Detalhe do processo

1001275-39.2025.5.02.0703

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001275-39.2025.5.02.0703 RECORRENTE: NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8dd811d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001275-39.2025.5.02.0703 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL doto o relatório da r. sentença de Id. 01c32be, que julgou a ação improcedente. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, id. 01b302f, insurgindo-se em relação aos temas horas extras, intervalo intrajornada, refeição comercial, multa normativa, adicional noturno, indenização por dano moral, adicional de insalubridade e rescisão contratual por justa causa. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões patronais regulares, id. d5ea787 Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao tema em epígrafe, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 8666445, do qual cabe destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "4. Estudo da função Analisados os documentos pertinentes à matéria nos autos, e/ou informações prestadas pelos listados no item 2 do presente Laudo, podemos concluir que a Reclamante laborou para a Reclamada a partir de 15/04/2024, na função de Atendente. As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Atendente eram: - Atender clientes no balcão, anotar os pedidos e encaminhá-los para os setores; - Fritar batatas e carnes; - Atender clientes no quiosque de sorvetes e entregar os pedidos; - Montar os lanches; - Realizar a limpeza da loja, tais como coifas, broiler, caixa de gordura, quiosque e meio da loja; - Coletar os lixos do quiosque e loja; - Alegou acessar a câmara fria para organizar os produtos e abastecer a geladeira 5 a 7 vezes por dia, permanecendo no local por 10 a 15 minutos. O gerente nega, explicando que há freezer de apoio para acesso rápido aos produtos, que são abastecidos pelo líder. Se houve acesso à câmara fria, foi eventual e rápido. Há escala diária de atividades entre os funcionários. (fotos) 6. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) (...) A Reclamante afirmou utilizar uniforme e calçado, e jaqueta térmica na câmara fria. 7. Insalubridade (...) 7.9 Frio São as atividades em câmaras frigoríficas ou em condições similares que é apresentado no anexo 9 da NR-15: "1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Durante diligência, a Reclamante afirmou adentrar na câmara fria para organizar os produtos e abastecer a geladeira 5 a 7 vezes por dia, permanecendo no local por 10 a 15 minutos. O gerente nega, explicando que há freezers de apoio para acesso rápido aos produtos, que são abastecidos pelo líder. Se houve acesso à câmara fria, foi eventual e rápido. Ademais, foram evidenciadas jaquetas térmicas na entrada da câmara fria, capazes de elidir possível e eventual agente insalubre. Portanto, a Reclamante NÃO laborou exposta ao agente FRIO. (...) 8. Conclusão - Insalubridade A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos." A reclamante apresentou a impugnação id. d6c91eb em relação à insalubridade pelo agente "frio", tendo a perita prestados os esclarecimentos id. 14dbbd6, ratificando o desfecho original. Designada audiência de instrução (id. ffa7d04), foram colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha pelo autor e outra pela ré. A autora nada versou sobre o tema. O preposto da ré afirmou que "que esporadicamente, a reclamante entrava na câmara fria; que a reclamante recebia japona, calça, bota, luva, balaclava". A testemunha obreira, por sua vez, declarou "que entrava em câmara fria todos os dias, em média, 10 vezes ao dia; que cada vez que entrava permanecia de 10 a 15 minutos; que raramente usava EPI, pois só havia um e mais gente entrava ao mesmo tempo em câmara fria; que a reclamante entrava também em câmara fria, mas não prestava atenção na frequência". Já, a testemunha patronal noticiou "que entram em câmara fria algumas vezes por dia, sendo que cada vez ficava por volta de 1 minuto; que usava luva, capa, bota e calça para entrar na câmara fria; que havia 3 conjuntos desses EPIs na loja; que toda vez que entrava em câmara fria tinha que assinar um registro; (...)que nunca viu a reclamante entrar em câmara fria". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido, verbis (id. 01c32be): "... Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. (transcrição dos depoimentos) A reclamante não trabalhava em câmara fria de forma contínua, permanecia tempo reduzido nesse local (imagem 4 de fls. 398) e utilizava EPIs (fl. 401). O documento de fls. 398 (imagem 4) afasta a informação da testemunha Edna de que entrava 10 vezes por dia e ficava de 10 a 15 minutos dentro da câmara fria por vez, devendo ser desconsiderado o depoimento de tal testemunha. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos...". Inconformada, recorreu a autora, sem razão. De início, assinalo não prevalecer a assertiva da recorrente quanto a ter emergido incontroverso nos autos que adentrava a câmara fria diariamente, eis que há apenas informação incontroversa de entrada esporádica, o que não se confunde com a alegação de entrada diária. A testemunha autoral sequer soube dizer a frequência, ao passo que a testemunha patronal alegou jamais ter visto a autora adentrar a câmara fria. Nesse contexto, a própria autora reconhece em sede recursal que teve acesso à jaqueta para câmara fria, luva de nylon para câmara fria, bota de PVC revestida em lã e calça pra frigorífica, luva forrada (vide id. f1013ac), equipamentos indicados pelo Perito como suficientes para a eliminação da nocividade derivada das eventuais e esporádicas entradas autorais no ambiente frio. No mais, verifica-se que a testemunha obreira alterou a verdade quanto ao tempo de permanência e vezes de ingresso na câmara fria, de sorte que seu depoimento deve ser desconsiderado diante desse descompasso. Por corolário, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração do r. Julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Indenização por dano moral: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 01c32be): "Alegou a reclamante que sofreu dano moral por ofensas. Porém, não há provas seguras dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A prova testemunhal restou dividida e não convenceu o Juízo das alegações da inicial, notadamente diante da fragilidade das informações de Edna, como visto acima. A testemunha Edna afirmou: "que a gerente da loja era Jéssica; que Rian, Maria, Gabriel ficavam acompanhando; que já viu Valéria ofendendo a reclamante; que Valéria era gerente; que Valéria falou que a reclamante era burra e tinha merda na cabeça; que Valéria era gerente de setor e depois passou a gerente geral; que não sabe quando Valéria passou a gerente geral; que essas ofensas ocorreram várias vezes; que Valéria pegava mais no pé da reclamante". A testemunha Jenifer declarou: "que Valéria coordenava e organizava a loja; que não viu Valeria ofendendo ou destratando a reclamante ou perseguindo". Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de indenização por dano moral...". Recorreu a autora. Analiso. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. In casu, a autora não logrou comprovar a contento os fatos articulados na petição inicial. A testemunha autoral afastou-se da verdade quanto ao tema, pois afirmou "que a reclamada não tem canal de denúncia" (id. ffa7d04), sendo que a própria reclamante, em sede recursal, afirmou que "após os episódios de ofensas ocorridos o reclamante procurou o Rh, bem como fez denuncia no Disk/Ética da empresa afim de solucionar o problema" (id. 01b302f, pág. 525 do PDF). Por corolário, diante da ausência de credibilidade da prova oral obreira, nego provimento ao seu recurso e passo a desconsiderar integralmente o depoimento prestado pela testemunha autoral. 3. Rescisão contratual. Justa causa: O MM. Juiz de Primeiro grau convalidou a rescisão contratual justificada adotada pela ré valendo-se da seguinte fundamentação (id. 01c32be): "... A reclamante sustentou que a justa causa aplicada é nula e que faz jus ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A reclamada afirmou que a autora abandonou o emprego e que as verbas rescisórias não são devidas. A justa causa é uma sanção disciplinar motivada por um comportamento ilícito de uma ou de ambas as partes que, pela sua gravidade e consequências, deve ser robustamente provada pela parte que a alega. E, de fato, as provas dos autos demonstram a alegada justa causa. Conforme espelhos de ponto, a reclamante deixou de prestar serviços a partir de 10/05/2025, não justificando as faltas ocorridas (fls. 345/347). A autora recebeu telegramas para comparecer na reclamada e justificar as faltas, porém permaneceu inerte (fls. 203/208). Em depoimento pessoal, a autora afirmou: "que não sabe qual foi seu último dia de trabalho; que pediu para sair por meio de rescisão indireta; que recebeu três telegramas por abandono de emprego; que mandou mensagem por WhatsApp para a gerente, questionando esses telegramas". No entanto, as supostas mensagens enviadas pela reclamante não foram juntadas nos autos, corroborando o abandono de emprego. A reclamante assinou procuração ao seu advogado em 05/05/2025, mas a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 25/07/2025, mais de 2 meses após o último dia trabalhado na reclamada, e não contemplou qualquer pedido de rescisão indireta na petição inicial. A reclamada juntou TRCT relativo à dispensa por justa causa e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, não apontou diferenças em seu favor. Logo, reconheço a justa causa aplicada à reclamante por abandono de emprego e rejeito os pedidos de reversão da justa causa aplicada, pagamento de diferenças de verbas rescisórias e guias do seguro-desemprego e FGTS...". Inconformada, recorreu a autora, porém seu apelo não prospera. Com efeito, verifica-se da leitura da recursal a total ausência de enfrentamento dos fundamentos adotados na Origem. Em verdade, trata-se de mera reprodução da genérica petição inicial, não tendo as razões recursais desenvolvido qualquer linha argumentativa hábil à desconstituição da r. sentença de Primeiro Grau. O princípio da simplicidade que impera no Processo do Trabalho não autoriza a adoção de petições estereotipadas e genéricas. No caso presente, reprise-se, o recurso ordinário interposto se ressente da completa ausência de argumentos aptos a promover ou justificar seu pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária, não tendo a recorrente apontado qualquer irresignação no tocante ao entendimento adotado na Origem. Ressalte-se que incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetivaem que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. Desprovida de tal atuação, impositivo reconhecer a existência de óbice intransponível ao exame das razões objeto do apelo. Em suma, não houve ataque às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fun-damentos de fato e de direito". De aplicar, portanto, o mesmo entendimento cristalizado na Súmula 422 do C. TST, ainda que por analogia, verbis: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." (mutatis mutandis, em face do CPC/2015). E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Ainda que assim não fosse, o abandono de emprego foi confessado pela autora em depoimento pessoal. Nego provimento. 4. Refeição comercial e Multa normativa: O apelo improspera nos pontos, eis que não houve qualquer postulação na petição inicial quanto aoa tema em epígrafe, cuja apreciação viola o contido nos artigos 141, 329, I e 492 do CPC. Rejeito. 5. Intervalo intrajornada: Referiu a reclamante na petição inicial usufruir apenas 30 minutos para refeição e descanso. Nesse sentido, em que pese o artigo 71, §4º, da CLT, dispor que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", postulou a condenação patronal ao pagamento de 1 hora e reflexos. A reclamada, em defesa, afirmou que a pausa intervalar de 1 hora era regularmente oportunizada e usufruída. Juntou os controles de ponto id. f20b944, no qual consta a anotação regular do período destinado à refeição e descanso. Por ocasião da audiência de instrução (id. ffa7d04), a testemunha obreira (cujo depoimento se encontra desconsiderado) limitou-se a referir que fazia 20 minutos de intervalo, nada afirmando acerca da conduta autoral. Por sua vez, a testemunha da ré que todos faziam 1 hora de intervalo e que já fez intervalo de 1 hora com a reclamante. Diante desse quadro probatório, o MM. Juiz de Primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, sustentando que "a reclamante não produziu provas suficientes de que as anotações eram realizadas de forma incorreta" e que "A prova testemunhal restou dividida nesse ponto e não convenceu o Juízo das alegações da inicial", até porque, Como visto acima, a testemunha Edna não deu informações confiáveis e não deve ser utilizado como prova." (id. 01c32be). Inconformada, recorreu a autora, novamente sem razão. De início, assinalo que o contrato de trabalho vigorou de 15.04.2024 a 12.06.2025, de sorte que peça recursal equivocou-se ao indicar que "não há que se falar em aplicação do §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 ("Reforma