Detalhe do processo

1001275-38.2025.8.26.0083

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Aguaí - Vara Única
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001275-38.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.G.A.S. - Vistos. Fls. 187/189: Manifesta-se a parte autora requerendo a reconsideração da determinação de realização de perícia médica presencial, pleiteando sua conversão em perícia indireta, mediante análise exclusiva da documentação médica já acostada aos autos. Sustenta a urgência do quadro clínico do menor, a suficiência dos documentos apresentados e as dificuldades para comparecimento ao ato pericial. Por ora, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas ao estado de saúde do autor, à adequação do tratamento pleiteado, à sua efetiva necessidade, urgência e demais aspectos médicos relevantes, circunstâncias que demandam a produção de prova pericial especializada. Nos termos do art. 370 Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, sendo a perícia cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, a prova pericial mostra-se essencial ao adequado esclarecimento das questões controvertidas e ao regular deslinde da demanda. Ressalte-se que os argumentos relacionados à urgência do tratamento já foram objeto de apreciação por ocasião da análise do pedido de tutela provisória, não constituindo fundamento suficiente, neste momento processual, para afastar a necessidade da prova técnica anteriormente determinada. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de conversão da perícia presencial em perícia indireta, mantida a prova pericial nos moldes já deliberados, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem solução diversa. Dê-se ciência aos requeridos para manifestação acerca da petição de fls. 187/189, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de menor envolvido, para que se manifeste sobre a petição apresentada e sobre o regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: AMARÍLIS DE SOUZA GOMES (OAB 532334/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.G.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARÍLIS DE SOUZA GOMES

OAB: 532334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001275-38.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - R.G.A.S. - Vistos. Fls. 187/189: Manifesta-se a parte autora requerendo a reconsideração da determinação de realização de perícia médica presencial, pleiteando sua conversão em perícia indireta, mediante análise exclusiva da documentação médica já acostada aos autos. Sustenta a urgência do quadro clínico do menor, a suficiência dos documentos apresentados e as dificuldades para comparecimento ao ato pericial. Por ora, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas ao estado de saúde do autor, à adequação do tratamento pleiteado, à sua efetiva necessidade, urgência e demais aspectos médicos relevantes, circunstâncias que demandam a produção de prova pericial especializada. Nos termos do art. 370 Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, sendo a perícia cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, a prova pericial mostra-se essencial ao adequado esclarecimento das questões controvertidas e ao regular deslinde da demanda. Ressalte-se que os argumentos relacionados à urgência do tratamento já foram objeto de apreciação por ocasião da análise do pedido de tutela provisória, não constituindo fundamento suficiente, neste momento processual, para afastar a necessidade da prova técnica anteriormente determinada. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de conversão da perícia presencial em perícia indireta, mantida a prova pericial nos moldes já deliberados, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem solução diversa. Dê-se ciência aos requeridos para manifestação acerca da petição de fls. 187/189, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de menor envolvido, para que se manifeste sobre a petição apresentada e sobre o regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: AMARÍLIS DE SOUZA GOMES (OAB 532334/SP)