1001274-10.2025.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001274-10.2025.5.02.0362 RECORRENTE: GEASE CONCEICAO NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: GEASE CONCEICAO NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50dc7ce proferida nos autos. ROT 1001274-10.2025.5.02.0362 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEASE CONCEICAO NUNES CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrido: ROBERTO BELINI SANTI Recorrido: Advogado(s): SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: GEASE CONCEICAO NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 2414a96; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id b0c81fb). Regular a representação processual (Id 93461c8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade amparado em laudo pericial que concluiu pela inexistência de risco acentuado. Destacou que não houve identificação de armazenamento de inflamáveis líquidos nos locais de trabalho do autor. Pontuou que a manipulação de produtos químicos, embora pudesse ensejar insalubridade, não se enquadra nas hipóteses da NR-16 por ausência de exposição a risco em área considerada perigosa. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GEASE CONCEICAO NUNES - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GEASE CONCEICAO NUNES
Réu GEASE CONCEICAO NUNES
Autor ROBERTO BELINI SANTI
Autor SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Réu SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS
OAB: 211908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001274-10.2025.5.02.0362 RECORRENTE: GEASE CONCEICAO NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: GEASE CONCEICAO NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50dc7ce proferida nos autos. ROT 1001274-10.2025.5.02.0362 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEASE CONCEICAO NUNES CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrido: ROBERTO BELINI SANTI Recorrido: Advogado(s): SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: GEASE CONCEICAO NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 2414a96; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id b0c81fb). Regular a representação processual (Id 93461c8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade amparado em laudo pericial que concluiu pela inexistência de risco acentuado. Destacou que não houve identificação de armazenamento de inflamáveis líquidos nos locais de trabalho do autor. Pontuou que a manipulação de produtos químicos, embora pudesse ensejar insalubridade, não se enquadra nas hipóteses da NR-16 por ausência de exposição a risco em área considerada perigosa. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GEASE CONCEICAO NUNES - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001274-10.2025.5.02.0362 RECORRENTE: GEASE CONCEICAO NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: GEASE CONCEICAO NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50dc7ce proferida nos autos. ROT 1001274-10.2025.5.02.0362 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEASE CONCEICAO NUNES CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrido: ROBERTO BELINI SANTI Recorrido: Advogado(s): SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: GEASE CONCEICAO NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 2414a96; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id b0c81fb). Regular a representação processual (Id 93461c8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade amparado em laudo pericial que concluiu pela inexistência de risco acentuado. Destacou que não houve identificação de armazenamento de inflamáveis líquidos nos locais de trabalho do autor. Pontuou que a manipulação de produtos químicos, embora pudesse ensejar insalubridade, não se enquadra nas hipóteses da NR-16 por ausência de exposição a risco em área considerada perigosa. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /raob SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - GEASE CONCEICAO NUNES - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA