1001279-67.2025.5.02.0027
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001279-67.2025.5.02.0027 REQUERENTE: RENNAN GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4677b11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 18 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 98f9986: Apresentação do Laudo Pericial Contábil; ID 1fbbdda: Sentença que julgou os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, determinando a retificação dos cálculos; ID 0d438ba: Apresentação de Esclarecimentos pelo Perito Judicial; ID cb6d15a: Manifestação do exequente reiterando Agravo de Petição; ID dcf8cac: Impugnação da executada aos esclarecimentos periciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o i. Perito Judicial apresentou esclarecimentos [ID: dcf30be] em resposta às determinações contidas na sentença de ID 1fbbdda. As partes foram intimadas para manifestação [ID: 5586e3d], tendo a executada apresentado nova impugnação [ID: dcf8cac] e o exequente reiterado seu inconformismo [ID: cb6d15a], pugnando pelo processamento de seu agravo de petição. Considerando que a execução provisória já encontra-se garantida judicialmente [ID: da12c39] e que a controvérsia sobre os critérios de cálculo (segregação de vendas "VF" e dedução do mínimo garantido) foi exaustivamente debatida, entendo que os esclarecimentos periciais [ID: dcf30be] não são suficientes para o deslinde da fase de liquidação, pois não observaram a determinação contida na sentença de ID 1fbbdda. Quanto aos Agravos de Petição interpostos pelas partes [ID: 6aa782f e ID: 86063da], reitero que foram inadmitidos por ausência de decisão terminativa, conforme decisões de ID 7645fc5 e ID ae7cafb. Para destrancar o agravo de petição interposto, deveria o reclamante manejar o remédio processual cabível. O perito em seus esclarecimentos [ID: dcf30be] repisa argumentos já utilizados anteriormente, no tocante à base de cálculo utilizada (valores com indicação "VF" nos extratos mercantis) e a aplicação do percentual de 72%, decorrentes da correta interpretação do julgado. O perito refutou a pretensão de aplicar 72% sobre 80% de todas as comissões. Esclareceu que o julgado condicionou a utilização dos parâmetros da inicial (6% de juros ao mês x 12 meses = 72%) apenas à hipótese de ausência de documentação, o que não é o caso, pois a reclamada juntou os extratos mercantis que discriminam as vendas financiadas ("VF"). O perito manteve seu entendimento de que não há que se falar em dedução do mínimo garantido. A base de cálculo para as diferenças de comissões parceladas é o valor consignado nos relatórios como "VF", não havendo respaldo no título executivo ou na legislação para se deduzir uma verba que não é objeto da liquidação. No entanto, a fim de que não pairem quaisquer dúvidas acerca dos critérios adotados, antes que se julgue a impugnação de ID dcf8cac, apresentada pela Reclamada aos cálculos periciais, esclareça o i. Perito Contábil, de confiança do Juízo, se considerou em seus cálculos as provas dos autos principais, uma vez que essa é uma questão de direito para definição do valor das comissões a título de vendas financiadas ("VF"), nos termos do título executivo judicial e da r. decisão de natureza interlocutória, frise-se, de ID 1fbbdda, que já reconheceu a existência de documentos hábeis para a segregação das operações. O perito deverá em seus esclarecimentos, para que não pairem quaisquer dúvidas às partes e ao Juízo: Demonstrar, de forma detalhada e fundamentada, como os extratos mercantis acostados aos autos principais de n. 1000571-51.2024.5.02.0027 foram utilizados para segregar as vendas financiadas ("VF") das demais operações, individualizando os critérios adotados mês a mês, inclusive com a discriminação dos valores das vendas e comissões decorrentes das vendas "VF" e das demais vendas (serviços, garantias, seguros, etc.), tal como determinado na sentença de ID 1fbbdda; Indicar se houve ou não a aplicação da taxa de 72% sobre a totalidade das comissões pagas, conforme criticado pela executada e já reconhecido como excesso de execução pela r. sentença de ID 1fbbdda, considerando a existência de documentação apresentada pela Executada, ou se foi utilizada a metodologia de segregação, aplicando a taxa de 72% apenas sobre as comissões decorrentes de vendas financiadas ("VF"); Retificar seus cálculos, se