1001277-46.2020.8.26.0030
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- Poluição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001277-46.2020.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Poluição - Estado de São Paulo - João Donizete Pizzutto - DECIDO. Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Em atenção ao art. 357, inciso I, do CPC, passo ao exame das questões processuais e preliminares constantes dos autos: O Curador Especial nomeado em prol dos corréus revéis citados por edital requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual na Contestação (fls. 645/648). Não há prova da hipossuficiência econômica desses demandados, visto que se encontram em paradeiro desconhecido. A atuação do Curador Especial por intermédio do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil decorre de imperativo constitucional e legal de garantia ao contraditório, possuindo isenção legal de adiantamento de custas e preparo recursal para o exercício de seu múnus. Todavia, a concessão da isenção material disciplinada no art. 98 do CPC exige a declaração do estado de carência financeira, o que é inviável em relação a pessoas incertas. Por conseguinte, indefiro a gratuidade judiciária, ressalvando-se a dispensa de adiantamento de despesas pelo patrono dativo enquanto desempenhar a curatela especial, assegurando-se, oportunamente, a expedição da respectiva certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP ao término de sua atuação. O corréu JOÃO DONIZETE PIZZUTTO postulou a alteração do rótulo da ação para que passe a constar como "Ação de Retificação de Área" em vez de "Cancelamento de Matrícula" (fl. 526). Rejeito o requerimento. A denominação atribuída à peça inicial é irrelevante para a definição da tutela jurisdicional, a qual decorre da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados pelo autor na petição inicial (cancelamento de assento e desocupação por sobreposição dominial pública). O ciclo citatório encontra-se formalmente aperfeiçoado por meio do comparecimento espontâneo dos titulares da fração majoritária e da citação editalícia válida dos demais coproprietários primitivos e eventuais sucessores (fls. 628/632). Não há nulidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade ad causam e o interesse processual. Declaro o processo saneado e em ordem. Nos moldes do art. 357, inciso II, do CPC, a atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A existência, exata localização e extensão da sobreposição territorial entre o imóvel rural "Sítio Passagem do Meio" (objeto originário da transcrição nº 4.207 de Apiaí e das atuais matrículas nº 4.234 e nº 4.235 do Registro de Imóveis de Eldorado) e as terras devolutas arrecadadas pelo Estado no 23º e 25º Perímetros de Apiaí; b) A ocorrência de sobreposição dos limites das matrículas nº 4.234 e nº 4.235 de Eldorado com o espaço territorial especialmente protegido do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (PETAR); c) A suficiência, exatidão técnica e viabilidade da proposta de readequação apresentada pelos corréus às fls. 531/550 para afastar por completo qualquer invasão em terras públicas devolutas e na Unidade de Conservação; d) A existência de ocupação física, construções, obras, benfeitorias ou intervenções pretéritas ou atuais no perímetro impugnado, bem como a ocorrência e a extensão de eventuais danos ambientais in natura a serem recuperados. A distribuição do ônus da prova reger-se-á pela regra geral estática insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC. O Curador Especial pugnou pela inversão do ônus da prova (fl. 647). O requerimento não comporta acolhimento, visto que o caso envolve matéria dominial e registral imobiliária pública, inexistindo relação de consumo ou hipótese de dinamização ope judicis do art. 373, § 1º, do CPC. A contestação por negativa geral apresentada por Curador Especial tem a virtude de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos todos os fatos alegados pelo autor, mas não transfere à parte contrária presunção de direito, mantendo sobre o requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Incumbirá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC ), em especial a demonstração pericial da sobreposição das matrículas privadas sobre terras devolutas pertencentes ao patrimônio público estadual e sobre o PETAR, bem como a ocorrência de danos ambientais materiais a reparar. Incumbirá aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC ), em especial que a readequação perimétrica apresentada atende perfeitamente à eliminação da sobreposição e preserva a integridade dominial do Estado. Em cumprimento ao art. 357, inciso IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a futura prolação da sentença: a) A prevalência do título originário decorrente de sentenças transitadas em julgado em ações discriminatórias de terras devolutas (efeitos ex tunc e aquisição originária de domínio) em cotejo com transcrições e matrículas particulares supervenientes ou viciadas; b) A aplicação dos princípios da especialidade objetiva, legalidade e unicidade matricial previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) para autorizar o cancelamento integral do fólio real ou a sua retificação com retalhamento/redução perimétrica; c) O regime jurídico de proteção integral das Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/2000) e a indisponibilidade de terras arrecadadas necessárias à proteção ambiental (artigo 225, § 5º, da Constituição Federal); d) A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental e as consequências do restabelecimento do status quo ante sem