Detalhe do processo

1001271-28.2025.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001271-28.2025.5.02.0371 RECORRENTE: PATRICIA BALBINO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: PATRICIA BALBINO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#163887c): PROCESSO nº 1001271-28.2025.5.02.0371 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: PATRICIA BALBINO DA SILVA (autora), AMICO SAUDE LTDA (1ª reclamada) e HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO ÍNFIMA DA JORNADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ART. 58, § 1º, DA CLT. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O presente recurso ordinário discute o deferimento do pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, em razão da extrapolação da jornada de trabalho em apenas 5 minutos, fundamentado na jornada de 6h05min fixada em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a prorrogação da jornada em 5 minutos é suficiente para caracterizar a supressão do intervalo intrajornada, considerando a tolerância prevista no artigo 58, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PRORROGAÇÃO ÍNFIMA DA JORNADA.O deferimento do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada fundamentou-se na extrapolação da jornada de seis horas. Contudo, o horário de trabalho fixado em sentença implica em labor diário de 6h05min, o que significa que a conclusão pela supressão do intervalo intrajornada em 45 minutos decorre da prorrogação da jornada em apenas cinco minutos. VARIAÇÃO DE JORNADA (TOLERÂNCIA DE MINUTOS).Conforme o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, é possível a variação de até dez minutos na jornada de trabalho sem que tal implique em sobrelabor. Não é razoável que a extrapolação da jornada em apenas cinco minutos, que se encontra dentro do limite de tolerância legal, atraia o pagamento de 45 minutos do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Tese de julgamento: A prorrogação da jornada de trabalho em período que não excede o limite de tolerância de dez minutos diários, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT, não enseja o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 05e6ccd), as partes recorrem. Os reclamados, em peça conjunta de ID. 41f10a3, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; rescisão indireta; seguro desemprego; e honorários periciais. A reclamante, no recurso adesivo de ID. 601e07f, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral e não limitação de valores. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 71124c7); e pelos reclamados (ID. 227e172). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Recurso ordinário dos reclamados 1 - Adicional de insalubridade Os reclamados recorrem da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Impugnam o laudo pericial, sob o argumento de que a alocação em setores específicos não configura exposição permanente a pacientes em isolamento. Sustentam a neutralização dos agentes pelo uso de EPIs eficazes e invocam as Súmulas 80 e 364 do TST para afastar a exposição direta. Requerem a reforma da sentença para excluir o grau máximo, mantendo-se apenas o grau médio. Por oportuno, na petição inicial distribuída em 05/08/2025 a autora narrou que foi admitida em 03/08/2015 para exercer a função de enfermeira pleno. O perito nomeado pela Origem (fl. 1598-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora executava as seguintes tarefas: " Realizar atendimento a pacientes, bem como administração e aplicação de medicamentos; Realizar triagem, fazendo avaliação de temperatura, PA; Fazer check list de ambulância; Atender pacientes Covid durante parte do período laboral." (fl. 1629-pdf). Restou indicado, ainda, que a autora se ativava em pronto socorro - qual é dividido em triagem, sala de cirurgia, sala de observação, isolamento, unidade de cuidado continuo e sala de curativo, e se ativava em todos estes setores-, fazia aplicação e administração de medicamentos, atendida pacientes em estado crítico, de modo eventual atendia pacientes com doença infectocontagiosa, e durante a pandemia atendeu pacientes com COVID 19 (fl. 1629-pdf). Ao analisar a exposição a agente biológico o expert consignou que "A adoção de medidas de engenharia e/ou administrativa, bem como de ordem pessoal (fornecimento de EPIs) apenas minimizam o risco, mas não o eliminam e/ou neutralizam o risco de contágio, uma vez que os próprios EPIs se contaminam no decorrer de atividades realizadas. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função de malefícios que estes agentes podem causar aos trabalhadores e também das suas diversas formas de transmissão: Transmissão por contato direto ou indireto; Transmissão por vetor biológico ou mecânico; Transmissão pelo ar. Também devem ser estudadas as vias de acesso destes agentes patológicos ao organismo humano, entre estas podemos relatar: Inalação; Ingestão; Penetração através da pele (parenteral). O agente biológico pode estar presente no ar seja na forma de aerossóis ou bioaerossóis, onde aerossóis são partículas sólidas ou líquidos suspensas no ar e bioaerossóis são partículas suspensas no ar derivadas ou compostas de organismos vivos, onde podemos considerar que durante a fala, tosse ou espirro de clientes/pacientes pode ocorrer a dispersão de micro-organismos através de gotículas." (fl. 1631-pdf). Ao final, concluiu pela exposição a agente insalubre em grau máximo no período de 20/03/2020 a 11/04/2023 (pandemia mundial Covid 19), e em grau médio de 12/04/2023 até o rompimento contratual (fl. 1644-pdf). Nos esclarecimentos periciais foi explanado que a caracterização do agente insalubre em grau máximo decorreu do contato com pacientes infectados com COVID 19 no período da pandemia mundial, e não pelo contato eventual de pacientes com doença infectocontagiosa após consulta médica (fl. 1661-pdf). E a conclusão pericial foi ratificada. Logo, nada há a ser perquirido acerca de contato da autora com pacientes em isolamento, como indicado em razões recursais, mesmo porque o contato com pacientes infectados com COVID 19 durante a pandemia mundial não foi afastado pela oral colhida, e foi confirmado pelas partes durante a vistoria ambiental. No que se refere ao fornecimento de EPI, como bem indicado pelo expert, o uso dos equipamentos de proteção pela autora não logrou a completa neutralização do agente insalubre, ante a possibilidade de contágio pela via aérea, ponto bastante evidenciado durante a pandemia mundial. Deste modo, resta mantido o acolhimento da conclusão pericial e, em consequência da procedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 2 - Intervalo intrajornada As reclamadas recorrem quanto ao intervalo intrajornada. Sustentam a validade da pré-assinalação conforme o art. 74, § 2º, da CLT e reforçam a integridade dos controles de ponto atestada por laudo pericial. Aduzem que incumbia à reclamante o ônus probatório da invalidade dos registros, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pagamento do intervalo intrajornada. Conquanto a Origem tenha afastado os registros contidos em espelhos de ponto, fixando jornada de trabalho das 13h às 19h20, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1, é certo que o intervalo para refeição e descanso indicado na sentença coincide com o periodo pré-anotado nos espelhos de ponto, qual seja 15 minutos, o que afasta o inconformismo no particular. Vê-se que o deferimento do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada indicado pela Origem (45 minutos) fundamentou-se na extrapolação da jornada de seis horas. Contudo, o horário de trabalho fixado em sentença implica em labor diário de 6h05, ou seja, a conclusão pela supressão do intervalo intrajornada em 45 minutos decorre da prorrogação da jornada em cinco minutos. Ora, se é possível a variação de até dez minutos na jornada de trabalho sem que tal implique em sobrelabor (artigo 58, parágrafo 1º da CLT) não é razoável que a extrapolação da jornada em cinco minutos atraia o pagamento de 45 minutos do intervalo intrajornada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A parte agravada suscita o não conhecimento do agravo de instrumento sob a alegação de que o recurso não impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Verifica-se que, em suas razões recursais, a agravante insurge-se especificamente contra a motivação do despacho agravado, na medida em que sustenta que " o Recurso de Revista trouxe fundamentos pelos quais revelou-se que o v. acórdão proferido pela C. 5ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região proferiu decisão que viola o artigo 71, caput e §§ 3º e 4º, da CLT, bem como contrária ao entendimento consubstanciado no item IV, da Súmula 437 deste Tribunal Superior ". Preliminar rejeitada. BANCÁRIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA SOMENTE NOS DIAS EM QUE A JORNADA DE TRABALHO ULTRAPASSOU SEIS HORAS E DEZ MINUTOS, CONFORME ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que houve prorrogação da jornada contratual de 6 horas diárias, determinando que " para fins de apuração dos dias em que o trabalho da reclamante extrapolou às 6 horas diárias, devem ser desconsiderados os minutos residuais, ou seja, as variações de horário de até 5 minutos no início e 5 minutos no final da jornada, consoante dispõe o § 1º do art. 58 da CLT (' Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários' )". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que o labor referente aos 10 minutos excedentes à jornada de 6h (seis) horas não confere ao trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora, conforme limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na primeira parte da Súmula nº 366. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registre-se que no caso concreto não se aplica a tese jurídica fixada no julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0513 (" A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência "), pois não se discute as consequências jurídicas da redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada de 15 minutos previsto para a jornada de seis horas, mas se as variações de horário no registro de ponto de até 10 minutos diários podem ser consideradas prorrogação da jornada de seis horas, para fins de ampliação do intervalo intrajornada para uma hora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-778-19.2018.5.09.0242, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021) (destaquei). Deste modo, resta afastada a condenação. Releva observar que a situação fática aqui delineada é diversa daquela que culminou na tese fixada no tema 14 de IRR pelo TST ("A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."). Reformo. 3 - Rescisão indireta As reclamadas recorrem da sentença que reconheceu a rescisão indireta. Sustentam a inexistência de falta grave do empregador, conforme art. 483 da CLT, configurando-se, na verdade, pedido de demissão. Postulam o reconhecimento do pedido de demissão, a exclusão das verbas rescisórias, das guias de habilitação, da multa de 40% do FGTS e da obrigação de fazer quanto à CTPS. Requerem, subsidiariamente, a observância da súmula nº 410 do STJ quanto ao trânsito em julgado e a redução da multa pecuniária. Restou afastada a condenação no intervalo intrajornada, tendo em vista que a prorrogação ínfima da jornada em cinco minutos não tem o condão de elastecê-lo, conclusão que se baseou no disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Logo, não há que se falar em falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta. Por outro lado, resta inequívoco a vontade da trabalhadora no rompimento contratual, motivo pelo qual possível acolhimento do pedido contraposto formulado pela ré acerca do reconhecimento do pedido de demissão do autor (vide fl. 185-pdf), ante rejeição do pedido de rescisão indireta. Nesse sentido o julgado abaixo do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V e VIII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V e IX). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 18.7.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 234 E 431-A DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. 1. Da análise do acórdão rescindendo, não se verifica o debate sobre a suposta ausência de intimação do autor e/ou de seu patrono acerca da realização da primeira perícia, o que inviabiliza o exame sobre a alegada violação do art. 431-A do CPC/1973 e demais dispositivos mencionados no apelo, por ausência de pronunciamento explícito . 2. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. III - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO " CITRA PETITA" E " EXTRA PETITA". RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Observa-se do acórdão rescindendo que abordados pela Corte Regional os fundamentos que sustentaram o pretenso reconhecimento da rescisão indireta, rejeitado com base nas provas produzidas no feito matriz. 2. Não há falar-se, nesse contexto, em decisão " citra petita" , valendo ressaltar que a análise quanto a eventuais teses não debatidas no acórdão importaria em revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 410 deste TST. 3. Ademais, o reconhecimento da rescisão contratual a pedido do empregado é consequência lógica do afastamento da rescisão indireta, porquanto decorre do convencimento do juízo de que houve insatisfação do obreiro com o emprego, aplicando-se o princípio da verdade real. 4. Com efeito, o cerne da questão submetida ao julgador é a modalidade de ruptura contratual levada a efeito, cabendo-lhe aplicar o direito, ainda que por fundamentos distintos daqueles indicados na petição inicial, pelo que não se cogita o alegado julgamento " extra petita" . 5. Sob esse prisma, revelam-se despiciendas as formalidades referentes ao pedido de demissão nos casos em que, a partir do substrato fático extraído no feito, conclui o Juízo que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado. 6. Não há falar-se, pois, em violação literal de dispositivo de lei. IV - ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. FGTS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. " ERROR IN JUDICANDO" . IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 2. Ocorre que, do acórdão rescindendo, após profícua análise da controvérsia apontada em recurso ordinário, extrai-se que a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial e a alegada inexistência de recolhimento dos depósitos fundiários foram infirmados pelos elementos de prova jungidos ao feito. 3. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado, incidindo, " in casu" , o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2 do TST. 4. Com efeito, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-10943-14.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/04/2022) (destaquei). Outrossim, não houve impugnação em razões recursais acerca do rompimento contratual em 05/08/2025, e tendo em vista que a iniciativa foi da trabalhadora, devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional. Indevido pagamento de aviso prévio e, por óbvio, sua repercussão nas demais verbas, bem como multa de 40% sobre FGTS e liberação das guias do FGTS e do seguro desemprego, ante afastamento da rescisão indireta e acolhimento do rompimento por iniciativa da trabalhadora.. Deverá a reclamada providenciar a baixa do contrato de trabalho na CTPS, como indicado em sentença, mantida, inclusive a astreinte. Restou fixado na sentença que a reclamada será intimada após o trânsito em julgado para cumprimento da obrigação de fazer, tal como fixado na Súmula 410 do STJ, faltando interesse recursal das reclamadas para reforma no particular. Consigno, por oportuno, que não há que se falar em dedução do aviso prévio, pois a ruptura contratual foi reconhecida nesse momento, e o ajuizamento de demanda com pedido de rescisão indireta, ainda que não reconhecida, supre a comunicação do aviso prévio pelo empregado, conforme entendimento do C.TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão de sua cobrança nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, a condenação em apreço não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas a demandada recorreu da decisão a quo . Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO ACOLHIMENTO - AVISO PRÉVIO - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado conceder ao empregador o aviso prévio. O indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não atrai a incidência do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11003-50.2019.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/05/2022) (destaquei). Reformo em parte. 4 - Honorários periciais As reclamadas pleiteiam a redução dos honorários periciais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Sustentam que o valor fixado excede a razoabilidade e a jurisprudência dominante para casos análogos. Aduzem que a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e economicidade. Requerem a reforma da sentença para reduzir a verba pericial ao patamar de R$ 2.000,00. Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 5.000,00 para cada perícia) é excessivo pelo, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00 para cada perícia, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 5 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Recurso adesivo da reclamante 1 - Dano moral A reclamante recorre da improcedência do pedido de danos morais, arguindo ter cumprido o ônus da prova (art. 818, CLT). Sustenta que o depoimento testemunhal comprovou agressões verbais que lesionaram sua dignidade e integridade, ultrapassando meros dissabores. Aduz que a empresa falhou ao não garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial a autora narrou que durante a epidemia de dengue em abril de 2024 fazia sozinha a triagem de pacientes, motivo pelo qual os mesmos questionaram outro enfermeiro que, por sua vez, disse que a demora se dava por erro na triagem. Em seguida, cerca de oito pacientes foram interpelar a autora, que ouviu impropérios. Disse que o episódio lhe causou crises de ansiedade, e exigiu tratamento médico com uso de medicação. A testemunha apresentada pela autora disse que presenciou o fato narrado na petição inicial, mas informou que os pacientes não xingaram, nem proferiram palavras de baixo calão, tão somente disseram que a autora não sabia executar seu trabalho, em seguida outro colega enfermeiro chegou para ajudar a autora, que foi retirada do local. A testemunha disse que ouviu os pacientes informarem que foi outro enfermeiro que lhes disse que a demora se dava por falha da autora, e que tanto a autora como este enfermeiro chegaram a discutir em frente aos pacientes. E a testemunha ouvida a rogo das reclamadas não sabe se houve atrito entre a autora e outro enfermeiro, ou com pacientes. A prova colhida indica que houve desentendimento entre a autora e um colega, e que a mesma sofreu interpelação de pacientes, contudo se tratou de fato isolado e que ensejou imediata intervenção, para auxiliar no atendimento dos pacientes e retirá-la do local. O teor do depoimento da testemunha apresentada pela autora não permite concluir que tenha sofrido ofensa a direito da personalidade em razão de ato praticado por colega de trabalho. E, frise-se, a autora não sofreu agressão física, felizmente, e muito embora a testemunha tenha mencionado agressão verbal pelos pacientes, ela informou que os pacientes disseram que a autora não sabia executar seu trabalho. Ainda que tal acusação seja grosseira, não consubstancia ofensa em sentido estrito, mas sim em juízo de valor. Deste modo, entendo que não restou comprovado dano a direito da personalidade a amparar o pedido reparatório. Nada a alterar. 2 - Limitação da condenação A reclamante recorre da sentença que limitou a condenação aos valores da inicial. Sustenta que tais montantes são meras estimativas, não vinculando a liquidação. Aduz que pedido certo não equivale a pedido liquidado, conforme arts. 879 da CLT e 509 a 512 do CPC, reforçado pela IN 41/2018 do TST. Requer, portanto, o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das RECLAMADAS para 1) afastar a condenação em intervalo intrajornada; 2) afastar a rescisão indireta, e fixar que o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa da empregada; 3) afastar condenação em aviso prévio e sua projeção nas demais verbas, bem como em multa de 40% sobre o FGTS; 4) afastar a entrega de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego; 5) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 para cada perícia, a serem suportados pela reclamada; 7) considerar prequestionada a matéria abordada no julgado e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMICO SAUDE LTDA

Réu AMICO SAUDE LTDA

Autor FABIO LONGO

Autor HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A

