1001276-22.2025.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001276-22.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Paulo Almeida da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Abono de Permanência ajuizada por Paulo Almeida da Silva em face do Município de Pereira Barreto. A parte autora alega, em sua petição inicial (fls. 01/16), ter sido servidor público municipal, ocupando o cargo de Motorista de 24 de julho de 1992 até sua aposentação em 05 de junho de 2023. Sustenta que, durante todo o vínculo, esteve exposto a agentes insalubres (especiais), o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial. Afirma que, em 24 de julho de 2017, completou 25 anos de atividade especial, preenchendo os requisitos para essa modalidade de aposentadoria, mas optou por permanecer em atividade. Com base nisso, pleiteia a condenação da municipalidade ao pagamento retroativo dos valores devidos a título de abono de permanência desde 24 de julho de 2017, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, sustentando a eficácia plena do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a prescindibilidade de requerimento administrativo e a extensão da benesse aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Requereu, ainda, a produção de prova pericial no ambiente de trabalho para comprovar a exposição a agentes nocivos e a especialidade de suas atividades. A demanda, inicialmente distribuída à 2ª Vara Judicial, foi redistribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 71/72 e 77) e, após emendas à inicial (fls. 84/86 e 90/91), determinada a citação da ré (fls. 92/93). Devidamente citado, o Município de Pereira Barreto apresentou contestação (fls. 100/110). Em caráter preliminar, certificou a tempestividade de sua manifestação e formulou impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autrais, aduzindo a ausência de previsão legal local específica e a inexistência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) apto a amparar o pagamento de abono de permanência a servidor vinculado ao RGPS, salientando os princípios da estrita legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Argumentou, ademais, a ausência de prova robusta quanto à insalubridade, destacando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não reconheceu a natureza especial do labor. A parte autora apresentou réplica (fls. 116/122), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese de direito adquirido ao abono de permanência antes da EC nº 103/2019, a eficácia plena do art. 40, § 19, da Carta Magna, a incidência do Tema 888 do STF e a possibilidade de concessão a servidores vinculados ao RGPS, pugnando, subsidiariamente, pela produção de perícia técnica. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 125), a parte autora manifestou-se expressamente pugnando pela realização de perícia técnica (fls. 128/130), quedando-se inerte o ente público (fl. 132). Por decisão de fls. 134/135, diante da complexidade probatória incompatível com o rito sumariado da Lei nº 12.153/2009, determinou-se a redistribuição dos autos à Vara Comum, retornando o feito ao trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto. Às fls. 141, determinou-se a comprovação da hipossuficiência pela parte autora, a qual acostou holerites e declarações fiscais (fls. 144/162). Sobreveio a decisão de fls. 163/164, que indeferiu a gratuidade judiciária. Contra esse decisum, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 169/182), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (fls. 188/192) e, em julgamento definitivo perante a 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Acórdão de fls. 196/205), com trânsito em julgado certificado em 27/08/2026 (fl. 206). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito comporta saneamento, pois não se verificam nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar na delimitação da controvérsia principal, cumpre analisar e resolver a questão preliminar suscitada pela municipalidade em sua peça de defesa. a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor (fls. 102/104). Cumpre consignar que tal controvérsia restou definitivamente superada no bojo dos presentes autos. Com efeito, diante do indeferimento do benefício às fls. 163/164, a matéria foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo mediante a interposição do Agravo de Instrumento nº 2124574-56.2026.8.26.0000. A 1ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto pelo autor para conceder-lhe integralmente as benesses da gratuidade processual (fls. 196/205), assentando a modéstia de seus rendimentos líquidos e a inexistência de elementos aptos a elidir a presunção legal de insuficiência de recursos. O referido aresto transitou em julgado em 27 de agosto de 2026 (fl. 206). Dessa forma, operou-se a preclusão e a autoridade da coisa julgada sobre o tema no âmbito recursal, restando prejudicada a insurgência da municipalidade. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Da Análise da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em uma relação de trato sucessivo como a presente, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 85, pacificou o entendimento de que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 05 de junho de 2025. Desse modo, eventual condenação abrangerá tão somente as parcelas vencidas a partir de 05 de junho de 2020, limite temporal que, aliás, foi expressamente observado pela própria planilha de cálculos apresentada pela parte autora (fl. 66). As prestações anteriores a essa data estão irremediavelmente atingidas pela prescrição. Assim, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Da Delimitação das Questões de Direito e de Fato Antes de deferir a produção probatória, é imperativo analisar se o direito pleiteado pelo autor subsistiria em tese, caso a prova pericial lhe seja favorável. Em outras palavras, é preciso verificar se os fundamentos de direito invocados pelo Município seriam capazes, por si sós, de impedir a procedência do pedido, tornando inútil a realização da perícia. a) Das Questões de Direito Controvertidas O Município levanta duas teses jurídicas principais para negar o direito do autor: (i) o fato de o servidor ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) a alegação de que o abono de permanência não se estende à aposentadoria especial. Ambas as teses, no entanto, contrariam o entendimento consolidado da Suprema Corte. Quanto à primeira questão, o artigo 40 da Constituição Federal se dirige ao "servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A ausência de um RPPS em âmbito municipal e a consequente vinculação dos servidores efetivos ao RGPS é uma opção político-administrativa do ente federativo que não pode servir de pretexto para suprimir direitos constitucionalmente assegurados a esses mesmos servidores. O abono de permanência é um incentivo de natureza constitucional, e não meramente previdenciária, destinado a estimular a permanência do servidor experiente no serviço público. Como tal, seu fundamento não está atrelado ao regime de previdência, mas sim ao vínculo estatutário e ao preenchimento dos requisitos para a inativação. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, como bem apontado na petição inicial ao citar o ARE 1.507.336/RN. Quanto à segunda questão, a tese de que o abono seria exclusivo da aposentadoria voluntária comum, excluindo a especial, também já foi superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408, com repercussão geral reconhecida (Tema 888), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." Dessa forma, as duas principais barreiras jurídicas levantadas pelo Município em sua contestação não se sustentam. Fica estabelecido, como questão de direito, que: (1) o servidor público efetivo municipal, ainda que vinculado ao RGPS, faz jus ao abono de permanência, caso preencha os demais requisitos; e (2) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial constitui fato gerador para o recebimento do referido abono. b) Da Fixação do Ponto Factual ControvertidoS uperadas as questões de direito, conclui-se que a procedência ou improcedência da demanda depende exclusivamente da resolução de uma única e central questão de fato. O direito do autor ao abono está incontestavelmente vinculado ao resultado da apuração sobre a natureza de seu trabalho. Assim, fixo como único ponto fático controvertido a ser dirimido na fase de instrução: A efetiva exposição da parte autora, no exercício de suas funções como Motorista junto ao Município de Pereira Barreto, a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) de forma habitual e permanente, em nível que caracterize o tempo de serviço como especial e que, somado, tenha lhe garantido o implemento dos 25 anos necessários à aposentadoria especial na data alegada de 24 de julho de 2017. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: À parte autora (inciso I): comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres que caracterizam a atividade como especial pelo período necessário. À parte ré (inciso II): comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, a prova de que eventuais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos eram eficazes para neutralizar completamente a nocividade do agente. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução do ponto fático controvertido, a produção de prova pericial técnica é não apenas pertinente, mas indispensável. A verificação das condições do ambiente de trabalho, a identificação dos agentes de risco e a análise da habitualidade e permanência da exposição são questões eminentemente técnicas, que escapam ao conhecimento comum do julgador. A necessidade de dilação pericial foi, inclusive, o fundamento determinante que ensejou a incompetência do Juizado Especial e a redistribuição do feito a esta Vara Comum (fls. 134/135), tendo o autor ratificado seu interesse na prova técnica (fls. 128/130). Portanto, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o perito Rudgen Rodrigues Caldas. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, nos termos da legislação aplicável. À luz da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, e considerando a complexidade da perícia para aferição de insalubridade, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas do abono de permanência eventualmente devidas e vencidas em data anterior a 05 de junho de 2020. DECLARO o feito saneado. FIXO como única questão de fato controvertida a comprovação de que o autor exerceu atividade especial por 25 anos até 24 de julho de 2017, nos termos da fundamentação. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado no corpo desta decisão. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, somente. NOMEIO para a realização do laudo o perito judicial Rudgen Rodrigues Caldas, fixando seus honorários em 58 UFESPs, a serem custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (já fixados), currículo e contatos profissionais. Com a aceitação do encargo, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Prossiga-se em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ALMEIDA DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001276-22.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Paulo Almeida da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Abono de Permanência ajuizada por Paulo Almeida da Silva em face do Município de Pereira Barreto. A parte autora alega, em sua petição inicial (fls. 01/16), ter sido servidor público municipal, ocupando o cargo de Motorista de 24 de julho de 1992 até sua aposentação em 05 de junho de 2023. Sustenta que, durante todo o vínculo, esteve exposto a agentes insalubres (especiais), o que lhe garantiria o direito à aposentadoria especial. Afirma que, em 24 de julho de 2017, completou 25 anos de atividade especial, preenchendo os requisitos para essa modalidade de aposentadoria, mas optou por permanecer em atividade. Com base nisso, pleiteia a condenação da municipalidade ao pagamento retroativo dos valores devidos a título de abono de permanência desde 24 de julho de 2017, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, sustentando a eficácia plena do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a prescindibilidade de requerimento administrativo e a extensão da benesse aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Requereu, ainda, a produção de prova pericial no ambiente de trabalho para comprovar a exposição a agentes nocivos e a especialidade de suas atividades. A demanda, inicialmente distribuída à 2ª Vara Judicial, foi redistribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 71/72 e 77) e, após emendas à inicial (fls. 84/86 e 90/91), determinada a citação da ré (fls. 92/93). Devidamente citado, o Município de Pereira Barreto apresentou contestação (fls. 100/110). Em caráter preliminar, certificou a tempestividade de sua manifestação e formulou impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos autrais, aduzindo a ausência de previsão legal local específica e a inexistência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) apto a amparar o pagamento de abono de permanência a servidor vinculado ao RGPS, salientando os princípios da estrita legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Argumentou, ademais, a ausência de prova robusta quanto à insalubridade, destacando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não reconheceu a natureza especial do labor. A parte autora apresentou réplica (fls. 116/122), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese de direito adquirido ao abono de permanência antes da EC nº 103/2019, a eficácia plena do art. 40, § 19, da Carta Magna, a incidência do Tema 888 do STF e a possibilidade de concessão a servidores vinculados ao RGPS, pugnando, subsidiariamente, pela produção de perícia técnica. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 125), a parte autora manifestou-se expressamente pugnando pela realização de perícia técnica (fls. 128/130), quedando-se inerte o ente público (fl. 132). Por decisão de fls. 134/135, diante da complexidade probatória incompatível com o rito sumariado da Lei nº 12.153/2009, determinou-se a redistribuição dos autos à Vara Comum, retornando o feito ao trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto. Às fls. 141, determinou-se a comprovação da hipossuficiência pela parte autora, a qual acostou holerites e declarações fiscais (fls. 144/162). Sobreveio a decisão de fls. 163/164, que indeferiu a gratuidade judiciária. Contra esse decisum, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 169/182), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (fls. 188/192) e, em julgamento definitivo perante a 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora (Acórdão de fls. 196/205), com trânsito em julgado certificado em 27/08/2026 (fl. 206). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito comporta saneamento, pois não se verificam nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar na delimitação da controvérsia principal, cumpre analisar e resolver a questão preliminar suscitada pela municipalidade em sua peça de defesa. a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor (fls. 102/104). Cumpre consignar que tal controvérsia restou definitivamente superada no bojo dos presentes autos. Com efeito, diante do indeferimento do benefício às fls. 163/164, a matéria foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo mediante a interposição do Agravo de Instrumento nº 2124574-56.2026.8.26.0000. A 1ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto pelo autor para conceder-lhe integralmente as benesses da gratuidade processual (fls. 196/205), assentando a modéstia de seus rendimentos líquidos e a inexistência de elementos aptos a elidir a presunção legal de insuficiência de recursos. O referido aresto transitou em julgado em 27 de agosto de 2026 (fl. 206). Dessa forma, operou-se a preclusão e a autoridade da coisa julgada sobre o tema no âmbito recursal, restando prejudicada a insurgência da municipalidade. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Da Análise da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em uma relação de trato sucessivo como a presente, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 85, pacificou o entendimento de que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 05 de junho de 2025. Desse modo, eventual condenação abrangerá tão somente as parcelas vencidas a partir de 05 de junho de 2020, limite temporal que, aliás, foi expressamente observado pela própria planilha de cálculos apresentada pela parte autora (fl. 66). As prestações anteriores a essa data estão irremediavelmente atingidas pela prescrição. Assim, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Da Delimitação das Questões de Direito e de Fato Antes de deferir a produção probatória, é imperativo analisar se o direito pleiteado pelo autor subsistiria em tese, caso a prova pericial lhe seja favorável. Em outras palavras, é preciso verificar se os fundamentos de direito invocados pelo Município seriam capazes, por si sós, de impedir a procedência do pedido, tornando inútil a realização da perícia. a) Das Questões de Direito Controvertidas O Município levanta duas teses jurídicas principais para negar o direito do autor: (i) o fato de o servidor ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); e (ii) a alegação de que o abono de permanência não se estende à aposentadoria especial. Ambas as teses, no entanto, contrariam o entendimento consolidado da Suprema Corte. Quanto à primeira questão, o artigo 40 da Constituição Federal se dirige ao "servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A ausência de um RPPS em âmbito municipal e a consequente vinculação dos servidores efetivos ao RGPS é uma opção político-administrativa do ente federativo que não pode servir de pretexto para suprimir direitos constitucionalmente assegurados a esses mesmos servidores. O abono de permanência é um incentivo de natureza constitucional, e não meramente previdenciária, destinado a estimular a permanência do servidor experiente no serviço público. Como tal, seu fundamento não está atrelado ao regime de previdência, mas sim ao vínculo estatutário e ao preenchimento dos requisitos para a inativação. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, como bem apontado na petição inicial ao citar o ARE 1.507.336/RN. Quanto à segunda questão, a tese de que o abono seria exclusivo da aposentadoria voluntária comum, excluindo a especial, também já foi superada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408, com repercussão geral reconhecida (Tema 888), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)." Dessa forma, as duas principais barreiras jurídicas levantadas pelo Município em sua contestação não se sustentam. Fica estabelecido, como questão de direito, que: (1) o servidor público efetivo municipal, ainda que vinculado ao RGPS, faz jus ao abono de permanência, caso preencha os demais requisitos; e (2) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial constitui fato gerador para o recebimento do referido abono. b) Da Fixação do Ponto Factual ControvertidoS uperadas as questões de direito, conclui-se que a procedência ou improcedência da demanda depende exclusivamente da resolução de uma única e central questão de fato. O direito do autor ao abono está incontestavelmente vinculado ao resultado da apuração sobre a natureza de seu trabalho. Assim, fixo como único ponto fático controvertido a ser dirimido na fase de instrução: A efetiva exposição da parte autora, no exercício de suas funções como Motorista junto ao Município de Pereira Barreto, a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) de forma habitual e permanente, em nível que caracterize o tempo de serviço como especial e que, somado, tenha lhe garantido o implemento dos 25 anos necessários à aposentadoria especial na data alegada de 24 de julho de 2017. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: À parte autora (inciso I): comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres que caracterizam a atividade como especial pelo período necessário. À parte ré (inciso II): comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, a prova de que eventuais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos eram eficazes para neutralizar completamente a nocividade do agente. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução do ponto fático controvertido, a produção de prova pericial técnica é não apenas pertinente, mas indispensável. A verificação das condições do ambiente de trabalho, a identificação dos agentes de risco e a análise da habitualidade e permanência da exposição são questões eminentemente técnicas, que escapam ao conhecimento comum do julgador. A necessidade de dilação pericial foi, inclusive, o fundamento determinante que ensejou a incompetência do Juizado Especial e a redistribuição do feito a esta Vara Comum (fls. 134/135), tendo o autor ratificado seu interesse na prova técnica (fls. 128/130). Portanto, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o perito Rudgen Rodrigues Caldas. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, nos termos da legislação aplicável. À luz da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, e considerando a complexidade da perícia para aferição de insalubridade, fixo os honorários periciais em 58 UFESPs. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas do abono de permanência eventualmente devidas e vencidas em data anterior a 05 de junho de 2020. DECLARO o feito saneado. FIXO como única questão de fato controvertida a comprovação de que o autor exerceu atividade especial por 25 anos até 24 de julho de 2017, nos termos da fundamentação. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme detalhado no corpo desta decisão. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, somente. NOMEIO para a realização do laudo o perito judicial Rudgen Rodrigues Caldas, fixando seus honorários em 58 UFESPs, a serem custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (já fixados), currículo e contatos profissionais. Com a aceitação do encargo, deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Prossiga-se em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)