Detalhe do processo

1001273-44.2022.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001273-44.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Hugo Silva Costa - Residencial Pradópolis Spe Ltda. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR a rescisão do instrumento particular de promessa de venda e com-pra celebrado entre as partes, relativo ao imóvel descrito na inicial e no laudo pericial, declarando a inexigibilidade das parcelas vincendas e vedando a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débito dele decorrente; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor as quantias comprovadamente pagas, no valor de R$ 37.757,37, de uma só vez, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) em favor da vendedora, incidindo sobre o saldo correção monetária desde cada desembolso, pelo índice pactua-do no contrato, e juros de mora, à taxa legal (art. 406 do CC), a partir do trânsito em julgado; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização pelas acessões edificadas de boa-fé, a quantia de R$ 124.330,58, atualizada desde a data do protocolo do laudo pericial e acrescida de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, em ambos os casos à taxa legal re-conhecido ao autor o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento; d) CONDENAR o autor a pagar à ré taxa de fruição correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor de mercado do terreno (R$ 105.500,00), atualizado, incidente desde a constituição em mora (data da inadimplência) até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em liquidação e compensada com os créditos do autor; e) DETERMINAR a compensação (encontro de contas) entre os créditos recípro-cos na fase de cumprimento de sentença, após regular liquidação. A liquidação correrá pelo procedimento de arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, e considerando notadamente o acolhimento da taxa de fruição em favor da ré, CONDENO a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais incluídos os honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), repartidos na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas a cargo do autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro. Guariba, 04 de agosto de 2026. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA ERBA (OAB 528765/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUGO SILVA COSTA

Réu RESIDENCIAL PRADóPOLIS SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO FLEURY CUSINATO

OAB: 244404/SP

PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS

OAB: 231998/SP

PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA ERBA

OAB: 528765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001273-44.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Hugo Silva Costa - Residencial Pradópolis Spe Ltda. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR a rescisão do instrumento particular de promessa de venda e com-pra celebrado entre as partes, relativo ao imóvel descrito na inicial e no laudo pericial, declarando a inexigibilidade das parcelas vincendas e vedando a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito por débito dele decorrente; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor as quantias comprovadamente pagas, no valor de R$ 37.757,37, de uma só vez, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) em favor da vendedora, incidindo sobre o saldo correção monetária desde cada desembolso, pelo índice pactua-do no contrato, e juros de mora, à taxa legal (art. 406 do CC), a partir do trânsito em julgado; c) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização pelas acessões edificadas de boa-fé, a quantia de R$ 124.330,58, atualizada desde a data do protocolo do laudo pericial e acrescida de juros de mora, a partir do trânsito em julgado, em ambos os casos à taxa legal re-conhecido ao autor o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento; d) CONDENAR o autor a pagar à ré taxa de fruição correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor de mercado do terreno (R$ 105.500,00), atualizado, incidente desde a constituição em mora (data da inadimplência) até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em liquidação e compensada com os créditos do autor; e) DETERMINAR a compensação (encontro de contas) entre os créditos recípro-cos na fase de cumprimento de sentença, após regular liquidação. A liquidação correrá pelo procedimento de arbitramento. Diante da sucumbência recíproca, e considerando notadamente o acolhimento da taxa de fruição em favor da ré, CONDENO a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e o autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais incluídos os honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), repartidos na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas a cargo do autor fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro. Guariba, 04 de agosto de 2026. - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA MARTINS (OAB 231998/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA ERBA (OAB 528765/SP)