Trabalhista"), sob pena de violação aos princípios da Irretroatividade da Lei e Segurança Jurídica das Relações (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º do Decreto Lei 465/42 - Lei de Introdução ao Código Civil), haja vista que a relação jurídica em apreço já se findou e produziu parte de seus efeitos sob a vigência da norma anterior" (id. 01b302f, pág. 521 do PDF. No mais, não há falar em prova dividida, diante da total ausência de credibilidade do depoimento da testemunha autoral, prevalecendo a prova documental e testemunhal patronal, que apontou o regular usufruto do período destinado à refeição e descanso. Acresço, por fim, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, o entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, no sentido de que "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Por corolário, à míngua de ínfimos elementos de convicção, fáticos ou jurídicos, hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 6. Horas extras: O D. Juízo de Primeiro grau reputou válidos os controles de ponto autorais juntados pela ré e, diante da ausência de apontamento de diferenças, julgou improcedente o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme fundamentação a seguir exposta: ".., Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não demonstrou que os anotava incorretamente. A prova testemunhal restou dividida acerca da anotação de ponto, notadamente acerca da alegação de que a autora trabalhava sem anotação. A reclamante afirmou que batia o ponto às 23h20, mas trabalhava até às 24h00. A testemunha Edna aduziu: "que a depoente trabalhava das 13h às 24h; que registrava o ponto das 15h às 23h20min; (...) que a reclamante trabalhava no mesmo horário". A testemunha Jenifer declarou: "que a reclamante trabalhava das 15h Às 23h20min; que todos saíam no mesmo horário; que depoente e reclamante não chegavam antes do horário; (...) que trabalhava com a reclamante quando a depoente chegava até a saída da autora; (...) que marcava o ponto de forma facial; que sabe que antes, o registro era biométrico e emitia recibo; que a marcação do ponto era na entrada, intervalo e saída; que não viu funcionário trabalhando sem registrar o ponto; que não viu ninguém ser orientado a trabalhar sem marcar o ponto; (...) que via a reclamante batendo o ponto; que presenciava todos os funcionários do seu turno batendo ponto". No entanto, há inúmeras marcações após às 23h20, como nos dias 09/08/2024 (23h50), 18/07/2024 (23h53), 25/06/2024 (23h52), 30/10/2024 (00h01) entre outros, não se sustentando a alegação da autora e a informação da sua testemunha, tornando frágeis as informações da testemunha Edna. Assim, reconheço que os documentos de ponto estão corretos, inclusive banco de horas, autorizado no contrato de trabalho e CCT juntada e que não possui irregularidade. A autora efetivamente compensou horas. A falta de assinatura não invalida os documentos de ponto. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor válidas no confronto dos espelhos de ponto, holerites e banco de horas, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, assinalo a impropriedade das menções da parte recorrente ao afirmar que "a recorrida negou a prestação de trabalho extraordinário" (id. 01b302f, pág. 517 do PDF, primeiro parágrafo), uma vez que a ré, na contestação id. b8f8eff expressamente afirmou que "a Reclamante sempre trabalhou devidamente em sua jornada, e que eventualmente realizava alguns trabalhos em caráter extraordinário que estão anotados nos cartões de ponto e quitados em holerite", inclusive indicando um recibo de pagamento onde consta a quitação de extraordinárias. A manutenção da r. sentença de Primeiro grau é medida que se impõe, uma vez que desconsiderado, como já dito anteriormente, o depoimento da testemunha conduzida pela reclamante e, não bastasse, a testemunha da ré convalidou a prova documental, conforme transcrição do seu depoimento feito na r. sentença e anteriormente destacado. A ausência de assinatura dos controles de jornada não invalida por si só, conforme Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST já referido. Nada a alterar, portanto. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS

Autor REGIANE SOUZA ROCHA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO VITOR LEAO SANTANA

OAB: 388560/SP

RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA

OAB: 274876/SP

VINICIUS GUEDES BARRETO

OAB: 393968/SP

THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI

OAB: 47750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001275-39.2025.5.02.0703 RECORRENTE: NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8dd811d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001275-39.2025.5.02.0703 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL doto o relatório da r. sentença de Id. 01c32be, que julgou a ação improcedente. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, id. 01b302f, insurgindo-se em relação aos temas horas extras, intervalo intrajornada, refeição comercial, multa normativa, adicional noturno, indenização por dano moral, adicional de insalubridade e rescisão contratual por justa causa. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões patronais regulares, id. d5ea787 Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao tema em epígrafe, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 8666445, do qual cabe destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "4. Estudo da função Analisados os documentos pertinentes à matéria nos autos, e/ou informações prestadas pelos listados no item 2 do presente Laudo, podemos concluir que a Reclamante laborou para a Reclamada a partir de 15/04/2024, na função de Atendente. As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Atendente eram: - Atender clientes no balcão, anotar os pedidos e encaminhá-los para os setores; - Fritar batatas e carnes; - Atender clientes no quiosque de sorvetes e entregar os pedidos; - Montar os lanches; - Realizar a limpeza da loja, tais como coifas, broiler, caixa de gordura, quiosque e meio da loja; - Coletar os lixos do quiosque e loja; - Alegou acessar a câmara fria para organizar os produtos e abastecer a geladeira 5 a 7 vezes por dia, permanecendo no local por 10 a 15 minutos. O gerente nega, explicando que há freezer de apoio para acesso rápido aos produtos, que são abastecidos pelo líder. Se houve acesso à câmara fria, foi eventual e rápido. Há escala diária de atividades entre os funcionários. (fotos) 6. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) (...) A Reclamante afirmou utilizar uniforme e calçado, e jaqueta térmica na câmara fria. 7. Insalubridade (...) 7.9 Frio São as atividades em câmaras frigoríficas ou em condições similares que é apresentado no anexo 9 da NR-15: "1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Durante diligência, a Reclamante afirmou adentrar na câmara fria para organizar os produtos e abastecer a geladeira 5 a 7 vezes por dia, permanecendo no local por 10 a 15 minutos. O gerente nega, explicando que há freezers de apoio para acesso rápido aos produtos, que são abastecidos pelo líder. Se houve acesso à câmara fria, foi eventual e rápido. Ademais, foram evidenciadas jaquetas térmicas na entrada da câmara fria, capazes de elidir possível e eventual agente insalubre. Portanto, a Reclamante NÃO laborou exposta ao agente FRIO. (...) 8. Conclusão - Insalubridade A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos." A reclamante apresentou a impugnação id. d6c91eb em relação à insalubridade pelo agente "frio", tendo a perita prestados os esclarecimentos id. 14dbbd6, ratificando o desfecho original. Designada audiência de instrução (id. ffa7d04), foram colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha pelo autor e outra pela ré. A autora nada versou sobre o tema. O preposto da ré afirmou que "que esporadicamente, a reclamante entrava na câmara fria; que a reclamante recebia japona, calça, bota, luva, balaclava". A testemunha obreira, por sua vez, declarou "que entrava em câmara fria todos os dias, em média, 10 vezes ao dia; que cada vez que entrava permanecia de 10 a 15 minutos; que raramente usava EPI, pois só havia um e mais gente entrava ao mesmo tempo em câmara fria; que a reclamante entrava também em câmara fria, mas não prestava atenção na frequência". Já, a testemunha patronal noticiou "que entram em câmara fria algumas vezes por dia, sendo que cada vez ficava por volta de 1 minuto; que usava luva, capa, bota e calça para entrar na câmara fria; que havia 3 conjuntos desses EPIs na loja; que toda vez que entrava em câmara fria tinha que assinar um registro; (...)que nunca viu a reclamante entrar em câmara fria". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido, verbis (id. 01c32be): "... Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. (transcrição dos depoimentos) A reclamante não trabalhava em câmara fria de forma contínua, permanecia tempo reduzido nesse local (imagem 4 de fls. 398) e utilizava EPIs (fl. 401). O documento de fls. 398 (imagem 4) afasta a informação da testemunha Edna de que entrava 10 vezes por dia e ficava de 10 a 15 minutos dentro da câmara fria por vez, devendo ser desconsiderado o depoimento de tal testemunha. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos...". Inconformada, recorreu a autora, sem razão. De início, assinalo não prevalecer a assertiva da recorrente quanto a ter emergido incontroverso nos autos que adentrava a câmara fria diariamente, eis que há apenas informação incontroversa de entrada esporádica, o que não se confunde com a alegação de entrada diária. A testemunha autoral sequer soube dizer a frequência, ao passo que a testemunha patronal alegou jamais ter visto a autora adentrar a câmara fria. Nesse contexto, a própria autora reconhece em sede recursal que teve acesso à jaqueta para câmara fria, luva de nylon para câmara fria, bota de PVC revestida em lã e calça pra frigorífica, luva forrada (vide id. f1013ac), equipamentos indicados pelo Perito como suficientes para a eliminação da nocividade derivada das eventuais e esporádicas entradas autorais no ambiente frio. No mais, verifica-se que a testemunha obreira alterou a verdade quanto ao tempo de permanência e vezes de ingresso na câmara fria, de sorte que seu depoimento deve ser desconsiderado diante desse descompasso. Por corolário, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração do r. Julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Indenização por dano moral: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 01c32be): "Alegou a reclamante que sofreu dano moral por ofensas. Porém, não há provas seguras dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A prova testemunhal restou dividida e não convenceu o Juízo das alegações da inicial, notadamente diante da fragilidade das informações de Edna, como visto acima. A testemunha Edna afirmou: "que a gerente da loja era Jéssica; que Rian, Maria, Gabriel ficavam acompanhando; que já viu Valéria ofendendo a reclamante; que Valéria era gerente; que Valéria falou que a reclamante era burra e tinha merda na cabeça; que Valéria era gerente de setor e depois passou a gerente geral; que não sabe quando Valéria passou a gerente geral; que essas ofensas ocorreram várias vezes; que Valéria pegava mais no pé da reclamante". A testemunha Jenifer declarou: "que Valéria coordenava e organizava a loja; que não viu Valeria ofendendo ou destratando a reclamante ou perseguindo". Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de indenização por dano moral...". Recorreu a autora. Analiso. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. In casu, a autora não logrou comprovar a contento os fatos articulados na petição inicial. A testemunha autoral afastou-se da verdade quanto ao tema, pois afirmou "que a reclamada não tem canal de denúncia" (id. ffa7d04), sendo que a própria reclamante, em sede recursal, afirmou que "após os episódios de ofensas ocorridos o reclamante procurou o Rh, bem como fez denuncia no Disk/Ética da empresa afim de solucionar o problema" (id. 01b302f, pág. 525 do PDF). Por corolário, diante da ausência de credibilidade da prova oral obreira, nego provimento ao seu recurso e passo a desconsiderar integralmente o depoimento prestado pela testemunha autoral. 3. Rescisão contratual. Justa causa: O MM. Juiz de Primeiro grau convalidou a rescisão contratual justificada adotada pela ré valendo-se da seguinte fundamentação (id. 01c32be): "... A reclamante sustentou que a justa causa aplicada é nula e que faz jus ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A reclamada afirmou que a autora abandonou o emprego e que as verbas rescisórias não são devidas. A justa causa é uma sanção disciplinar motivada por um comportamento ilícito de uma ou de ambas as partes que, pela sua gravidade e consequências, deve ser robustamente provada pela parte que a alega. E, de fato, as provas dos autos demonstram a alegada justa causa. Conforme espelhos de ponto, a reclamante deixou de prestar serviços a partir de 10/05/2025, não justificando as faltas ocorridas (fls. 345/347). A autora recebeu telegramas para comparecer na reclamada e justificar as faltas, porém permaneceu inerte (fls. 203/208). Em depoimento pessoal, a autora afirmou: "que não sabe qual foi seu último dia de trabalho; que pediu para sair por meio de rescisão indireta; que recebeu três telegramas por abandono de emprego; que mandou mensagem por WhatsApp para a gerente, questionando esses telegramas". No entanto, as supostas mensagens enviadas pela reclamante não foram juntadas nos autos, corroborando o abandono de emprego. A reclamante assinou procuração ao seu advogado em 05/05/2025, mas a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 25/07/2025, mais de 2 meses após o último dia trabalhado na reclamada, e não contemplou qualquer pedido de rescisão indireta na petição inicial. A reclamada juntou TRCT relativo à dispensa por justa causa e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, não apontou diferenças em seu favor. Logo, reconheço a justa causa aplicada à reclamante por abandono de emprego e rejeito os pedidos de reversão da justa causa aplicada, pagamento de diferenças de verbas rescisórias e guias do seguro-desemprego e FGTS...". Inconformada, recorreu a autora, porém seu apelo não prospera. Com efeito, verifica-se da leitura da recursal a total ausência de enfrentamento dos fundamentos adotados na Origem. Em verdade, trata-se de mera reprodução da genérica petição inicial, não tendo as razões recursais desenvolvido qualquer linha argumentativa hábil à desconstituição da r. sentença de Primeiro Grau. O princípio da simplicidade que impera no Processo do Trabalho não autoriza a adoção de petições estereotipadas e genéricas. No caso presente, reprise-se, o recurso ordinário interposto se ressente da completa ausência de argumentos aptos a promover ou justificar seu pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária, não tendo a recorrente apontado qualquer irresignação no tocante ao entendimento adotado na Origem. Ressalte-se que incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetivaem que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. Desprovida de tal atuação, impositivo reconhecer a existência de óbice intransponível ao exame das razões objeto do apelo. Em suma, não houve ataque às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fun-damentos de fato e de direito". De aplicar, portanto, o mesmo entendimento cristalizado na Súmula 422 do C. TST, ainda que por analogia, verbis: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." (mutatis mutandis, em face do CPC/2015). E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Ainda que assim não fosse, o abandono de emprego foi confessado pela autora em depoimento pessoal. Nego provimento. 4. Refeição comercial e Multa normativa: O apelo improspera nos pontos, eis que não houve qualquer postulação na petição inicial quanto aoa tema em epígrafe, cuja apreciação viola o contido nos artigos 141, 329, I e 492 do CPC. Rejeito. 5. Intervalo intrajornada: Referiu a reclamante na petição inicial usufruir apenas 30 minutos para refeição e descanso. Nesse sentido, em que pese o artigo 71, §4º, da CLT, dispor que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", postulou a condenação patronal ao pagamento de 1 hora e reflexos. A reclamada, em defesa, afirmou que a pausa intervalar de 1 hora era regularmente oportunizada e usufruída. Juntou os controles de ponto id. f20b944, no qual consta a anotação regular do período destinado à refeição e descanso. Por ocasião da audiência de instrução (id. ffa7d04), a testemunha obreira (cujo depoimento se encontra desconsiderado) limitou-se a referir que fazia 20 minutos de intervalo, nada afirmando acerca da conduta autoral. Por sua vez, a testemunha da ré que todos faziam 1 hora de intervalo e que já fez intervalo de 1 hora com a reclamante. Diante desse quadro probatório, o MM. Juiz de Primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, sustentando que "a reclamante não produziu provas suficientes de que as anotações eram realizadas de forma incorreta" e que "A prova testemunhal restou dividida nesse ponto e não convenceu o Juízo das alegações da inicial", até porque, Como visto acima, a testemunha Edna não deu informações confiáveis e não deve ser utilizado como prova." (id. 01c32be). Inconformada, recorreu a autora, novamente sem razão. De início, assinalo que o contrato de trabalho vigorou de 15.04.2024 a 12.06.2025, de sorte que peça recursal equivocou-se ao indicar que "não há que se falar em aplicação do §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 ("Reforma Trabalhista"), sob pena de violação aos princípios da Irretroatividade da Lei e Segurança Jurídica das Relações (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º do Decreto Lei 465/42 - Lei de Introdução ao Código Civil), haja vista que a relação jurídica em apreço já se findou e produziu parte de seus efeitos sob a vigência da norma anterior" (id. 01b302f, pág. 521 do PDF. No mais, não há falar em prova dividida, diante da total ausência de credibilidade do depoimento da testemunha autoral, prevalecendo a prova documental e testemunhal patronal, que apontou o regular usufruto do período destinado à refeição e descanso. Acresço, por fim, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, o entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, no sentido de que "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Por corolário, à míngua de ínfimos elementos de convicção, fáticos ou jurídicos, hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 6. Horas extras: O D. Juízo de Primeiro grau reputou válidos os controles de ponto autorais juntados pela ré e, diante da ausência de apontamento de diferenças, julgou improcedente o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme fundamentação a seguir exposta: ".., Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não demonstrou que os anotava incorretamente. A prova testemunhal restou dividida acerca da anotação de ponto, notadamente acerca da alegação de que a autora trabalhava sem anotação. A reclamante afirmou que batia o ponto às 23h20, mas trabalhava até às 24h00. A testemunha Edna aduziu: "que a depoente trabalhava das 13h às 24h; que registrava o ponto das 15h às 23h20min; (...) que a reclamante trabalhava no mesmo horário". A testemunha Jenifer declarou: "que a reclamante trabalhava das 15h Às 23h20min; que todos saíam no mesmo horário; que depoente e reclamante não chegavam antes do horário; (...) que trabalhava com a reclamante quando a depoente chegava até a saída da autora; (...) que marcava o ponto de forma facial; que sabe que antes, o registro era biométrico e emitia recibo; que a marcação do ponto era na entrada, intervalo e saída; que não viu funcionário trabalhando sem registrar o ponto; que não viu ninguém ser orientado a trabalhar sem marcar o ponto; (...) que via a reclamante batendo o ponto; que presenciava todos os funcionários do seu turno batendo ponto". No entanto, há inúmeras marcações após às 23h20, como nos dias 09/08/2024 (23h50), 18/07/2024 (23h53), 25/06/2024 (23h52), 30/10/2024 (00h01) entre outros, não se sustentando a alegação da autora e a informação da sua testemunha, tornando frágeis as informações da testemunha Edna. Assim, reconheço que os documentos de ponto estão corretos, inclusive banco de horas, autorizado no contrato de trabalho e CCT juntada e que não possui irregularidade. A autora efetivamente compensou horas. A falta de assinatura não invalida os documentos de ponto. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor válidas no confronto dos espelhos de ponto, holerites e banco de horas, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, assinalo a impropriedade das menções da parte recorrente ao afirmar que "a recorrida negou a prestação de trabalho extraordinário" (id. 01b302f, pág. 517 do PDF, primeiro parágrafo), uma vez que a ré, na contestação id. b8f8eff expressamente afirmou que "a Reclamante sempre trabalhou devidamente em sua jornada, e que eventualmente realizava alguns trabalhos em caráter extraordinário que estão anotados nos cartões de ponto e quitados em holerite", inclusive indicando um recibo de pagamento onde consta a quitação de extraordinárias. A manutenção da r. sentença de Primeiro grau é medida que se impõe, uma vez que desconsiderado, como já dito anteriormente, o depoimento da testemunha conduzida pela reclamante e, não bastasse, a testemunha da ré convalidou a prova documental, conforme transcrição do seu depoimento feito na r. sentença e anteriormente destacado. A ausência de assinatura dos controles de jornada não invalida por si só, conforme Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST já referido. Nada a alterar, portanto. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001275-39.2025.5.02.0703 RECORRENTE: NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8dd811d): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001275-39.2025.5.02.0703 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS RECORRIDO: ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL doto o relatório da r. sentença de Id. 01c32be, que julgou a ação improcedente. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, id. 01b302f, insurgindo-se em relação aos temas horas extras, intervalo intrajornada, refeição comercial, multa normativa, adicional noturno, indenização por dano moral, adicional de insalubridade e rescisão contratual por justa causa. Custas processuais dispensadas. Contrarrazões patronais regulares, id. d5ea787 Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao tema em epígrafe, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. 8666445, do qual cabe destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "4. Estudo da função Analisados os documentos pertinentes à matéria nos autos, e/ou informações prestadas pelos listados no item 2 do presente Laudo, podemos concluir que a Reclamante laborou para a Reclamada a partir de 15/04/2024, na função de Atendente. As atividades habituais realizadas pela Reclamante na função de Atendente eram: - Atender clientes no balcão, anotar os pedidos e encaminhá-los para os setores; - Fritar batatas e carnes; - Atender clientes no quiosque de sorvetes e entregar os pedidos; - Montar os lanches; - Realizar a limpeza da loja, tais como coifas, broiler, caixa de gordura, quiosque e meio da loja; - Coletar os lixos do quiosque e loja; - Alegou acessar a câmara fria para organizar os produtos e abastecer a geladeira 5 a 7 vezes por dia, permanecendo no local por 10 a 15 minutos. O gerente nega, explicando que há freezer de apoio para acesso rápido aos produtos, que são abastecidos pelo líder. Se houve acesso à câmara fria, foi eventual e rápido. Há escala diária de atividades entre os funcionários. (fotos) 6. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) (...) A Reclamante afirmou utilizar uniforme e calçado, e jaqueta térmica na câmara fria. 7. Insalubridade (...) 7.9 Frio São as atividades em câmaras frigoríficas ou em condições similares que é apresentado no anexo 9 da NR-15: "1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Durante diligência, a Reclamante afirmou adentrar na câmara fria para organizar os produtos e abastecer a geladeira 5 a 7 vezes por dia, permanecendo no local por 10 a 15 minutos. O gerente nega, explicando que há freezers de apoio para acesso rápido aos produtos, que são abastecidos pelo líder. Se houve acesso à câmara fria, foi eventual e rápido. Ademais, foram evidenciadas jaquetas térmicas na entrada da câmara fria, capazes de elidir possível e eventual agente insalubre. Portanto, a Reclamante NÃO laborou exposta ao agente FRIO. (...) 8. Conclusão - Insalubridade A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos." A reclamante apresentou a impugnação id. d6c91eb em relação à insalubridade pelo agente "frio", tendo a perita prestados os esclarecimentos id. 14dbbd6, ratificando o desfecho original. Designada audiência de instrução (id. ffa7d04), foram colhidos os depoimentos pessoais e de uma testemunha pelo autor e outra pela ré. A autora nada versou sobre o tema. O preposto da ré afirmou que "que esporadicamente, a reclamante entrava na câmara fria; que a reclamante recebia japona, calça, bota, luva, balaclava". A testemunha obreira, por sua vez, declarou "que entrava em câmara fria todos os dias, em média, 10 vezes ao dia; que cada vez que entrava permanecia de 10 a 15 minutos; que raramente usava EPI, pois só havia um e mais gente entrava ao mesmo tempo em câmara fria; que a reclamante entrava também em câmara fria, mas não prestava atenção na frequência". Já, a testemunha patronal noticiou "que entram em câmara fria algumas vezes por dia, sendo que cada vez ficava por volta de 1 minuto; que usava luva, capa, bota e calça para entrar na câmara fria; que havia 3 conjuntos desses EPIs na loja; que toda vez que entrava em câmara fria tinha que assinar um registro; (...)que nunca viu a reclamante entrar em câmara fria". Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido, verbis (id. 01c32be): "... Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. (transcrição dos depoimentos) A reclamante não trabalhava em câmara fria de forma contínua, permanecia tempo reduzido nesse local (imagem 4 de fls. 398) e utilizava EPIs (fl. 401). O documento de fls. 398 (imagem 4) afasta a informação da testemunha Edna de que entrava 10 vezes por dia e ficava de 10 a 15 minutos dentro da câmara fria por vez, devendo ser desconsiderado o depoimento de tal testemunha. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor da reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos...". Inconformada, recorreu a autora, sem razão. De início, assinalo não prevalecer a assertiva da recorrente quanto a ter emergido incontroverso nos autos que adentrava a câmara fria diariamente, eis que há apenas informação incontroversa de entrada esporádica, o que não se confunde com a alegação de entrada diária. A testemunha autoral sequer soube dizer a frequência, ao passo que a testemunha patronal alegou jamais ter visto a autora adentrar a câmara fria. Nesse contexto, a própria autora reconhece em sede recursal que teve acesso à jaqueta para câmara fria, luva de nylon para câmara fria, bota de PVC revestida em lã e calça pra frigorífica, luva forrada (vide id. f1013ac), equipamentos indicados pelo Perito como suficientes para a eliminação da nocividade derivada das eventuais e esporádicas entradas autorais no ambiente frio. No mais, verifica-se que a testemunha obreira alterou a verdade quanto ao tempo de permanência e vezes de ingresso na câmara fria, de sorte que seu depoimento deve ser desconsiderado diante desse descompasso. Por corolário, à míngua de elementos fáticos e jurídicos hábeis à alteração do r. Julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 2. Indenização por dano moral: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 01c32be): "Alegou a reclamante que sofreu dano moral por ofensas. Porém, não há provas seguras dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A prova testemunhal restou dividida e não convenceu o Juízo das alegações da inicial, notadamente diante da fragilidade das informações de Edna, como visto acima. A testemunha Edna afirmou: "que a gerente da loja era Jéssica; que Rian, Maria, Gabriel ficavam acompanhando; que já viu Valéria ofendendo a reclamante; que Valéria era gerente; que Valéria falou que a reclamante era burra e tinha merda na cabeça; que Valéria era gerente de setor e depois passou a gerente geral; que não sabe quando Valéria passou a gerente geral; que essas ofensas ocorreram várias vezes; que Valéria pegava mais no pé da reclamante". A testemunha Jenifer declarou: "que Valéria coordenava e organizava a loja; que não viu Valeria ofendendo ou destratando a reclamante ou perseguindo". Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de indenização por dano moral...". Recorreu a autora. Analiso. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. In casu, a autora não logrou comprovar a contento os fatos articulados na petição inicial. A testemunha autoral afastou-se da verdade quanto ao tema, pois afirmou "que a reclamada não tem canal de denúncia" (id. ffa7d04), sendo que a própria reclamante, em sede recursal, afirmou que "após os episódios de ofensas ocorridos o reclamante procurou o Rh, bem como fez denuncia no Disk/Ética da empresa afim de solucionar o problema" (id. 01b302f, pág. 525 do PDF). Por corolário, diante da ausência de credibilidade da prova oral obreira, nego provimento ao seu recurso e passo a desconsiderar integralmente o depoimento prestado pela testemunha autoral. 3. Rescisão contratual. Justa causa: O MM. Juiz de Primeiro grau convalidou a rescisão contratual justificada adotada pela ré valendo-se da seguinte fundamentação (id. 01c32be): "... A reclamante sustentou que a justa causa aplicada é nula e que faz jus ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. A reclamada afirmou que a autora abandonou o emprego e que as verbas rescisórias não são devidas. A justa causa é uma sanção disciplinar motivada por um comportamento ilícito de uma ou de ambas as partes que, pela sua gravidade e consequências, deve ser robustamente provada pela parte que a alega. E, de fato, as provas dos autos demonstram a alegada justa causa. Conforme espelhos de ponto, a reclamante deixou de prestar serviços a partir de 10/05/2025, não justificando as faltas ocorridas (fls. 345/347). A autora recebeu telegramas para comparecer na reclamada e justificar as faltas, porém permaneceu inerte (fls. 203/208). Em depoimento pessoal, a autora afirmou: "que não sabe qual foi seu último dia de trabalho; que pediu para sair por meio de rescisão indireta; que recebeu três telegramas por abandono de emprego; que mandou mensagem por WhatsApp para a gerente, questionando esses telegramas". No entanto, as supostas mensagens enviadas pela reclamante não foram juntadas nos autos, corroborando o abandono de emprego. A reclamante assinou procuração ao seu advogado em 05/05/2025, mas a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 25/07/2025, mais de 2 meses após o último dia trabalhado na reclamada, e não contemplou qualquer pedido de rescisão indireta na petição inicial. A reclamada juntou TRCT relativo à dispensa por justa causa e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, não apontou diferenças em seu favor. Logo, reconheço a justa causa aplicada à reclamante por abandono de emprego e rejeito os pedidos de reversão da justa causa aplicada, pagamento de diferenças de verbas rescisórias e guias do seguro-desemprego e FGTS...". Inconformada, recorreu a autora, porém seu apelo não prospera. Com efeito, verifica-se da leitura da recursal a total ausência de enfrentamento dos fundamentos adotados na Origem. Em verdade, trata-se de mera reprodução da genérica petição inicial, não tendo as razões recursais desenvolvido qualquer linha argumentativa hábil à desconstituição da r. sentença de Primeiro Grau. O princípio da simplicidade que impera no Processo do Trabalho não autoriza a adoção de petições estereotipadas e genéricas. No caso presente, reprise-se, o recurso ordinário interposto se ressente da completa ausência de argumentos aptos a promover ou justificar seu pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária, não tendo a recorrente apontado qualquer irresignação no tocante ao entendimento adotado na Origem. Ressalte-se que incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetivaem que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. Desprovida de tal atuação, impositivo reconhecer a existência de óbice intransponível ao exame das razões objeto do apelo. Em suma, não houve ataque às razões de decidir adotadas na Origem, tornando prejudicado o exame do apelo. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fun-damentos de fato e de direito". De aplicar, portanto, o mesmo entendimento cristalizado na Súmula 422 do C. TST, ainda que por analogia, verbis: "Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." (mutatis mutandis, em face do CPC/2015). E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão recorrida/agravada. Ainda que assim não fosse, o abandono de emprego foi confessado pela autora em depoimento pessoal. Nego provimento. 4. Refeição comercial e Multa normativa: O apelo improspera nos pontos, eis que não houve qualquer postulação na petição inicial quanto aoa tema em epígrafe, cuja apreciação viola o contido nos artigos 141, 329, I e 492 do CPC. Rejeito. 5. Intervalo intrajornada: Referiu a reclamante na petição inicial usufruir apenas 30 minutos para refeição e descanso. Nesse sentido, em que pese o artigo 71, §4º, da CLT, dispor que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", postulou a condenação patronal ao pagamento de 1 hora e reflexos. A reclamada, em defesa, afirmou que a pausa intervalar de 1 hora era regularmente oportunizada e usufruída. Juntou os controles de ponto id. f20b944, no qual consta a anotação regular do período destinado à refeição e descanso. Por ocasião da audiência de instrução (id. ffa7d04), a testemunha obreira (cujo depoimento se encontra desconsiderado) limitou-se a referir que fazia 20 minutos de intervalo, nada afirmando acerca da conduta autoral. Por sua vez, a testemunha da ré que todos faziam 1 hora de intervalo e que já fez intervalo de 1 hora com a reclamante. Diante desse quadro probatório, o MM. Juiz de Primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, sustentando que "a reclamante não produziu provas suficientes de que as anotações eram realizadas de forma incorreta" e que "A prova testemunhal restou dividida nesse ponto e não convenceu o Juízo das alegações da inicial", até porque, Como visto acima, a testemunha Edna não deu informações confiáveis e não deve ser utilizado como prova." (id. 01c32be). Inconformada, recorreu a autora, novamente sem razão. De início, assinalo que o contrato de trabalho vigorou de 15.04.2024 a 12.06.2025, de sorte que peça recursal equivocou-se ao indicar que "não há que se falar em aplicação do §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 ("Reforma Trabalhista"), sob pena de violação aos princípios da Irretroatividade da Lei e Segurança Jurídica das Relações (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º do Decreto Lei 465/42 - Lei de Introdução ao Código Civil), haja vista que a relação jurídica em apreço já se findou e produziu parte de seus efeitos sob a vigência da norma anterior" (id. 01b302f, pág. 521 do PDF. No mais, não há falar em prova dividida, diante da total ausência de credibilidade do depoimento da testemunha autoral, prevalecendo a prova documental e testemunhal patronal, que apontou o regular usufruto do período destinado à refeição e descanso. Acresço, por fim, apenas para esgotamento da prestação jurisdicional, o entendimento sedimentado no Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST, no sentido de que "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Por corolário, à míngua de ínfimos elementos de convicção, fáticos ou jurídicos, hábeis à reforma do r. julgado de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 6. Horas extras: O D. Juízo de Primeiro grau reputou válidos os controles de ponto autorais juntados pela ré e, diante da ausência de apontamento de diferenças, julgou improcedente o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme fundamentação a seguir exposta: ".., Aduziu a reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e a autora não demonstrou que os anotava incorretamente. A prova testemunhal restou dividida acerca da anotação de ponto, notadamente acerca da alegação de que a autora trabalhava sem anotação. A reclamante afirmou que batia o ponto às 23h20, mas trabalhava até às 24h00. A testemunha Edna aduziu: "que a depoente trabalhava das 13h às 24h; que registrava o ponto das 15h às 23h20min; (...) que a reclamante trabalhava no mesmo horário". A testemunha Jenifer declarou: "que a reclamante trabalhava das 15h Às 23h20min; que todos saíam no mesmo horário; que depoente e reclamante não chegavam antes do horário; (...) que trabalhava com a reclamante quando a depoente chegava até a saída da autora; (...) que marcava o ponto de forma facial; que sabe que antes, o registro era biométrico e emitia recibo; que a marcação do ponto era na entrada, intervalo e saída; que não viu funcionário trabalhando sem registrar o ponto; que não viu ninguém ser orientado a trabalhar sem marcar o ponto; (...) que via a reclamante batendo o ponto; que presenciava todos os funcionários do seu turno batendo ponto". No entanto, há inúmeras marcações após às 23h20, como nos dias 09/08/2024 (23h50), 18/07/2024 (23h53), 25/06/2024 (23h52), 30/10/2024 (00h01) entre outros, não se sustentando a alegação da autora e a informação da sua testemunha, tornando frágeis as informações da testemunha Edna. Assim, reconheço que os documentos de ponto estão corretos, inclusive banco de horas, autorizado no contrato de trabalho e CCT juntada e que não possui irregularidade. A autora efetivamente compensou horas. A falta de assinatura não invalida os documentos de ponto. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, a autora não apontou diferenças em seu favor válidas no confronto dos espelhos de ponto, holerites e banco de horas, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos...". Recorreu a reclamante, porém seu inconformismo não prospera. De início, assinalo a impropriedade das menções da parte recorrente ao afirmar que "a recorrida negou a prestação de trabalho extraordinário" (id. 01b302f, pág. 517 do PDF, primeiro parágrafo), uma vez que a ré, na contestação id. b8f8eff expressamente afirmou que "a Reclamante sempre trabalhou devidamente em sua jornada, e que eventualmente realizava alguns trabalhos em caráter extraordinário que estão anotados nos cartões de ponto e quitados em holerite", inclusive indicando um recibo de pagamento onde consta a quitação de extraordinárias. A manutenção da r. sentença de Primeiro grau é medida que se impõe, uma vez que desconsiderado, como já dito anteriormente, o depoimento da testemunha conduzida pela reclamante e, não bastasse, a testemunha da ré convalidou a prova documental, conforme transcrição do seu depoimento feito na r. sentença e anteriormente destacado. A ausência de assinatura dos controles de jornada não invalida por si só, conforme Precedente Vinculante n.º 136 do C. TST já referido. Nada a alterar, portanto. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICOLLY CRISTINA DOS SANTOS