforme assentado em laudo (ID 5aea2dc; fl. 615), o perito constatou que o autor, na função de Operador de Empilhadeira, operava de forma diária e regular as empilhadeiras movidas a GLP, marcas Hangcha, modelos E811 e E812, e, para o regular funcionamento do maquinário, cabia ao próprio reclamante realizar a substituição direta do cilindro de gás do tipo P20, contendo vinte quilos de inflamável, operação esta que ocorria de uma a duas vezes por dia, despendendo cerca de dez minutos em cada procedimento. O perito oficial verificou, ainda, que a área de armazenamento de cilindros cheios e vazios de GLP, na qual o autor adentrava para efetuar a substituição, constituía indiscutivelmente área de risco acentuado. Assim, concluiu o Expert que (fl. 620): "(...) restou constatado que o reclamante operava diariamente a empilhadeira e efetuava a troca de cilindro de GLP deste equipamento de uma a duas vezes por dia, com o tempo despendido para a troca do cilindro de gás de aproximadamente dez minutos, acessando a área de armazenamento dos cilindros contendo inflamável gasosos liquefeito, bem como efetuando arrumação de cilindros cheios de GLP, de acordo com a alínea "a" do inciso VIII do item 2 do Anexo 2 da NR- 16, efetuando atividades configuradas como perigosas." De fato, as condições atestadas pelo perito amoldam-se com perfeição ao enquadramento normativo previsto no Quadro do Item 1, alínea b, e do Item 2, inciso IV, alínea a, do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como perigosas as atividades realizadas no transporte, armazenamento e arrumação de vasilhames contendo inflamáveis gasosos liquefeitos, caracterizando toda a área interna do recinto ou o raio de afastamento de três metros como zona de risco acentuado de explosão. Ao revés da vasta argumentação da defesa, a tese de brevidade da troca de cilindros ou da ventilação do local não encontra abrigo na ordem jurídica. Isto porque, o perigo decorrente do manuseio e da proximidade com inflamáveis gasosos sob pressão, como o GLP, possui natureza instantânea, imprevisível e catastrófica, de sorte que a ocorrência de um sinistro independe de exposição prolongada, bastando uma única fagulha ou vazamento acidental para gerar consequências fatais para a integridade física do trabalhador. Dessa forma, a exposição intermitente de dez minutos diários, por estar inserida na rotina diária e operacional do trabalhador, afasta por completo a aplicação da exceção de tempo extremamente reduzido prevista na Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando-se como contato intermitente e habitual. A matéria encontra-se, também, plenamente pacificada pela jurisprudência uniformizada e de observância obrigatória do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar a sistemática de precedentes vinculantes no Tema nº 87dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: Tema 87 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) - "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido"." Desse modo, evidenciado o labor em condições de risco acentuado de forma habitual e integrada à dinâmica operacional, a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de trinta por cento sobre o salário-base do reclamante, com os correspondentes reflexos nas demais verbas, é medida imperativa de direito. Mantenho. Horas Extras, intervalo intrajornada e interjornada. Validade do banco de Horas O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "Entendo que os cartões de ponto prevalecem como prova da duração do trabalho, pois o reclamante, em depoimento pessoal, além de ter sustentado uma versão inverossímil (quase todos os dias haveria falta de energia elétrica na reclamada), não explicou a contento o fato de os cartões de ponto apresentar inúmeras horas extras - na sua versão, os cartões deveriam refletir, majoritariamente, o horário contratual. Superado isso, a alegação da defesa é de que o reclamante estava sujeito a compensação de jornada, com autorização em norma coletiva. Todavia, a prestação de horas extras sistematicamente ultrapassou os limites legais (art. 59, § 2º, CLT) - há diversos dias com labor em torno de 11, 12 horas diárias. Logo, o regime adotado, a despeito do atendimento de certos requisitos formais (existência de norma coletiva), violou, na prática, a legislação, tornando-se nulo e, portanto, ficando descartado. Tratando-se de banco de horas em desacordo com a legislação e com a prestação sistemática de horas extras além dos limites legais, não há falar na aplicação da aplicação da lógica da Súmula 85 do TST, que versa sobre situação distinta - prestação de horas extras habituais no sistema tradicional de compensação semanal de jornada. Neste contexto, descartado o sistema de banco de