Detalhe do processo

1001274-30.2026.5.02.0053

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001274-30.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: RAYSSA EDUARDA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b62b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARIANNE SILVA MALVEZZI Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por RAYSSA EDUARDA DE JESUS DOS SANTOS, em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. já qualificados, postulando tutela antecipada e posterior provimento definitivo para determinar a imediata realização de perícia médica psiquiátrica, com o intuito de evitar a perda progressiva de elementos clínicos contemporâneos relevantes, sobretudo quanto à intensidade atual dos sintomas. É o relatório. DECIDO: O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência antecipada a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Insta afirmar que o propósito específico daquela é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. A reclamante alegou que foi admitida em 04.02.2025, que o contrato de trabalho ainda está ativo, mas que se encontra em tratamento psiquiátrico, possuindo sintomas ansiosos e depressivos, crises recorrentes de ansiedade e choro, insônia, pensamentos intrusivos, dificuldade de concentração, fadiga intensa e prejuízo funcional, inclusive com dificuldade de permanência no ambiente laboral. No caso, entendo que não existem nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado, eis que o direito vindicado não pode ser evidenciado apenas pela documentação até o momento acostada aos autos e seu reconhecimento somente poderá advir após instrução probatória e manifestação do reclamado sobre as alegações fáticas apresentadas, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, por ora, rejeito o pedido de tutela de urgência. No mais, mantenho a audiência já designada. Dê-se ciência à reclamante da presente decisão. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA EDUARDA DE JESUS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

Autor RAYSSA EDUARDA DE JESUS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP

DAVID EDUARDO DA CUNHA

OAB: 45573/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001274-30.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: RAYSSA EDUARDA DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b62b2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. MARIANNE SILVA MALVEZZI Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por RAYSSA EDUARDA DE JESUS DOS SANTOS, em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. já qualificados, postulando tutela antecipada e posterior provimento definitivo para determinar a imediata realização de perícia médica psiquiátrica, com o intuito de evitar a perda progressiva de elementos clínicos contemporâneos relevantes, sobretudo quanto à intensidade atual dos sintomas. É o relatório. DECIDO: O artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência antecipada a conjugação dos seguintes requisitos: a) existência de demonstração da probabilidade da alegação fática; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Insta afirmar que o propósito específico daquela é o de promover uma tutela provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e mínimas provas da veracidade destas, bem como que eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. A reclamante alegou que foi admitida em 04.02.2025, que o contrato de trabalho ainda está ativo, mas que se encontra em tratamento psiquiátrico, possuindo sintomas ansiosos e depressivos, crises recorrentes de ansiedade e choro, insônia, pensamentos intrusivos, dificuldade de concentração, fadiga intensa e prejuízo funcional, inclusive com dificuldade de permanência no ambiente laboral. No caso, entendo que não existem nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado, eis que o direito vindicado não pode ser evidenciado apenas pela documentação até o momento acostada aos autos e seu reconhecimento somente poderá advir após instrução probatória e manifestação do reclamado sobre as alegações fáticas apresentadas, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, por ora, rejeito o pedido de tutela de urgência. No mais, mantenho a audiência já designada. Dê-se ciência à reclamante da presente decisão. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA EDUARDA DE JESUS DOS SANTOS