Detalhe do processo

1001277-03.2025.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001277-03.2025.5.02.0511 RECORRENTE: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. RECORRIDO: WELLINGTON DA COSTA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b251a1 proferida nos autos. ROT 1001277-03.2025.5.02.0511 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON DA COSTA SILVA ADEMIR CORDEIRO XAVIER (SP293943) Recorrente: Advogado(s): 2. I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (SP119135) Recorrido: Advogado(s): I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (SP119135) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON DA COSTA SILVA ADEMIR CORDEIRO XAVIER (SP293943) RECURSO DE: WELLINGTON DA COSTA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id deddad4; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 96c7aec). Regular a representação processual (Id 1ccbbd2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Traz o v. acórdão: "A prova oral produzida, contudo, não confirma a tese autoral. A testemunha limitou-se a afirmar (pág. 760), de forma genérica, que o reclamante 'já era operador' quando passou a trabalhar com ele na empresa. Em nenhum momento, porém, descreveu quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo reclamante, quais máquinas operava, qual era o grau de complexidade das tarefas executadas ou, sobretudo, quais atribuições caracterizariam especificamente a função de operador de máquina II. Embora tenha mencionado existir diferença entre operador de máquina I e operador de máquina II, relacionada à 'dificuldade da máquina e ao salário', a testemunha não individualizou qualquer atribuição concreta capaz de demonstrar que o requerente exercia, antes da promoção formal, atividades inerentes ao cargo superior.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Desta forma, não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatório já existente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ART. 189, 191 E 195 CLT SÚMULA 289 TST Consta do v. acórdão: "No caso, o perito reconheceu que a reclamada fornecia protetores auriculares ao autor (págs. 685/686), mas concluiu pela ineficácia da neutralização do agente nocivo em razão da ausência de comprovação contínua da substituição dos equipamentos e da suposta inexistência de fiscalização efetiva quanto ao uso. Todavia, os elementos constantes do próprio laudo técnico não autorizam conclusão tão abrangente. Isso porque o expert registrou que o reclamante declarou utilizar o protetor auricular fornecido pela empresa durante a prestação laboral (pág. 680). Além disso, colacionou fotografia (pág. 688) demonstrando trabalhadores do setor produtivo utilizando regularmente os equipamentos de proteção auditiva, circunstância que fragiliza a premissa de ausência de fiscalização efetiva do uso. Nesse contexto, a controvérsia não se estabelece quanto à inexistência de fornecimento ou de utilização de EPI, mas, sim, quanto à comprovação documental da regularidade da substituição dos equipamentos ao longo do contrato de trabalho. (...) As fichas de entrega de EPI juntadas aos autos (págs. 662 a 666) demonstram os seguintes fornecimentos de protetores auditivos no período imprescrito" Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id aa1921b; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9a8ac87). Regular a representação processual (Id 67b9ea1, 91f265b). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 2fc5f13; Depósito recursal recolhido no RR, id 8a05741. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ART. 191, 818 CLT e 373, I, CPC ART. 5º, II, CF TEMA 555 REPERCURSSÃO GERAL DIVERGÊNCIA Decide o v. acórdão: "O próprio perito adotou como critério técnico de substituição o prazo de quatro meses para protetores tipo plug e de seis meses para protetores tipo concha. Logo, a aferição da eficácia do equipamento deve observar os parâmetros técnicos fixados no próprio laudo pericial (pág. 736). Aplicando-se tais critérios aos registros de entrega constantes dos autos, verifica-se a existência de períodos em que restou comprovado o fornecimento regular de EPI apto à neutralização do agente insalubre, quais sejam: de 10/12/2020 a 09/06/2021; de 24/05/2022 a 23/11/2022; de 06/02/2023 a 22/07/2023, considerada a sobreposição dos fornecimentos realizados em fevereiro e março de 2023; de 08/08/2023 a 07/02/2024; de 24/02/2024 a 23/06/2024; e de 22/08/2024 a 05/05/2025 (rescisão contratual), considerada a continuidade da proteção decorrente dos fornecimentos realizados em agosto de 2024 e janeiro de 2025.". Nesse contexto, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco constatar o dissenso pretoriano, pois os fatos e provas que pavimentaram a convicção do Regional não comportam revolvimento em sede de recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula 126, do TST. Tem-se, desta forma, que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA COSTA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.

Réu WELLINGTON DA COSTA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER

OAB: 119135/SP

ADEMIR CORDEIRO XAVIER

OAB: 293943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001277-03.2025.5.02.0511 RECORRENTE: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. RECORRIDO: WELLINGTON DA COSTA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b251a1 proferida nos autos. ROT 1001277-03.2025.5.02.0511 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON DA COSTA SILVA ADEMIR CORDEIRO XAVIER (SP293943) Recorrente: Advogado(s): 2. I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (SP119135) Recorrido: Advogado(s): I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (SP119135) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON DA COSTA SILVA ADEMIR CORDEIRO XAVIER (SP293943) RECURSO DE: WELLINGTON DA COSTA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id deddad4; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 96c7aec). Regular a representação processual (Id 1ccbbd2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Traz o v. acórdão: "A prova oral produzida, contudo, não confirma a tese autoral. A testemunha limitou-se a afirmar (pág. 760), de forma genérica, que o reclamante 'já era operador' quando passou a trabalhar com ele na empresa. Em nenhum momento, porém, descreveu quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo reclamante, quais máquinas operava, qual era o grau de complexidade das tarefas executadas ou, sobretudo, quais atribuições caracterizariam especificamente a função de operador de máquina II. Embora tenha mencionado existir diferença entre operador de máquina I e operador de máquina II, relacionada à 'dificuldade da máquina e ao salário', a testemunha não individualizou qualquer atribuição concreta capaz de demonstrar que o requerente exercia, antes da promoção formal, atividades inerentes ao cargo superior.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Desta forma, não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatório já existente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ART. 189, 191 E 195 CLT SÚMULA 289 TST Consta do v. acórdão: "No caso, o perito reconheceu que a reclamada fornecia protetores auriculares ao autor (págs. 685/686), mas concluiu pela ineficácia da neutralização do agente nocivo em razão da ausência de comprovação contínua da substituição dos equipamentos e da suposta inexistência de fiscalização efetiva quanto ao uso. Todavia, os elementos constantes do próprio laudo técnico não autorizam conclusão tão abrangente. Isso porque o expert registrou que o reclamante declarou utilizar o protetor auricular fornecido pela empresa durante a prestação laboral (pág. 680). Além disso, colacionou fotografia (pág. 688) demonstrando trabalhadores do setor produtivo utilizando regularmente os equipamentos de proteção auditiva, circunstância que fragiliza a premissa de ausência de fiscalização efetiva do uso. Nesse contexto, a controvérsia não se estabelece quanto à inexistência de fornecimento ou de utilização de EPI, mas, sim, quanto à comprovação documental da regularidade da substituição dos equipamentos ao longo do contrato de trabalho. (...) As fichas de entrega de EPI juntadas aos autos (págs. 662 a 666) demonstram os seguintes fornecimentos de protetores auditivos no período imprescrito" Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id aa1921b; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9a8ac87). Regular a representação processual (Id 67b9ea1, 91f265b). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 2fc5f13; Depósito recursal recolhido no RR, id 8a05741. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ART. 191, 818 CLT e 373, I, CPC ART. 5º, II, CF TEMA 555 REPERCURSSÃO GERAL DIVERGÊNCIA Decide o v. acórdão: "O próprio perito adotou como critério técnico de substituição o prazo de quatro meses para protetores tipo plug e de seis meses para protetores tipo concha. Logo, a aferição da eficácia do equipamento deve observar os parâmetros técnicos fixados no próprio laudo pericial (pág. 736). Aplicando-se tais critérios aos registros de entrega constantes dos autos, verifica-se a existência de períodos em que restou comprovado o fornecimento regular de EPI apto à neutralização do agente insalubre, quais sejam: de 10/12/2020 a 09/06/2021; de 24/05/2022 a 23/11/2022; de 06/02/2023 a 22/07/2023, considerada a sobreposição dos fornecimentos realizados em fevereiro e março de 2023; de 08/08/2023 a 07/02/2024; de 24/02/2024 a 23/06/2024; e de 22/08/2024 a 05/05/2025 (rescisão contratual), considerada a continuidade da proteção decorrente dos fornecimentos realizados em agosto de 2024 e janeiro de 2025.". Nesse contexto, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco constatar o dissenso pretoriano, pois os fatos e provas que pavimentaram a convicção do Regional não comportam revolvimento em sede de recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula 126, do TST. Tem-se, desta forma, que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA COSTA