Detalhe do processo

1001277-34.2023.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001277-34.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mauricio Pinheiro França - Vistos. Trata-se de "Ação de Levantamento de Interdição" ajuizada por Mauricio Pinheiro França em face de seu genitor e curador, Francisco de Oliveira França. O autor alega, em síntese, estar plenamente recuperado dos distúrbios psiquiátricos que motivaram sua interdição em 2007, requerendo o levantamento da medida. Citado e intimado pessoalmente (fl. 35), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 36), operando-se a revelia. Às fls. 56/57, foi deferida tutela de urgência, determinando-se o levantamento provisório da curatela e a entrega do cartão bancário e senha ao requerente, ante a notícia de retenção indevida dos valores pelo curador (fl. 45 e 49/50). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC. Conforme documento de fl. 67, a perícia foi agendada para o dia 30/10/2025. O autor, por meio das petições de fls. 78 e 80, formulou pedido genérico de "extinção do presente processo". Sobrevieram informações do IMESC (fl. 79) noticiando que o atendimento pericial foi realizado na data aprazada pela Dra. Amanda de Gouvea Pettersen; contudo, a profissional não apresentou o laudo pericial, impossibilitando sua juntada. O órgão informou a necessidade de realização de novo atendimento, comprometendo-se a encaminhar ofício com a designação de nova data. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se à fl. 85, opondo-se ao pedido de extinção formulado pelo autor. O Parquet fundamentou que o levantamento da curatela ocorreu por meio de decisão precária e que o feito exige decisão de mérito definitiva, requerendo o prosseguimento com a nova perícia médica indicada pelo IMESC. É o relatório. Decido. O processo não se encontra maduro para prolação de sentença de mérito, havendo pendência probatória essencial ao deslinde da causa. 1. Do Pedido de Extinção Formulado pelo Autor O autor pugnou, de forma sucinta e sem apresentar fundamentação jurídica específica, pela extinção do feito (fls. 78 e 80). Trata-se, na prática, de pedido de desistência da ação. Ocorre que a presente demanda versa sobre estado de capacidade civil (levantamento de interdição), envolvendo, portanto, direitos de natureza indisponível. Conforme alega o Ministério Público em sua manifestação de fl. 85, a tutela de urgência deferida às fls. 56/57 possui caráter estritamente provisório e precário, não substituindo o provimento jurisdicional definitivo de mérito. O art. 756, § 1º, do Código de Processo Civil impõe que o pedido de levantamento de interdição seja instruído com laudo médico, sendo obrigatória a realização de perícia para atestar a efetiva recuperação da capacidade para os atos da vida civil. Dessa forma, a extinção prematura do feito, sem a resolução do mérito e sem a comprovação técnica da recuperação da capacidade, ofende o interesse do próprio interditado, razão pela qual o Ministério Público, atuando como custos legis na defesa dos interesses de incapazes (art. 178, II, do CPC), corretamente se opôs ao pleito. Ademais, cumpre advertir a parte autora que eventual homologação de desistência ou extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III ou VIII, do CPC) resultaria na imediata revogação da tutela de urgência concedida às fls. 56/57, restaurando-se, de pleno direito, os efeitos da interdição decretada no ano de 2007, inclusive com a devolução da administração de seus proventos financeiros ao genitor/curador, situação que originou a presente demanda e os conflitos noticiados às fls. 49/50. Assim, indefiro o pedido de extinção formulado às fls. 78 e 80. 2. Da Necessidade de Nova Perícia De acordo com o documento de fl. 79, o IMESC confirmou que o autor compareceu à perícia em 30/10/2025, mas houve falha da médica perita na entrega do laudo, fato que foge ao controle das partes e do Juízo. O próprio Instituto reconheceu a necessidade de novo agendamento e informou que encaminhará ofício com a designação de nova data. Diante da obrigatoriedade da prova técnica (art. 756, § 1º, c.c. art. 753, do CPC), o prosseguimento do feito para a realização de novo exame é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado pelo autor às fls. 78 e 80, em acolhimento à cota ministerial de fl. 85, dada a indisponibilidade do direito em litígio e a provisoriedade da tutela deferida. 2) ADVIRTO a parte autora de que a ausência injustificada aos atos processuais ou o abandono da causa ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, com a consequente REVOGAÇÃO da tutela de urgência, o que fará retornar ao curador os poderes de administração de sua vida civil e financeira. 3) Oficie-se ao IMESC, com urgência, em resposta ao documento de fl. 79, solicitando o encaminhamento da nova data para realização da perícia médica na pessoa do autor, conforme indicado pelo próprio órgão. 4) Com a vinda da nova data, intimem-se as partes para comparecimento, no mesmos moldes e advertências da decisão de fls. 56/57. 5) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIO (OAB 381096/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO PINHEIRO FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIO

OAB: 381096/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001277-34.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mauricio Pinheiro França - Vistos. Trata-se de "Ação de Levantamento de Interdição" ajuizada por Mauricio Pinheiro França em face de seu genitor e curador, Francisco de Oliveira França. O autor alega, em síntese, estar plenamente recuperado dos distúrbios psiquiátricos que motivaram sua interdição em 2007, requerendo o levantamento da medida. Citado e intimado pessoalmente (fl. 35), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 36), operando-se a revelia. Às fls. 56/57, foi deferida tutela de urgência, determinando-se o levantamento provisório da curatela e a entrega do cartão bancário e senha ao requerente, ante a notícia de retenção indevida dos valores pelo curador (fl. 45 e 49/50). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC. Conforme documento de fl. 67, a perícia foi agendada para o dia 30/10/2025. O autor, por meio das petições de fls. 78 e 80, formulou pedido genérico de "extinção do presente processo". Sobrevieram informações do IMESC (fl. 79) noticiando que o atendimento pericial foi realizado na data aprazada pela Dra. Amanda de Gouvea Pettersen; contudo, a profissional não apresentou o laudo pericial, impossibilitando sua juntada. O órgão informou a necessidade de realização de novo atendimento, comprometendo-se a encaminhar ofício com a designação de nova data. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se à fl. 85, opondo-se ao pedido de extinção formulado pelo autor. O Parquet fundamentou que o levantamento da curatela ocorreu por meio de decisão precária e que o feito exige decisão de mérito definitiva, requerendo o prosseguimento com a nova perícia médica indicada pelo IMESC. É o relatório. Decido. O processo não se encontra maduro para prolação de sentença de mérito, havendo pendência probatória essencial ao deslinde da causa. 1. Do Pedido de Extinção Formulado pelo Autor O autor pugnou, de forma sucinta e sem apresentar fundamentação jurídica específica, pela extinção do feito (fls. 78 e 80). Trata-se, na prática, de pedido de desistência da ação. Ocorre que a presente demanda versa sobre estado de capacidade civil (levantamento de interdição), envolvendo, portanto, direitos de natureza indisponível. Conforme alega o Ministério Público em sua manifestação de fl. 85, a tutela de urgência deferida às fls. 56/57 possui caráter estritamente provisório e precário, não substituindo o provimento jurisdicional definitivo de mérito. O art. 756, § 1º, do Código de Processo Civil impõe que o pedido de levantamento de interdição seja instruído com laudo médico, sendo obrigatória a realização de perícia para atestar a efetiva recuperação da capacidade para os atos da vida civil. Dessa forma, a extinção prematura do feito, sem a resolução do mérito e sem a comprovação técnica da recuperação da capacidade, ofende o interesse do próprio interditado, razão pela qual o Ministério Público, atuando como custos legis na defesa dos interesses de incapazes (art. 178, II, do CPC), corretamente se opôs ao pleito. Ademais, cumpre advertir a parte autora que eventual homologação de desistência ou extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III ou VIII, do CPC) resultaria na imediata revogação da tutela de urgência concedida às fls. 56/57, restaurando-se, de pleno direito, os efeitos da interdição decretada no ano de 2007, inclusive com a devolução da administração de seus proventos financeiros ao genitor/curador, situação que originou a presente demanda e os conflitos noticiados às fls. 49/50. Assim, indefiro o pedido de extinção formulado às fls. 78 e 80. 2. Da Necessidade de Nova Perícia De acordo com o documento de fl. 79, o IMESC confirmou que o autor compareceu à perícia em 30/10/2025, mas houve falha da médica perita na entrega do laudo, fato que foge ao controle das partes e do Juízo. O próprio Instituto reconheceu a necessidade de novo agendamento e informou que encaminhará ofício com a designação de nova data. Diante da obrigatoriedade da prova técnica (art. 756, § 1º, c.c. art. 753, do CPC), o prosseguimento do feito para a realização de novo exame é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado pelo autor às fls. 78 e 80, em acolhimento à cota ministerial de fl. 85, dada a indisponibilidade do direito em litígio e a provisoriedade da tutela deferida. 2) ADVIRTO a parte autora de que a ausência injustificada aos atos processuais ou o abandono da causa ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, com a consequente REVOGAÇÃO da tutela de urgência, o que fará retornar ao curador os poderes de administração de sua vida civil e financeira. 3) Oficie-se ao IMESC, com urgência, em resposta ao documento de fl. 79, solicitando o encaminhamento da nova data para realização da perícia médica na pessoa do autor, conforme indicado pelo próprio órgão. 4) Com a vinda da nova data, intimem-se as partes para comparecimento, no mesmos moldes e advertências da decisão de fls. 56/57. 5) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA RAMOS SILVEIRA APOLINARIO (OAB 381096/SP)