1001270-32.2022.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001270-32.2022.8.26.0338 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria Aparecida de Andrade Bilches - Suely Leme Mariani e outro - Comprovado o domínio da autora, a localização dos marcos divisórios originais e a ocupação indevida promovida pelos réus, a restauração da linha divisória natural e a procedência do pleito reintegratório e demolitório são medidas imperativas, forte no art. 1.297 e art. 1.228 do Código Civil, bem como nos arts. 560 e 581 do Código de Processo Civil. A demolição do barracão erigido pelos réus na área invadida revela-se adequada, uma vez que caracterizada a edificação de má-fé em solo alheio após inequívoca ciência da limitação de divisas (art. 1.255 do Código Civil), fixando-se prazo razoável para cumprimento espontâneo sob pena de execução às expensas dos réus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MARIA APARECIDA DE ANDRADE BILCHES em face de SUELY LEME MARIANI e CAMILO MARIANI, para o fim de: ACOLHER a pretensão demarcatória e fixar a linha divisória entre o Lote 07 e o Lote 08 da Quadra J do Loteamento Aldeia de Mairiporã em estrita obediência aos marcos de concreto originários e às coordenadas georreferenciadas apontadas no Laudo Pericial Oficial (trecho entre os vértices P06/A-1 e P07/A-7); REINTEGRAR a autora na posse plena da faixa de terra esbulhada; DETERMINAR aos réus que promovam a demolição e remoção do barracão/depósito de ferramentas e demais instalações por eles erigidas na área pertencente ao Lote 07, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de desocupação e demolição compulsória a expensas dos requeridos, sem prejuízo da incidência de multa diária pelo descumprimento ante o aqui determinado. Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GLAUCILENE VITOR GORGONHA (OAB 273830/SP), DAVI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416669/SP), ANDERSON DE PAULA COSTA (OAB 405206/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA DE ANDRADE BILCHES
Réu SUELY LEME MARIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCILENE VITOR GORGONHA
OAB: 273830/SP
DAVI FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 416669/SP
ANDERSON DE PAULA COSTA
OAB: 405206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001270-32.2022.8.26.0338 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria Aparecida de Andrade Bilches - Suely Leme Mariani e outro - Comprovado o domínio da autora, a localização dos marcos divisórios originais e a ocupação indevida promovida pelos réus, a restauração da linha divisória natural e a procedência do pleito reintegratório e demolitório são medidas imperativas, forte no art. 1.297 e art. 1.228 do Código Civil, bem como nos arts. 560 e 581 do Código de Processo Civil. A demolição do barracão erigido pelos réus na área invadida revela-se adequada, uma vez que caracterizada a edificação de má-fé em solo alheio após inequívoca ciência da limitação de divisas (art. 1.255 do Código Civil), fixando-se prazo razoável para cumprimento espontâneo sob pena de execução às expensas dos réus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por MARIA APARECIDA DE ANDRADE BILCHES em face de SUELY LEME MARIANI e CAMILO MARIANI, para o fim de: ACOLHER a pretensão demarcatória e fixar a linha divisória entre o Lote 07 e o Lote 08 da Quadra J do Loteamento Aldeia de Mairiporã em estrita obediência aos marcos de concreto originários e às coordenadas georreferenciadas apontadas no Laudo Pericial Oficial (trecho entre os vértices P06/A-1 e P07/A-7); REINTEGRAR a autora na posse plena da faixa de terra esbulhada; DETERMINAR aos réus que promovam a demolição e remoção do barracão/depósito de ferramentas e demais instalações por eles erigidas na área pertencente ao Lote 07, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de desocupação e demolição compulsória a expensas dos requeridos, sem prejuízo da incidência de multa diária pelo descumprimento ante o aqui determinado. Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais (inclusive honorários periciais) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GLAUCILENE VITOR GORGONHA (OAB 273830/SP), DAVI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 416669/SP), ANDERSON DE PAULA COSTA (OAB 405206/SP)