1001272-13.2025.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001272-13.2025.5.02.0468 RECORRENTE: DANIEL SALUSTIANO MARANGAO RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7d651c): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001272-13.2025.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: DANIEL SALUSTIANO MARANGÃO RECORRIDA: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), especialmente quando a prova técnica se fundamenta em premissa fática equivocada ou dissociada da realidade documentada no contrato de trabalho. No caso vertente, o expert judicial presumiu o retorno do autor a atividades braçais e pesadas na linha de produção. Contudo, tal pressuposto restou frontalmente infirmado por checklists de operação de paleteira elétrica e, primordialmente, pela confissão técnica e judicial colhida em ação trabalhista pretérita, onde o próprio reclamante admitiu o exercício de função compatível desde sua alta médica em 2020. Demonstrada a readaptação para posto de trabalho sem exposição a riscos ergonômicos (setor de expedição), rompe-se o nexo de concausalidade quanto ao agravamento das discopatias lombares, que devem ser atribuídas à evolução natural da doença degenerativa preexistente. Contra a sentença de ID. 2a25aca, proferida pela Exma. Sra. Juíza RENATA CURIATI TIBERIO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, o recurso ordinário de ID. 39683ea. Sustenta, o recorrente, ser portador de doença ocupacional, pelo que faz jus às indenizações por danos materiais e morais e pela manutenção do convênio médico. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. e864b19. Memoriais ofertados pela ré. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE a- DA COISA JULGADA Impõe-se a manutenção da rejeição da preliminar de coisa julgada, arguida pela reclamada. O juízo de origem agiu com acerto ao considerar que, embora exista decisão transitada em julgado na reclamatória nº 1000809-68.2020.5.02.0461, a presente demanda funda-se em causa de pedir distinta. A imutabilidade conferida pela coisa julgada material, prevista nos arts. 502 e 506 do CPC, restringe-se aos limites da lide anteriormente decidida. No caso vertente, o autor alega o agravamento de lesões e a eclosão de novos danos decorrentes da manutenção de atividades inadequadas após o retorno do afastamento previdenciário em 2020, o que constitui fato novo. Nada a reparar, portanto. b- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que tange à prescrição quinquenal, não assiste razão à insurgência quanto ao marco fixado na origem. A instância primígena declarou prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 06/08/2020, em estrita observância ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o reclamante ajuizou ação anterior em 05/08/2020, houve a efetiva interrupção do prazo prescricional quanto aos pedidos idênticos, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, a contagem retroativa do quinquídio, a partir da data de ajuizamento da demanda anterior ou do marco interruptivo, preserva o direito à reparação de danos que se projetaram no tempo, especialmente em se tratando de doença ocupacional de natureza progressiva. A manutenção da sentença, neste tópico, revela-se imperativa. III- MÉRITO a- DA DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL O inconformismo do reclamante fundamenta-se na convicção de que o conjunto probatório produzido nestes autos, notadamente a prova técnica especializada, é suficiente para reformar a decisão de origem e reconhecer a responsabilidade civil da empregadora. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, após o retorno do afastamento previdenciário de um ano e oito meses (entre 2019 e 2020), foi compelido a retomar as mesmas atividades penosas na linha de produção, sem qualquer observância às normas de ergonomia ou readaptação funcional efetiva. O apelante destacou que a prova técnica reconheceu expressamente o nexo de concausalidade em relação às discopatias lombares, apontando uma evolução negativa da incapacidade laboral, que saltou de 12,5% (reconhecidos na ação anterior) para o patamar atual de 18,75%. A relevância do laudo pericial é enfatizada sob o argumento de que o magistrado, embora não esteja adstrito à prova técnica, deve prestigiá-la quando esta se apresenta fundamentada em critérios científicos e análise direta do ambiente de trabalho. O autor colaciona trecho crucial do laudo pericial para corroborar sua pretensão: Diante do exposto, há de se estabelecer nexo de concausa/agravamento da patologia na coluna vertebral com as atividades laborais exercidas pelo autor. Há uma incapacidade parcial e permanente. [...] Desta forma temos uma incapacidade de 18,75%. Com lastro no art. 20 e art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, o reclamante argumenta que o agravamento da lesão pré-existente se equipara ao acidente de trabalho, gerando o dever de indenizar nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Sustentou, por fim, que a conduta negligente da reclamada, ao não implementar medidas de redução de riscos e ignorar as restrições médicas do trabalhador, configura ato ilícito passível de reparação material e moral, além de garantir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da legislação acidentária. Em suma, a tese recursal defende que a sentença de improcedência ignorou a realidade fática atestada pelo Expert, devendo ser restabelecido o equilíbrio jurídico mediante o reconhecimento do dano e do nexo concausal amplamente debatidos na instrução pericial. Pois bem. Não obstante o prestígio que normalmente se confere à prova técnica em demandas que versam sobre doença ocupacional, o exame detido do conjunto probatório revela que as conclusões do Perito que atuou nesses autos não podem prevalecer. Explico. O perito judicial fundamentou o agravamento das discopatias lombares na suposta manutenção do autor em "atividades penosas" e "agressivas" na linha de produção após a alta previdenciária em 2020. Entretanto, tal pressuposto é refutado pela prova documental trazida pela reclamada. Os checklists de empilhadeira e paleteira elétrica, assinados pelo próprio reclamante nos anos de 2022 e 2023, demonstram que sua rotina laboral no setor de expedição consistia na operação de máquinas automatizadas, sem a necessidade de carregamento manual de latas ou montagem braçal de paletes, atividades estas que serviram de pilar para a conclusão pericial. O ponto de maior relevância, contudo, reside na confissão real e técnica colhida nos autos da ação anterior nº 1000809-68.2020.5.02.0461. Naquela demanda, processada perante a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, a segunda perita médica nomeada e a própria assistente técnica do reclamante foram uníssonas ao atestar que o autor, desde março de 2020, fora efetivamente readaptado em serviço compatível com suas limitações físicas. Mais relevante ainda é a manifestação do próprio reclamante naquele processo (fls. 1302; id c139303), na qual admitiu expressamente o seguinte: "ESTÁ EXERCENDO FUNÇÃO COMPATÍVEL EM CONFORMIDADE COM AS SUAS LIMITAÇÕES, APÓS AVALIAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDICINA OCUPACIONAL DA RECLAMADA". Nos termos do art. 389 do CPC, a confissão judicial faz prova plena contra o confitente. É contraditório que o reclamante, após reconhecer judicialmente sua readaptação funcional bem-sucedida em processo anterior, venha agora sustentar tese diametralmente oposta para tentar justificar um novo pedido indenizatório. A prova oral, embora cindida, reforça a tese defensiva, na medida em que o supervisor Mauro Sergio Bastos Alfredo confirmou que o autor operava apenas paleteira elétrica e não realizava esforços físicos na expedição, ao passo que a testemunha obreira, Cleverson da Silva, demonstrou desconhecimento sobre o peso das embalagens e não acompanhava o dia a dia do reclamante (fls. 2081/2082; id 6617f5b). Dessa forma, restando provado que o autor não foi exposto a riscos ergonômicos após o ano de 2020, cai por terra o nexo concausal sugerido pelo Vistor, que se limitou a reproduzir a narrativa unilateral do reclamante. O deslinde da controvérsia, não é possível esquecer, reside na correta valoração da prova técnica frente ao acervo fático-documental e confessional. Concluo, assim, que o laudo pericial de fls. 1907/1931 (id aacb4d4) não ostenta força probante suficiente para desconstituir a sentença de origem, uma vez que se divorciou da realidade do contrato de trabalho vivenciada pelo autor após sua alta previdenciária. Consoante já destacado, a premissa do Perito de que houve um agravamento das lesões decorrente da manutenção em atividades penosas revelou-se equivocada. A prova documental, composta pelos checklists de operação de paleteira elétrica e a própria confissão técnica e real do autor em processo anterior, cristaliza a certeza de que a reclamada procedeu à readaptação funcional efetiva. O autor, desde 2020, deixou de atuar na linha de produção braçal para exercer funções leves no setor de expedição, o que rompe o nexo de causalidade ou concausalidade indispensável para a responsabilização civil. Ausentes os elementos da culpa empresarial e do nexo etiológico, não subsiste o dever de indenizar. O agravamento constatado pelo perito médico nestes autos deve ser atribuído à evolução natural das discopatias degenerativas já reconhecidas em 2020, ou a fatores alheios ao ambiente laboral readaptado, mas jamais à conduta da empregadora, que agiu preventivamente ao alterar o posto de trabalho do empregado. Cabe, aqui, a transcrição de parte dos fundamentos da sentença (fls. 2125/2131; id 2a25aca): (...) Dito isso, pontuo que nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461 o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu ser necessária a realização de uma segunda perícia médica, a fim de que fossem melhor esclarecidos alguns fatos úteis ao deslinde do feito, conforme despacho exarado naquela demanda e juntado pela ré ao ID.4be909d. A segunda prova técnica produzida nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461 chegou às mesmas conclusões que a primeira: que o reclamante padecia de lesão na coluna lombar, que lhe reduziam a capacidade laboral em 12,5%, e que era possível estabelecer nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Porém, há uma diferença fundamental em relação ao primeiro laudo. Isto porque, segundo a prova técnica posterior, as atividades associadas à patologia do reclamante foram aquelas desempenhadas até o afastamento previdenciário do autor. Após a alta previdenciária, o reclamante teria passado a exercer funções distintas, mais leves e compatíveis com suas limitações. É o que se extrai do laudo juntado pela reclamada ao ID.4be909d: "3.1SITUAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL O Autor atualmente está ativo na Reclamada, trabalha em atividade compatível desde 05/03/2020, na estrechadeira. Aguarda perícia sobre processo movido contra o INSS. (...) 4.1ANAMNESE (...)Não apresentou uma boa evolução, por manter os sintomas, realizou um terceiro procedimento, uma cirurgia de Artrodese da Coluna lombar em 01/04/2020. Ficando no total afastado pelo INSS por um ano e oito meses. Após a cirurgia, referiu melhora dos sintomas em 90%. Retornou em atividade compatível, onde passa o filme ao redor dos paletes. Referiu que as dores no Ombro direito se iniciaram em 2019, associa ao movimento de encaixotar as latas nas caixas. (...) ANÁLISE ERGONÔMICA (...) 2021 a atual - Retornou ao trabalho em atividade compatível, onde utiliza a paleteira elétrica para movimentar o palete até a máquina estrechadeira, posiciona o palete e aciona a máquina por botoeira que automaticamente, roda o palete, envolvendo no plástico filme. Em média movimenta de 26 a 30 paletes por dia. (...) CONCLUSÃO O exame clínico do Autor mostra limitação funcional no movimento de flexão anterior e rotação lateral da Coluna lombar em grau leve a moderado. A avaliação biomecânica do posto de trabalho do Autor comprovou risco ergonômico para patologia da Coluna lombar. Após diagnóstico da patologia lombar, o Autor realizou procedimento cirúrgico, Artrodese da Coluna lombar e foi colocado em atividades compatíveis pela Reclamada". Observo, aqui, que no primeiro laudo produzido nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, confeccionado após vistoria ambiental realizada em 03.11.2020, o Sr. Perito afirmou que o reclamante "encontra-se afastado desde julho de 2019". Logo, se o perito partiu do pressuposto de que o reclamante ainda se encontrava afastado, obviamente não buscou informações acerca das atividades exercidas após a alta. A perita que elaborou a segunda prova técnica, no entanto, registrou o fato de o reclamante ter recebido alta e ter sido alocado em posto de trabalho compatível. O segundo laudo produzido nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461 traz, inclusive, grande quantidade de informações e detalhes acerca das novas atribuições do reclamante, que consistiriam em conduzir cargas com paleteira elétrica e operar máquina automatizada de aplicação de filme plástico. O contexto fático delineado na segunda prova pericial corrobora a tese defensiva acerca das atividades desempenhadas pelo autor após a alta previdenciária. (...) No referido parecer, juntado pela ré ao ID.4be909d, a profissional indicada pelo autor também analisou as atividades desempenhadas após a alta previdenciária, e assim como a Sra. Perita, registrou que o reclamante passou a exercer atividade compatível com suas limitações (...) RECOLOCADO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL, na expedição. Neste local o autor é responsável em posicionar o filme plástico nos paletes e em seguida acionar a máquina de estrechar (automaticamente) para fechamento do palete." Ou seja, tanto a segunda perita nomeada nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, quanto a assistente técnica do reclamante naquela demanda concluíram, após vistoriarem as dependências da reclamada, que as atividades do autor, após a alta previdenciária, se limitaram a operar paleteira elétrica e máquina automática de aplicação de filme plástico. Ambas as profissionais atestaram que o reclamante não mais se ativou na montagem de paletes ou no encaixotamento de latas após retornar do afastamento previdenciário. Não bastasse a ampla gama de elementos que corroboram a tese defensiva acerca da alocação do reclamante em posto compatível, destaco que, após apresentação do segundo laudo nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, o reclamante assim se manifestou ao ID.c139303 daquela demanda, consultada por esta Magistrada por meio do PJE (grifei): "Nesse sentido, afirma o Reclamante que os requisitos inerentes a presente reclamação, foram expressamente destacados pela Nobre Perita, ou seja: a) O Reclamante apresenta redução da capacidade laboral em virtude dos males que acometem sua COLUNA LOMBAR; b) O Reclamante está incapacitado para exercer a função desempenhada na Reclamada de maneira parcial; c) ESTÁ EXERCENDO FUNÇÃO COMPATÍVEL EM CONFORMIDADE COM AS SUAS LIMITAÇÕES, APÓS AVALIAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDICINA OCUPACIONAL DA RECLAMADA". Ante todo o exposto, considerando as afirmações da perita, da assistente técnica do autor, e do próprio reclamante nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após o retorno do afastamento previdenciário, o autor foi alocado em posto de trabalho compatível com suas limitações, no qual era responsável por operar paleteira elétrica e máquina automática de aplicação de filme plástico. (...) Diante do até aqui exposto, e nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo (e devendo) formar sua convicção com base em todos os elementos constantes dos autos. Dito isso, fez bem a sentença em rejeitar as conclusões do Sr. Perito acerca do suposto retorno do reclamante às mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento previdenciário. O desempenho de tarefas com paleteira elétrica e máquina de filme plástico, conforme afirmado por uma Perita Médica, pela Assistente Técnica do autor e por ele próprio, são compatíveis com as limitações do ex-empregado, e não possuem o condão, portanto, de atuar como fator agravante das lesões já diagnosticadas. Por corolário, resultam indevidos os pleitos de pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC), indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do CC) e manutenção de convênio médico, uma vez que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a prova inequívoca do dano ligado ao ato ilícito, o que não ocorreu no caso vertente. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: MAURÍCIO RODRIGO TAVARES LEVY. São Paulo, 21 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL SALUSTIANO MARANGAO
Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO
Réu SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ALCÂNTARA LOPES
OAB: 296735-D/SP
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001272-13.2025.5.02.0468 RECORRENTE: DANIEL SALUSTIANO MARANGAO RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7d651c): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001272-13.2025.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: DANIEL SALUSTIANO MARANGÃO RECORRIDA: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), especialmente quando a prova técnica se fundamenta em premissa fática equivocada ou dissociada da realidade documentada no contrato de trabalho. No caso vertente, o expert judicial presumiu o retorno do autor a atividades braçais e pesadas na linha de produção. Contudo, tal pressuposto restou frontalmente infirmado por checklists de operação de paleteira elétrica e, primordialmente, pela confissão técnica e judicial colhida em ação trabalhista pretérita, onde o próprio reclamante admitiu o exercício de função compatível desde sua alta médica em 2020. Demonstrada a readaptação para posto de trabalho sem exposição a riscos ergonômicos (setor de expedição), rompe-se o nexo de concausalidade quanto ao agravamento das discopatias lombares, que devem ser atribuídas à evolução natural da doença degenerativa preexistente. Contra a sentença de ID. 2a25aca, proferida pela Exma. Sra. Juíza RENATA CURIATI TIBERIO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, o recurso ordinário de ID. 39683ea. Sustenta, o recorrente, ser portador de doença ocupacional, pelo que faz jus às indenizações por danos materiais e morais e pela manutenção do convênio médico. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. e864b19. Memoriais ofertados pela ré. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE a- DA COISA JULGADA Impõe-se a manutenção da rejeição da preliminar de coisa julgada, arguida pela reclamada. O juízo de origem agiu com acerto ao considerar que, embora exista decisão transitada em julgado na reclamatória nº 1000809-68.2020.5.02.0461, a presente demanda funda-se em causa de pedir distinta. A imutabilidade conferida pela coisa julgada material, prevista nos arts. 502 e 506 do CPC, restringe-se aos limites da lide anteriormente decidida. No caso vertente, o autor alega o agravamento de lesões e a eclosão de novos danos decorrentes da manutenção de atividades inadequadas após o retorno do afastamento previdenciário em 2020, o que constitui fato novo. Nada a reparar, portanto. b- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que tange à prescrição quinquenal, não assiste razão à insurgência quanto ao marco fixado na origem. A instância primígena declarou prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 06/08/2020, em estrita observância ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o reclamante ajuizou ação anterior em 05/08/2020, houve a efetiva interrupção do prazo prescricional quanto aos pedidos idênticos, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, a contagem retroativa do quinquídio, a partir da data de ajuizamento da demanda anterior ou do marco interruptivo, preserva o direito à reparação de danos que se projetaram no tempo, especialmente em se tratando de doença ocupacional de natureza progressiva. A manutenção da sentença, neste tópico, revela-se imperativa. III- MÉRITO a- DA DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL O inconformismo do reclamante fundamenta-se na convicção de que o conjunto probatório produzido nestes autos, notadamente a prova técnica especializada, é suficiente para reformar a decisão de origem e reconhecer a responsabilidade civil da empregadora. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, após o retorno do afastamento previdenciário de um ano e oito meses (entre 2019 e 2020), foi compelido a retomar as mesmas atividades penosas na linha de produção, sem qualquer observância às normas de ergonomia ou readaptação funcional efetiva. O apelante destacou que a prova técnica reconheceu expressamente o nexo de concausalidade em relação às discopatias lombares, apontando uma evolução negativa da incapacidade laboral, que saltou de 12,5% (reconhecidos na ação anterior) para o patamar atual de 18,75%. A relevância do laudo pericial é enfatizada sob o argumento de que o magistrado, embora não esteja adstrito à prova técnica, deve prestigiá-la quando esta se apresenta fundamentada em critérios científicos e análise direta do ambiente de trabalho. O autor colaciona trecho crucial do laudo pericial para corroborar sua pretensão: Diante do exposto, há de se estabelecer nexo de concausa/agravamento da patologia na coluna vertebral com as atividades laborais exercidas pelo autor. Há uma incapacidade parcial e permanente. [...] Desta forma temos uma incapacidade de 18,75%. Com lastro no art. 20 e art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, o reclamante argumenta que o agravamento da lesão pré-existente se equipara ao acidente de trabalho, gerando o dever de indenizar nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Sustentou, por fim, que a conduta negligente da reclamada, ao não implementar medidas de redução de riscos e ignorar as restrições médicas do trabalhador, configura ato ilícito passível de reparação material e moral, além de garantir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da legislação acidentária. Em suma, a tese recursal defende que a sentença de improcedência ignorou a realidade fática atestada pelo Expert, devendo ser restabelecido o equilíbrio jurídico mediante o reconhecimento do dano e do nexo concausal amplamente debatidos na instrução pericial. Pois bem. Não obstante o prestígio que normalmente se confere à prova técnica em demandas que versam sobre doença ocupacional, o exame detido do conjunto probatório revela que as conclusões do Perito que atuou nesses autos não podem prevalecer. Explico. O perito judicial fundamentou o agravamento das discopatias lombares na suposta manutenção do autor em "atividades penosas" e "agressivas" na linha de produção após a alta previdenciária em 2020. Entretanto, tal pressuposto é refutado pela prova documental trazida pela reclamada. Os checklists de empilhadeira e paleteira elétrica, assinados pelo próprio reclamante nos anos de 2022 e 2023, demonstram que sua rotina laboral no setor de expedição consistia na operação de máquinas automatizadas, sem a necessidade de carregamento manual de latas ou montagem braçal de paletes, atividades estas que serviram de pilar para a conclusão pericial. O ponto de maior relevância, contudo, reside na confissão real e técnica colhida nos autos da ação anterior nº 1000809-68.2020.5.02.0461. Naquela demanda, processada perante a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, a segunda perita médica nomeada e a própria assistente técnica do reclamante foram uníssonas ao atestar que o autor, desde março de 2020, fora efetivamente readaptado em serviço compatível com suas limitações físicas. Mais relevante ainda é a manifestação do próprio reclamante naquele processo (fls. 1302; id c139303), na qual admitiu expressamente o seguinte: "ESTÁ EXERCENDO FUNÇÃO COMPATÍVEL EM CONFORMIDADE COM AS SUAS LIMITAÇÕES, APÓS AVALIAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDICINA OCUPACIONAL DA RECLAMADA". Nos termos do art. 389 do CPC, a confissão judicial faz prova plena contra o confitente. É contraditório que o reclamante, após reconhecer judicialmente sua readaptação funcional bem-sucedida em processo anterior, venha agora sustentar tese diametralmente oposta para tentar justificar um novo pedido indenizatório. A prova oral, embora cindida, reforça a tese defensiva, na medida em que o supervisor Mauro Sergio Bastos Alfredo confirmou que o autor operava apenas paleteira elétrica e não realizava esforços físicos na expedição, ao passo que a testemunha obreira, Cleverson da Silva, demonstrou desconhecimento sobre o peso das embalagens e não acompanhava o dia a dia do reclamante (fls. 2081/2082; id 6617f5b). Dessa forma, restando provado que o autor não foi exposto a riscos ergonômicos após o ano de 2020, cai por terra o nexo concausal sugerido pelo Vistor, que se limitou a reproduzir a narrativa unilateral do reclamante. O deslinde da controvérsia, não é possível esquecer, reside na correta valoração da prova técnica frente ao acervo fático-documental e confessional. Concluo, assim, que o laudo pericial de fls. 1907/1931 (id