1001272-52.2026.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 2ª Vara
- Classe
- Classificação de créditos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001272-52.2026.8.26.0082 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gilmar Fogaça dos Santos - Usina Santa Rosa Ltda. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos. Em se tratando de habilitação retardatária de créditos trabalhistas, dispensado o recolhimento de custas. Apensem-se aos autos principais nº 1004351-83.2019.8.26.0082. Intimem-se as recuperandas para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, ao administrador judicial, para conferência da documentação apresentada. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com o laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Apresentado parecer, dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público, para parecer final. Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: A - caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos); B - caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos, para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em cinco dias, sob pena de extinção do incidente; C - caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-e proceder conforme item A. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR FOGAçA DOS SANTOS
Réu USINA SANTA ROSA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB: 273385/SP
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
OAB: 304775/SP
GILBERTO RIBEIRO GARCIA
OAB: 129615/SP
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO
OAB: 172723/SP
ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA
OAB: 253177/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001272-52.2026.8.26.0082 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gilmar Fogaça dos Santos - Usina Santa Rosa Ltda. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos. Em se tratando de habilitação retardatária de créditos trabalhistas, dispensado o recolhimento de custas. Apensem-se aos autos principais nº 1004351-83.2019.8.26.0082. Intimem-se as recuperandas para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, ao administrador judicial, para conferência da documentação apresentada. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com o laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Apresentado parecer, dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público, para parecer final. Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: A - caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos); B - caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos, para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em cinco dias, sob pena de extinção do incidente; C - caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-e proceder conforme item A. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP)