Detalhe do processo

1001269-68.2026.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001269-68.2026.8.13.0241/MG AUTOR : LUZIA ROSA DE FARIA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE CRISTINA SANTOS DE ANDRADE (OAB MG155411) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luzia Rosa de Faria em face de Unimed Betim Cooperativa de Trabalho Médico. A autora, pessoa idosa, com 95 anos de idade, alega ser beneficiária do plano de saúde da requerida há aproximadamente 15 anos e sustenta ser portadora de diversas enfermidades, dentre elas demência de Alzheimer em estágio avançado, hipertensão arterial, disfagia e severa limitação funcional, encontrando-se acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária. Afirma que possui prescrição médica para tratamento domiciliar (home care), com acompanhamento multiprofissional e enfermagem 24 horas, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento do tratamento domiciliar (home care), incluindo os profissionais, medicamentos, insumos e equipamentos necessários. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi apreciada na decisão de ev. 17. As preliminares eventualmente suscitadas pela parte ré confundem-se com o mérito da demanda, notadamente quanto à alegada inexistência de cobertura contratual do tratamento domiciliar, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e portadora de graves enfermidades. Fixo os pontos controvertidos: a) a efetiva necessidade médica do tratamento na modalidade home care, nos moldes prescritos pelos médicos assistentes; b) a existência de obrigação contratual e legal da requerida de custear o tratamento domiciliar pleiteado; c) a eventual abusividade da negativa de cobertura; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura. Provas A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à necessidade e à extensão do tratamento domiciliar indicado à autora. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especialista em geriatria ou clínica médica, a fim de esclarecer o quadro clínico atual da autora; a necessidade do tratamento em regime de home care; se o tratamento domiciliar constitui substituição da internação hospitalar ou mera assistência domiciliar; quais os serviços efetivamente necessários, sua frequência e duração; a necessidade de enfermagem em regime de 24 horas e dos demais procedimentos indicados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio perito judicial o Dr. Almir Megali Filho, cadastrado no banco de dados do TJMG. Proceda o Escrivão a nomeação junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com juntada de comprovante nos autos. Intimem-se as partes para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perita para dizer se aceita a nomeação, bem como fixar honorários periciais, que serão custeados pela demandada. Em caso de aceitação, intime-se a ré para depósito do valor em 10 dias. Deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O(a) perito(a) deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, NCPC). Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUZIA ROSA DE FARIA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG

FRANCIELLE CRISTINA SANTOS DE ANDRADE

OAB: 155411/MG

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 80788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001269-68.2026.8.13.0241/MG AUTOR : LUZIA ROSA DE FARIA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE CRISTINA SANTOS DE ANDRADE (OAB MG155411) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luzia Rosa de Faria em face de Unimed Betim Cooperativa de Trabalho Médico. A autora, pessoa idosa, com 95 anos de idade, alega ser beneficiária do plano de saúde da requerida há aproximadamente 15 anos e sustenta ser portadora de diversas enfermidades, dentre elas demência de Alzheimer em estágio avançado, hipertensão arterial, disfagia e severa limitação funcional, encontrando-se acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária. Afirma que possui prescrição médica para tratamento domiciliar (home care), com acompanhamento multiprofissional e enfermagem 24 horas, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento do tratamento domiciliar (home care), incluindo os profissionais, medicamentos, insumos e equipamentos necessários. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi apreciada na decisão de ev. 17. As preliminares eventualmente suscitadas pela parte ré confundem-se com o mérito da demanda, notadamente quanto à alegada inexistência de cobertura contratual do tratamento domiciliar, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e portadora de graves enfermidades. Fixo os pontos controvertidos: a) a efetiva necessidade médica do tratamento na modalidade home care, nos moldes prescritos pelos médicos assistentes; b) a existência de obrigação contratual e legal da requerida de custear o tratamento domiciliar pleiteado; c) a eventual abusividade da negativa de cobertura; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura. Provas A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à necessidade e à extensão do tratamento domiciliar indicado à autora. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especialista em geriatria ou clínica médica, a fim de esclarecer o quadro clínico atual da autora; a necessidade do tratamento em regime de home care; se o tratamento domiciliar constitui substituição da internação hospitalar ou mera assistência domiciliar; quais os serviços efetivamente necessários, sua frequência e duração; a necessidade de enfermagem em regime de 24 horas e dos demais procedimentos indicados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio perito judicial o Dr. Almir Megali Filho, cadastrado no banco de dados do TJMG. Proceda o Escrivão a nomeação junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com juntada de comprovante nos autos. Intimem-se as partes para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perita para dizer se aceita a nomeação, bem como fixar honorários periciais, que serão custeados pela demandada. Em caso de aceitação, intime-se a ré para depósito do valor em 10 dias. Deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O(a) perito(a) deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, NCPC). Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 dias.