aacb4d4) não ostenta força probante suficiente para desconstituir a sentença de origem, uma vez que se divorciou da realidade do contrato de trabalho vivenciada pelo autor após sua alta previdenciária. Consoante já destacado, a premissa do Perito de que houve um agravamento das lesões decorrente da manutenção em atividades penosas revelou-se equivocada. A prova documental, composta pelos checklists de operação de paleteira elétrica e a própria confissão técnica e real do autor em processo anterior, cristaliza a certeza de que a reclamada procedeu à readaptação funcional efetiva. O autor, desde 2020, deixou de atuar na linha de produção braçal para exercer funções leves no setor de expedição, o que rompe o nexo de causalidade ou concausalidade indispensável para a responsabilização civil. Ausentes os elementos da culpa empresarial e do nexo etiológico, não subsiste o dever de indenizar. O agravamento constatado pelo perito médico nestes autos deve ser atribuído à evolução natural das discopatias degenerativas já reconhecidas em 2020, ou a fatores alheios ao ambiente laboral readaptado, mas jamais à conduta da empregadora, que agiu preventivamente ao alterar o posto de trabalho do empregado. Cabe, aqui, a transcrição de parte dos fundamentos da sentença (fls. 2125/2131; id 2a25aca): (...) Dito isso, pontuo que nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461 o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu ser necessária a realização de uma segunda perícia médica, a fim de que fossem melhor esclarecidos alguns fatos úteis ao deslinde do feito, conforme despacho exarado naquela demanda e juntado pela ré ao ID.4be909d. A segunda prova técnica produzida nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461 chegou às mesmas conclusões que a primeira: que o reclamante padecia de lesão na coluna lombar, que lhe reduziam a capacidade laboral em 12,5%, e que era possível estabelecer nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Porém, há uma diferença fundamental em relação ao primeiro laudo. Isto porque, segundo a prova técnica posterior, as atividades associadas à patologia do reclamante foram aquelas desempenhadas até o afastamento previdenciário do autor. Após a alta previdenciária, o reclamante teria passado a exercer funções distintas, mais leves e compatíveis com suas limitações. É o que se extrai do laudo juntado pela reclamada ao ID.4be909d: "3.1SITUAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL O Autor atualmente está ativo na Reclamada, trabalha em atividade compatível desde 05/03/2020, na estrechadeira. Aguarda perícia sobre processo movido contra o INSS. (...) 4.1ANAMNESE (...)Não apresentou uma boa evolução, por manter os sintomas, realizou um terceiro procedimento, uma cirurgia de Artrodese da Coluna lombar em 01/04/2020. Ficando no total afastado pelo INSS por um ano e oito meses. Após a cirurgia, referiu melhora dos sintomas em 90%. Retornou em atividade compatível, onde passa o filme ao redor dos paletes. Referiu que as dores no Ombro direito se iniciaram em 2019, associa ao movimento de encaixotar as latas nas caixas. (...) ANÁLISE ERGONÔMICA (...) 2021 a atual - Retornou ao trabalho em atividade compatível, onde utiliza a paleteira elétrica para movimentar o palete até a máquina estrechadeira, posiciona o palete e aciona a máquina por botoeira que automaticamente, roda o palete, envolvendo no plástico filme. Em média movimenta de 26 a 30 paletes por dia. (...) CONCLUSÃO O exame clínico do Autor mostra limitação funcional no movimento de flexão anterior e rotação lateral da Coluna lombar em grau leve a moderado. A avaliação biomecânica do posto de trabalho do Autor comprovou risco ergonômico para patologia da Coluna lombar. Após diagnóstico da patologia lombar, o Autor realizou procedimento cirúrgico, Artrodese da Coluna lombar e foi colocado em atividades compatíveis pela Reclamada". Observo, aqui, que no primeiro laudo produzido nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, confeccionado após vistoria ambiental realizada em 03.11.2020, o Sr. Perito afirmou que o reclamante "encontra-se afastado desde julho de 2019". Logo, se o perito partiu do pressuposto de que o reclamante ainda se encontrava afastado, obviamente não buscou informações acerca das atividades exercidas após a alta. A perita que elaborou a segunda prova técnica, no entanto, registrou o fato de o reclamante ter recebido alta e ter sido alocado em posto de trabalho compatível. O segundo laudo produzido nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461 traz, inclusive, grande quantidade de informações e detalhes acerca das novas atribuições do reclamante, que consistiriam em conduzir cargas com paleteira elétrica e operar máquina automatizada de aplicação de filme plástico. O contexto fático delineado na segunda prova pericial corrobora a tese defensiva acerca das atividades desempenhadas pelo autor após a alta previdenciária. (...) No referido parecer, juntado pela ré ao ID.4be909d, a profissional indicada pelo autor também analisou as atividades desempenhadas após a alta previdenciária, e assim como a Sra. Perita, registrou que o reclamante passou a exercer atividade compatível com suas limitações (...) RECOLOCADO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL, na expedição. Neste local o autor é responsável em posicionar o filme plástico nos paletes e em seguida acionar a máquina de estrechar (automaticamente) para fechamento do palete." Ou seja, tanto a segunda perita nomeada nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, quanto a assistente técnica do reclamante naquela demanda concluíram, após vistoriarem as dependências da reclamada, que as atividades do autor, após a alta previdenciária, se limitaram a operar paleteira elétrica e máquina automática de aplicação de filme plástico. Ambas as profissionais atestaram que o reclamante não mais se ativou na montagem de paletes ou no encaixotamento de latas após retornar do afastamento previdenciário. Não bastasse a ampla gama de elementos que corroboram a tese defensiva acerca da alocação do reclamante em posto compatível, destaco que, após apresentação do segundo laudo nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, o reclamante assim se manifestou ao ID.c139303 daquela demanda, consultada por esta Magistrada por meio do PJE (grifei): "Nesse sentido, afirma o Reclamante que os requisitos inerentes a presente reclamação, foram expressamente destacados pela Nobre Perita, ou seja: a) O Reclamante apresenta redução da capacidade laboral em virtude dos males que acometem sua COLUNA LOMBAR; b) O Reclamante está incapacitado para exercer a função desempenhada na Reclamada de maneira parcial; c) ESTÁ EXERCENDO FUNÇÃO COMPATÍVEL EM CONFORMIDADE COM AS SUAS LIMITAÇÕES, APÓS AVALIAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDICINA OCUPACIONAL DA RECLAMADA". Ante todo o exposto, considerando as afirmações da perita, da assistente técnica do autor, e do próprio reclamante nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após o retorno do afastamento previdenciário, o autor foi alocado em posto de trabalho compatível com suas limitações, no qual era responsável por operar paleteira elétrica e máquina automática de aplicação de filme plástico. (...) Diante do até aqui exposto, e nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo (e devendo) formar sua convicção com base em todos os elementos constantes dos autos. Dito isso, fez bem a sentença em rejeitar as conclusões do Sr. Perito acerca do suposto retorno do reclamante às mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento previdenciário. O desempenho de tarefas com paleteira elétrica e máquina de filme plástico, conforme afirmado por uma Perita Médica, pela Assistente Técnica do autor e por ele próprio, são compatíveis com as limitações do ex-empregado, e não possuem o condão, portanto, de atuar como fator agravante das lesões já diagnosticadas. Por corolário, resultam indevidos os pleitos de pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC), indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do CC) e manutenção de convênio médico, uma vez que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a prova inequívoca do dano ligado ao ato ilícito, o que não ocorreu no caso vertente. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: MAURÍCIO RODRIGO TAVARES LEVY. São Paulo, 21 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001272-13.2025.5.02.0468 RECORRENTE: DANIEL SALUSTIANO MARANGAO RECORRIDO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b7d651c): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001272-13.2025.5.02.0468 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: DANIEL SALUSTIANO MARANGÃO RECORRIDA: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), especialmente quando a prova técnica se fundamenta em premissa fática equivocada ou dissociada da realidade documentada no contrato de trabalho. No caso vertente, o expert judicial presumiu o retorno do autor a atividades braçais e pesadas na linha de produção. Contudo, tal pressuposto restou frontalmente infirmado por checklists de operação de paleteira elétrica e, primordialmente, pela confissão técnica e judicial colhida em ação trabalhista pretérita, onde o próprio reclamante admitiu o exercício de função compatível desde sua alta médica em 2020. Demonstrada a readaptação para posto de trabalho sem exposição a riscos ergonômicos (setor de expedição), rompe-se o nexo de concausalidade quanto ao agravamento das discopatias lombares, que devem ser atribuídas à evolução natural da doença degenerativa preexistente. Contra a sentença de ID. 2a25aca, proferida pela Exma. Sra. Juíza RENATA CURIATI TIBERIO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, o reclamante, o recurso ordinário de ID. 39683ea. Sustenta, o recorrente, ser portador de doença ocupacional, pelo que faz jus às indenizações por danos materiais e morais e pela manutenção do convênio médico. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. e864b19. Memoriais ofertados pela ré. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- PRELIMINARMENTE a- DA COISA JULGADA Impõe-se a manutenção da rejeição da preliminar de coisa julgada, arguida pela reclamada. O juízo de origem agiu com acerto ao considerar que, embora exista decisão transitada em julgado na reclamatória nº 1000809-68.2020.5.02.0461, a presente demanda funda-se em causa de pedir distinta. A imutabilidade conferida pela coisa julgada material, prevista nos arts. 502 e 506 do CPC, restringe-se aos limites da lide anteriormente decidida. No caso vertente, o autor alega o agravamento de lesões e a eclosão de novos danos decorrentes da manutenção de atividades inadequadas após o retorno do afastamento previdenciário em 2020, o que constitui fato novo. Nada a reparar, portanto. b- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que tange à prescrição quinquenal, não assiste razão à insurgência quanto ao marco fixado na origem. A instância primígena declarou prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 06/08/2020, em estrita observância ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o reclamante ajuizou ação anterior em 05/08/2020, houve a efetiva interrupção do prazo prescricional quanto aos pedidos idênticos, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, a contagem retroativa do quinquídio, a partir da data de ajuizamento da demanda anterior ou do marco interruptivo, preserva o direito à reparação de danos que se projetaram no tempo, especialmente em se tratando de doença ocupacional de natureza progressiva. A manutenção da sentença, neste tópico, revela-se imperativa. III- MÉRITO a- DA DOENÇA OCUPACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL O inconformismo do reclamante fundamenta-se na convicção de que o conjunto probatório produzido nestes autos, notadamente a prova técnica especializada, é suficiente para reformar a decisão de origem e reconhecer a responsabilidade civil da empregadora. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, após o retorno do afastamento previdenciário de um ano e oito meses (entre 2019 e 2020), foi compelido a retomar as mesmas atividades penosas na linha de produção, sem qualquer observância às normas de ergonomia ou readaptação funcional efetiva. O apelante destacou que a prova técnica reconheceu expressamente o nexo de concausalidade em relação às discopatias lombares, apontando uma evolução negativa da incapacidade laboral, que saltou de 12,5% (reconhecidos na ação anterior) para o patamar atual de 18,75%. A relevância do laudo pericial é enfatizada sob o argumento de que o magistrado, embora não esteja adstrito à prova técnica, deve prestigiá-la quando esta se apresenta fundamentada em critérios científicos e análise direta do ambiente de trabalho. O autor colaciona trecho crucial do laudo pericial para corroborar sua pretensão: Diante do exposto, há de se estabelecer nexo de concausa/agravamento da patologia na coluna vertebral com as atividades laborais exercidas pelo autor. Há uma incapacidade parcial e permanente. [...] Desta forma temos uma incapacidade de 18,75%. Com lastro no art. 20 e art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, o reclamante argumenta que o agravamento da lesão pré-existente se equipara ao acidente de trabalho, gerando o dever de indenizar nos termos dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Sustentou, por fim, que a conduta negligente da reclamada, ao não implementar medidas de redução de riscos e ignorar as restrições médicas do trabalhador, configura ato ilícito passível de reparação material e moral, além de garantir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da legislação acidentária. Em suma, a tese recursal defende que a sentença de improcedência ignorou a realidade fática atestada pelo Expert, devendo ser restabelecido o equilíbrio jurídico mediante o reconhecimento do dano e do nexo concausal amplamente debatidos na instrução pericial. Pois bem. Não obstante o prestígio que normalmente se confere à prova técnica em demandas que versam sobre doença ocupacional, o exame detido do conjunto probatório revela que as conclusões do Perito que atuou nesses autos não podem prevalecer. Explico. O perito judicial fundamentou o agravamento das discopatias lombares na suposta manutenção do autor em "atividades penosas" e "agressivas" na linha de produção após a alta previdenciária em 2020. Entretanto, tal pressuposto é refutado pela prova documental trazida pela reclamada. Os checklists de empilhadeira e paleteira elétrica, assinados pelo próprio reclamante nos anos de 2022 e 2023, demonstram que sua rotina laboral no setor de expedição consistia na operação de máquinas automatizadas, sem a necessidade de carregamento manual de latas ou montagem braçal de paletes, atividades estas que serviram de pilar para a conclusão pericial. O ponto de maior relevância, contudo, reside na confissão real e técnica colhida nos autos da ação anterior nº 1000809-68.2020.5.02.0461. Naquela demanda, processada perante a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, a segunda perita médica nomeada e a própria assistente técnica do reclamante foram uníssonas ao atestar que o autor, desde março de 2020, fora efetivamente readaptado em serviço compatível com suas limitações físicas. Mais relevante ainda é a manifestação do próprio reclamante naquele processo (fls. 1302; id c139303), na qual admitiu expressamente o seguinte: "ESTÁ EXERCENDO FUNÇÃO COMPATÍVEL EM CONFORMIDADE COM AS SUAS LIMITAÇÕES, APÓS AVALIAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDICINA OCUPACIONAL DA RECLAMADA". Nos termos do art. 389 do CPC, a confissão judicial faz prova plena contra o confitente. É contraditório que o reclamante, após reconhecer judicialmente sua readaptação funcional bem-sucedida em processo anterior, venha agora sustentar tese diametralmente oposta para tentar justificar um novo pedido indenizatório. A prova oral, embora cindida, reforça a tese defensiva, na medida em que o supervisor Mauro Sergio Bastos Alfredo confirmou que o autor operava apenas paleteira elétrica e não realizava esforços físicos na expedição, ao passo que a testemunha obreira, Cleverson da Silva, demonstrou desconhecimento sobre o peso das embalagens e não acompanhava o dia a dia do reclamante (fls. 2081/2082; id 6617f5b). Dessa forma, restando provado que o autor não foi exposto a riscos ergonômicos após o ano de 2020, cai por terra o nexo concausal sugerido pelo Vistor, que se limitou a reproduzir a narrativa unilateral do reclamante. O deslinde da controvérsia, não é possível esquecer, reside na correta valoração da prova técnica frente ao acervo fático-documental e confessional. Concluo, assim, que o laudo pericial de fls. 1907/1931 (id aacb4d4) não ostenta força probante suficiente para desconstituir a sentença de origem, uma vez que se divorciou da realidade do contrato de trabalho vivenciada pelo autor após sua alta previdenciária. Consoante já destacado, a premissa do Perito de que houve um agravamento das lesões decorrente da manutenção em atividades penosas revelou-se equivocada. A prova documental, composta pelos checklists de operação de paleteira elétrica e a própria confissão técnica e real do autor em processo anterior, cristaliza a certeza de que a reclamada procedeu à readaptação funcional efetiva. O autor, desde 2020, deixou de atuar na linha de produção braçal para exercer funções leves no setor de expedição, o que rompe o nexo de causalidade ou concausalidade indispensável para a responsabilização civil. Ausentes os elementos da culpa empresarial e do nexo etiológico, não subsiste o dever de indenizar. O agravamento constatado pelo perito médico nestes autos deve ser atribuído à evolução natural das discopatias degenerativas já reconhecidas em 2020, ou a fatores alheios ao ambiente laboral readaptado, mas jamais à conduta da empregadora, que agiu preventivamente ao alterar o posto de trabalho do empregado. Cabe, aqui, a transcrição de parte dos fundamentos da sentença (fls. 2125/2131; id 2a25aca): (...) Dito isso, pontuo que nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461 o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu ser necessária a realização de uma segunda perícia médica, a fim de que fossem melhor esclarecidos alguns fatos úteis ao deslinde do feito, conforme despacho exarado naquela demanda e juntado pela ré ao ID.4be909d. A segunda prova técnica produzida nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461 chegou às mesmas conclusões que a primeira: que o reclamante padecia de lesão na coluna lombar, que lhe reduziam a capacidade laboral em 12,5%, e que era possível estabelecer nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada. Porém, há uma diferença fundamental em relação ao primeiro laudo. Isto porque, segundo a prova técnica posterior, as atividades associadas à patologia do reclamante foram aquelas desempenhadas até o afastamento previdenciário do autor. Após a alta previdenciária, o reclamante teria passado a exercer funções distintas, mais leves e compatíveis com suas limitações. É o que se extrai do laudo juntado pela reclamada ao ID.4be909d: "3.1SITUAÇÃO PROFISSIONAL ATUAL O Autor atualmente está ativo na Reclamada, trabalha em atividade compatível desde 05/03/2020, na estrechadeira. Aguarda perícia sobre processo movido contra o INSS. (...) 4.1ANAMNESE (...)Não apresentou uma boa evolução, por manter os sintomas, realizou um terceiro procedimento, uma cirurgia de Artrodese da Coluna lombar em 01/04/2020. Ficando no total afastado pelo INSS por um ano e oito meses. Após a cirurgia, referiu melhora dos sintomas em 90%. Retornou em atividade compatível, onde passa o filme ao redor dos paletes. Referiu que as dores no Ombro direito se iniciaram em 2019, associa ao movimento de encaixotar as latas nas caixas. (...) ANÁLISE ERGONÔMICA (...) 2021 a atual - Retornou ao trabalho em atividade compatível, onde utiliza a paleteira elétrica para movimentar o palete até a máquina estrechadeira, posiciona o palete e aciona a máquina por botoeira que automaticamente, roda o palete, envolvendo no plástico filme. Em média movimenta de 26 a 30 paletes por dia. (...) CONCLUSÃO O exame clínico do Autor mostra limitação funcional no movimento de flexão anterior e rotação lateral da Coluna lombar em grau leve a moderado. A avaliação biomecânica do posto de trabalho do Autor comprovou risco ergonômico para patologia da Coluna lombar. Após diagnóstico da patologia lombar, o Autor realizou procedimento cirúrgico, Artrodese da Coluna lombar e foi colocado em atividades compatíveis pela Reclamada". Observo, aqui, que no primeiro laudo produzido nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, confeccionado após vistoria ambiental realizada em 03.11.2020, o Sr. Perito afirmou que o reclamante "encontra-se afastado desde julho de 2019". Logo, se o perito partiu do pressuposto de que o reclamante ainda se encontrava afastado, obviamente não buscou informações acerca das atividades exercidas após a alta. A perita que elaborou a segunda prova técnica, no entanto, registrou o fato de o reclamante ter recebido alta e ter sido alocado em posto de trabalho compatível. O segundo laudo produzido nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461 traz, inclusive, grande quantidade de informações e detalhes acerca das novas atribuições do reclamante, que consistiriam em conduzir cargas com paleteira elétrica e operar máquina automatizada de aplicação de filme plástico. O contexto fático delineado na segunda prova pericial corrobora a tese defensiva acerca das atividades desempenhadas pelo autor após a alta previdenciária. (...) No referido parecer, juntado pela ré ao ID.4be909d, a profissional indicada pelo autor também analisou as atividades desempenhadas após a alta previdenciária, e assim como a Sra. Perita, registrou que o reclamante passou a exercer atividade compatível com suas limitações (...) RECOLOCADO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL, na expedição. Neste local o autor é responsável em posicionar o filme plástico nos paletes e em seguida acionar a máquina de estrechar (automaticamente) para fechamento do palete." Ou seja, tanto a segunda perita nomeada nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, quanto a assistente técnica do reclamante naquela demanda concluíram, após vistoriarem as dependências da reclamada, que as atividades do autor, após a alta previdenciária, se limitaram a operar paleteira elétrica e máquina automática de aplicação de filme plástico. Ambas as profissionais atestaram que o reclamante não mais se ativou na montagem de paletes ou no encaixotamento de latas após retornar do afastamento previdenciário. Não bastasse a ampla gama de elementos que corroboram a tese defensiva acerca da alocação do reclamante em posto compatível, destaco que, após apresentação do segundo laudo nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, o reclamante assim se manifestou ao ID.c139303 daquela demanda, consultada por esta Magistrada por meio do PJE (grifei): "Nesse sentido, afirma o Reclamante que os requisitos inerentes a presente reclamação, foram expressamente destacados pela Nobre Perita, ou seja: a) O Reclamante apresenta redução da capacidade laboral em virtude dos males que acometem sua COLUNA LOMBAR; b) O Reclamante está incapacitado para exercer a função desempenhada na Reclamada de maneira parcial; c) ESTÁ EXERCENDO FUNÇÃO COMPATÍVEL EM CONFORMIDADE COM AS SUAS LIMITAÇÕES, APÓS AVALIAÇÃO DO SERVIÇO DE MEDICINA OCUPACIONAL DA RECLAMADA". Ante todo o exposto, considerando as afirmações da perita, da assistente técnica do autor, e do próprio reclamante nos autos nº 1000809-68.2020.5.02.0461, entendo ter restado suficientemente comprovado que, após o retorno do afastamento previdenciário, o autor foi alocado em posto de trabalho compatível com suas limitações, no qual era responsável por operar paleteira elétrica e máquina automática de aplicação de filme plástico. (...) Diante do até aqui exposto, e nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo (e devendo) formar sua convicção com base em todos os elementos constantes dos autos. Dito isso, fez bem a sentença em rejeitar as conclusões do Sr. Perito acerca do suposto retorno do reclamante às mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento previdenciário. O desempenho de tarefas com paleteira elétrica e máquina de filme plástico, conforme afirmado por uma Perita Médica, pela Assistente Técnica do autor e por ele próprio, são compatíveis com as limitações do ex-empregado, e não possuem o condão, portanto, de atuar como fator agravante das lesões já diagnosticadas. Por corolário, resultam indevidos os pleitos de pensão mensal vitalícia (art. 950 do CC), indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do CC) e manutenção de convênio médico, uma vez que a responsabilidade civil subjetiva pressupõe a prova inequívoca do dano ligado ao ato ilícito, o que não ocorreu no caso vertente. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter, na íntegra, o decidido na origem, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: MAURÍCIO RODRIGO TAVARES LEVY. São Paulo, 21 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SALUSTIANO MARANGAO