Detalhe do processo

1001275-43.2025.5.02.0055

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001275-43.2025.5.02.0055 RECORRENTE: LEANDRO DE LIMA GONZAGA RECORRIDO: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a381d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001275-43.2025.5.02.0055 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO DE LIMA GONZAGA VALTER DE OLIVEIRA PRATES (SP74775) Recorrido: ARCIDIO SALVATO FILHO Recorrido: Advogado(s): MIRA OTM TRANSPORTES LTDA MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) RECURSO DE: LEANDRO DE LIMA GONZAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 92d6a3e; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 837f3a2). Regular a representação processual (Id 9d8a4ce). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00088 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA DO EMPREGADOR DE IMPEDIR O RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA (LIMBO PREVIDENCIÁRIO). CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. Consta do v. acórdão: "DO LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor se insurge contra a sentença que entendeu pela ausência de obrigação legal do empregador em efetuar a readaptação ou realocar empregado totalmente inapto para o exercício de quaisquer atividades, em decorrência de diversas patologias crônicas e degenerativas não relacionadas com o trabalho, e indeferiu os pedidos decorrentes do chamado limbo jurídico previdenciário. Examino. De início, registre-se que a figura jurídica do limbo previdenciário é verificada na hipótese de o perito do INSS considerar o segurado apto para o trabalho, concedendo-lhe alta previdenciária, e o empregador, por sua vez, impedir o retorno ao trabalho, nas mesmas funções, ou em outras readaptadas, por considera-lo inapto pelo médico do trabalho da empresa. Certo, outrossim que, a partir do momento em que concedida a alta pelo órgão previdenciário, o contrato de trabalho retoma os seus efeitos (art. 476 da CLT), de modo que o trabalhador passa a ser considerado à disposição do empregador, devendo readmiti-lo nas mesmas funções ou em outras compatíveis com a sua condição pessoal ou com as limitações funcionais de que é portador, com base em recomendação médica. Ocorre que a análise detalhada do robusto conjunto probatório produzido nos autos, e à luz dos princípios insculpidos nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, evidencia, à saciedade, não apenas, a absoluta inaptidão do autor para o desempenho de quaisquer atividades, seja para a reclamada ou para qualquer outra empresa, incluindo atividades mecânicas, e até mesmo simples atividades em ambiente administrativo, tampouco qualquer perspectiva, a curto, médio ou longo prazo de que em algum momento o autor passará a ter condições de ser reinserido em quaisquer atividades. Com efeito, constitui fato incontroverso nos autos, inclusive pela perícia médica realizada recentemente nestes autos, que o autor, que é empregado da reclamada Mira Transportes desde 13/04/2011, e na qual executava as atividades de mecânico diesel, esteve afastado pelo INSS, com percepção de auxílio doença-comum (código B-31), por mais de uma década, entre 2014 e 2025. O histórico pessoal do autor revela que o afastamento previdenciário decorreu do surgimento de problemas na visão de ambos os olhos, causada em razão de complicações da diabetes, doença metabólica crônica, degenerativa e progressiva, que não possui qualquer relação com as atividades laborativas. Incontroverso, outrossim, o fato de o autor também possuir glaucoma, doença ocular também crônica, degenerativa e progressiva que danifica o nervo óptico, com perda irreversível de células da retina, além de nefropatia, da qual decorreu, inclusive, a necessidade de realização de transplante renal. Registre-se que a literatura médica demonstra que a perda da visão decorrente do glaucoma não é passível de ser recuperada, o mesmo ocorrendo com a diabetes em si, doenças que, quando muito, podem ser apenas controladas com tratamentos, inclusive medicamentoso. O próprio autor, aliás, confessou em depoimento prestado nos autos, as sérias complicações na visão de ambos os olhos, afirmando que além de não enxergar com o olho esquerdo, possuindo, inclusive, uma prótese no local, relatou diversos problemas no olho direito, como catarata, e que em razão do estreitamento nos vasos oculares, "não pode forçar muito a visão". Não bastasse, o autor também admitiu possuir restrições para o manuseio de determinados produtos, em razão de problemas nos rins, tendo passado, inclusive, por transplante e hemodiálise. Trata-se de condição clínica severa particularmente relevante que compromete toda a capacidade laborativa, e não apenas de forma parcial, sobretudo quando examinadas as exigências mínimas inerentes a atividades operacionais, ainda que em setor de almoxarifado em readaptação, já que, à obviedade, exigem uma adequada acuidade visual e percepção espacial no trabalho de identificação de materiais, conferência de produtos, leitura de códigos, etiquetas, documentos, manuseio de equipamentos e circulação em ambiente de armazenamento, frequentemente sujeito a riscos operacionais. Vale ressaltar, inclusive, que, tendo o autor também confessado possuir restrição médica para o manuseio de produtos químicos em razão do comprometimento renal, tal circunstância reduz ainda mais o espectro de atividades passíveis de execução, inclusive aquelas normalmente associadas ao labor em almoxarifado, nas quais não é incomum o contato direto ou indireto com substâncias químicas, materiais de limpeza, produtos industriais, solventes, lubrificantes, insumos ou agentes potencialmente nocivos. Nesse passo, a conjugação de cegueira monocular funcional associada a severo comprometimento visual remanescente, somada às limitações renais graves, histórico de hemodiálise, transplante e restrições decorrentes do diabetes, evidencia um quadro clínico incompatível, não apenas, com funções que demandem esforço físico ou elevado grau de responsabilidade operacional, como também atividades laborais em geral, por comprometer habilidades básicas indispensáveis ao exercício seguro, contínuo e eficiente de qualquer ocupação. Assim, à luz do princípio da livre apreciação da prova(art. 371 do CPC), conclui-se que as limitações físicas de que o autor e portador revelam situação de inaptidão laborativa ampla e integral, não se restringindo ao exercício da função anteriormente desempenhada, mas alcançando, igualmente, atividades alternativas ou readaptadas, inclusive de natureza operacional em almoxarifado, ou em qualquer outro setor. Nesse passo, revela-se materialmente impossível impor à reclamada, o ônus de realocar empregado totalmente inapto para o trabalho, em funções inexistentes, artificiais ou descoladas da realidade operacional do empreendimento no ramo de transporte de cargas, segmento cuja dinâmica operacional, administrativa e logística pressupõe, em maior ou menor grau, aptidão física, visual, cognitiva e funcional minimamente preservada, seja para o exercício de atividades diretamente ligadas à movimentação, armazenagem, conferência, controle, circulação interna, segurança operacional, acompanhamento documental ou suporte administrativo correlato. Vê-se, pois, que o dever patronal de readaptação funcional não possui caráter absoluto, tampouco, pode ser interpretado como obrigação ilimitada de criação permanente de postos de trabalho desvinculados das necessidades empresariais ou da efetiva capacidade residual do trabalhador, sob pena de indevida transferência ao empregador de ônus jurídico-social que o ordenamento constitucional atribuiu precipuamente ao sistema de Seguridade Social. Por igual razão, revela-se desproporcional, desarrazoado e destituído de amparo legal, impor à empregadora o pagamento de salários por tempo indeterminado a trabalhador inapto para o desempenho de quaisquer atividades, transferindo-se ao ente privado obrigação assistencial própria do Estado. Ressalte-se, no ponto, que a Constituição Federal estruturou a Seguridade Social justamente como mecanismo institucional vocacionado à proteção das contingências sociais relacionadas à incapacidade laborativa, doença, invalidez e vulnerabilidade social, incumbindo ao sistema previdenciário e assistencial assegurar amparo ao segurado em tais hipóteses. Logo, constitui obrigação legal do INSS, na condição de gestor do regime previdenciário, promover a proteção social de seus segurados, mediante a concessão dos benefícios previdenciários cabíveis, bem como por intermédio de medidas de reabilitação profissional e assistência social, inclusive com orientação acerca dos direitos assegurados, documentação necessária e procedimentos administrativos pertinentes. Tal atribuição decorre diretamente da arquitetura constitucional da Seguridade Social, erigida pelos arts. 194 e 203 da Constituição Federal, que consagram a proteção social como dever estatal, destinada precisamente ao enfrentamento das situações de incapacidade, exclusão e vulnerabilidade, não se mostrando compatível com esse desenho normativo deslocar integralmente ao empregador o encargo de sustento continuado do trabalhador incapacitado, à margem dos instrumentos próprios de tutela previdenciária e assistencial. Assim, uma vez constatada a incapacidade laboral total e permanente, incompatível com qualquer função existente no ambiente empresarial da reclamada, não há mesmo falar no direito do autor à reintegração, tampouco, no percebimento de salários e de indenização por danos morais. Deve ser mantida, pois, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Nego provimento ao recurso." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE LIMA GONZAGA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARCIDIO SALVATO FILHO

Autor LEANDRO DE LIMA GONZAGA

Réu MIRA OTM TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER DE OLIVEIRA PRATES

OAB: 74775/SP

MICHEL GEORGES JARROUGE NETO

OAB: 338245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001275-43.2025.5.02.0055 RECORRENTE: LEANDRO DE LIMA GONZAGA RECORRIDO: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a381d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001275-43.2025.5.02.0055 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO DE LIMA GONZAGA VALTER DE OLIVEIRA PRATES (SP74775) Recorrido: ARCIDIO SALVATO FILHO Recorrido: Advogado(s): MIRA OTM TRANSPORTES LTDA MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) RECURSO DE: LEANDRO DE LIMA GONZAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 92d6a3e; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 837f3a2). Regular a representação processual (Id 9d8a4ce). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00088 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA DO EMPREGADOR DE IMPEDIR O RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA (LIMBO PREVIDENCIÁRIO). CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. Consta do v. acórdão: "DO LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor se insurge contra a sentença que entendeu pela ausência de obrigação legal do empregador em efetuar a readaptação ou realocar empregado totalmente inapto para o exercício de quaisquer atividades, em decorrência de diversas patologias crônicas e degenerativas não relacionadas com o trabalho, e indeferiu os pedidos decorrentes do chamado limbo jurídico previdenciário. Examino. De início, registre-se que a figura jurídica do limbo previdenciário é verificada na hipótese de o perito do INSS considerar o segurado apto para o trabalho, concedendo-lhe alta previdenciária, e o empregador, por sua vez, impedir o retorno ao trabalho, nas mesmas funções, ou em outras readaptadas, por considera-lo inapto pelo médico do trabalho da empresa. Certo, outrossim que, a partir do momento em que concedida a alta pelo órgão previdenciário, o contrato de trabalho retoma os seus efeitos (art. 476 da CLT), de modo que o trabalhador passa a ser considerado à disposição do empregador, devendo readmiti-lo nas mesmas funções ou em outras compatíveis com a sua condição pessoal ou com as limitações funcionais de que é portador, com base em recomendação médica. Ocorre que a análise detalhada do robusto conjunto probatório produzido nos autos, e à luz dos princípios insculpidos nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, evidencia, à saciedade, não apenas, a absoluta inaptidão do autor para o desempenho de quaisquer atividades, seja para a reclamada ou para qualquer outra empresa, incluindo atividades mecânicas, e até mesmo simples atividades em ambiente administrativo, tampouco qualquer perspectiva, a curto, médio ou longo prazo de que em algum momento o autor passará a ter condições de ser reinserido em quaisquer atividades. Com efeito, constitui fato incontroverso nos autos, inclusive pela perícia médica realizada recentemente nestes autos, que o autor, que é empregado da reclamada Mira Transportes desde 13/04/2011, e na qual executava as atividades de mecânico diesel, esteve afastado pelo INSS, com percepção de auxílio doença-comum (código B-31), por mais de uma década, entre 2014 e 2025. O histórico pessoal do autor revela que o afastamento previdenciário decorreu do surgimento de problemas na visão de ambos os olhos, causada em razão de complicações da diabetes, doença metabólica crônica, degenerativa e progressiva, que não possui qualquer relação com as atividades laborativas. Incontroverso, outrossim, o fato de o autor também possuir glaucoma, doença ocular também crônica, degenerativa e progressiva que danifica o nervo óptico, com perda irreversível de células da retina, além de nefropatia, da qual decorreu, inclusive, a necessidade de realização de transplante renal. Registre-se que a literatura médica demonstra que a perda da visão decorrente do glaucoma não é passível de ser recuperada, o mesmo ocorrendo com a diabetes em si, doenças que, quando muito, podem ser apenas controladas com tratamentos, inclusive medicamentoso. O próprio autor, aliás, confessou em depoimento prestado nos autos, as sérias complicações na visão de ambos os olhos, afirmando que além de não enxergar com o olho esquerdo, possuindo, inclusive, uma prótese no local, relatou diversos problemas no olho direito, como catarata, e que em razão do estreitamento nos vasos oculares, "não pode forçar muito a visão". Não bastasse, o autor também admitiu possuir restrições para o manuseio de determinados produtos, em razão de problemas nos rins, tendo passado, inclusive, por transplante e hemodiálise. Trata-se de condição clínica severa particularmente relevante que compromete toda a capacidade laborativa, e não apenas de forma parcial, sobretudo quando examinadas as exigências mínimas inerentes a atividades operacionais, ainda que em setor de almoxarifado em readaptação, já que, à obviedade, exigem uma adequada acuidade visual e percepção espacial no trabalho de identificação de materiais, conferência de produtos, leitura de códigos, etiquetas, documentos, manuseio de equipamentos e circulação em ambiente de armazenamento, frequentemente sujeito a riscos operacionais. Vale ressaltar, inclusive, que, tendo o autor também confessado possuir restrição médica para o manuseio de produtos químicos em razão do comprometimento renal, tal circunstância reduz ainda mais o espectro de atividades passíveis de execução, inclusive aquelas normalmente associadas ao labor em almoxarifado, nas quais não é incomum o contato direto ou indireto com substâncias químicas, materiais de limpeza, produtos industriais, solventes, lubrificantes, insumos ou agentes potencialmente nocivos. Nesse passo, a conjugação de cegueira monocular funcional associada a severo comprometimento visual remanescente, somada às limitações renais graves, histórico de hemodiálise, transplante e restrições decorrentes do diabetes, evidencia um quadro clínico incompatível, não apenas, com funções que demandem esforço físico ou elevado grau de responsabilidade operacional, como também atividades laborais em geral, por comprometer habilidades básicas indispensáveis ao exercício seguro, contínuo e eficiente de qualquer ocupação. Assim, à luz do princípio da livre apreciação da prova(art. 371 do CPC), conclui-se que as limitações físicas de que o autor e portador revelam situação de inaptidão laborativa ampla e integral, não se restringindo ao exercício da função anteriormente desempenhada, mas alcançando, igualmente, atividades alternativas ou readaptadas, inclusive de natureza operacional em almoxarifado, ou em qualquer outro setor. Nesse passo, revela-se materialmente impossível impor à reclamada, o ônus de realocar empregado totalmente inapto para o trabalho, em funções inexistentes, artificiais ou descoladas da realidade operacional do empreendimento no ramo de transporte de cargas, segmento cuja dinâmica operacional, administrativa e logística pressupõe, em maior ou menor grau, aptidão física, visual, cognitiva e funcional minimamente preservada, seja para o exercício de atividades diretamente ligadas à movimentação, armazenagem, conferência, controle, circulação interna, segurança operacional, acompanhamento documental ou suporte administrativo correlato. Vê-se, pois, que o dever patronal de readaptação funcional não possui caráter absoluto, tampouco, pode ser interpretado como obrigação ilimitada de criação permanente de postos de trabalho desvinculados das necessidades empresariais ou da efetiva capacidade residual do trabalhador, sob pena de indevida transferência ao empregador de ônus jurídico-social que o ordenamento constitucional atribuiu precipuamente ao sistema de Seguridade Social. Por igual razão, revela-se desproporcional, desarrazoado e destituído de amparo legal, impor à empregadora o pagamento de salários por tempo indeterminado a trabalhador inapto para o desempenho de quaisquer atividades, transferindo-se ao ente privado obrigação assistencial própria do Estado. Ressalte-se, no ponto, que a Constituição Federal estruturou a Seguridade Social justamente como mecanismo institucional vocacionado à proteção das contingências sociais relacionadas à incapacidade laborativa, doença, invalidez e vulnerabilidade social, incumbindo ao sistema previdenciário e assistencial assegurar amparo ao segurado em tais hipóteses. Logo, constitui obrigação legal do INSS, na condição de gestor do regime previdenciário, promover a proteção social de seus segurados, mediante a concessão dos benefícios previdenciários cabíveis, bem como por intermédio de medidas de reabilitação profissional e assistência social, inclusive com orientação acerca dos direitos assegurados, documentação necessária e procedimentos administrativos pertinentes. Tal atribuição decorre diretamente da arquitetura constitucional da Seguridade Social, erigida pelos arts. 194 e 203 da Constituição Federal, que consagram a proteção social como dever estatal, destinada precisamente ao enfrentamento das situações de incapacidade, exclusão e vulnerabilidade, não se mostrando compatível com esse desenho normativo deslocar integralmente ao empregador o encargo de sustento continuado do trabalhador incapacitado, à margem dos instrumentos próprios de tutela previdenciária e assistencial. Assim, uma vez constatada a incapacidade laboral total e permanente, incompatível com qualquer função existente no ambiente empresarial da reclamada, não há mesmo falar no direito do autor à reintegração, tampouco, no percebimento de salários e de indenização por danos morais. Deve ser mantida, pois, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Nego provimento ao recurso." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE LIMA GONZAGA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL ROT 1001275-43.2025.5.02.0055 RECORRENTE: LEANDRO DE LIMA GONZAGA RECORRIDO: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a381d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001275-43.2025.5.02.0055 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO DE LIMA GONZAGA VALTER DE OLIVEIRA PRATES (SP74775) Recorrido: ARCIDIO SALVATO FILHO Recorrido: Advogado(s): MIRA OTM TRANSPORTES LTDA MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (SP338245) RECURSO DE: LEANDRO DE LIMA GONZAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 92d6a3e; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 837f3a2). Regular a representação processual (Id 9d8a4ce). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00088 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA DO EMPREGADOR DE IMPEDIR O RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA (LIMBO PREVIDENCIÁRIO). CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. Consta do v. acórdão: "DO LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor se insurge contra a sentença que entendeu pela ausência de obrigação legal do empregador em efetuar a readaptação ou realocar empregado totalmente inapto para o exercício de quaisquer atividades, em decorrência de diversas patologias crônicas e degenerativas não relacionadas com o trabalho, e indeferiu os pedidos decorrentes do chamado limbo jurídico previdenciário. Examino. De início, registre-se que a figura jurídica do limbo previdenciário é verificada na hipótese de o perito do INSS considerar o segurado apto para o trabalho, concedendo-lhe alta previdenciária, e o empregador, por sua vez, impedir o retorno ao trabalho, nas mesmas funções, ou em outras readaptadas, por considera-lo inapto pelo médico do trabalho da empresa. Certo, outrossim que, a partir do momento em que concedida a alta pelo órgão previdenciário, o contrato de trabalho retoma os seus efeitos (art. 476 da CLT), de modo que o trabalhador passa a ser considerado à disposição do empregador, devendo readmiti-lo nas mesmas funções ou em outras compatíveis com a sua condição pessoal ou com as limitações funcionais de que é portador, com base em recomendação médica. Ocorre que a análise detalhada do robusto conjunto probatório produzido nos autos, e à luz dos princípios insculpidos nos arts. 371 do CPC e 765 da CLT, evidencia, à saciedade, não apenas, a absoluta inaptidão do autor para o desempenho de quaisquer atividades, seja para a reclamada ou para qualquer outra empresa, incluindo atividades mecânicas, e até mesmo simples atividades em ambiente administrativo, tampouco qualquer perspectiva, a curto, médio ou longo prazo de que em algum momento o autor passará a ter condições de ser reinserido em quaisquer atividades. Com efeito, constitui fato incontroverso nos autos, inclusive pela perícia médica realizada recentemente nestes autos, que o autor, que é empregado da reclamada Mira Transportes desde 13/04/2011, e na qual executava as atividades de mecânico diesel, esteve afastado pelo INSS, com percepção de auxílio doença-comum (código B-31), por mais de uma década, entre 2014 e 2025. O histórico pessoal do autor revela que o afastamento previdenciário decorreu do surgimento de problemas na visão de ambos os olhos, causada em razão de complicações da diabetes, doença metabólica crônica, degenerativa e progressiva, que não possui qualquer relação com as atividades laborativas. Incontroverso, outrossim, o fato de o autor também possuir glaucoma, doença ocular também crônica, degenerativa e progressiva que danifica o nervo óptico, com perda irreversível de células da retina, além de nefropatia, da qual decorreu, inclusive, a necessidade de realização de transplante renal. Registre-se que a literatura médica demonstra que a perda da visão decorrente do glaucoma não é passível de ser recuperada, o mesmo ocorrendo com a diabetes em si, doenças que, quando muito, podem ser apenas controladas com tratamentos, inclusive medicamentoso. O próprio autor, aliás, confessou em depoimento prestado nos autos, as sérias complicações na visão de ambos os olhos, afirmando que além de não enxergar com o olho esquerdo, possuindo, inclusive, uma prótese no local, relatou diversos problemas no olho direito, como catarata, e que em razão do estreitamento nos vasos oculares, "não pode forçar muito a visão". Não bastasse, o autor também admitiu possuir restrições para o manuseio de determinados produtos, em razão de problemas nos rins, tendo passado, inclusive, por transplante e hemodiálise. Trata-se de condição clínica severa particularmente relevante que compromete toda a capacidade laborativa, e não apenas de forma parcial, sobretudo quando examinadas as exigências mínimas inerentes a atividades operacionais, ainda que em setor de almoxarifado em readaptação, já que, à obviedade, exigem uma adequada acuidade visual e percepção espacial no trabalho de identificação de materiais, conferência de produtos, leitura de códigos, etiquetas, documentos, manuseio de equipamentos e circulação em ambiente de armazenamento, frequentemente sujeito a riscos operacionais. Vale ressaltar, inclusive, que, tendo o autor também confessado possuir restrição médica para o manuseio de produtos químicos em razão do comprometimento renal, tal circunstância reduz ainda mais o espectro de atividades passíveis de execução, inclusive aquelas normalmente associadas ao labor em almoxarifado, nas quais não é incomum o contato direto ou indireto com substâncias químicas, materiais de limpeza, produtos industriais, solventes, lubrificantes, insumos ou agentes potencialmente nocivos. Nesse passo, a conjugação de cegueira monocular funcional associada a severo comprometimento visual remanescente, somada às limitações renais graves, histórico de hemodiálise, transplante e restrições decorrentes do diabetes, evidencia um quadro clínico incompatível, não apenas, com funções que demandem esforço físico ou elevado grau de responsabilidade operacional, como também atividades laborais em geral, por comprometer habilidades básicas indispensáveis ao exercício seguro, contínuo e eficiente de qualquer ocupação. Assim, à luz do princípio da livre apreciação da prova(art. 371 do CPC), conclui-se que as limitações físicas de que o autor e portador revelam situação de inaptidão laborativa ampla e integral, não se restringindo ao exercício da função anteriormente desempenhada, mas alcançando, igualmente, atividades alternativas ou readaptadas, inclusive de natureza operacional em almoxarifado, ou em qualquer outro setor. Nesse passo, revela-se materialmente impossível impor à reclamada, o ônus de realocar empregado totalmente inapto para o trabalho, em funções inexistentes, artificiais ou descoladas da realidade operacional do empreendimento no ramo de transporte de cargas, segmento cuja dinâmica operacional, administrativa e logística pressupõe, em maior ou menor grau, aptidão física, visual, cognitiva e funcional minimamente preservada, seja para o exercício de atividades diretamente ligadas à movimentação, armazenagem, conferência, controle, circulação interna, segurança operacional, acompanhamento documental ou suporte administrativo correlato. Vê-se, pois, que o dever patronal de readaptação funcional não possui caráter absoluto, tampouco, pode ser interpretado como obrigação ilimitada de criação permanente de postos de trabalho desvinculados das necessidades empresariais ou da efetiva capacidade residual do trabalhador, sob pena de indevida transferência ao empregador de ônus jurídico-social que o ordenamento constitucional atribuiu precipuamente ao sistema de Seguridade Social. Por igual razão, revela-se desproporcional, desarrazoado e destituído de amparo legal, impor à empregadora o pagamento de salários por tempo indeterminado a trabalhador inapto para o desempenho de quaisquer atividades, transferindo-se ao ente privado obrigação assistencial própria do Estado. Ressalte-se, no ponto, que a Constituição Federal estruturou a Seguridade Social justamente como mecanismo institucional vocacionado à proteção das contingências sociais relacionadas à incapacidade laborativa, doença, invalidez e vulnerabilidade social, incumbindo ao sistema previdenciário e assistencial assegurar amparo ao segurado em tais hipóteses. Logo, constitui obrigação legal do INSS, na condição de gestor do regime previdenciário, promover a proteção social de seus segurados, mediante a concessão dos benefícios previdenciários cabíveis, bem como por intermédio de medidas de reabilitação profissional e assistência social, inclusive com orientação acerca dos direitos assegurados, documentação necessária e procedimentos administrativos pertinentes. Tal atribuição decorre diretamente da arquitetura constitucional da Seguridade Social, erigida pelos arts. 194 e 203 da Constituição Federal, que consagram a proteção social como dever estatal, destinada precisamente ao enfrentamento das situações de incapacidade, exclusão e vulnerabilidade, não se mostrando compatível com esse desenho normativo deslocar integralmente ao empregador o encargo de sustento continuado do trabalhador incapacitado, à margem dos instrumentos próprios de tutela previdenciária e assistencial. Assim, uma vez constatada a incapacidade laboral total e permanente, incompatível com qualquer função existente no ambiente empresarial da reclamada, não há mesmo falar no direito do autor à reintegração, tampouco, no percebimento de salários e de indenização por danos morais. Deve ser mantida, pois, a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Nego provimento ao recurso." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MIRA OTM TRANSPORTES LTDA