1001277-54.2025.5.02.0203
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001277-54.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: EDILAINE GAMA VIEIRA RECLAMADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171c735 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito e considerando ainda a concordância expressa da reclamante (#id:11e8de0) e tácita da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:7680231), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 136.023,41 Juros de Mora sobre principal....................R$ 18.490,58 TOTAL BRUTO..........................................R$ 154.513,99 FGTS..........................................................R$ 8.364,17 FGTS Juros................................................R$ 1.140,11 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 9.504,28 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 164.018,27 INSS Reclamada.......................................R$ 40.677,89 INSS Reclamante.......................................R$- 12.042,02 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 8.200,91 Honorários periciais contábeis (AMANDA CAMARANE REIGADA)............R$ 3.500,00 Custas.......................................................R$ 2.238,24 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 218.635,31 Valores atualizados até 03/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:59ec1ac. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis devidos à sra. perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:d69343f. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Intime-se a União (INSS - PGF) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 884, §§3º e 4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINE GAMA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAMARANE REIGADA
Réu BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA
Autor EDILAINE GAMA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAYO CASALINO ALVES
OAB: 242546/SP
VIRGINIA ALMEIDA LOPES
OAB: 224816/SP
ADRIANA FURQUIM DE ALMEIDA E SILVA
OAB: 176733/SP
OSWALDO MARTINS PEREIRA NETO
OAB: 221443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001277-54.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: EDILAINE GAMA VIEIRA RECLAMADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171c735 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito e considerando ainda a concordância expressa da reclamante (#id:11e8de0) e tácita da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:7680231), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 136.023,41 Juros de Mora sobre principal....................R$ 18.490,58 TOTAL BRUTO..........................................R$ 154.513,99 FGTS..........................................................R$ 8.364,17 FGTS Juros................................................R$ 1.140,11 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 9.504,28 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 164.018,27 INSS Reclamada.......................................R$ 40.677,89 INSS Reclamante.......................................R$- 12.042,02 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 8.200,91 Honorários periciais contábeis (AMANDA CAMARANE REIGADA)............R$ 3.500,00 Custas.......................................................R$ 2.238,24 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 218.635,31 Valores atualizados até 03/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:59ec1ac. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis devidos à sra. perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:d69343f. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Intime-se a União (INSS - PGF) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 884, §§3º e 4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINE GAMA VIEIRA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001277-54.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: EDILAINE GAMA VIEIRA RECLAMADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171c735 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de agosto de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito e considerando ainda a concordância expressa da reclamante (#id:11e8de0) e tácita da reclamada, HOMOLOGO o laudo pericial (#id:7680231), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros....................R$ 136.023,41 Juros de Mora sobre principal....................R$ 18.490,58 TOTAL BRUTO..........................................R$ 154.513,99 FGTS..........................................................R$ 8.364,17 FGTS Juros................................................R$ 1.140,11 FGTS Total (na conta vinculada).............R$ 9.504,28 Crédito rcte + FGTS Total.........................R$ 164.018,27 INSS Reclamada.......................................R$ 40.677,89 INSS Reclamante.......................................R$- 12.042,02 IRRF...........................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 8.200,91 Honorários periciais contábeis (AMANDA CAMARANE REIGADA)............R$ 3.500,00 Custas.......................................................R$ 2.238,24 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.........R$ 218.635,31 Valores atualizados até 03/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:59ec1ac. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis devidos à sra. perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Consigno que há depósito recursal de titularidade da devedora em #id:d69343f. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Intime-se a União (INSS - PGF) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 884, §§3º e 4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA