Detalhe do processo

1001269-38.2025.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-38.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 872cbf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA em face de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA e C&A MODAS S.A com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data de prolação da sentença; II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio. Desde já, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título; b) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo). No tocante à base de cálculo, com a edição da Súmula Vinculante nº 4, pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da súmula 228 para determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Ocorre que nos autos da Reclamação Constitucional 6266, promovida pela Confederação Nacional da Indústria, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da súmula 228 do TST sob o argumento de impossibilidade de definição judicial da base do adicional de insalubridade, mantendo a sua incidência sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, até que sobrevenha legislação dispondo o contrário. Referido critério, por economia e celeridade processual, é adotado por este Juízo devendo ser observado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Dada a habitualidade e a irretorquível natureza salarial do adicional de insalubridade, julgo procedente o pedido de pagamentos reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, feriados e FGTS + 40%; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. III - Obrigação de fazer: a) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer à reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária do reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da perícia médica fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários da perícia ambiental fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA

Réu C&A MODAS S.A.

Réu LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA

Autor WILSON LEVKOVICZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

CLEBER MENDES CAMURCA

OAB: 373530/SP

ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO

OAB: 3899/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-38.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 872cbf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA em face de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA e C&A MODAS S.A com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data de prolação da sentença; II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio. Desde já, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título; b) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo). No tocante à base de cálculo, com a edição da Súmula Vinculante nº 4, pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da súmula 228 para determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Ocorre que nos autos da Reclamação Constitucional 6266, promovida pela Confederação Nacional da Indústria, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da súmula 228 do TST sob o argumento de impossibilidade de definição judicial da base do adicional de insalubridade, mantendo a sua incidência sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, até que sobrevenha legislação dispondo o contrário. Referido critério, por economia e celeridade processual, é adotado por este Juízo devendo ser observado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Dada a habitualidade e a irretorquível natureza salarial do adicional de insalubridade, julgo procedente o pedido de pagamentos reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, feriados e FGTS + 40%; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. III - Obrigação de fazer: a) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer à reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária do reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da perícia médica fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários da perícia ambiental fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001269-38.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 872cbf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ADRIANA OLIVEIRA DE SOUZA em face de LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA e C&A MODAS S.A com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir da data de prolação da sentença; II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio. Desde já, autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título; b) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo). No tocante à base de cálculo, com a edição da Súmula Vinculante nº 4, pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da súmula 228 para determinar a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Ocorre que nos autos da Reclamação Constitucional 6266, promovida pela Confederação Nacional da Indústria, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da súmula 228 do TST sob o argumento de impossibilidade de definição judicial da base do adicional de insalubridade, mantendo a sua incidência sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, até que sobrevenha legislação dispondo o contrário. Referido critério, por economia e celeridade processual, é adotado por este Juízo devendo ser observado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Dada a habitualidade e a irretorquível natureza salarial do adicional de insalubridade, julgo procedente o pedido de pagamentos reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, feriados e FGTS + 40%; c) Indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. III - Obrigação de fazer: a) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer à reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária do reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários da perícia médica fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários da perícia ambiental fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 70.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA - C&A MODAS S.A.