necessário, para refletir a correta segregação das vendas e a aplicação da taxa de 72% unicamente sobre as comissões "VF", observando a coisa julgada e os limites do título executivo, sob pena de não acolhimento de seu laudo. Após o esclarecimento do i. Perito Judicial à questão de direito suscitada pelo Juízo, conferindo-lhe inclusive o prazo de 30 (trinta) dias para eventual retificação, se julgar necessário, do laudo pericial contábil, tornem para nova apreciação da impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela Reclamada em ID dcf8cac. Diante da complexidade do trabalho pericial que se demonstra, ficam majorados para R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis fixados na r. decisão de homologação de [#id:d2de553], devidos a CATARINO RODRIGUES FILHO, CPF: 056.999.298-27, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil, montante que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que reflete o grau de dificuldade do laudo realizado, assim como dos esclarecimentos prestados, necessidade de readequação em razão de comando judicial superveniente que exigiu novo laudo pericial e prestação de novos esclarecimentos, considerando tempo despendido à sua elaboração e, ainda, observa parâmetros monetários estabelecidos pela realidade nacional. Intime-se o i. Perito Contábil para adequação do laudo pericial contábil. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor RENNAN GONCALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO DIAS
OAB: 87946/MG
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
OAB: 116893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001279-67.2025.5.02.0027 REQUERENTE: RENNAN GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4677b11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 18 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 98f9986: Apresentação do Laudo Pericial Contábil; ID 1fbbdda: Sentença que julgou os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, determinando a retificação dos cálculos; ID 0d438ba: Apresentação de Esclarecimentos pelo Perito Judicial; ID cb6d15a: Manifestação do exequente reiterando Agravo de Petição; ID dcf8cac: Impugnação da executada aos esclarecimentos periciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o i. Perito Judicial apresentou esclarecimentos [ID: dcf30be] em resposta às determinações contidas na sentença de ID 1fbbdda. As partes foram intimadas para manifestação [ID: 5586e3d], tendo a executada apresentado nova impugnação [ID: dcf8cac] e o exequente reiterado seu inconformismo [ID: cb6d15a], pugnando pelo processamento de seu agravo de petição. Considerando que a execução provisória já encontra-se garantida judicialmente [ID: da12c39] e que a controvérsia sobre os critérios de cálculo (segregação de vendas "VF" e dedução do mínimo garantido) foi exaustivamente debatida, entendo que os esclarecimentos periciais [ID: dcf30be] não são suficientes para o deslinde da fase de liquidação, pois não observaram a determinação contida na sentença de ID 1fbbdda. Quanto aos Agravos de Petição interpostos pelas partes [ID: 6aa782f e ID: 86063da], reitero que foram inadmitidos por ausência de decisão terminativa, conforme decisões de ID 7645fc5 e ID ae7cafb. Para destrancar o agravo de petição interposto, deveria o reclamante manejar o remédio processual cabível. O perito em seus esclarecimentos [ID: dcf30be] repisa argumentos já utilizados anteriormente, no tocante à base de cálculo utilizada (valores com indicação "VF" nos extratos mercantis) e a aplicação do percentual de 72%, decorrentes da correta interpretação do julgado. O perito refutou a pretensão de aplicar 72% sobre 80% de todas as comissões. Esclareceu que o julgado condicionou a utilização dos parâmetros da inicial (6% de juros ao mês x 12 meses = 72%) apenas à hipótese de ausência de documentação, o que não é o caso, pois a reclamada juntou os extratos mercantis que discriminam as vendas financiadas ("VF"). O perito manteve seu entendimento de que não há que se falar em dedução do mínimo garantido. A base de cálculo para as diferenças de comissões parceladas é o valor consignado nos relatórios como "VF", não havendo respaldo no título executivo ou na legislação para se deduzir uma verba que não é objeto da liquidação. No entanto, a fim de que não pairem quaisquer dúvidas acerca dos critérios adotados, antes que se julgue a impugnação de ID dcf8cac, apresentada pela Reclamada aos cálculos periciais, esclareça o i. Perito Contábil, de confiança do Juízo, se considerou em seus cálculos as provas dos autos principais, uma vez que essa é uma questão de direito para definição do valor das comissões a título de vendas financiadas ("VF"), nos termos do título executivo judicial e da r. decisão de natureza interlocutória, frise-se, de ID 1fbbdda, que já reconheceu a existência de documentos hábeis para a segregação das operações. O perito deverá em seus esclarecimentos, para que não pairem quaisquer dúvidas às partes e ao Juízo: Demonstrar, de forma detalhada e fundamentada, como os extratos mercantis acostados aos autos principais de n. 1000571-51.2024.5.02.0027 foram utilizados para segregar as vendas financiadas ("VF") das demais operações, individualizando os critérios adotados mês a mês, inclusive com a discriminação dos valores das vendas e comissões decorrentes das vendas "VF" e das demais vendas (serviços, garantias, seguros, etc.), tal como determinado na sentença de ID 1fbbdda; Indicar se houve ou não a aplicação da taxa de 72% sobre a totalidade das comissões pagas, conforme criticado pela executada e já reconhecido como excesso de execução pela r. sentença de ID 1fbbdda, considerando a existência de documentação apresentada pela Executada, ou se foi utilizada a metodologia de segregação, aplicando a taxa de 72% apenas sobre as comissões decorrentes de vendas financiadas ("VF"); Retificar seus cálculos, se necessário, para refletir a correta segregação das vendas e a aplicação da taxa de 72% unicamente sobre as comissões "VF", observando a coisa julgada e os limites do título executivo, sob pena de não acolhimento de seu laudo. Após o esclarecimento do i. Perito Judicial à questão de direito suscitada pelo Juízo, conferindo-lhe inclusive o prazo de 30 (trinta) dias para eventual retificação, se julgar necessário, do laudo pericial contábil, tornem para nova apreciação da impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela Reclamada em ID dcf8cac. Diante da complexidade do trabalho pericial que se demonstra, ficam majorados para R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis fixados na r. decisão de homologação de [#id:d2de553], devidos a CATARINO RODRIGUES FILHO, CPF: 056.999.298-27, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil, montante que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que reflete o grau de dificuldade do laudo realizado, assim como dos esclarecimentos prestados, necessidade de readequação em razão de comando judicial superveniente que exigiu novo laudo pericial e prestação de novos esclarecimentos, considerando tempo despendido à sua elaboração e, ainda, observa parâmetros monetários estabelecidos pela realidade nacional. Intime-se o i. Perito Contábil para adequação do laudo pericial contábil. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001279-67.2025.5.02.0027 REQUERENTE: RENNAN GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4677b11 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 18 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 98f9986: Apresentação do Laudo Pericial Contábil; ID 1fbbdda: Sentença que julgou os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, determinando a retificação dos cálculos; ID 0d438ba: Apresentação de Esclarecimentos pelo Perito Judicial; ID cb6d15a: Manifestação do exequente reiterando Agravo de Petição; ID dcf8cac: Impugnação da executada aos esclarecimentos periciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o i. Perito Judicial apresentou esclarecimentos [ID: dcf30be] em resposta às determinações contidas na sentença de ID 1fbbdda. As partes foram intimadas para manifestação [ID: 5586e3d], tendo a executada apresentado nova impugnação [ID: dcf8cac] e o exequente reiterado seu inconformismo [ID: cb6d15a], pugnando pelo processamento de seu agravo de petição. Considerando que a execução provisória já encontra-se garantida judicialmente [ID: da12c39] e que a controvérsia sobre os critérios de cálculo (segregação de vendas "VF" e dedução do mínimo garantido) foi exaustivamente debatida, entendo que os esclarecimentos periciais [ID: dcf30be] não são suficientes para o deslinde da fase de liquidação, pois não observaram a determinação contida na sentença de ID 1fbbdda. Quanto aos Agravos de Petição interpostos pelas partes [ID: 6aa782f e ID: 86063da], reitero que foram inadmitidos por ausência de decisão terminativa, conforme decisões de ID 7645fc5 e ID ae7cafb. Para destrancar o agravo de petição interposto, deveria o reclamante manejar o remédio processual cabível. O perito em seus esclarecimentos [ID: dcf30be] repisa argumentos já utilizados anteriormente, no tocante à base de cálculo utilizada (valores com indicação "VF" nos extratos mercantis) e a aplicação do percentual de 72%, decorrentes da correta interpretação do julgado. O perito refutou a pretensão de aplicar 72% sobre 80% de todas as comissões. Esclareceu que o julgado condicionou a utilização dos parâmetros da inicial (6% de juros ao mês x 12 meses = 72%) apenas à hipótese de ausência de documentação, o que não é o caso, pois a reclamada juntou os extratos mercantis que discriminam as vendas financiadas ("VF"). O perito manteve seu entendimento de que não há que se falar em dedução do mínimo garantido. A base de cálculo para as diferenças de comissões parceladas é o valor consignado nos relatórios como "VF", não havendo respaldo no título executivo ou na legislação para se deduzir uma verba que não é objeto da liquidação. No entanto, a fim de que não pairem quaisquer dúvidas acerca dos critérios adotados, antes que se julgue a impugnação de ID dcf8cac, apresentada pela Reclamada aos cálculos periciais, esclareça o i. Perito Contábil, de confiança do Juízo, se considerou em seus cálculos as provas dos autos principais, uma vez que essa é uma questão de direito para definição do valor das comissões a título de vendas financiadas ("VF"), nos termos do título executivo judicial e da r. decisão de natureza interlocutória, frise-se, de ID 1fbbdda, que já reconheceu a existência de documentos hábeis para a segregação das operações. O perito deverá em seus esclarecimentos, para que não pairem quaisquer dúvidas às partes e ao Juízo: Demonstrar, de forma detalhada e fundamentada, como os extratos mercantis acostados aos autos principais de n. 1000571-51.2024.5.02.0027 foram utilizados para segregar as vendas financiadas ("VF") das demais operações, individualizando os critérios adotados mês a mês, inclusive com a discriminação dos valores das vendas e comissões decorrentes das vendas "VF" e das demais vendas (serviços, garantias, seguros, etc.), tal como determinado na sentença de ID 1fbbdda; Indicar se houve ou não a aplicação da taxa de 72% sobre a totalidade das comissões pagas, conforme criticado pela executada e já reconhecido como excesso de execução pela r. sentença de ID 1fbbdda, considerando a existência de documentação apresentada pela Executada, ou se foi utilizada a metodologia de segregação, aplicando a taxa de 72% apenas sobre as comissões decorrentes de vendas financiadas ("VF"); Retificar seus cálculos, se necessário, para refletir a correta segregação das vendas e a aplicação da taxa de 72% unicamente sobre as comissões "VF", observando a coisa julgada e os limites do título executivo, sob pena de não acolhimento de seu laudo. Após o esclarecimento do i. Perito Judicial à questão de direito suscitada pelo Juízo, conferindo-lhe inclusive o prazo de 30 (trinta) dias para eventual retificação, se julgar necessário, do laudo pericial contábil, tornem para nova apreciação da impugnação ao laudo pericial contábil apresentada pela Reclamada em ID dcf8cac. Diante da complexidade do trabalho pericial que se demonstra, ficam majorados para R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis fixados na r. decisão de homologação de [#id:d2de553], devidos a CATARINO RODRIGUES FILHO, CPF: 056.999.298-27, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito Contábil, montante que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que reflete o grau de dificuldade do laudo realizado, assim como dos esclarecimentos prestados, necessidade de readequação em razão de comando judicial superveniente que exigiu novo laudo pericial e prestação de novos esclarecimentos, considerando tempo despendido à sua elaboração e, ainda, observa parâmetros monetários estabelecidos pela realidade nacional. Intime-se o i. Perito Contábil para adequação do laudo pericial contábil. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENNAN GONCALVES DE SOUZA