1001278-51.2026.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001278-51.2026.8.13.0040/MG AUTOR : LYDIA MARIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOHNNY THEODORO RODRIGUES DA SILVA (OAB MG196852) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LYDIA MARIA SANTOS DE SOUZA em face do IPSEMG. O pedido liminar foi indeferido ( evento 11, DOC1 ) A autora apresentou embargos de declaração pugnando pela realização de perícia médica ( evento 11, DOC1 ). O requerido apresentou contestação ( evento 18, DOC1 ) É O BREVE RELATO. Defiro à autora os benefícios da gratuidade. Acolho os embargos de declaração de evento 16, DOC1 para determinar a realização de perícia médica. Há de ser devidamente esclarecido se o caso é de internação domiciliar substitutiva da hospitalização ou se a autora necessita somente de uma assistência domiciliar. A questão é técnica e precisa da atuação pericial. Para realização da perícia, por meio do sistema do TJMG (Auxiliares da Justiça), nomeio para atuar no feito o médico DR. GUSTAVO FLORES CECÍLIO . Os honorários serão pagos pelo e. TJMG, eis que a autora está pela gratuidade da justiça. Confiro o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos de forma simples e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deverá designar data e horário para início dos trabalhos, ciente de que a avaliação deverá ocorrer na residência da autora, tendo em vista a dificuldade dela de locomoção. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, contados da avaliação médica. Sem prejuízo, confira-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos, prazo de 15 (quinze) dias. C. I. 1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. i
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LYDIA MARIA SANTOS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHNNY THEODORO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 196852/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001278-51.2026.8.13.0040/MG AUTOR : LYDIA MARIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOHNNY THEODORO RODRIGUES DA SILVA (OAB MG196852) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LYDIA MARIA SANTOS DE SOUZA em face do IPSEMG. O pedido liminar foi indeferido ( evento 11, DOC1 ) A autora apresentou embargos de declaração pugnando pela realização de perícia médica ( evento 11, DOC1 ). O requerido apresentou contestação ( evento 18, DOC1 ) É O BREVE RELATO. Defiro à autora os benefícios da gratuidade. Acolho os embargos de declaração de evento 16, DOC1 para determinar a realização de perícia médica. Há de ser devidamente esclarecido se o caso é de internação domiciliar substitutiva da hospitalização ou se a autora necessita somente de uma assistência domiciliar. A questão é técnica e precisa da atuação pericial. Para realização da perícia, por meio do sistema do TJMG (Auxiliares da Justiça), nomeio para atuar no feito o médico DR. GUSTAVO FLORES CECÍLIO . Os honorários serão pagos pelo e. TJMG, eis que a autora está pela gratuidade da justiça. Confiro o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos de forma simples e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, deverá designar data e horário para início dos trabalhos, ciente de que a avaliação deverá ocorrer na residência da autora, tendo em vista a dificuldade dela de locomoção. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, contados da avaliação médica. Sem prejuízo, confira-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos, prazo de 15 (quinze) dias. C. I. 1 Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito 1. i