1001272-54.2022.8.26.0062
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bariri - 1ª Vara
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001272-54.2022.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Carlos Fenóglio - Dario Gomes - - Elza Maria Moretto Gomes - Dario Gomes e outro - José Carlos Fenóglio e outro - Vistos. A perita judicial nomeada aceitou o encargo, declarou inexistirem impedimentos ou suspeições e requereu o arbitramento e reserva de honorários, além da fixação de prazo para apresentação do laudo (fls. 199/200). Sobreveio manifestação do autor-reconvindo a fls. 204/205 requerendo ajuste da decisão de saneamento para que a perícia não se limite à avaliação do valor de mercado do imóvel, abrangendo também a apuração do valor locativo do bem para fins de quantificação dos frutos civis decorrentes da utilização exclusiva da coisa comum. Assiste parcial razão ao requerente. A controvérsia remanescente não se restringe ao valor venal do imóvel objeto da extinção de condomínio, abrangendo também a apuração do valor locativo de mercado necessário à análise do pedido indenizatório formulado nos autos, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464, 465 e 473 do CPC, ajusto a decisão de fls. 192/193 para ampliar o objeto da perícia, determinando que a expert apure: a) o valor de mercado atual do imóvel; b) o valor de mercado do imóvel na época referida pelas partes, caso tecnicamente possível mediante avaliação retrospectiva fundamentada; c) o valor locativo mensal de mercado do imóvel, indicando, se possível, sua evolução no período discutido nos autos e a compatibilidade do valor contratado com os parâmetros mercadológicos vigentes. Recebo os quesitos apresentados pelos réus-reconvintes, ressalvando à perita a possibilidade de resposta conjunta quando houver identidade ou conexão temática. Homologo a indicação do assistente técnico realizada pelos réus-reconvintes. Considerando a gratuidade da justiça deferida às partes, arbitro provisoriamente os honorários periciais em 50 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, determinando-se a respectiva reserva junto ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça. Efetuada a reserva e certificada nos autos, intime-se a perita para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da ciência da perita acerca da confirmação da reserva dos honorários. Autorizo a realização das diligências necessárias ao cumprimento do encargo, inclusive vistoria no imóvel, contato com as partes para agendamento, consulta a elementos de mercado e utilização dos documentos e avaliações particulares já juntados aos autos, sem prejuízo de outros elementos técnicos que entender pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a formulação de quesitos complementares e pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Após, venham conclusos. Int. e dil. - ADV: LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB 406383/SP), LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB 406383/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DARIO GOMES
Réu DARIO GOMES
Autor ELZA MARIA MORETTO GOMES
Autor JOSé CARLOS FENóGLIO
Réu JOSé CARLOS FENóGLIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÉSAR AUGUSTO CARRA
OAB: 317732/SP
EVANDRO DEMETRIO
OAB: 137172/SP
LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI
OAB: 406383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001272-54.2022.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Carlos Fenóglio - Dario Gomes - - Elza Maria Moretto Gomes - Dario Gomes e outro - José Carlos Fenóglio e outro - Vistos. A perita judicial nomeada aceitou o encargo, declarou inexistirem impedimentos ou suspeições e requereu o arbitramento e reserva de honorários, além da fixação de prazo para apresentação do laudo (fls. 199/200). Sobreveio manifestação do autor-reconvindo a fls. 204/205 requerendo ajuste da decisão de saneamento para que a perícia não se limite à avaliação do valor de mercado do imóvel, abrangendo também a apuração do valor locativo do bem para fins de quantificação dos frutos civis decorrentes da utilização exclusiva da coisa comum. Assiste parcial razão ao requerente. A controvérsia remanescente não se restringe ao valor venal do imóvel objeto da extinção de condomínio, abrangendo também a apuração do valor locativo de mercado necessário à análise do pedido indenizatório formulado nos autos, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, com fundamento nos arts. 370, 464, 465 e 473 do CPC, ajusto a decisão de fls. 192/193 para ampliar o objeto da perícia, determinando que a expert apure: a) o valor de mercado atual do imóvel; b) o valor de mercado do imóvel na época referida pelas partes, caso tecnicamente possível mediante avaliação retrospectiva fundamentada; c) o valor locativo mensal de mercado do imóvel, indicando, se possível, sua evolução no período discutido nos autos e a compatibilidade do valor contratado com os parâmetros mercadológicos vigentes. Recebo os quesitos apresentados pelos réus-reconvintes, ressalvando à perita a possibilidade de resposta conjunta quando houver identidade ou conexão temática. Homologo a indicação do assistente técnico realizada pelos réus-reconvintes. Considerando a gratuidade da justiça deferida às partes, arbitro provisoriamente os honorários periciais em 50 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, determinando-se a respectiva reserva junto ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça. Efetuada a reserva e certificada nos autos, intime-se a perita para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da ciência da perita acerca da confirmação da reserva dos honorários. Autorizo a realização das diligências necessárias ao cumprimento do encargo, inclusive vistoria no imóvel, contato com as partes para agendamento, consulta a elementos de mercado e utilização dos documentos e avaliações particulares já juntados aos autos, sem prejuízo de outros elementos técnicos que entender pertinentes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a formulação de quesitos complementares e pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Após, venham conclusos. Int. e dil. - ADV: LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB 406383/SP), LUCAS FERNANDO DEMETRIO TROVARELLI (OAB 406383/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)