1001273-36.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001273-36.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S.C. - Vistos. Cumpridas as diligências reclamadas pelo Ministério Público (fls. 37/38 e 47) - juntada de documento médico legível (fls. 42/44) e, depois, da certidão de casamento e da documentação do imóvel, com esclarecimento sobre o patrimônio do interditando (fls. 49/60) -, e manifestada a ausência de oposição ministerial à curatela provisória (fl. 47), passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (fls. 5/6), que a decisão de fl. 35 não chegou a enfrentar. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito emerge do documento médico de fl. 44, cujo teor foi expressamente reportado pelo Ministério Público a fl. 47 quadro de "demência", com o paciente "acamado" , somado à descrição das condições em que EDVALDO DA SILVA recebeu alta hospitalar: dependência de sonda para alimentação e de sonda urinária, ausência de condições de locomoção e severo comprometimento cognitivo e comunicativo. O conjunto indica, em cognição sumária, a impossibilidade de exprimir validamente a vontade nos negócios da vida civil (art. 1.767, I, do CC). O perigo de dano é atual. O benefício assistencial mantido junto ao Banco Bradesco S.A. tem natureza alimentar e custeia alimentação, medicamentos, fraldas e os cuidados domiciliares do interditando, e permanece imobilizado porque ele não reúne condições de sacá-lo ou de movimentar a conta. A reversibilidade está assegurada: a medida é provisória, limitada aos atos patrimoniais e negociais e sujeita à confirmação após a perícia médica. Quanto aos limites, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha promovido releitura da capacidade civil, preservando a autonomia da pessoa com deficiência como regra, persiste a curatela como medida protetiva extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput e §1º, da Lei 13.146/2015). A providência não confere morte civil ao curatelado presta-se a viabilizar o acesso ao benefício assistencial, a representação perante o sistema de saúde e a administração de seus interesses, sem alcançar os direitos existenciais. No tocante à escolha da curadora, a preferência do cônjuge (art. 1.775 do CC) não é absoluta: cede diante da impossibilidade fática de seu exercício, à luz dos critérios do art. 755, §1º, do CPC interesse do interditando, ausência de conflito e adequação às circunstâncias da pessoa. EDNA RODRIGUES DA SILVA, casada com o interditando desde 1975 (fl. 1), depende ela própria do auxílio da filha para o recebimento de benefícios, a resolução de pendências administrativas e as necessidades cotidianas (fl. 50), enquanto a requerente, CRISTINA RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, já exerce de fato os cuidados de ambos os genitores (fl. 51). O Ministério Público não se opôs à indicação (fl. 47). A nomeação, de todo modo, é provisória e será reavaliada com o estudo social e com a perícia. Por fim, segundo a documentação de fls. 49/60, o único imóvel já foi transferido aos filhos, remanescendo aos genitores o uso e o usufruto, de modo que não há acervo relevante a administrar o que autoriza a dispensa de garantia. Ante o exposto: (i) DEFIRO a tutela de urgência e NOMEIO Cristina Rodrigues da Silva Carvalho curadora provisória de Edvaldo da Silva (art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC), com poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), para movimentar as contas bancárias do interditando, sacar o benefício assistencial mantido junto ao Banco Bradesco S.A., representá-lo perante instituições financeiras, órgãos públicos, entes previdenciários e estabelecimentos de saúde e praticar os atos necessários ao custeio do tratamento médico e da subsistência; (ii) RESSALVO que a curatela provisória não abrange os direitos existenciais do interditando, tais como o direito ao próprio corpo, à privacidade e aos demais atos de estrito autogoverno que não envolvam disposição patrimonial ou negocial (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); (iii) DISPENSO a prestação de hipoteca legal (art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.774 do CC), ante a inexistência de patrimônio relevante a administrar e a ausência de indício de dilapidação; (iv) DETERMINO a lavratura do termo de curatela provisória, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, de ofício ao Banco Bradesco S.A. para o imediato cumprimento do item (i); (v) DEFIRO a prioridade na tramitação, diante do quadro de saúde do interditando (art. 1.048, I, do CPC). Anote-se; (vi) DETERMINO a citação do interditando (art. 751 do CPC), para que, querendo, impugne o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar, de forma pormenorizada, as condições em que o encontrar e se há viabilidade de entrevista no local em que estiver (art. 751, §1º, do CPC), após o que tornem os autos conclusos para designação do ato ou para sua fundamentada dispensa; (vii) DETERMINO que, decorrido o prazo do item anterior, se requisite ao IMESC perícia médica para a avaliação da capacidade civil (art. 753 do CPC), consignando-se na requisição que o periciando está acamado, para realização do exame em domicílio; inviabilizada pelo Instituto a perícia domiciliar, tornem os autos conclusos para nomeação de perito particular. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC); (viii) DEFIRO o estudo social requerido pelo Ministério Público (fl. 47), a ser realizado pelo Setor Técnico do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, abrangendo as condições do núcleo familiar e a aptidão da esposa e da requerente para o encargo; (ix) DETERMINO que, decorrido in albis o prazo do art. 752 do CPC sem impugnação e sem constituição de advogado, se oficie à OAB/SP para indicação de advogado dativo conveniado que atue como curador especial do interditando (art. 752, §2º, do CPC); (x) DETERMINO nova vista ao Ministério Público quanto aos documentos de fls. 49/60 e ao cumprimento das providências acima (art. 178, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: THAINARA GRECO FRANCISCO (OAB 516581/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.R.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINARA GRECO FRANCISCO
OAB: 516581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001273-36.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.S.C. - Vistos. Cumpridas as diligências reclamadas pelo Ministério Público (fls. 37/38 e 47) - juntada de documento médico legível (fls. 42/44) e, depois, da certidão de casamento e da documentação do imóvel, com esclarecimento sobre o patrimônio do interditando (fls. 49/60) -, e manifestada a ausência de oposição ministerial à curatela provisória (fl. 47), passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (fls. 5/6), que a decisão de fl. 35 não chegou a enfrentar. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito emerge do documento médico de fl. 44, cujo teor foi expressamente reportado pelo Ministério Público a fl. 47 quadro de "demência", com o paciente "acamado" , somado à descrição das condições em que EDVALDO DA SILVA recebeu alta hospitalar: dependência de sonda para alimentação e de sonda urinária, ausência de condições de locomoção e severo comprometimento cognitivo e comunicativo. O conjunto indica, em cognição sumária, a impossibilidade de exprimir validamente a vontade nos negócios da vida civil (art. 1.767, I, do CC). O perigo de dano é atual. O benefício assistencial mantido junto ao Banco Bradesco S.A. tem natureza alimentar e custeia alimentação, medicamentos, fraldas e os cuidados domiciliares do interditando, e permanece imobilizado porque ele não reúne condições de sacá-lo ou de movimentar a conta. A reversibilidade está assegurada: a medida é provisória, limitada aos atos patrimoniais e negociais e sujeita à confirmação após a perícia médica. Quanto aos limites, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha promovido releitura da capacidade civil, preservando a autonomia da pessoa com deficiência como regra, persiste a curatela como medida protetiva extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput e §1º, da Lei 13.146/2015). A providência não confere morte civil ao curatelado presta-se a viabilizar o acesso ao benefício assistencial, a representação perante o sistema de saúde e a administração de seus interesses, sem alcançar os direitos existenciais. No tocante à escolha da curadora, a preferência do cônjuge (art. 1.775 do CC) não é absoluta: cede diante da impossibilidade fática de seu exercício, à luz dos critérios do art. 755, §1º, do CPC interesse do interditando, ausência de conflito e adequação às circunstâncias da pessoa. EDNA RODRIGUES DA SILVA, casada com o interditando desde 1975 (fl. 1), depende ela própria do auxílio da filha para o recebimento de benefícios, a resolução de pendências administrativas e as necessidades cotidianas (fl. 50), enquanto a requerente, CRISTINA RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, já exerce de fato os cuidados de ambos os genitores (fl. 51). O Ministério Público não se opôs à indicação (fl. 47). A nomeação, de todo modo, é provisória e será reavaliada com o estudo social e com a perícia. Por fim, segundo a documentação de fls. 49/60, o único imóvel já foi transferido aos filhos, remanescendo aos genitores o uso e o usufruto, de modo que não há acervo relevante a administrar o que autoriza a dispensa de garantia. Ante o exposto: (i) DEFIRO a tutela de urgência e NOMEIO Cristina Rodrigues da Silva Carvalho curadora provisória de Edvaldo da Silva (art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC), com poderes restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015), para movimentar as contas bancárias do interditando, sacar o benefício assistencial mantido junto ao Banco Bradesco S.A., representá-lo perante instituições financeiras, órgãos públicos, entes previdenciários e estabelecimentos de saúde e praticar os atos necessários ao custeio do tratamento médico e da subsistência; (ii) RESSALVO que a curatela provisória não abrange os direitos existenciais do interditando, tais como o direito ao próprio corpo, à privacidade e aos demais atos de estrito autogoverno que não envolvam disposição patrimonial ou negocial (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); (iii) DISPENSO a prestação de hipoteca legal (art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.774 do CC), ante a inexistência de patrimônio relevante a administrar e a ausência de indício de dilapidação; (iv) DETERMINO a lavratura do termo de curatela provisória, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, de ofício ao Banco Bradesco S.A. para o imediato cumprimento do item (i); (v) DEFIRO a prioridade na tramitação, diante do quadro de saúde do interditando (art. 1.048, I, do CPC). Anote-se; (vi) DETERMINO a citação do interditando (art. 751 do CPC), para que, querendo, impugne o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar, de forma pormenorizada, as condições em que o encontrar e se há viabilidade de entrevista no local em que estiver (art. 751, §1º, do CPC), após o que tornem os autos conclusos para designação do ato ou para sua fundamentada dispensa; (vii) DETERMINO que, decorrido o prazo do item anterior, se requisite ao IMESC perícia médica para a avaliação da capacidade civil (art. 753 do CPC), consignando-se na requisição que o periciando está acamado, para realização do exame em domicílio; inviabilizada pelo Instituto a perícia domiciliar, tornem os autos conclusos para nomeação de perito particular. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC); (viii) DEFIRO o estudo social requerido pelo Ministério Público (fl. 47), a ser realizado pelo Setor Técnico do Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, abrangendo as condições do núcleo familiar e a aptidão da esposa e da requerente para o encargo; (ix) DETERMINO que, decorrido in albis o prazo do art. 752 do CPC sem impugnação e sem constituição de advogado, se oficie à OAB/SP para indicação de advogado dativo conveniado que atue como curador especial do interditando (art. 752, §2º, do CPC); (x) DETERMINO nova vista ao Ministério Público quanto aos documentos de fls. 49/60 e ao cumprimento das providências acima (art. 178, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: THAINARA GRECO FRANCISCO (OAB 516581/SP)