horas, julgo procedente o pedido, para deferir horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, observando-se as anotações dos cartões de ponto, a evolução salarial, a Súmula 264 do TST (incluído o adicional de periculosidade ora deferido), o divisor 220 e o adicional de 50%. (....) Por fim, foram demonstrados dias de desrespeito ao intervalo interjornada. Pelo desrespeito ao intervalo mínimo interjornada (art. 66, da CLT), a parte reclamante tem direito ao pagamento de indenização relativa ao período suprimido (aplicação, por analogia, dos efeitos previstos no § 4º do art. 71, da CLT), observados os parâmetros supra delineados." A recorrente aduz que o banco de horas foi regularmente instituído e que as marcações dos espelhos de ponto são válidas e demonstram que as horas extras prestadas foram compensadas ou integralmente adimplidas. Afirma também que o reclamante sempre gozou regularmente de 1 hora de intervalo para repouso e que o tempo mínimo de 11 horas de descanso consecutivo entre jornadas era observado. Vejamos. Ab initio, ressalta-se que os controles de ponto tiveram a validade das anotações confirmadas em Juízo. Os espelhos juntados pela defesa (ID f2b5d6b), de fato, possuem batidas variáveis, inclusive quando ao intervalo intrajornada, e indicam inúmeras anotações de prorrogações de jornada, cujas horas extras eram creditadas em banco de horas. No tocante ao intervalo intrajornada e interjornada, portanto, a condenação foi limitada às anotações constantes nos espelhos, ao revés da argumentação da recorrente, observa-se que as irregularidades anotadas nos espelhos foram indicadas, oportunamente, pelo autor, em réplica (ID b1f3219; fls.591 do pdf.). Por exemplo, constata-se que no dia 16/11/2023, o autor usufruiu de apenas 31 minutos de descanso (intervalo das 14h09min às 14h40min - fl. 553); no dia 17/11/2023, gozou de 21 minutos de intervalo (das 14h23min às 14h44min fl. 553); e no dia 27/08/2024, não há qualquer marcação de intervalo (fl. 557), restando materializada a supressão total do descanso obrigatório para repouso e alimentação. Nesse passo, em face do descumprimento do intervalo mínimo intrajornada, impõe-se a aplicação das consequências jurídicas estipuladas no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O referido dispositivo legal determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para refeição e descanso gera para o empregador a obrigação de pagar, sob rubrica estritamente indenizatória, apenas o período suprimido, com o acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Assim, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau observou com absoluta exatidão esse parâmetro na sentença, limitando a condenação aos minutos efetivamente sonegados nos cartões de ponto, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Os controles de frequência revelam também a habitual inobservância ao intervalo mínimo interjornada de onze horas consecutivas, destinado ao descanso entre duas jornadas de trabalho, em flagrante descumprimento do artigo 66 da CLT. Destaca-se, por exemplo, que no dia 16/12/2022, o reclamante encerrou o expediente às 22h00min e iniciou a jornada do dia seguinte, 17/12/2022, às 07h24min (fl. 547), usufruindo de apenas 9 horas e 24 minutos de descanso. De igual sorte, no dia 21/06/2024, encerrou as atividades às 21h30min e iniciou o expediente seguinte às 06h46min (fl. 556), desfrutando de apenas 9 horas e 26 minutos de repouso interjornada. A violação ao patamar mínimo de repouso interjornada não consubstancia mera infração administrativa. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT enseja o pagamento do período suprimido como horas extraordinárias, aplicando-se, por analogia, a mesma regra de cálculo prevista para o intervalo intrajornada. A controvérsia, em verdade, cinge-se a validade do sistema de compensação mediante banco de horas. A compensação de jornada possui previsão constitucional (art. 7º, XIII). Todavia, à validade do sistema de compensação pelo banco de horas pressupunha, necessariamente antes da Lei 13.467, de 2017, a regulamentação por negociação coletiva (art. 59, §2º, CLT e S. 85, TST); após a vigência desta Lei, houve a aquiescência do legislador pela formalização diretamente entre os contraentes, ainda que por período inferior (art. 59, §5º, CLT). Além disso, o art. 59, § 2º, da CLT estabelece que o banco de horas é válido desde que a jornada diária não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Isto porque, a prestação de labor em jornadas excessivas de 11h e 12h diárias descaracteriza a validade do regime compensatório por frustrar a finalidade de proteção à saúde e medicina do trabalho que limita a jornada humana de trabalho. No caso, embora não vislumbre a existência de habitualidade de extrapolação da jornada diária de 10 horas, como entendeu a r. sentença, é certo que o autor demonstrou que a reclamada incorria no descumprimento do limite legal. A título de amostragem, constatam-se nos registros de ponto as seguintes marcações abusivas: no dia 22/11/2022, o autor registrou entrada às 09h45min e saída às 21h41min, totalizando uma jornada de 10h56min de labor; no dia 13/11/2022, cumpriu jornada das 09h50min às 22h56min, perfazendo um total de 12h06min de efetiva ativação; no dia 14/11/2022, a jornada se estendeu das 10h46min às 22h35min, atingindo o montante de 10h49min de trabalho; e no dia 10/01/2023, o expediente iniciou-se às 07h36min e encerrou-se às 19h51min, computando-se 11h15min de labor diário. Por outro lado, verifica-se que há patente vício no sistema de compensação adotado, diante de falhas de apuração da jornada, com manifestas diferenças de horas extras em favor do autor. Por exemplo, no dia 16/11/2023 (fls. 553, ID 2990e41): O reclamante registrou entrada às 09h36min e saída às 19h34min, usufruindo de intervalo intrajornada das 14h09min às 14h40min (apenas 31 minutos de descanso). A jornada de trabalho efetiva totalizou 9 horas e 22 minutos de labor. Assim, deduzindo-se a jornada normal de 8 horas diárias, restou configurada a prestação de 1 hora e 22 minutos de labor extraordinário. No entanto, no controle de banco de horas da reclamada, constata-se o crédito de apenas 00h39min para fins de compensação, resultando em evidente diferença prejudicial de 43 minutos não computadosno banco de horas e tampouco pagos no holerite correspondente (ID fa8ccd1). Outro exemplo, no dia 17/11/2023: O reclamante registrou entrada às 09h16min e saída às 19h54min, com intervalo para repouso e alimentação das 14h23min às 14h44min (apenas 21 minutos de repouso). A jornada de trabalho efetiva atingiu 10 horas e 17 minutos de labor. Deduzindo-se as 8 horas normais, foram prestadas 2 horas e 17 minutos extras. Contudo, a reclamada lançou a crédito no banco de horas apenas 1 hora e 29 minutos, restando uma diferença sonegada de 48 minutos de labor extraordinárioque não foi compensada nem quitada no demonstrativo de pagamento (ID fa8ccd1). Não bastasse a invalidade de ordem material, o regime de banco de horas adotado pela reclamada padece de vício formal intransponível. A cláusula trigésima nobre da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT 2024/2025), acostada sob o ID 1c3f019, estabelece expressamente como requisito essencial para a utilização do banco de horas que a empresa encaminhe ofício prévio endereçado ao Presidente do sindicato profissional contendo a lista nominal de todos os empregados abrangidos pela compensação. A reclamada não colacionou aos autos nenhum documento comprovando a tempestiva comunicação formal ao sindicato obreiro, descumprindo a exigência contida na norma coletiva que ela própria invoca em sua defesa. Por fim, observa-se que a Ré deixou de apresentar comprovante mensal de saldo positivo/negativo do banco de horas, infringindo entendimento pacificado na jurisprudência do C.TST, segundo o qual "a validade do banco de horas depende da transparência e justeza no registro e controle das horas laboradas e compensadas" (TST - Ag-AIRR: 16841620145090673, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). Nesse contexto, diante da nulidade material e formal do banco de horas, mostra-se inaplicável à hipótese a limitação do pagamento apenas do adicional de horas extras de que trata a Súmula nº 85, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, entendimento este que é restrito ao sistema de compensação semanal clássico. As horas laboradas além da jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais, portanto, devem ser remuneradas em sua totalidade como extraordinárias, compostas pelo valor da hora normal acrescido do adicional de cinquenta por cento, com as correspondentes repercussões nas demais verbas contratuais e rescisórias reconhecidas pelo Juízo de origem. Mantenho. Honorários Advocatícios Insurge-se a reclamada contra a r. sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, pugnando pela exclusão da condenação ou, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Razão não lhe assiste. De acordo com o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista o desfecho da presente lide, com o reconhecimento dos pedidos principais de adicional de periculosidade e horas extraordinárias, restou configurada a sucumbência material da reclamada nas pretensões de maior relevância econômica da demanda. Assim, a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária é imperativo legal decorrente do princípio da causalidade e da sucumbência processual. Por fim, no que se refere