Autor PATRICIA BALBINO DA SILVA

Réu PATRICIA BALBINO DA SILVA

Autor THIAGO DO CARMO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

EDILEIA ROSA DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 183548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001271-28.2025.5.02.0371 RECORRENTE: PATRICIA BALBINO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: PATRICIA BALBINO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#163887c): PROCESSO nº 1001271-28.2025.5.02.0371 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: PATRICIA BALBINO DA SILVA (autora), AMICO SAUDE LTDA (1ª reclamada) e HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO ÍNFIMA DA JORNADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ART. 58, § 1º, DA CLT. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O presente recurso ordinário discute o deferimento do pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, em razão da extrapolação da jornada de trabalho em apenas 5 minutos, fundamentado na jornada de 6h05min fixada em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a prorrogação da jornada em 5 minutos é suficiente para caracterizar a supressão do intervalo intrajornada, considerando a tolerância prevista no artigo 58, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PRORROGAÇÃO ÍNFIMA DA JORNADA.O deferimento do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada fundamentou-se na extrapolação da jornada de seis horas. Contudo, o horário de trabalho fixado em sentença implica em labor diário de 6h05min, o que significa que a conclusão pela supressão do intervalo intrajornada em 45 minutos decorre da prorrogação da jornada em apenas cinco minutos. VARIAÇÃO DE JORNADA (TOLERÂNCIA DE MINUTOS).Conforme o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, é possível a variação de até dez minutos na jornada de trabalho sem que tal implique em sobrelabor. Não é razoável que a extrapolação da jornada em apenas cinco minutos, que se encontra dentro do limite de tolerância legal, atraia o pagamento de 45 minutos do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Tese de julgamento: A prorrogação da jornada de trabalho em período que não excede o limite de tolerância de dez minutos diários, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT, não enseja o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 05e6ccd), as partes recorrem. Os reclamados, em peça conjunta de ID. 41f10a3, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; rescisão indireta; seguro desemprego; e honorários periciais. A reclamante, no recurso adesivo de ID. 601e07f, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral e não limitação de valores. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 71124c7); e pelos reclamados (ID. 227e172). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Recurso ordinário dos reclamados 1 - Adicional de insalubridade Os reclamados recorrem da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Impugnam o laudo pericial, sob o argumento de que a alocação em setores específicos não configura exposição permanente a pacientes em isolamento. Sustentam a neutralização dos agentes pelo uso de EPIs eficazes e invocam as Súmulas 80 e 364 do TST para afastar a exposição direta. Requerem a reforma da sentença para excluir o grau máximo, mantendo-se apenas o grau médio. Por oportuno, na petição inicial distribuída em 05/08/2025 a autora narrou que foi admitida em 03/08/2015 para exercer a função de enfermeira pleno. O perito nomeado pela Origem (fl. 1598-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora executava as seguintes tarefas: " Realizar atendimento a pacientes, bem como administração e aplicação de medicamentos; Realizar triagem, fazendo avaliação de temperatura, PA; Fazer check list de ambulância; Atender pacientes Covid durante parte do período laboral." (fl. 1629-pdf). Restou indicado, ainda, que a autora se ativava em pronto socorro - qual é dividido em triagem, sala de cirurgia, sala de observação, isolamento, unidade de cuidado continuo e sala de curativo, e se ativava em todos estes setores-, fazia aplicação e administração de medicamentos, atendida pacientes em estado crítico, de modo eventual atendia pacientes com doença infectocontagiosa, e durante a pandemia atendeu pacientes com COVID 19 (fl. 1629-pdf). Ao analisar a exposição a agente biológico o expert consignou que "A adoção de medidas de engenharia e/ou administrativa, bem como de ordem pessoal (fornecimento de EPIs) apenas minimizam o risco, mas não o eliminam e/ou neutralizam o risco de contágio, uma vez que os próprios EPIs se contaminam no decorrer de atividades realizadas. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função de malefícios que estes agentes podem causar aos trabalhadores e também das suas diversas formas de transmissão: Transmissão por contato direto ou indireto; Transmissão por vetor biológico ou mecânico; Transmissão pelo ar. Também devem ser estudadas as vias de acesso destes agentes patológicos ao organismo humano, entre estas podemos relatar: Inalação; Ingestão; Penetração através da pele (parenteral). O agente biológico pode estar presente no ar seja na forma de aerossóis ou bioaerossóis, onde aerossóis são partículas sólidas ou líquidos suspensas no ar e bioaerossóis são partículas suspensas no ar derivadas ou compostas de organismos vivos, onde podemos considerar que durante a fala, tosse ou espirro de clientes/pacientes pode ocorrer a dispersão de micro-organismos através de gotículas." (fl. 1631-pdf). Ao final, concluiu pela exposição a agente insalubre em grau máximo no período de 20/03/2020 a 11/04/2023 (pandemia mundial Covid 19), e em grau médio de 12/04/2023 até o rompimento contratual (fl. 1644-pdf). Nos esclarecimentos periciais foi explanado que a caracterização do agente insalubre em grau máximo decorreu do contato com pacientes infectados com COVID 19 no período da pandemia mundial, e não pelo contato eventual de pacientes com doença infectocontagiosa após consulta médica (fl. 1661-pdf). E a conclusão pericial foi ratificada. Logo, nada há a ser perquirido acerca de contato da autora com pacientes em isolamento, como indicado em razões recursais, mesmo porque o contato com pacientes infectados com COVID 19 durante a pandemia mundial não foi afastado pela oral colhida, e foi confirmado pelas partes durante a vistoria ambiental. No que se refere ao fornecimento de EPI, como bem indicado pelo expert, o uso dos equipamentos de proteção pela autora não logrou a completa neutralização do agente insalubre, ante a possibilidade de contágio pela via aérea, ponto bastante evidenciado durante a pandemia mundial. Deste modo, resta mantido o acolhimento da conclusão pericial e, em consequência da procedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 2 - Intervalo intrajornada As reclamadas recorrem quanto ao intervalo intrajornada. Sustentam a validade da pré-assinalação conforme o art. 74, § 2º, da CLT e reforçam a integridade dos controles de ponto atestada por laudo pericial. Aduzem que incumbia à reclamante o ônus probatório da invalidade dos registros, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pagamento do intervalo intrajornada. Conquanto a Origem tenha afastado os registros contidos em espelhos de ponto, fixando jornada de trabalho das 13h às 19h20, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1, é certo que o intervalo para refeição e descanso indicado na sentença coincide com o periodo pré-anotado nos espelhos de ponto, qual seja 15 minutos, o que afasta o inconformismo no particular. Vê-se que o deferimento do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada indicado pela Origem (45 minutos) fundamentou-se na extrapolação da jornada de seis horas. Contudo, o horário de trabalho fixado em sentença implica em labor diário de 6h05, ou seja, a conclusão pela supressão do intervalo intrajornada em 45 minutos decorre da prorrogação da jornada em cinco minutos. Ora, se é possível a variação de até dez minutos na jornada de trabalho sem que tal implique em sobrelabor (artigo 58, parágrafo 1º da CLT) não é razoável que a extrapolação da jornada em cinco minutos atraia o pagamento de 45 minutos do intervalo intrajornada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A parte agravada suscita o não conhecimento do agravo de instrumento sob a alegação de que o recurso não impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Verifica-se que, em suas razões recursais, a agravante insurge-se especificamente contra a motivação do despacho agravado, na medida em que sustenta que " o Recurso de Revista trouxe fundamentos pelos quais revelou-se que o v. acórdão proferido pela C. 5ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região proferiu decisão que viola o artigo 71, caput e §§ 3º e 4º, da CLT, bem como contrária ao entendimento consubstanciado no item IV, da Súmula 437 deste Tribunal Superior ". Preliminar rejeitada. BANCÁRIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA SOMENTE NOS DIAS EM QUE A JORNADA DE TRABALHO ULTRAPASSOU SEIS HORAS E DEZ MINUTOS, CONFORME ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que houve prorrogação da jornada contratual de 6 horas diárias, determinando que " para fins de apuração dos dias em que o trabalho da reclamante extrapolou às 6 horas diárias, devem ser desconsiderados os minutos residuais, ou seja, as variações de horário de até 5 minutos no início e 5 minutos no final da jornada, consoante dispõe o § 1º do art. 58 da CLT (' Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários' )". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que o labor referente aos 10 minutos excedentes à jornada de 6h (seis) horas não confere ao trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora, conforme limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na primeira parte da Súmula nº 366. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registre-se que no caso concreto não se aplica a tese jurídica fixada no julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0513 (" A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência "), pois não se discute as consequências jurídicas da redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada de 15 minutos previsto para a jornada de seis horas, mas se as variações de horário no registro de ponto de até 10 minutos diários podem ser consideradas prorrogação da jornada de seis horas, para fins de ampliação do intervalo intrajornada para uma hora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-778-19.2018.5.09.0242, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021) (destaquei). Deste modo, resta afastada a condenação. Releva observar que a situação fática aqui delineada é diversa daquela que culminou na tese fixada no tema 14 de IRR pelo TST ("A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."). Reformo. 3 - Rescisão indireta As reclamadas recorrem da sentença que reconheceu a rescisão indireta. Sustentam a inexistência de falta grave do empregador, conforme art. 483 da CLT, configurando-se, na verdade, pedido de demissão. Postulam o reconhecimento do pedido de demissão, a exclusão das verbas rescisórias, das guias de habilitação, da multa de 40% do FGTS e da obrigação de fazer quanto à CTPS. Requerem, subsidiariamente, a observância da súmula nº 410 do STJ quanto ao trânsito em julgado e a redução da multa pecuniária. Restou afastada a condenação no intervalo intrajornada, tendo em vista que a prorrogação ínfima da jornada em cinco minutos não tem o condão de elastecê-lo, conclusão que se baseou no disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Logo, não há que se falar em falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta. Por outro lado, resta inequívoco a vontade da trabalhadora no rompimento contratual, motivo pelo qual possível acolhimento do pedido contraposto formulado pela ré acerca do reconhecimento do pedido de demissão do autor (vide fl. 185-pdf), ante rejeição do pedido de rescisão indireta. Nesse sentido o julgado abaixo do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V e VIII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V e IX). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 18.7.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 234 E 431-A DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. 1. Da análise do acórdão rescindendo, não se verifica o debate sobre a suposta ausência de intimação do autor e/ou de seu patrono acerca da realização da primeira perícia, o que inviabiliza o exame sobre a alegada violação do art. 431-A do CPC/1973 e demais dispositivos mencionados no apelo, por ausência de pronunciamento explícito . 2. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. III - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO " CITRA PETITA" E " EXTRA PETITA". RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Observa-se do acórdão rescindendo que abordados pela Corte Regional os fundamentos que sustentaram o pretenso reconhecimento da rescisão indireta, rejeitado com base nas provas produzidas no feito matriz. 2. Não há falar-se, nesse contexto, em decisão " citra petita" , valendo ressaltar que a análise quanto a eventuais teses não debatidas no acórdão importaria em revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 410 deste TST. 3. Ademais, o reconhecimento da rescisão contratual a pedido do empregado é consequência lógica do afastamento da rescisão indireta, porquanto decorre do convencimento do juízo de que houve insatisfação do obreiro com o emprego, aplicando-se o princípio da verdade real. 4. Com efeito, o cerne da questão submetida ao julgador é a modalidade de ruptura contratual levada a efeito, cabendo-lhe aplicar o direito, ainda que por fundamentos distintos daqueles indicados na petição inicial, pelo que não se cogita o alegado julgamento " extra petita" . 5. Sob esse prisma, revelam-se despiciendas as formalidades referentes ao pedido de demissão nos casos em que, a partir do substrato fático extraído no feito, conclui o Juízo que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado. 6. Não há falar-se, pois, em violação literal de dispositivo de lei. IV - ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. FGTS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. " ERROR IN JUDICANDO" . IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 2. Ocorre que, do acórdão rescindendo, após profícua análise da controvérsia apontada em recurso ordinário, extrai-se que a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial e a alegada inexistência de recolhimento dos depósitos fundiários foram infirmados pelos elementos de prova jungidos ao feito. 3. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado, incidindo, " in casu" , o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2 do TST. 4. Com efeito, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-10943-14.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/04/2022) (destaquei). Outrossim, não houve impugnação em razões recursais acerca do rompimento contratual em 05/08/2025, e tendo em vista que a iniciativa foi da trabalhadora, devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional. Indevido pagamento de aviso prévio e, por óbvio, sua repercussão nas demais verbas, bem como multa de 40% sobre FGTS e liberação das guias do FGTS e do seguro desemprego, ante afastamento da rescisão indireta e acolhimento do rompimento por iniciativa da trabalhadora.. Deverá a reclamada providenciar a baixa do contrato de trabalho na CTPS, como indicado em sentença, mantida, inclusive a astreinte. Restou fixado na sentença que a reclamada será intimada após o trânsito em julgado para cumprimento da obrigação de fazer, tal como fixado na Súmula 410 do STJ, faltando interesse recursal das reclamadas para reforma no particular. Consigno, por oportuno, que não há que se falar em dedução do aviso prévio, pois a ruptura contratual foi reconhecida nesse momento, e o ajuizamento de demanda com pedido de rescisão indireta, ainda que não reconhecida, supre a comunicação do aviso prévio pelo empregado, conforme entendimento do C.TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão de sua cobrança nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, a condenação em apreço não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas a demandada recorreu da decisão a quo . Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO ACOLHIMENTO - AVISO PRÉVIO - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado conceder ao empregador o aviso prévio. O indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não atrai a incidência do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11003-50.2019.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/05/2022) (destaquei). Reformo em parte. 4 - Honorários periciais As reclamadas pleiteiam a redução dos honorários periciais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Sustentam que o valor fixado excede a razoabilidade e a jurisprudência dominante para casos análogos. Aduzem que a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e economicidade. Requerem a reforma da sentença para reduzir a verba pericial ao patamar de R$ 2.000,00. Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 5.000,00 para cada perícia) é excessivo pelo, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00 para cada perícia, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 5 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Recurso adesivo da reclamante 1 - Dano moral A reclamante recorre da improcedência do pedido de danos morais, arguindo ter cumprido o ônus da prova (art. 818, CLT). Sustenta que o depoimento testemunhal comprovou agressões verbais que lesionaram sua dignidade e integridade, ultrapassando meros dissabores. Aduz que a empresa falhou ao não garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial a autora narrou que durante a epidemia de dengue em abril de 2024 fazia sozinha a triagem de pacientes, motivo pelo qual os mesmos questionaram outro enfermeiro que, por sua vez, disse que a demora se dava por erro na triagem. Em seguida, cerca de oito pacientes foram interpelar a autora, que ouviu impropérios. Disse que o episódio lhe causou crises de ansiedade, e exigiu tratamento médico com uso de medicação. A testemunha apresentada pela autora disse que presenciou o fato narrado na petição inicial, mas informou que os pacientes não xingaram, nem proferiram palavras de baixo calão, tão somente disseram que a autora não sabia executar seu trabalho, em seguida outro colega enfermeiro chegou para ajudar a autora, que foi retirada do local. A testemunha disse que ouviu os pacientes informarem que foi outro enfermeiro que lhes disse que a demora se dava por falha da autora, e que tanto a autora como este enfermeiro chegaram a discutir em frente aos pacientes. E a testemunha ouvida a rogo das reclamadas não sabe se houve atrito entre a autora e outro enfermeiro, ou com pacientes. A prova colhida indica que houve desentendimento entre a autora e um colega, e que a mesma sofreu interpelação de pacientes, contudo se tratou de fato isolado e que ensejou imediata intervenção, para auxiliar no atendimento dos pacientes e retirá-la do local. O teor do depoimento da testemunha apresentada pela autora não permite concluir que tenha sofrido ofensa a direito da personalidade em razão de ato praticado por colega de trabalho. E, frise-se, a autora não sofreu agressão física, felizmente, e muito embora a testemunha tenha mencionado agressão verbal pelos pacientes, ela informou que os pacientes disseram que a autora não sabia executar seu trabalho. Ainda que tal acusação seja grosseira, não consubstancia ofensa em sentido estrito, mas sim em juízo de valor. Deste modo, entendo que não restou comprovado dano a direito da personalidade a amparar o pedido reparatório. Nada a alterar. 2 - Limitação da condenação A reclamante recorre da sentença que limitou a condenação aos valores da inicial. Sustenta que tais montantes são meras estimativas, não vinculando a liquidação. Aduz que pedido certo não equivale a pedido liquidado, conforme arts. 879 da CLT e 509 a 512 do CPC, reforçado pela IN 41/2018 do TST. Requer, portanto, o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das RECLAMADAS para 1) afastar a condenação em intervalo intrajornada; 2) afastar a rescisão indireta, e fixar que o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa da empregada; 3) afastar condenação em aviso prévio e sua projeção nas demais verbas, bem como em multa de 40% sobre o FGTS; 4) afastar a entrega de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego; 5) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 para cada perícia, a serem suportados pela reclamada; 7) considerar prequestionada a matéria abordada no julgado e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001271-28.2025.5.02.0371 RECORRENTE: PATRICIA BALBINO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: PATRICIA BALBINO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#163887c): PROCESSO nº 1001271-28.2025.5.02.0371 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: PATRICIA BALBINO DA SILVA (autora), AMICO SAUDE LTDA (1ª reclamada) e HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO ÍNFIMA DA JORNADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ART. 58, § 1º, DA CLT. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O presente recurso ordinário discute o deferimento do pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, em razão da extrapolação da jornada de trabalho em apenas 5 minutos, fundamentado na jornada de 6h05min fixada em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a prorrogação da jornada em 5 minutos é suficiente para caracterizar a supressão do intervalo intrajornada, considerando a tolerância prevista no artigo 58, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PRORROGAÇÃO ÍNFIMA DA JORNADA.O deferimento do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada fundamentou-se na extrapolação da jornada de seis horas. Contudo, o horário de trabalho fixado em sentença implica em labor diário de 6h05min, o que significa que a conclusão pela supressão do intervalo intrajornada em 45 minutos decorre da prorrogação da jornada em apenas cinco minutos. VARIAÇÃO DE JORNADA (TOLERÂNCIA DE MINUTOS).Conforme o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, é possível a variação de até dez minutos na jornada de trabalho sem que tal implique em sobrelabor. Não é razoável que a extrapolação da jornada em apenas cinco minutos, que se encontra dentro do limite de tolerância legal, atraia o pagamento de 45 minutos do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Tese de julgamento: A prorrogação da jornada de trabalho em período que não excede o limite de tolerância de dez minutos diários, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT, não enseja o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 05e6ccd), as partes recorrem. Os reclamados, em peça conjunta de ID. 41f10a3, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; rescisão indireta; seguro desemprego; e honorários periciais. A reclamante, no recurso adesivo de ID. 601e07f, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral e não limitação de valores. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 71124c7); e pelos reclamados (ID. 227e172). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Recurso ordinário dos reclamados 1 - Adicional de insalubridade Os reclamados recorrem da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Impugnam o laudo pericial, sob o argumento de que a alocação em setores específicos não configura exposição permanente a pacientes em isolamento. Sustentam a neutralização dos agentes pelo uso de EPIs eficazes e invocam as Súmulas 80 e 364 do TST para afastar a exposição direta. Requerem a reforma da sentença para excluir o grau máximo, mantendo-se apenas o grau médio. Por oportuno, na petição inicial distribuída em 05/08/2025 a autora narrou que foi admitida em 03/08/2015 para exercer a função de enfermeira pleno. O perito nomeado pela Origem (fl. 1598-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora executava as seguintes tarefas: " Realizar atendimento a pacientes, bem como administração e aplicação de medicamentos; Realizar triagem, fazendo avaliação de temperatura, PA; Fazer check list de ambulância; Atender pacientes Covid durante parte do período laboral." (fl. 1629-pdf). Restou indicado, ainda, que a autora se ativava em pronto socorro - qual é dividido em triagem, sala de cirurgia, sala de observação, isolamento, unidade de cuidado continuo e sala de curativo, e se ativava em todos estes setores-, fazia aplicação e administração de medicamentos, atendida pacientes em estado crítico, de modo eventual atendia pacientes com doença infectocontagiosa, e durante a pandemia atendeu pacientes com COVID 19 (fl. 1629-pdf). Ao analisar a exposição a agente biológico o expert consignou que "A adoção de medidas de engenharia e/ou administrativa, bem como de ordem pessoal (fornecimento de EPIs) apenas minimizam o risco, mas não o eliminam e/ou neutralizam o risco de contágio, uma vez que os próprios EPIs se contaminam no decorrer de atividades realizadas. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função de malefícios que estes agentes podem causar aos trabalhadores e também das suas diversas formas de transmissão: Transmissão por contato direto ou indireto; Transmissão por vetor biológico ou mecânico; Transmissão pelo ar. Também devem ser estudadas as vias de acesso destes agentes patológicos ao organismo humano, entre estas podemos relatar: Inalação; Ingestão; Penetração através da pele (parenteral). O agente biológico pode estar presente no ar seja na forma de aerossóis ou bioaerossóis, onde aerossóis são partículas sólidas ou líquidos suspensas no ar e bioaerossóis são partículas suspensas no ar derivadas ou compostas de organismos vivos, onde podemos considerar que durante a fala, tosse ou espirro de clientes/pacientes pode ocorrer a dispersão de micro-organismos através de gotículas." (fl. 1631-pdf). Ao final, concluiu pela exposição a agente insalubre em grau máximo no período de 20/03/2020 a 11/04/2023 (pandemia mundial Covid 19), e em grau médio de 12/04/2023 até o rompimento contratual (fl. 1644-pdf). Nos esclarecimentos periciais foi explanado que a caracterização do agente insalubre em grau máximo decorreu do contato com pacientes infectados com COVID 19 no período da pandemia mundial, e não pelo contato eventual de pacientes com doença infectocontagiosa após consulta médica (fl. 1661-pdf). E a conclusão pericial foi ratificada. Logo, nada há a ser perquirido acerca de contato da autora com pacientes em isolamento, como indicado em razões recursais, mesmo porque o contato com pacientes infectados com COVID 19 durante a pandemia mundial não foi afastado pela oral colhida, e foi confirmado pelas partes durante a vistoria ambiental. No que se refere ao fornecimento de EPI, como bem indicado pelo expert, o uso dos equipamentos de proteção pela autora não logrou a completa neutralização do agente insalubre, ante a possibilidade de contágio pela via aérea, ponto bastante evidenciado durante a pandemia mundial. Deste modo, resta mantido o acolhimento da conclusão pericial e, em consequência da procedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 2 - Intervalo intrajornada As reclamadas recorrem quanto ao intervalo intrajornada. Sustentam a validade da pré-assinalação conforme o art. 74, § 2º, da CLT e reforçam a integridade dos controles de ponto atestada por laudo pericial. Aduzem que incumbia à reclamante o ônus probatório da invalidade dos registros, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pagamento do intervalo intrajornada. Conquanto a Origem tenha afastado os registros contidos em espelhos de ponto, fixando jornada de trabalho das 13h às 19h20, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1, é certo que o intervalo para refeição e descanso indicado na sentença coincide com o periodo pré-anotado nos espelhos de ponto, qual seja 15 minutos, o que afasta o inconformismo no particular. Vê-se que o deferimento do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada indicado pela Origem (45 minutos) fundamentou-se na extrapolação da jornada de seis horas. Contudo, o horário de trabalho fixado em sentença implica em labor diário de 6h05, ou seja, a conclusão pela supressão do intervalo intrajornada em 45 minutos decorre da prorrogação da jornada em cinco minutos. Ora, se é possível a variação de até dez minutos na jornada de trabalho sem que tal implique em sobrelabor (artigo 58, parágrafo 1º da CLT) não é razoável que a extrapolação da jornada em cinco minutos atraia o pagamento de 45 minutos do intervalo intrajornada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A parte agravada suscita o não conhecimento do agravo de instrumento sob a alegação de que o recurso não impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Verifica-se que, em suas razões recursais, a agravante insurge-se especificamente contra a motivação do despacho agravado, na medida em que sustenta que " o Recurso de Revista trouxe fundamentos pelos quais revelou-se que o v. acórdão proferido pela C. 5ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região proferiu decisão que viola o artigo 71, caput e §§ 3º e 4º, da CLT, bem como contrária ao entendimento consubstanciado no item IV, da Súmula 437 deste Tribunal Superior ". Preliminar rejeitada. BANCÁRIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA SOMENTE NOS DIAS EM QUE A JORNADA DE TRABALHO ULTRAPASSOU SEIS HORAS E DEZ MINUTOS, CONFORME ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que houve prorrogação da jornada contratual de 6 horas diárias, determinando que " para fins de apuração dos dias em que o trabalho da reclamante extrapolou às 6 horas diárias, devem ser desconsiderados os minutos residuais, ou seja, as variações de horário de até 5 minutos no início e 5 minutos no final da jornada, consoante dispõe o § 1º do art. 58 da CLT (' Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários' )". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que o labor referente aos 10 minutos excedentes à jornada de 6h (seis) horas não confere ao trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora, conforme limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na primeira parte da Súmula nº 366. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registre-se que no caso concreto não se aplica a tese jurídica fixada no julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0513 (" A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência "), pois não se discute as consequências jurídicas da redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada de 15 minutos previsto para a jornada de seis horas, mas se as variações de horário no registro de ponto de até 10 minutos diários podem ser consideradas prorrogação da jornada de seis horas, para fins de ampliação do intervalo intrajornada para uma hora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-778-19.2018.5.09.0242, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021) (destaquei). Deste modo, resta afastada a condenação. Releva observar que a situação fática aqui delineada é diversa daquela que culminou na tese fixada no tema 14 de IRR pelo TST ("A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."). Reformo. 3 - Rescisão indireta As reclamadas recorrem da sentença que reconheceu a rescisão indireta. Sustentam a inexistência de falta grave do empregador, conforme art. 483 da CLT, configurando-se, na verdade, pedido de demissão. Postulam o reconhecimento do pedido de demissão, a exclusão das verbas rescisórias, das guias de habilitação, da multa de 40% do FGTS e da obrigação de fazer quanto à CTPS. Requerem, subsidiariamente, a observância da súmula nº 410 do STJ quanto ao trânsito em julgado e a redução da multa pecuniária. Restou afastada a condenação no intervalo intrajornada, tendo em vista que a prorrogação ínfima da jornada em cinco minutos não tem o condão de elastecê-lo, conclusão que se baseou no disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Logo, não há que se falar em falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta. Por outro lado, resta inequívoco a vontade da trabalhadora no rompimento contratual, motivo pelo qual possível acolhimento do pedido contraposto formulado pela ré acerca do reconhecimento do pedido de demissão do autor (vide fl. 185-pdf), ante rejeição do pedido de rescisão indireta. Nesse sentido o julgado abaixo do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V e VIII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V e IX). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 18.7.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 234 E 431-A DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. 1. Da análise do acórdão rescindendo, não se verifica o debate sobre a suposta ausência de intimação do autor e/ou de seu patrono acerca da realização da primeira perícia, o que inviabiliza o exame sobre a alegada violação do art. 431-A do CPC/1973 e demais dispositivos mencionados no apelo, por ausência de pronunciamento explícito . 2. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. III - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO " CITRA PETITA" E " EXTRA PETITA". RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Observa-se do acórdão rescindendo que abordados pela Corte Regional os fundamentos que sustentaram o pretenso reconhecimento da rescisão indireta, rejeitado com base nas provas produzidas no feito matriz. 2. Não há falar-se, nesse contexto, em decisão " citra petita" , valendo ressaltar que a análise quanto a eventuais teses não debatidas no acórdão importaria em revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 410 deste TST. 3. Ademais, o reconhecimento da rescisão contratual a pedido do empregado é consequência lógica do afastamento da rescisão indireta, porquanto decorre do convencimento do juízo de que houve insatisfação do obreiro com o emprego, aplicando-se o princípio da verdade real. 4. Com efeito, o cerne da questão submetida ao julgador é a modalidade de ruptura contratual levada a efeito, cabendo-lhe aplicar o direito, ainda que por fundamentos distintos daqueles indicados na petição inicial, pelo que não se cogita o alegado julgamento " extra petita" . 5. Sob esse prisma, revelam-se despiciendas as formalidades referentes ao pedido de demissão nos casos em que, a partir do substrato fático extraído no feito, conclui o Juízo que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado. 6. Não há falar-se, pois, em violação literal de dispositivo de lei. IV - ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. FGTS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. " ERROR IN JUDICANDO" . IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 2. Ocorre que, do acórdão rescindendo, após profícua análise da controvérsia apontada em recurso ordinário, extrai-se que a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial e a alegada inexistência de recolhimento dos depósitos fundiários foram infirmados pelos elementos de prova jungidos ao feito. 3. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado, incidindo, " in casu" , o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2 do TST. 4. Com efeito, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-10943-14.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/04/2022) (destaquei). Outrossim, não houve impugnação em razões recursais acerca do rompimento contratual em 05/08/2025, e tendo em vista que a iniciativa foi da trabalhadora, devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional. Indevido pagamento de aviso prévio e, por óbvio, sua repercussão nas demais verbas, bem como multa de 40% sobre FGTS e liberação das guias do FGTS e do seguro desemprego, ante afastamento da rescisão indireta e acolhimento do rompimento por iniciativa da trabalhadora.. Deverá a reclamada providenciar a baixa do contrato de trabalho na CTPS, como indicado em sentença, mantida, inclusive a astreinte. Restou fixado na sentença que a reclamada será intimada após o trânsito em julgado para cumprimento da obrigação de fazer, tal como fixado na Súmula 410 do STJ, faltando interesse recursal das reclamadas para reforma no particular. Consigno, por oportuno, que não há que se falar em dedução do aviso prévio, pois a ruptura contratual foi reconhecida nesse momento, e o ajuizamento de demanda com pedido de rescisão indireta, ainda que não reconhecida, supre a comunicação do aviso prévio pelo empregado, conforme entendimento do C.TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão de sua cobrança nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, a condenação em apreço não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas a demandada recorreu da decisão a quo . Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO ACOLHIMENTO - AVISO PRÉVIO - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado conceder ao empregador o aviso prévio. O indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não atrai a incidência do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11003-50.2019.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/05/2022) (destaquei). Reformo em parte. 4 - Honorários periciais As reclamadas pleiteiam a redução dos honorários periciais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Sustentam que o valor fixado excede a razoabilidade e a jurisprudência dominante para casos análogos. Aduzem que a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e economicidade. Requerem a reforma da sentença para reduzir a verba pericial ao patamar de R$ 2.000,00. Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 5.000,00 para cada perícia) é excessivo pelo, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00 para cada perícia, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 5 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Recurso adesivo da reclamante 1 - Dano moral A reclamante recorre da improcedência do pedido de danos morais, arguindo ter cumprido o ônus da prova (art. 818, CLT). Sustenta que o depoimento testemunhal comprovou agressões verbais que lesionaram sua dignidade e integridade, ultrapassando meros dissabores. Aduz que a empresa falhou ao não garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial a autora narrou que durante a epidemia de dengue em abril de 2024 fazia sozinha a triagem de pacientes, motivo pelo qual os mesmos questionaram outro enfermeiro que, por sua vez, disse que a demora se dava por erro na triagem. Em seguida, cerca de oito pacientes foram interpelar a autora, que ouviu impropérios. Disse que o episódio lhe causou crises de ansiedade, e exigiu tratamento médico com uso de medicação. A testemunha apresentada pela autora disse que presenciou o fato narrado na petição inicial, mas informou que os pacientes não xingaram, nem proferiram palavras de baixo calão, tão somente disseram que a autora não sabia executar seu trabalho, em seguida outro colega enfermeiro chegou para ajudar a autora, que foi retirada do local. A testemunha disse que ouviu os pacientes informarem que foi outro enfermeiro que lhes disse que a demora se dava por falha da autora, e que tanto a autora como este enfermeiro chegaram a discutir em frente aos pacientes. E a testemunha ouvida a rogo das reclamadas não sabe se houve atrito entre a autora e outro enfermeiro, ou com pacientes. A prova colhida indica que houve desentendimento entre a autora e um colega, e que a mesma sofreu interpelação de pacientes, contudo se tratou de fato isolado e que ensejou imediata intervenção, para auxiliar no atendimento dos pacientes e retirá-la do local. O teor do depoimento da testemunha apresentada pela autora não permite concluir que tenha sofrido ofensa a direito da personalidade em razão de ato praticado por colega de trabalho. E, frise-se, a autora não sofreu agressão física, felizmente, e muito embora a testemunha tenha mencionado agressão verbal pelos pacientes, ela informou que os pacientes disseram que a autora não sabia executar seu trabalho. Ainda que tal acusação seja grosseira, não consubstancia ofensa em sentido estrito, mas sim em juízo de valor. Deste modo, entendo que não restou comprovado dano a direito da personalidade a amparar o pedido reparatório. Nada a alterar. 2 - Limitação da condenação A reclamante recorre da sentença que limitou a condenação aos valores da inicial. Sustenta que tais montantes são meras estimativas, não vinculando a liquidação. Aduz que pedido certo não equivale a pedido liquidado, conforme arts. 879 da CLT e 509 a 512 do CPC, reforçado pela IN 41/2018 do TST. Requer, portanto, o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das RECLAMADAS para 1) afastar a condenação em intervalo intrajornada; 2) afastar a rescisão indireta, e fixar que o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa da empregada; 3) afastar condenação em aviso prévio e sua projeção nas demais verbas, bem como em multa de 40% sobre o FGTS; 4) afastar a entrega de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego; 5) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 para cada perícia, a serem suportados pela reclamada; 7) considerar prequestionada a matéria abordada no julgado e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001271-28.2025.5.02.0371 RECORRENTE: PATRICIA BALBINO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: PATRICIA BALBINO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#163887c): PROCESSO nº 1001271-28.2025.5.02.0371 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTES: PATRICIA BALBINO DA SILVA (autora), AMICO SAUDE LTDA (1ª reclamada) e HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S A (2ª reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO ÍNFIMA DA JORNADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ART. 58, § 1º, DA CLT. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O presente recurso ordinário discute o deferimento do pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, em razão da extrapolação da jornada de trabalho em apenas 5 minutos, fundamentado na jornada de 6h05min fixada em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a prorrogação da jornada em 5 minutos é suficiente para caracterizar a supressão do intervalo intrajornada, considerando a tolerância prevista no artigo 58, § 1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E PRORROGAÇÃO ÍNFIMA DA JORNADA.O deferimento do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada fundamentou-se na extrapolação da jornada de seis horas. Contudo, o horário de trabalho fixado em sentença implica em labor diário de 6h05min, o que significa que a conclusão pela supressão do intervalo intrajornada em 45 minutos decorre da prorrogação da jornada em apenas cinco minutos. VARIAÇÃO DE JORNADA (TOLERÂNCIA DE MINUTOS).Conforme o artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, é possível a variação de até dez minutos na jornada de trabalho sem que tal implique em sobrelabor. Não é razoável que a extrapolação da jornada em apenas cinco minutos, que se encontra dentro do limite de tolerância legal, atraia o pagamento de 45 minutos do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Tese de julgamento: A prorrogação da jornada de trabalho em período que não excede o limite de tolerância de dez minutos diários, conforme o artigo 58, § 1º, da CLT, não enseja o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 05e6ccd), as partes recorrem. Os reclamados, em peça conjunta de ID. 41f10a3, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; intervalo intrajornada; rescisão indireta; seguro desemprego; e honorários periciais. A reclamante, no recurso adesivo de ID. 601e07f, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: dano moral e não limitação de valores. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. 71124c7); e pelos reclamados (ID. 227e172). É o relatório. VOTO Admissibilidade Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Mérito Recurso ordinário dos reclamados 1 - Adicional de insalubridade Os reclamados recorrem da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Impugnam o laudo pericial, sob o argumento de que a alocação em setores específicos não configura exposição permanente a pacientes em isolamento. Sustentam a neutralização dos agentes pelo uso de EPIs eficazes e invocam as Súmulas 80 e 364 do TST para afastar a exposição direta. Requerem a reforma da sentença para excluir o grau máximo, mantendo-se apenas o grau médio. Por oportuno, na petição inicial distribuída em 05/08/2025 a autora narrou que foi admitida em 03/08/2015 para exercer a função de enfermeira pleno. O perito nomeado pela Origem (fl. 1598-pdf), após vistoria ambiental, indicou que a autora executava as seguintes tarefas: " Realizar atendimento a pacientes, bem como administração e aplicação de medicamentos; Realizar triagem, fazendo avaliação de temperatura, PA; Fazer check list de ambulância; Atender pacientes Covid durante parte do período laboral." (fl. 1629-pdf). Restou indicado, ainda, que a autora se ativava em pronto socorro - qual é dividido em triagem, sala de cirurgia, sala de observação, isolamento, unidade de cuidado continuo e sala de curativo, e se ativava em todos estes setores-, fazia aplicação e administração de medicamentos, atendida pacientes em estado crítico, de modo eventual atendia pacientes com doença infectocontagiosa, e durante a pandemia atendeu pacientes com COVID 19 (fl. 1629-pdf). Ao analisar a exposição a agente biológico o expert consignou que "A adoção de medidas de engenharia e/ou administrativa, bem como de ordem pessoal (fornecimento de EPIs) apenas minimizam o risco, mas não o eliminam e/ou neutralizam o risco de contágio, uma vez que os próprios EPIs se contaminam no decorrer de atividades realizadas. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função de malefícios que estes agentes podem causar aos trabalhadores e também das suas diversas formas de transmissão: Transmissão por contato direto ou indireto; Transmissão por vetor biológico ou mecânico; Transmissão pelo ar. Também devem ser estudadas as vias de acesso destes agentes patológicos ao organismo humano, entre estas podemos relatar: Inalação; Ingestão; Penetração através da pele (parenteral). O agente biológico pode estar presente no ar seja na forma de aerossóis ou bioaerossóis, onde aerossóis são partículas sólidas ou líquidos suspensas no ar e bioaerossóis são partículas suspensas no ar derivadas ou compostas de organismos vivos, onde podemos considerar que durante a fala, tosse ou espirro de clientes/pacientes pode ocorrer a dispersão de micro-organismos através de gotículas." (fl. 1631-pdf). Ao final, concluiu pela exposição a agente insalubre em grau máximo no período de 20/03/2020 a 11/04/2023 (pandemia mundial Covid 19), e em grau médio de 12/04/2023 até o rompimento contratual (fl. 1644-pdf). Nos esclarecimentos periciais foi explanado que a caracterização do agente insalubre em grau máximo decorreu do contato com pacientes infectados com COVID 19 no período da pandemia mundial, e não pelo contato eventual de pacientes com doença infectocontagiosa após consulta médica (fl. 1661-pdf). E a conclusão pericial foi ratificada. Logo, nada há a ser perquirido acerca de contato da autora com pacientes em isolamento, como indicado em razões recursais, mesmo porque o contato com pacientes infectados com COVID 19 durante a pandemia mundial não foi afastado pela oral colhida, e foi confirmado pelas partes durante a vistoria ambiental. No que se refere ao fornecimento de EPI, como bem indicado pelo expert, o uso dos equipamentos de proteção pela autora não logrou a completa neutralização do agente insalubre, ante a possibilidade de contágio pela via aérea, ponto bastante evidenciado durante a pandemia mundial. Deste modo, resta mantido o acolhimento da conclusão pericial e, em consequência da procedência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 2 - Intervalo intrajornada As reclamadas recorrem quanto ao intervalo intrajornada. Sustentam a validade da pré-assinalação conforme o art. 74, § 2º, da CLT e reforçam a integridade dos controles de ponto atestada por laudo pericial. Aduzem que incumbia à reclamante o ônus probatório da invalidade dos registros, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o pagamento do intervalo intrajornada. Conquanto a Origem tenha afastado os registros contidos em espelhos de ponto, fixando jornada de trabalho das 13h às 19h20, com 15 minutos de intervalo intrajornada, em escala 6x1, é certo que o intervalo para refeição e descanso indicado na sentença coincide com o periodo pré-anotado nos espelhos de ponto, qual seja 15 minutos, o que afasta o inconformismo no particular. Vê-se que o deferimento do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada indicado pela Origem (45 minutos) fundamentou-se na extrapolação da jornada de seis horas. Contudo, o horário de trabalho fixado em sentença implica em labor diário de 6h05, ou seja, a conclusão pela supressão do intervalo intrajornada em 45 minutos decorre da prorrogação da jornada em cinco minutos. Ora, se é possível a variação de até dez minutos na jornada de trabalho sem que tal implique em sobrelabor (artigo 58, parágrafo 1º da CLT) não é razoável que a extrapolação da jornada em cinco minutos atraia o pagamento de 45 minutos do intervalo intrajornada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES A parte agravada suscita o não conhecimento do agravo de instrumento sob a alegação de que o recurso não impugna os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Verifica-se que, em suas razões recursais, a agravante insurge-se especificamente contra a motivação do despacho agravado, na medida em que sustenta que " o Recurso de Revista trouxe fundamentos pelos quais revelou-se que o v. acórdão proferido pela C. 5ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região proferiu decisão que viola o artigo 71, caput e §§ 3º e 4º, da CLT, bem como contrária ao entendimento consubstanciado no item IV, da Súmula 437 deste Tribunal Superior ". Preliminar rejeitada. BANCÁRIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA SOMENTE NOS DIAS EM QUE A JORNADA DE TRABALHO ULTRAPASSOU SEIS HORAS E DEZ MINUTOS, CONFORME ART. 58, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT reconheceu o direito do reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que houve prorrogação da jornada contratual de 6 horas diárias, determinando que " para fins de apuração dos dias em que o trabalho da reclamante extrapolou às 6 horas diárias, devem ser desconsiderados os minutos residuais, ou seja, as variações de horário de até 5 minutos no início e 5 minutos no final da jornada, consoante dispõe o § 1º do art. 58 da CLT (' Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários' )". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que o labor referente aos 10 minutos excedentes à jornada de 6h (seis) horas não confere ao trabalhador o direito ao intervalo intrajornada de uma hora, conforme limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na primeira parte da Súmula nº 366. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Registre-se que no caso concreto não se aplica a tese jurídica fixada no julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0513 (" A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência "), pois não se discute as consequências jurídicas da redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada de 15 minutos previsto para a jornada de seis horas, mas se as variações de horário no registro de ponto de até 10 minutos diários podem ser consideradas prorrogação da jornada de seis horas, para fins de ampliação do intervalo intrajornada para uma hora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-778-19.2018.5.09.0242, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021) (destaquei). Deste modo, resta afastada a condenação. Releva observar que a situação fática aqui delineada é diversa daquela que culminou na tese fixada no tema 14 de IRR pelo TST ("A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."). Reformo. 3 - Rescisão indireta As reclamadas recorrem da sentença que reconheceu a rescisão indireta. Sustentam a inexistência de falta grave do empregador, conforme art. 483 da CLT, configurando-se, na verdade, pedido de demissão. Postulam o reconhecimento do pedido de demissão, a exclusão das verbas rescisórias, das guias de habilitação, da multa de 40% do FGTS e da obrigação de fazer quanto à CTPS. Requerem, subsidiariamente, a observância da súmula nº 410 do STJ quanto ao trânsito em julgado e a redução da multa pecuniária. Restou afastada a condenação no intervalo intrajornada, tendo em vista que a prorrogação ínfima da jornada em cinco minutos não tem o condão de elastecê-lo, conclusão que se baseou no disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Logo, não há que se falar em falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta. Por outro lado, resta inequívoco a vontade da trabalhadora no rompimento contratual, motivo pelo qual possível acolhimento do pedido contraposto formulado pela ré acerca do reconhecimento do pedido de demissão do autor (vide fl. 185-pdf), ante rejeição do pedido de rescisão indireta. Nesse sentido o julgado abaixo do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I - INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, V e VIII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, V e IX). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 18.7.2016, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 234 E 431-A DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TST. 1. Da análise do acórdão rescindendo, não se verifica o debate sobre a suposta ausência de intimação do autor e/ou de seu patrono acerca da realização da primeira perícia, o que inviabiliza o exame sobre a alegada violação do art. 431-A do CPC/1973 e demais dispositivos mencionados no apelo, por ausência de pronunciamento explícito . 2. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. III - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO " CITRA PETITA" E " EXTRA PETITA". RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Observa-se do acórdão rescindendo que abordados pela Corte Regional os fundamentos que sustentaram o pretenso reconhecimento da rescisão indireta, rejeitado com base nas provas produzidas no feito matriz. 2. Não há falar-se, nesse contexto, em decisão " citra petita" , valendo ressaltar que a análise quanto a eventuais teses não debatidas no acórdão importaria em revolvimento de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 410 deste TST. 3. Ademais, o reconhecimento da rescisão contratual a pedido do empregado é consequência lógica do afastamento da rescisão indireta, porquanto decorre do convencimento do juízo de que houve insatisfação do obreiro com o emprego, aplicando-se o princípio da verdade real. 4. Com efeito, o cerne da questão submetida ao julgador é a modalidade de ruptura contratual levada a efeito, cabendo-lhe aplicar o direito, ainda que por fundamentos distintos daqueles indicados na petição inicial, pelo que não se cogita o alegado julgamento " extra petita" . 5. Sob esse prisma, revelam-se despiciendas as formalidades referentes ao pedido de demissão nos casos em que, a partir do substrato fático extraído no feito, conclui o Juízo que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado. 6. Não há falar-se, pois, em violação literal de dispositivo de lei. IV - ERRO DE FATO. HORAS EXTRAS. FGTS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. " ERROR IN JUDICANDO" . IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 2. Ocorre que, do acórdão rescindendo, após profícua análise da controvérsia apontada em recurso ordinário, extrai-se que a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial e a alegada inexistência de recolhimento dos depósitos fundiários foram infirmados pelos elementos de prova jungidos ao feito. 3. Não há falar-se, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado, incidindo, " in casu" , o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SBDI-2 do TST. 4. Com efeito, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-10943-14.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/04/2022) (destaquei). Outrossim, não houve impugnação em razões recursais acerca do rompimento contratual em 05/08/2025, e tendo em vista que a iniciativa foi da trabalhadora, devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional. Indevido pagamento de aviso prévio e, por óbvio, sua repercussão nas demais verbas, bem como multa de 40% sobre FGTS e liberação das guias do FGTS e do seguro desemprego, ante afastamento da rescisão indireta e acolhimento do rompimento por iniciativa da trabalhadora.. Deverá a reclamada providenciar a baixa do contrato de trabalho na CTPS, como indicado em sentença, mantida, inclusive a astreinte. Restou fixado na sentença que a reclamada será intimada após o trânsito em julgado para cumprimento da obrigação de fazer, tal como fixado na Súmula 410 do STJ, faltando interesse recursal das reclamadas para reforma no particular. Consigno, por oportuno, que não há que se falar em dedução do aviso prévio, pois a ruptura contratual foi reconhecida nesse momento, e o ajuizamento de demanda com pedido de rescisão indireta, ainda que não reconhecida, supre a comunicação do aviso prévio pelo empregado, conforme entendimento do C.TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão de sua cobrança nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, a condenação em apreço não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas a demandada recorreu da decisão a quo . Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO ACOLHIMENTO - AVISO PRÉVIO - DESCONTO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado conceder ao empregador o aviso prévio. O indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não atrai a incidência do disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11003-50.2019.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/05/2022) (destaquei). Reformo em parte. 4 - Honorários periciais As reclamadas pleiteiam a redução dos honorários periciais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. Sustentam que o valor fixado excede a razoabilidade e a jurisprudência dominante para casos análogos. Aduzem que a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e economicidade. Requerem a reforma da sentença para reduzir a verba pericial ao patamar de R$ 2.000,00. Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 5.000,00 para cada perícia) é excessivo pelo, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00 para cada perícia, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 5 - Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Recurso adesivo da reclamante 1 - Dano moral A reclamante recorre da improcedência do pedido de danos morais, arguindo ter cumprido o ônus da prova (art. 818, CLT). Sustenta que o depoimento testemunhal comprovou agressões verbais que lesionaram sua dignidade e integridade, ultrapassando meros dissabores. Aduz que a empresa falhou ao não garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial a autora narrou que durante a epidemia de dengue em abril de 2024 fazia sozinha a triagem de pacientes, motivo pelo qual os mesmos questionaram outro enfermeiro que, por sua vez, disse que a demora se dava por erro na triagem. Em seguida, cerca de oito pacientes foram interpelar a autora, que ouviu impropérios. Disse que o episódio lhe causou crises de ansiedade, e exigiu tratamento médico com uso de medicação. A testemunha apresentada pela autora disse que presenciou o fato narrado na petição inicial, mas informou que os pacientes não xingaram, nem proferiram palavras de baixo calão, tão somente disseram que a autora não sabia executar seu trabalho, em seguida outro colega enfermeiro chegou para ajudar a autora, que foi retirada do local. A testemunha disse que ouviu os pacientes informarem que foi outro enfermeiro que lhes disse que a demora se dava por falha da autora, e que tanto a autora como este enfermeiro chegaram a discutir em frente aos pacientes. E a testemunha ouvida a rogo das reclamadas não sabe se houve atrito entre a autora e outro enfermeiro, ou com pacientes. A prova colhida indica que houve desentendimento entre a autora e um colega, e que a mesma sofreu interpelação de pacientes, contudo se tratou de fato isolado e que ensejou imediata intervenção, para auxiliar no atendimento dos pacientes e retirá-la do local. O teor do depoimento da testemunha apresentada pela autora não permite concluir que tenha sofrido ofensa a direito da personalidade em razão de ato praticado por colega de trabalho. E, frise-se, a autora não sofreu agressão física, felizmente, e muito embora a testemunha tenha mencionado agressão verbal pelos pacientes, ela informou que os pacientes disseram que a autora não sabia executar seu trabalho. Ainda que tal acusação seja grosseira, não consubstancia ofensa em sentido estrito, mas sim em juízo de valor. Deste modo, entendo que não restou comprovado dano a direito da personalidade a amparar o pedido reparatório. Nada a alterar. 2 - Limitação da condenação A reclamante recorre da sentença que limitou a condenação aos valores da inicial. Sustenta que tais montantes são meras estimativas, não vinculando a liquidação. Aduz que pedido certo não equivale a pedido liquidado, conforme arts. 879 da CLT e 509 a 512 do CPC, reforçado pela IN 41/2018 do TST. Requer, portanto, o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das RECLAMADAS para 1) afastar a condenação em intervalo intrajornada; 2) afastar a rescisão indireta, e fixar que o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa da empregada; 3) afastar condenação em aviso prévio e sua projeção nas demais verbas, bem como em multa de 40% sobre o FGTS; 4) afastar a entrega de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego; 5) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 para cada perícia, a serem suportados pela reclamada; 7) considerar prequestionada a matéria abordada no julgado e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BALBINO DA SILVA