Detalhe do processo

1001277-93.2022.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001277-93.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: VANESSA SANTOS SILVA RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9485e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 0054494 Citada por Oficial de Justiça nos termos do art. 880 da CLT, suscita a Ré CENTURION SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA FALIDO nulidade dos atos processuais praticados neste feito, por suposta falta de intimação acerca do laudo pericial contábil de Id a9bea1c, assim como acerca da decisão de homologação de cálculos de Id 8d4f627. Sem razão a Reclamada. Anoto de plano que à Ré foi devidamente oportunizada manifestação sobre o laudo pericial contábil, eis que do despacho exarado para tanto - Id 05d2803 - foi intimada a Reclamada por meio de publicação em diário eletrônico , habilitado nos autos à época da decisão, como patrono da Ré , o Dr. SERGIO DA SILVA TOLEDO (procuração de Id c587068) , o qual permaneceu falando nos autos em nome da Reclamada inclusive posteriormente à configuração de trânsito em julgado , noticiando cumprimento de obrigação de fazer (Id f65771c) . Do mesmo modo, não há se falar em nulidade por ausência de intimação acerca da decisão de homologação de contas de Id 8d4f627. A uma, porque somente se pronuncia nulidade na hipótese de configuração de prejuízo - o qual não se consubstancia nos autos considerando-se determinação expressa na decisão de homologação de contas no seguinte sentido: "Superado eventual prazo de embargos à execução, expeça-se certidão para que a parte autora habilite o crédito oriundo da presente decisão nos autos do Processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100, que tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID a04cd35)." Significa dizer, não houve qualquer determinação de prática de ato constritivo contra a massa falida, ou qualquer prática outra capaz de ensejar prejuízo à Ré , após a prolação da decisão homologatória, sendo a expedição de certidão para habilitação de créditos prerrogativa legal que assiste ao credor. A duas porque, citada a Ré nos moldes do art. 880 da CLT e vindo a falar nos autos , passou a ter ciência de todos os atos praticados no feito até então, inclusive da decisão de homologação de cálculos. Sendo assim , nada a deferir. Feitas essas considerações , expeça-se a certidão aludida na decisão de Id 8d4f627.. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor VANESSA SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS COLATRUGLIO PEDROSO

OAB: 228209/SP

VICTOR HUGO DE OLIVEIRA

OAB: 175203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001277-93.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: VANESSA SANTOS SILVA RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9485e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 0054494 Citada por Oficial de Justiça nos termos do art. 880 da CLT, suscita a Ré CENTURION SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA FALIDO nulidade dos atos processuais praticados neste feito, por suposta falta de intimação acerca do laudo pericial contábil de Id a9bea1c, assim como acerca da decisão de homologação de cálculos de Id 8d4f627. Sem razão a Reclamada. Anoto de plano que à Ré foi devidamente oportunizada manifestação sobre o laudo pericial contábil, eis que do despacho exarado para tanto - Id 05d2803 - foi intimada a Reclamada por meio de publicação em diário eletrônico , habilitado nos autos à época da decisão, como patrono da Ré , o Dr. SERGIO DA SILVA TOLEDO (procuração de Id c587068) , o qual permaneceu falando nos autos em nome da Reclamada inclusive posteriormente à configuração de trânsito em julgado , noticiando cumprimento de obrigação de fazer (Id f65771c) . Do mesmo modo, não há se falar em nulidade por ausência de intimação acerca da decisão de homologação de contas de Id 8d4f627. A uma, porque somente se pronuncia nulidade na hipótese de configuração de prejuízo - o qual não se consubstancia nos autos considerando-se determinação expressa na decisão de homologação de contas no seguinte sentido: "Superado eventual prazo de embargos à execução, expeça-se certidão para que a parte autora habilite o crédito oriundo da presente decisão nos autos do Processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100, que tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID a04cd35)." Significa dizer, não houve qualquer determinação de prática de ato constritivo contra a massa falida, ou qualquer prática outra capaz de ensejar prejuízo à Ré , após a prolação da decisão homologatória, sendo a expedição de certidão para habilitação de créditos prerrogativa legal que assiste ao credor. A duas porque, citada a Ré nos moldes do art. 880 da CLT e vindo a falar nos autos , passou a ter ciência de todos os atos praticados no feito até então, inclusive da decisão de homologação de cálculos. Sendo assim , nada a deferir. Feitas essas considerações , expeça-se a certidão aludida na decisão de Id 8d4f627.. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001277-93.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: VANESSA SANTOS SILVA RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9485e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 0054494 Citada por Oficial de Justiça nos termos do art. 880 da CLT, suscita a Ré CENTURION SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA FALIDO nulidade dos atos processuais praticados neste feito, por suposta falta de intimação acerca do laudo pericial contábil de Id a9bea1c, assim como acerca da decisão de homologação de cálculos de Id 8d4f627. Sem razão a Reclamada. Anoto de plano que à Ré foi devidamente oportunizada manifestação sobre o laudo pericial contábil, eis que do despacho exarado para tanto - Id 05d2803 - foi intimada a Reclamada por meio de publicação em diário eletrônico , habilitado nos autos à época da decisão, como patrono da Ré , o Dr. SERGIO DA SILVA TOLEDO (procuração de Id c587068) , o qual permaneceu falando nos autos em nome da Reclamada inclusive posteriormente à configuração de trânsito em julgado , noticiando cumprimento de obrigação de fazer (Id f65771c) . Do mesmo modo, não há se falar em nulidade por ausência de intimação acerca da decisão de homologação de contas de Id 8d4f627. A uma, porque somente se pronuncia nulidade na hipótese de configuração de prejuízo - o qual não se consubstancia nos autos considerando-se determinação expressa na decisão de homologação de contas no seguinte sentido: "Superado eventual prazo de embargos à execução, expeça-se certidão para que a parte autora habilite o crédito oriundo da presente decisão nos autos do Processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100, que tramita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID a04cd35)." Significa dizer, não houve qualquer determinação de prática de ato constritivo contra a massa falida, ou qualquer prática outra capaz de ensejar prejuízo à Ré , após a prolação da decisão homologatória, sendo a expedição de certidão para habilitação de créditos prerrogativa legal que assiste ao credor. A duas porque, citada a Ré nos moldes do art. 880 da CLT e vindo a falar nos autos , passou a ter ciência de todos os atos praticados no feito até então, inclusive da decisão de homologação de cálculos. Sendo assim , nada a deferir. Feitas essas considerações , expeça-se a certidão aludida na decisão de Id 8d4f627.. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SANTOS SILVA