direito a retenção por benfeitorias em bem público. Instadas as partes a manifestarem suas pretensões instrutórias (fls. 651/654), a Fazenda Pública Estadual requereu expressamente a prova pericial topográfica (fls. 655/656), ao passo que os corréus particulares representados nos autos manifestaram concordância com o exame técnico dos limites e os réus revéis apresentaram negativa genérica. Assim, passo a deliberar sobre as provas: a) Prova Documental: Defiro a manutenção e a valoração dos documentos já acostados aos autos por ambas as partes, facultando a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses legais permitidas pelo art. 435 do CPC. b) Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura e topografia. A perícia terá como objetivo apurar a linha divisória do "Sítio Passagem do Meio" em relação ao 23º e 25º Perímetros de Apiaí e aos limites do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (PETAR), cotejando as matrículas nº 4.234 e nº 4.235 de Eldorado com as certidões primitivas e avaliando a adequação técnica da planta e memoriais descritivos retificadores apresentados às fls. 531/550, além de constatar eventuais danos ambientais decorrentes de ocupação irregular. Nomeio perito habilitado integrante do Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo a sua indicação à Serventia. Em cumprimento ao art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo, apresente proposta de honorários condizente com a complexidade dos trabalhos e indique a estimativa de prazo para entrega do laudo pericial (art. 465, § 2º, do CPC). Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou arbitrado o valor pelo Juízo, caberá à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO o adiantamento/custeio da verba honorária pericial, por ter formulado expressamente o requerimento da prova (art. 95, caput, do CPC), observando-se as prerrogativas de pagamento da Fazenda Estadual. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do perito para início dos trabalhos após a resolução dos honorários. c) Prova Oral: Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos. Ultimada a prova pericial, as partes serão intimadas para, caso remanesça interesse na instrução oral, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Com a juntada do rol por qualquer das partes, determine-se à serventia a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores e pelo Curador Especial, bem como dê-se ciência ao Ministério Público, para que tomem conhecimento desta decisão e, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Eldorado, 26/08/2026. - ADV: ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/SP), JOÃO DONIZETE PIZZUTTO (OAB 352597/SP), JOÃO FERNANDO PIZZUTTO (OAB 303505/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO DONIZETE PIZZUTTO
OAB: 352597/SP
ANA CLARA QUINTAS DAVID
OAB: 430712/SP
JOÃO FERNANDO PIZZUTTO
OAB: 303505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001277-46.2020.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Poluição - Estado de São Paulo - João Donizete Pizzutto - DECIDO. Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Em atenção ao art. 357, inciso I, do CPC, passo ao exame das questões processuais e preliminares constantes dos autos: O Curador Especial nomeado em prol dos corréus revéis citados por edital requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual na Contestação (fls. 645/648). Não há prova da hipossuficiência econômica desses demandados, visto que se encontram em paradeiro desconhecido. A atuação do Curador Especial por intermédio do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil decorre de imperativo constitucional e legal de garantia ao contraditório, possuindo isenção legal de adiantamento de custas e preparo recursal para o exercício de seu múnus. Todavia, a concessão da isenção material disciplinada no art. 98 do CPC exige a declaração do estado de carência financeira, o que é inviável em relação a pessoas incertas. Por conseguinte, indefiro a gratuidade judiciária, ressalvando-se a dispensa de adiantamento de despesas pelo patrono dativo enquanto desempenhar a curatela especial, assegurando-se, oportunamente, a expedição da respectiva certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP ao término de sua atuação. O corréu JOÃO DONIZETE PIZZUTTO postulou a alteração do rótulo da ação para que passe a constar como "Ação de Retificação de Área" em vez de "Cancelamento de Matrícula" (fl. 526). Rejeito o requerimento. A denominação atribuída à peça inicial é irrelevante para a definição da tutela jurisdicional, a qual decorre da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados pelo autor na petição inicial (cancelamento de assento e desocupação por sobreposição dominial pública). O ciclo citatório encontra-se formalmente aperfeiçoado por meio do comparecimento espontâneo dos titulares da fração majoritária e da citação editalícia válida dos demais coproprietários primitivos e eventuais sucessores (fls. 628/632). Não há nulidades a suprir, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade ad causam e o interesse processual. Declaro o processo saneado e em ordem. Nos moldes do art. 357, inciso II, do CPC, a atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) A existência, exata localização e extensão da sobreposição territorial entre o imóvel rural "Sítio Passagem do Meio" (objeto originário da transcrição nº 4.207 de Apiaí e das atuais matrículas nº 4.234 e nº 4.235 do Registro de Imóveis de Eldorado) e as terras devolutas arrecadadas pelo Estado no 23º e 25º Perímetros de Apiaí; b) A ocorrência de sobreposição dos limites das matrículas