ao percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, verifica-se que o montante atende com absoluta precisão aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estipulados no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. O trabalho desempenhado pelo patrono do autor revelou elevado grau de zelo profissional, tendo acompanhado todas as fases do processo, inclusive a realização das vistorias periciais e a audiência de instrução, apresentando manifestações consistentes e fundamentadas. Desse modo, o patamar arbitrado mostra-se plenamente adequado e compatível com a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e a importância do labor prestado, não comportando qualquer redução. Mantenho. Honorários periciais Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais referentes à perícia de periculosidade conduzida pelo Engenheiro Guilherme Pelegrino Nardi, arbitrados em primeiro grau no valor de R$ 4.000,00. Entretanto, sem desmerecer o trabalho do Sr. Perito, os honorários periciais não foram arbitrados com moderação, máxime se considerada a complexidade na realização da diligência e o labor desenvolvido. Dessa forma, rearbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, atualizáveis à época do efetivo pagamento, pelo que, a reforma é parcial. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir os honorários periciais, fixando-o no valor de R$ 2.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON CARVALHO DE JESUS
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001279-67.2025.5.02.0318 RECORRENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RECORRIDO: NELSON CARVALHO DE JESUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:26c1d17): PROCESSO nº 1001279-67.2025.5.02.0318 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP RECORRIDO: NELSON CARVALHO DE JESUS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GLP. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL E FORMAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade, horas extras decorrentes da invalidação do banco de horas e supressão de intervalos, além de honorários advocatícios e periciais. A recorrente argumenta, em síntese, a validade dos registros de jornada, a ocorrência meramente eventual e rápida do risco acentuado e pede a redução dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se a troca de cilindros de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em empilhadeiras caracteriza labor perigoso; (ii) a validade do regime de banco de horas frente a extrapolações diárias e descumprimento de norma coletiva; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais. III. Razões de decidir 3. Nos moldes da Súmula nº 364, inciso I, e do Tema Repetitivo 87 do TST, o abastecimento e a troca de cilindros de GLP realizados de forma habitual (diária), inseridos na rotina operacional, expõem o trabalhador a risco acentuado de explosão, gerando o direito ao adicional de periculosidade, sendo inaplicável a tese de tempo extremamente reduzido. 4. Configura-se nulo o regime de banco de horas quando comprovada a prestação habitual de horas extras muito além do limite de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT), somada à não remessa obrigatória da lista de empregados ao sindicato profissional, exigência prevista na norma coletiva, e à falha matemática na apuração das horas. 5. O valor arbitrado aos honorários periciais na origem (R$ 4.000,00) comporta redução para adequar-se à complexidade do laudo e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário parcialmente provido para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00. Tese de julgamento: "1. A troca habitual de cilindros de GLP pelo operador de empilhadeira gera direito ao adicional de periculosidade. 2. A extrapolação abusiva do limite legal diário, erros de cômputo e o descumprimento de obrigação formal coletiva implicam a invalidação total do banco de horas, não se aplicando a limitação da Súmula 85, III, do TST." Dispositivos relevantes citados: arts. 59, § 2º, 66, 71, § 4º, 195 e 791-A da CLT; Anexo 2 da NR-16. Súmulas 85 e 364 do TST. Tema 87 do TST. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (ID d251fc8), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Diogo de Lima Cornacchioni, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, recorre a reclamada. A recorrente, através do Recurso Ordinário (ID 475f39a), requer a reforma no tocante aos seguintes pedidos: (i) horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, defendendo a integral validade dos registros de ponto e do banco de horas, além de sustentar a observância dos intervalos destinados ao descanso; (ii) adicional de periculosidade, sustentando que a troca de cilindros ocorria por tempo reduzido e de forma eventual, sem risco acentuado. Requer, por fim, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios e periciais. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID bf03f9a). É o relatório. ADMISSIBILIDADE. A r. sentença recorrida foi disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14/04/2026, uma terça-feira (ID a4de942), de modo que a contagem do prazo recursal de oito dias úteis iniciou-se em 15/04/2026, quarta-feira, e finalizou em 28/04/2026, considerando-se a suspensão do prazo processual nos dias 20 e 21/04/2026 (Tiradentes). Assim, protocolado o recurso ordinário em 28/04/2026,resta preenchido o requisito temporal. A regularidade de representação processual da recorrente também se encontra plenamente satisfeita. O depósito recursal foi realizado no montante exato de R$ 13.813,83, correspondente ao teto legal exigido à época para a interposição de recurso ordinário, por meio de Guia de Depósito Judicial emitida junto ao Banco do Brasil (ID ecef1bd,) com respectivo comprovante de transação (ID 4425e7f). Custas processuais fixadas em R$ 1.200,00, equivalentes a 2% sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, foram integralmente recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), sob o ID 72b0885, com correspondente comprovante de transação bancária (ID 8bb2dfc), atendendo-se à totalidade das exigências legais atinentes ao preparo. Finalmente, constata-se a observância ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a reclamada impugnou de forma simétrica, clara e específica os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela r. sentença recorrida. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordináriointerposto pela reclamada MÉRITO Adicional de Periculosidade. Operador de empilhadeira O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, pelos seguintes fundamentos: "Postulado o adicional de periculosidade, foi produzida prova pericial (art. 195, CLT), com resultado positivo (ID. 5aea2dc, fls. 634). Quanto aos aspectos fáticos, ressalto que a reclamada acompanhou a vistoria e, portanto, teve a oportunidade de relatar e questionar as informações colhidas. Não houve registro de divergência fática no laudo pericial - na realidade, observo que a representante da reclamada, coordenadora jurídica, confirmou as atividades descritas pelo reclamante na vistoria (vide ID. 5aea2dc, fls. 615). O perito do Juízo, como auxiliar de confiança, goza de fé-pública, de sorte que prevalecem as informações por ele colhidas in loco. Conforme descritivo de atividades de ID. 5aea2dc, fls. 615, constato que a troca de cilindros de gás GLP fazia parte da rotina normal de trabalho do reclamante, pelo que a tarefa não pode ser considerada eventual ou fortuita, mas habitual, ainda que intermitente (...)" A reclamada, em razões recursais, sustenta que a atividade de troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) ocorria de forma eventual, rápida e em local aberto e ventilado, o que atrairia a incidência da tese de exposição eventual e tempo extremamente reduzido contida na Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. No caso, conforme assentado em laudo (ID 5aea2dc; fl. 615), o perito constatou que o autor, na função de Operador de Empilhadeira, operava de forma diária e regular as empilhadeiras movidas a GLP, marcas Hangcha, modelos E811 e E812, e, para o regular funcionamento do maquinário, cabia ao próprio reclamante realizar a substituição direta do cilindro de gás do tipo P20, contendo vinte quilos de inflamável, operação esta que ocorria de uma a duas vezes por dia, despendendo cerca de dez minutos em cada procedimento. O perito oficial verificou, ainda, que a área de armazenamento de cilindros cheios e vazios de GLP, na qual o autor adentrava para efetuar a substituição, constituía indiscutivelmente área de risco acentuado. Assim, concluiu o Expert que (fl. 620): "(...) restou constatado que o reclamante operava diariamente a empilhadeira e efetuava a troca de cilindro de GLP deste equipamento de uma a duas vezes por dia, com o tempo despendido para a troca do cilindro de gás de aproximadamente dez minutos, acessando a área de armazenamento dos cilindros contendo inflamável gasosos liquefeito, bem como efetuando arrumação de cilindros cheios de GLP, de acordo com a alínea "a" do inciso VIII do item 2 do Anexo 2 da NR- 16, efetuando atividades configuradas como perigosas." De fato, as condições atestadas pelo perito amoldam-se com perfeição ao enquadramento normativo previsto no Quadro do Item 1, alínea b, e do Item 2, inciso IV, alínea a, do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como perigosas as atividades realizadas no transporte, armazenamento e arrumação de vasilhames contendo inflamáveis gasosos liquefeitos, caracterizando toda a área interna do recinto ou o raio de afastamento de três metros como zona de risco acentuado de explosão. Ao revés da vasta argumentação da defesa, a tese de brevidade da troca de cilindros ou da ventilação do local não encontra abrigo na ordem jurídica. Isto porque, o perigo decorrente do manuseio e da proximidade com inflamáveis gasosos sob pressão, como o GLP, possui natureza instantânea, imprevisível e catastrófica, de sorte que a ocorrência de um sinistro independe de exposição prolongada, bastando uma única fagulha ou vazamento acidental para gerar consequências fatais para a integridade física do trabalhador. Dessa forma, a exposição intermitente de dez minutos diários, por estar inserida na rotina diária e operacional do trabalhador, afasta por completo a aplicação da exceção de tempo extremamente reduzido prevista na Súmula nº 364, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando-se como contato intermitente e habitual. A matéria encontra-se, também, plenamente pacificada pela jurisprudência uniformizada e de observância obrigatória do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar a sistemática de precedentes vinculantes no Tema nº 87dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: Tema 87 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) - "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido"." Desse modo, evidenciado o labor em condições de risco acentuado de forma habitual e integrada à dinâmica operacional, a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de trinta por cento sobre o salário-base do reclamante, com os correspondentes reflexos nas demais verbas, é medida imperativa de direito. Mantenho. Horas Extras, intervalo intrajornada e interjornada. Validade do banco de Horas O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "Entendo que os cartões de ponto prevalecem como prova da duração do trabalho, pois o reclamante, em depoimento pessoal, além de ter sustentado uma versão inverossímil (quase todos os dias haveria falta de energia elétrica na reclamada), não explicou a contento o fato de os cartões de ponto apresentar inúmeras horas extras - na sua versão, os cartões deveriam refletir, majoritariamente, o horário contratual. Superado isso, a alegação da defesa é de que o reclamante estava sujeito a compensação de jornada, com autorização em norma coletiva. Todavia, a prestação de horas extras sistematicamente ultrapassou os limites legais (art. 59, § 2º, CLT) - há diversos dias com labor em torno de 11, 12 horas diárias. Logo, o regime adotado, a despeito do atendimento de certos requisitos formais (existência de norma coletiva), violou, na prática, a legislação, tornando-se nulo e, portanto, ficando descartado. Tratando-se de banco de horas em desacordo com a legislação e com a prestação sistemática de horas extras além dos limites legais, não há falar na aplicação da aplicação da lógica da Súmula 85 do TST, que versa sobre situação distinta - prestação de horas extras habituais no sistema tradicional de compensação semanal de jornada. Neste contexto, descartado o sistema de banco de horas, julgo procedente o pedido, para deferir horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, observando-se as anotações dos cartões de ponto, a evolução salarial, a Súmula 264 do TST (incluído o adicional de periculosidade ora deferido), o divisor 220 e o adicional de 50%. (....) Por fim, foram demonstrados dias de desrespeito ao intervalo interjornada. Pelo desrespeito ao intervalo mínimo interjornada (art. 66, da CLT), a parte reclamante tem direito ao pagamento de indenização relativa ao período suprimido (aplicação, por analogia, dos efeitos previstos no § 4º do art. 71, da CLT), observados os parâmetros supra delineados." A recorrente aduz que o banco de horas foi regularmente instituído e que as marcações dos espelhos de ponto são válidas e demonstram que as horas extras prestadas foram compensadas ou integralmente adimplidas. Afirma também que o reclamante sempre gozou regularmente de 1 hora de intervalo para repouso e que o tempo mínimo de 11 horas de descanso consecutivo entre jornadas era observado. Vejamos. Ab initio, ressalta-se que os controles de ponto tiveram a validade das anotações confirmadas em Juízo. Os espelhos juntados pela defesa (ID f2b5d6b), de fato, possuem batidas variáveis, inclusive quando ao intervalo intrajornada, e indicam inúmeras anotações de prorrogações de jornada, cujas horas extras eram creditadas em banco de horas. No tocante ao intervalo intrajornada e interjornada, portanto, a condenação foi limitada às anotações constantes nos espelhos, ao revés da argumentação da recorrente, observa-se que as irregularidades anotadas nos espelhos foram indicadas, oportunamente, pelo autor, em réplica (ID b1f3219; fls.591 do pdf.). Por exemplo, constata-se que no dia 16/11/2023, o autor usufruiu de apenas 31 minutos de descanso (intervalo das 14h09min às 14h40min - fl. 553); no dia 17/11/2023, gozou de 21 minutos de intervalo (das 14h23min às 14h44min fl. 553); e no dia 27/08/2024, não há qualquer marcação de intervalo (fl. 557), restando materializada a supressão total do descanso obrigatório para repouso e alimentação. Nesse passo, em face do descumprimento do intervalo mínimo intrajornada, impõe-se a aplicação das consequências jurídicas estipuladas no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. O referido dispositivo legal determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para refeição e descanso gera para o empregador a obrigação de pagar, sob rubrica estritamente indenizatória, apenas o período suprimido, com o acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Assim, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau observou com absoluta exatidão esse parâmetro na sentença, limitando a condenação aos minutos efetivamente sonegados nos cartões de ponto, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Os controles de frequência revelam também a habitual inobservância ao intervalo mínimo interjornada de onze horas consecutivas, destinado ao descanso entre duas jornadas de trabalho, em flagrante descumprimento do artigo 66 da CLT. Destaca-se, por exemplo, que no dia 16/12/2022, o reclamante encerrou o expediente às 22h00min e iniciou a jornada do dia seguinte, 17/12/2022, às 07h24min (fl. 547), usufruindo de apenas 9 horas e 24 minutos de descanso. De igual sorte, no dia 21/06/2024, encerrou as atividades às 21h30min e iniciou o expediente seguinte às 06h46min (fl. 556), desfrutando de apenas 9 horas e 26 minutos de repouso interjornada. A violação ao patamar mínimo de repouso interjornada não consubstancia mera infração administrativa. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT enseja o pagamento do período suprimido como horas extraordinárias, aplicando-se, por analogia, a mesma regra de cálculo prevista para o intervalo intrajornada. A controvérsia, em verdade, cinge-se a validade do sistema de compensação mediante banco de horas. A compensação de jornada possui previsão constitucional (art. 7º, XIII). Todavia, à validade do sistema de compensação pelo banco de horas pressupunha, necessariamente antes da Lei 13.467, de 2017, a regulamentação por negociação coletiva (art. 59, §2º, CLT e S. 85, TST); após a vigência desta Lei, houve a aquiescência do legislador pela formalização diretamente entre os contraentes, ainda que por período inferior (art. 59, §5º, CLT). Além disso, o art. 59, § 2º, da CLT estabelece que o banco de horas é válido desde que a jornada diária não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Isto porque, a prestação de labor em jornadas excessivas de 11h e 12h diárias descaracteriza a validade do regime compensatório por frustrar a finalidade de proteção à saúde e medicina do trabalho que limita a jornada humana de trabalho. No caso, embora não vislumbre a existência de habitualidade de extrapolação da jornada diária de 10 horas, como entendeu a r. sentença, é certo que o autor demonstrou que a reclamada incorria no descumprimento do limite legal. A título de amostragem, constatam-se nos registros de ponto as seguintes marcações abusivas: no dia 22/11/2022, o autor registrou entrada às 09h45min e saída às 21h41min, totalizando uma jornada de 10h56min de labor; no dia 13/11/2022, cumpriu jornada das 09h50min às 22h56min, perfazendo um total de 12h06min de efetiva ativação; no dia 14/11/2022, a jornada se estendeu das 10h46min às 22h35min, atingindo o montante de 10h49min de trabalho; e no dia 10/01/2023, o expediente iniciou-se às 07h36min e encerrou-se às 19h51min, computando-se 11h15min de labor diário. Por outro lado, verifica-se que há patente vício no sistema de compensação adotado, diante de falhas de apuração da jornada, com manifestas diferenças de horas extras em favor do autor. Por exemplo, no dia 16/11/2023 (fls. 553, ID 2990e41): O reclamante registrou entrada às 09h36min e saída às 19h34min, usufruindo de intervalo intrajornada das 14h09min às 14h40min (apenas 31 minutos de descanso). A jornada de trabalho efetiva totalizou 9 horas e 22 minutos de labor. Assim, deduzindo-se a jornada normal de 8 horas diárias, restou configurada a prestação de 1 hora e 22 minutos de labor extraordinário. No entanto, no controle de banco de horas da reclamada, constata-se o crédito de apenas 00h39min para fins de compensação, resultando em evidente diferença prejudicial de 43 minutos não computadosno banco de horas e tampouco pagos no holerite correspondente (ID fa8ccd1). Outro exemplo, no dia 17/11/2023: O reclamante registrou entrada às 09h16min e saída às 19h54min, com intervalo para repouso e alimentação das 14h23min às 14h44min (apenas 21 minutos de repouso). A jornada de trabalho efetiva atingiu 10 horas e 17 minutos de labor. Deduzindo-se as 8 horas normais, foram prestadas 2 horas e 17 minutos extras. Contudo, a reclamada lançou a crédito no banco de horas apenas 1 hora e 29 minutos, restando uma diferença sonegada de 48 minutos de labor extraordinárioque não foi compensada nem quitada no demonstrativo de pagamento (ID fa8ccd1). Não bastasse a invalidade de ordem material, o regime de banco de horas adotado pela reclamada padece de vício formal intransponível. A cláusula trigésima nobre da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT 2024/2025), acostada sob o ID 1c3f019, estabelece expressamente como requisito essencial para a utilização do banco de horas que a empresa encaminhe ofício prévio endereçado ao Presidente do sindicato profissional contendo a lista nominal de todos os empregados abrangidos pela compensação. A reclamada não colacionou aos autos nenhum documento comprovando a tempestiva comunicação formal ao sindicato obreiro, descumprindo a exigência contida na norma coletiva que ela própria invoca em sua defesa. Por fim, observa-se que a Ré deixou de apresentar comprovante mensal de saldo positivo/negativo do banco de horas, infringindo entendimento pacificado na jurisprudência do C.TST, segundo o qual "a validade do banco de horas depende da transparência e justeza no registro e controle das horas laboradas e compensadas" (TST - Ag-AIRR: 16841620145090673, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018). Nesse contexto, diante da nulidade material e formal do banco de horas, mostra-se inaplicável à hipótese a limitação do pagamento apenas do adicional de horas extras de que trata a Súmula nº 85, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, entendimento este que é restrito ao sistema de compensação semanal clássico. As horas laboradas além da jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais, portanto, devem ser remuneradas em sua totalidade como extraordinárias, compostas pelo valor da hora normal acrescido do adicional de cinquenta por cento, com as correspondentes repercussões nas demais verbas contratuais e rescisórias reconhecidas pelo Juízo de origem. Mantenho. Honorários Advocatícios Insurge-se a reclamada contra a r. sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, pugnando pela exclusão da condenação ou, sucessivamente, pela redução do percentual fixado. Razão não lhe assiste. De acordo com o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista o desfecho da presente lide, com o reconhecimento dos pedidos principais de adicional de periculosidade e horas extraordinárias, restou configurada a sucumbência material da reclamada nas pretensões de maior relevância econômica da demanda. Assim, a manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária é imperativo legal decorrente do princípio da causalidade e da sucumbência processual. Por fim, no que se refere ao percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, verifica-se que o montante atende com absoluta precisão aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estipulados no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT. O trabalho desempenhado pelo patrono do autor revelou elevado grau de zelo profissional, tendo acompanhado todas as fases do processo, inclusive a realização das vistorias periciais e a audiência de instrução, apresentando manifestações consistentes e fundamentadas. Desse modo, o patamar arbitrado mostra-se plenamente adequado e compatível com a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e a importância do labor prestado, não comportando qualquer redução. Mantenho. Honorários periciais Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento dos honorários periciais referentes à perícia de periculosidade conduzida pelo Engenheiro Guilherme Pelegrino Nardi, arbitrados em primeiro grau no valor de R$ 4.000,00. Entretanto, sem desmerecer o trabalho do Sr. Perito, os honorários periciais não foram arbitrados com moderação, máxime se considerada a complexidade na realização da diligência e o labor desenvolvido. Dessa forma, rearbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, atualizáveis à época do efetivo pagamento, pelo que, a reforma é parcial. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por votação unânime, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para reduzir os honorários periciais, fixando-o no valor de R$ 2.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. - EPP