1001270-57.2026.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001270-57.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: AMANDA CALDEIRA DE JESUS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ec3647 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAMILA PEDRONI RIBEIRO SÃO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) a fim de que seja determinada a realização de perícia médica. A reclamante afirma que a demora na realização do exame médico pode alterar seu quadro de saúde psiquiátrica, o que pode prejudicar o resultado da perícia. Ocorre que quadros psiquiátricos não são alterados de forma instantânea, motivo pelo qual a reclamante está em tratamento médico que se prolonga no tempo, sem data previsível de alta. Além disso, os laudos médicos da reclamante são requisitados e analisados quando do exame pericial. Desse modo, ainda que a situação fática se altere de modo substancial, os documentos médicos periódicos declaram toda a evolução do quadro clínico. Assim, ainda que exista a probabilidade do direito, de realização de perícia médica, não há perigo de demora na realização do exame médico. Por conseguinte, indefere-se a concessão da tutela antecipatória, eis que não preenchidos os requisitos legais. O reclamante deverá juntar ficha da Junta Comercial da(s) reclamada(s), no prazo de 5 dias. Designa-se a audiência Una presencial para o dia 06/10/2026 10:10 horas, na sala de audiências da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 9° andar, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sendo que a ausência da parte autora implicará o arquivamento do feito, nos termos do art. 844, CLT. Considerando o disposto no art. 765, CLT, bem como o Provimento GP/CR 1/2023 do TRT2 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma PRESENCIAL, (sala de audiências da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001). Indefere-se o juízo 100% digital considerando o fato de que o único ato presencial no Processo do Trabalho é a audiência. À Secretaria para retirar o marcador 100% digital. Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo. As partes têm o prazo preclusivo de 5 dias antes da audiência para juntar aos autos comprovante de intimação da testemunha, nos termos do artigo 455, caput, do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que vierem espontaneamente ao ato. Apenas em hipóteses excepcionais, como no caso de a testemunha ou a parte, sendo esta pessoa física, residirem fora da circunscrição do TRT da 2ª Região, desde que devidamente comprovado com comprovante de endereço em nome próprio, é que sua participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do Juízo. O requerimento deverá ser formulado no prazo preclusivo de pelo menos 2 dias úteis antes da audiência. Nestes casos excepcionais, a audiência será transformada em híbrida. Ainda assim, as demais partes, testemunhas e advogados (que se entender inconveniente o comparecimento presencial poderá substabelecer poderes para a participação no ato) deverão participar presencialmente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de 10 dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, ou outro intérprete, para atuar na audiência, como partícipe de processo. A ausência de comunicação gera preclusão. Intime-se. Cite(m)-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CALDEIRA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CALDEIRA DE JESUS
Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID EDUARDO DA CUNHA
OAB: 45573/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001270-57.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: AMANDA CALDEIRA DE JESUS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ec3647 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAMILA PEDRONI RIBEIRO SÃO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) a fim de que seja determinada a realização de perícia médica. A reclamante afirma que a demora na realização do exame médico pode alterar seu quadro de saúde psiquiátrica, o que pode prejudicar o resultado da perícia. Ocorre que quadros psiquiátricos não são alterados de forma instantânea, motivo pelo qual a reclamante está em tratamento médico que se prolonga no tempo, sem data previsível de alta. Além disso, os laudos médicos da reclamante são requisitados e analisados quando do exame pericial. Desse modo, ainda que a situação fática se altere de modo substancial, os documentos médicos periódicos declaram toda a evolução do quadro clínico. Assim, ainda que exista a probabilidade do direito, de realização de perícia médica, não há perigo de demora na realização do exame médico. Por conseguinte, indefere-se a concessão da tutela antecipatória, eis que não preenchidos os requisitos legais. O reclamante deverá juntar ficha da Junta Comercial da(s) reclamada(s), no prazo de 5 dias. Designa-se a audiência Una presencial para o dia 06/10/2026 10:10 horas, na sala de audiências da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Bloco B, 9° andar, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, sendo que a ausência da parte autora implicará o arquivamento do feito, nos termos do art. 844, CLT. Considerando o disposto no art. 765, CLT, bem como o Provimento GP/CR 1/2023 do TRT2 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma PRESENCIAL, (sala de audiências da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001). Indefere-se o juízo 100% digital considerando o fato de que o único ato presencial no Processo do Trabalho é a audiência. À Secretaria para retirar o marcador 100% digital. Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo. As partes têm o prazo preclusivo de 5 dias antes da audiência para juntar aos autos comprovante de intimação da testemunha, nos termos do artigo 455, caput, do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que vierem espontaneamente ao ato. Apenas em hipóteses excepcionais, como no caso de a testemunha ou a parte, sendo esta pessoa física, residirem fora da circunscrição do TRT da 2ª Região, desde que devidamente comprovado com comprovante de endereço em nome próprio, é que sua participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do Juízo. O requerimento deverá ser formulado no prazo preclusivo de pelo menos 2 dias úteis antes da audiência. Nestes casos excepcionais, a audiência será transformada em híbrida. Ainda assim, as demais partes, testemunhas e advogados (que se entender inconveniente o comparecimento presencial poderá substabelecer poderes para a participação no ato) deverão participar presencialmente. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de 10 dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, ou outro intérprete, para atuar na audiência, como partícipe de processo. A ausência de comunicação gera preclusão. Intime-se. Cite(m)-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CALDEIRA DE JESUS