nº 4.234 e nº 4.235 de Eldorado com o espaço territorial especialmente protegido do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (PETAR); c) A suficiência, exatidão técnica e viabilidade da proposta de readequação apresentada pelos corréus às fls. 531/550 para afastar por completo qualquer invasão em terras públicas devolutas e na Unidade de Conservação; d) A existência de ocupação física, construções, obras, benfeitorias ou intervenções pretéritas ou atuais no perímetro impugnado, bem como a ocorrência e a extensão de eventuais danos ambientais in natura a serem recuperados. A distribuição do ônus da prova reger-se-á pela regra geral estática insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC. O Curador Especial pugnou pela inversão do ônus da prova (fl. 647). O requerimento não comporta acolhimento, visto que o caso envolve matéria dominial e registral imobiliária pública, inexistindo relação de consumo ou hipótese de dinamização ope judicis do art. 373, § 1º, do CPC. A contestação por negativa geral apresentada por Curador Especial tem a virtude de afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos todos os fatos alegados pelo autor, mas não transfere à parte contrária presunção de direito, mantendo sobre o requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão. Incumbirá à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC ), em especial a demonstração pericial da sobreposição das matrículas privadas sobre terras devolutas pertencentes ao patrimônio público estadual e sobre o PETAR, bem como a ocorrência de danos ambientais materiais a reparar. Incumbirá aos réus demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC ), em especial que a readequação perimétrica apresentada atende perfeitamente à eliminação da sobreposição e preserva a integridade dominial do Estado. Em cumprimento ao art. 357, inciso IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a futura prolação da sentença: a) A prevalência do título originário decorrente de sentenças transitadas em julgado em ações discriminatórias de terras devolutas (efeitos ex tunc e aquisição originária de domínio) em cotejo com transcrições e matrículas particulares supervenientes ou viciadas; b) A aplicação dos princípios da especialidade objetiva, legalidade e unicidade matricial previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) para autorizar o cancelamento integral do fólio real ou a sua retificação com retalhamento/redução perimétrica; c) O regime jurídico de proteção integral das Unidades de Conservação (Lei nº 9.985/2000) e a indisponibilidade de terras arrecadadas necessárias à proteção ambiental (artigo 225, § 5º, da Constituição Federal); d) A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental e as consequências do restabelecimento do status quo ante sem direito a retenção por benfeitorias em bem público. Instadas as partes a manifestarem suas pretensões instrutórias (fls. 651/654), a Fazenda Pública Estadual requereu expressamente a prova pericial topográfica (fls. 655/656), ao passo que os corréus particulares representados nos autos manifestaram concordância com o exame técnico dos limites e os réus revéis apresentaram negativa genérica. Assim, passo a deliberar sobre as provas: a) Prova Documental: Defiro a manutenção e a valoração dos documentos já acostados aos autos por ambas as partes, facultando a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses legais permitidas pelo art. 435 do CPC. b) Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial de engenharia de agrimensura e topografia. A perícia terá como objetivo apurar a linha divisória do "Sítio Passagem do Meio" em relação ao 23º e 25º Perímetros de Apiaí e aos limites do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (PETAR), cotejando as matrículas nº 4.234 e nº 4.235 de Eldorado com as certidões primitivas e avaliando a adequação técnica da planta e memoriais descritivos retificadores apresentados às fls. 531/550, além de constatar eventuais danos ambientais decorrentes de ocupação irregular. Nomeio perito habilitado integrante do Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo a sua indicação à Serventia. Em cumprimento ao art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo, apresente proposta de honorários condizente com a complexidade dos trabalhos e indique a estimativa de prazo para entrega do laudo pericial (art. 465, § 2º, do CPC). Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou arbitrado o valor pelo Juízo, caberá à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO o adiantamento/custeio da verba honorária pericial, por ter formulado expressamente o requerimento da prova (art. 95, caput, do CPC), observando-se as prerrogativas de pagamento da Fazenda Estadual. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do perito para início dos trabalhos após a resolução dos honorários. c) Prova Oral: Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos. Ultimada a prova pericial, as partes serão intimadas para, caso remanesça interesse na instrução oral, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Com a juntada do rol por qualquer das partes, determine-se à serventia a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores e pelo Curador Especial, bem como dê-se ciência ao Ministério Público, para que tomem conhecimento desta decisão e, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, a teor do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Eldorado, 26/08/2026. - ADV: ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/SP), JOÃO DONIZETE PIZZUTTO (OAB 352597/SP), JOÃO FERNANDO PIZZUTTO (OAB 303505/SP)