Detalhe do processo

1001278-89.2025.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001278-89.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Neuzete da Conceição Sousa de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Vistos. Tratam os autos de ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por NEUZETE DA CONCEIÇÃO SOUSA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial (fls. 113/114), tendo as partes apresentado quesitos às fls. 125/126 (autora) e 127/129 (réu). O laudo pericial de fls. 154/160 concluiu que as atividades exercidas pela autora enquadram-se como insalubres em grau médio (20%). O Município de Pereira Barreto impugnou o laudo pericial, sustentando a inexistência de insalubridade em grau médio (fls. 169/174). A parte autora apresentou quesitos complementares (fls. 175/176), os quais foram respondidos pelo Sr. Perito às fls. 189/190. Sobre os esclarecimentos prestados, a autora requereu a homologação do laudo pericial e a total procedência da ação (fls. 196/198). Por sua vez, o Município réu sustentou que os esclarecimentos periciais não são suficientes para caracterizar a atividade especial alegada, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. A questão controvertida é exclusivamente de direito e de prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a prova pericial foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e aos esclarecimentos posteriormente requeridos, inexistindo, por ora, requerimento de nova diligência apta a justificar a reabertura da instrução. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é caso de julgamento antecipado do mérito. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALINE LISBOA DE MESQUITA (OAB 283309/SP), RAFAEL CALESTINI DE AUGUSTO PRATES (OAB 530316/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEUZETE DA CONCEIçãO SOUSA DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE LISBOA DE MESQUITA

OAB: 283309/SP

ALBERTO HARUO TAKAKI

OAB: 356274/SP

RAFAEL CALESTINI DE AUGUSTO PRATES

OAB: 530316/SP

FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO

OAB: 466978/SP

HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA

OAB: 218737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001278-89.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Neuzete da Conceição Sousa de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Vistos. Tratam os autos de ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por NEUZETE DA CONCEIÇÃO SOUSA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial (fls. 113/114), tendo as partes apresentado quesitos às fls. 125/126 (autora) e 127/129 (réu). O laudo pericial de fls. 154/160 concluiu que as atividades exercidas pela autora enquadram-se como insalubres em grau médio (20%). O Município de Pereira Barreto impugnou o laudo pericial, sustentando a inexistência de insalubridade em grau médio (fls. 169/174). A parte autora apresentou quesitos complementares (fls. 175/176), os quais foram respondidos pelo Sr. Perito às fls. 189/190. Sobre os esclarecimentos prestados, a autora requereu a homologação do laudo pericial e a total procedência da ação (fls. 196/198). Por sua vez, o Município réu sustentou que os esclarecimentos periciais não são suficientes para caracterizar a atividade especial alegada, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. A questão controvertida é exclusivamente de direito e de prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, a prova pericial foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo, que respondeu aos quesitos formulados pelas partes e aos esclarecimentos posteriormente requeridos, inexistindo, por ora, requerimento de nova diligência apta a justificar a reabertura da instrução. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é caso de julgamento antecipado do mérito. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução processual. Remetam-se os autos à conclusão para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALINE LISBOA DE MESQUITA (OAB 283309/SP), RAFAEL CALESTINI DE AUGUSTO PRATES (OAB 530316/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)