1001277-91.2026.5.02.0050
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001277-91.2026.5.02.0050 RECLAMANTE: ELIENE MARIA DE SOUZA RECLAMADO: VARANDA FRUTAS E MERCEARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a5862 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. São Paulo, 11 de agosto de 2026 André Barcelos de Assumpção Assistente de Juiz A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para readaptação a função compatível com seu estado de saúde, alegando ter sido acometida problemas no membro superior direito (bursite e comprometimento do manguito rotador). O relatório médico de ID. f2106b7 mostra que há redução da capacidade laborativa parcial e permanente e que os problemas apresentados podem decorrer do trabalho realizado em favor da reclamada. Apresenta restrição para não carregar pesos superiores a 5 kg, não fazer flexão frequente de punhos ou cotovelos e não realizar elevação de ombros. Embora o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e do nexo causal entre o trabalho desenvolvido na empresa e as doenças apresentadas dependam de perícia médica judicial, o relatório médico apresentado com a inicial indica a probabilidade do direito e também o perigo de dano. Desta forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que a reclamante seja readaptada em função compatível com seu estado atual de saúde, em que não sejam exigidos movimentos repetitivos, carregamento de peso e elevação dos braços acima da altura dos ombros, até a solução da lide. A reclamada deverá cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Intime-se a reclamante. Cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE MARIA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIENE MARIA DE SOUZA
Réu VARANDA FRUTAS E MERCEARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA
OAB: 297654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001277-91.2026.5.02.0050 RECLAMANTE: ELIENE MARIA DE SOUZA RECLAMADO: VARANDA FRUTAS E MERCEARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a5862 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. São Paulo, 11 de agosto de 2026 André Barcelos de Assumpção Assistente de Juiz A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para readaptação a função compatível com seu estado de saúde, alegando ter sido acometida problemas no membro superior direito (bursite e comprometimento do manguito rotador). O relatório médico de ID. f2106b7 mostra que há redução da capacidade laborativa parcial e permanente e que os problemas apresentados podem decorrer do trabalho realizado em favor da reclamada. Apresenta restrição para não carregar pesos superiores a 5 kg, não fazer flexão frequente de punhos ou cotovelos e não realizar elevação de ombros. Embora o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e do nexo causal entre o trabalho desenvolvido na empresa e as doenças apresentadas dependam de perícia médica judicial, o relatório médico apresentado com a inicial indica a probabilidade do direito e também o perigo de dano. Desta forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que a reclamante seja readaptada em função compatível com seu estado atual de saúde, em que não sejam exigidos movimentos repetitivos, carregamento de peso e elevação dos braços acima da altura dos ombros, até a solução da lide. A reclamada deverá cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Intime-se a reclamante. Cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE MARIA DE SOUZA