SILVA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001277-03.2025.5.02.0511 RECORRENTE: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. RECORRIDO: WELLINGTON DA COSTA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b251a1 proferida nos autos. ROT 1001277-03.2025.5.02.0511 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON DA COSTA SILVA ADEMIR CORDEIRO XAVIER (SP293943) Recorrente: Advogado(s): 2. I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (SP119135) Recorrido: Advogado(s): I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (SP119135) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON DA COSTA SILVA ADEMIR CORDEIRO XAVIER (SP293943) RECURSO DE: WELLINGTON DA COSTA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id deddad4; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 96c7aec). Regular a representação processual (Id 1ccbbd2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Traz o v. acórdão: "A prova oral produzida, contudo, não confirma a tese autoral. A testemunha limitou-se a afirmar (pág. 760), de forma genérica, que o reclamante 'já era operador' quando passou a trabalhar com ele na empresa. Em nenhum momento, porém, descreveu quais atividades eram efetivamente desempenhadas pelo reclamante, quais máquinas operava, qual era o grau de complexidade das tarefas executadas ou, sobretudo, quais atribuições caracterizariam especificamente a função de operador de máquina II. Embora tenha mencionado existir diferença entre operador de máquina I e operador de máquina II, relacionada à 'dificuldade da máquina e ao salário', a testemunha não individualizou qualquer atribuição concreta capaz de demonstrar que o requerente exercia, antes da promoção formal, atividades inerentes ao cargo superior.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Desta forma, não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o Regional dirimiu a controvérsia com apoio no conjunto fático-probatório já existente nos autos e não sob a ótica da distribuição do encargo probatório. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ART. 189, 191 E 195 CLT SÚMULA 289 TST Consta do v. acórdão: "No caso, o perito reconheceu que a reclamada fornecia protetores auriculares ao autor (págs. 685/686), mas concluiu pela ineficácia da neutralização do agente nocivo em razão da ausência de comprovação contínua da substituição dos equipamentos e da suposta inexistência de fiscalização efetiva quanto ao uso. Todavia, os elementos constantes do próprio laudo técnico não autorizam conclusão tão abrangente. Isso porque o expert registrou que o reclamante declarou utilizar o protetor auricular fornecido pela empresa durante a prestação laboral (pág. 680). Além disso, colacionou fotografia (pág. 688) demonstrando trabalhadores do setor produtivo utilizando regularmente os equipamentos de proteção auditiva, circunstância que fragiliza a premissa de ausência de fiscalização efetiva do uso. Nesse contexto, a controvérsia não se estabelece quanto à inexistência de fornecimento ou de utilização de EPI, mas, sim, quanto à comprovação documental da regularidade da substituição dos equipamentos ao longo do contrato de trabalho. (...) As fichas de entrega de EPI juntadas aos autos (págs. 662 a 666) demonstram os seguintes fornecimentos de protetores auditivos no período imprescrito" Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id aa1921b; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 9a8ac87). Regular a representação processual (Id 67b9ea1, 91f265b). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 2fc5f13; Depósito recursal recolhido no RR, id 8a05741. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ART. 191, 818 CLT e 373, I, CPC ART. 5º, II, CF TEMA 555 REPERCURSSÃO GERAL DIVERGÊNCIA Decide o v. acórdão: "O próprio perito adotou como critério técnico de substituição o prazo de quatro meses para protetores tipo plug e de seis meses para protetores tipo concha. Logo, a aferição da eficácia do equipamento deve observar os parâmetros técnicos fixados no próprio laudo pericial (pág. 736). Aplicando-se tais critérios aos registros de entrega constantes dos autos, verifica-se a existência de períodos em que restou comprovado o fornecimento regular de EPI apto à neutralização do agente insalubre, quais sejam: de 10/12/2020 a 09/06/2021; de 24/05/2022 a 23/11/2022; de 06/02/2023 a 22/07/2023, considerada a sobreposição dos fornecimentos realizados em fevereiro e março de 2023; de 08/08/2023 a 07/02/2024; de 24/02/2024 a 23/06/2024; e de 22/08/2024 a 05/05/2025 (rescisão contratual), considerada a continuidade da proteção decorrente dos fornecimentos realizados em agosto de 2024 e janeiro de 2025.". Nesse contexto, não é possível divisar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco constatar o dissenso pretoriano, pois os fatos e provas que pavimentaram a convicção do Regional não comportam revolvimento em sede de recurso de revista, ante o óbice erigido pela Súmula 126, do TST. Tem-se, desta forma, que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA.