1001271-94.2026.5.02.0467
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001271-94.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: GUILHERME ALBERTO RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839d7ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de julho de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO Requer o autor a antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que seja anulada sua demissão e reintegrado ao quadro funcional da ré, sob a alegação de que o obreiro foi dispensado, embora sofra de doença ocupacional. Pleiteia, ainda, o restabelecimento do plano médico. Afirma, em suma, ter sido dispensado de forma discriminatória e arbitrária, uma vez que já estava com problemas de saúde, necessitando de tratamento médico e afastamento pelo órgão previdenciário. Para a concessão da tutela antecipada, é preciso que se verifiquem os requisitos necessários, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). É incabível a concessão de tutela antecipada, por meio da qual a parte pretenda o cumprimento de obrigação de fazer, a qual se refere ao mérito, considerado em seu sentido estrito. Entendimento em sentido contrário implicaria, à evidência, na irreversibilidade do provimento jurisdicional, ou seja, na impossibilidade do retorno ao status quo ante, o que é defeso por lei (§ 3º do art. 300 do CPC). Neste sentido, não há prova inequívoca, apta a conferir verossimilhança à alegação. Ademais, da análise dos fatos alegados, bem como dos documentos juntados, o postulado depende da instalação do contraditório. Por ora, inexistem os requisitos de plausividade de direito (ausência do laudo pericial, bem como de decisão deste juízo concluindo pelo nexo causal e culpa da ré) e prejuízo irreparável, com fundamento nos princípios da ampla defesa e do contraditório, que deverão ser assegurados ao reclamado, visto que a matéria em discussão demanda ampla dilação probatória. Repise-se que, não há pleno convencimento do Juízo quanto à necessidade do procedimento requerido, mormente por inexistência dos pressupostos contidos nos arts. 294 e 300, do CPC. Nesse passo, considero necessária a colheita de provas, para que esta magistrada tenha o necessário subsídio para formular seu convencimento. De mais a mais, conforme descrito na petição inicial, a dispensa ocorreu em 04/11/25, sendo que a presente ação foi distribuída em 30/07/26. Evidenciada a ausência do periculum in mora. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. Cite-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ALBERTO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME ALBERTO
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLORIA MARY D AGOSTINO SACCHI
OAB: 79620/SP
MARCEL AFONSO ACENCIO
OAB: 224006/SP
AMANDA ROBERTA SACCHI
OAB: 221553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001271-94.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: GUILHERME ALBERTO RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839d7ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de julho de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO Requer o autor a antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que seja anulada sua demissão e reintegrado ao quadro funcional da ré, sob a alegação de que o obreiro foi dispensado, embora sofra de doença ocupacional. Pleiteia, ainda, o restabelecimento do plano médico. Afirma, em suma, ter sido dispensado de forma discriminatória e arbitrária, uma vez que já estava com problemas de saúde, necessitando de tratamento médico e afastamento pelo órgão previdenciário. Para a concessão da tutela antecipada, é preciso que se verifiquem os requisitos necessários, a saber a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). É incabível a concessão de tutela antecipada, por meio da qual a parte pretenda o cumprimento de obrigação de fazer, a qual se refere ao mérito, considerado em seu sentido estrito. Entendimento em sentido contrário implicaria, à evidência, na irreversibilidade do provimento jurisdicional, ou seja, na impossibilidade do retorno ao status quo ante, o que é defeso por lei (§ 3º do art. 300 do CPC). Neste sentido, não há prova inequívoca, apta a conferir verossimilhança à alegação. Ademais, da análise dos fatos alegados, bem como dos documentos juntados, o postulado depende da instalação do contraditório. Por ora, inexistem os requisitos de plausividade de direito (ausência do laudo pericial, bem como de decisão deste juízo concluindo pelo nexo causal e culpa da ré) e prejuízo irreparável, com fundamento nos princípios da ampla defesa e do contraditório, que deverão ser assegurados ao reclamado, visto que a matéria em discussão demanda ampla dilação probatória. Repise-se que, não há pleno convencimento do Juízo quanto à necessidade do procedimento requerido, mormente por inexistência dos pressupostos contidos nos arts. 294 e 300, do CPC. Nesse passo, considero necessária a colheita de provas, para que esta magistrada tenha o necessário subsídio para formular seu convencimento. De mais a mais, conforme descrito na petição inicial, a dispensa ocorreu em 04/11/25, sendo que a presente ação foi distribuída em 30/07/26. Evidenciada a ausência do periculum in mora. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. Cite-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de julho de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ALBERTO