1001268-58.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001268-58.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Aparecida dos Santos - Emporium da Beleza - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Restituição de Valores Pagos proposta por ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de EMPORIUM DA BELEZA, qualificada nos autos, em que alega, em síntese, que no dia 15/10/2024 contratou os serviços da ré para realizar 30 sessões de depilação a laser, pelo valor de R$697,00, em 8 parcelas no cartão de crédito. Alega que no curso das sessões sofreu queimaduras de 2º grau, causando danos estéticos e psicológicos à autora. Requer indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00, danos morais no valor de R$5.000,00 e dano material no valor de R$697,00. Citada (fl. 110), a ré não apresentou contestação, com sentença proferida em fls. 158/164, anulada em Instância Superior (fls. 246/255). Novamente citada (fls. 279/280), a ré apresentou contestação em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide do proprietário atual da empresa (Renato Costa Cortez), por força de cláusula de exoneração da vendedora contida em contrato de trespasse. No mérito, alega não possuir nenhuma responsabilidade pelos danos alegados, em razão da sua ocorrência após o trespasse do estabelecimento. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 331/358, em que a autora não concorda com a denunciação à lide. Na fase de especificação de provas, a requerida pugnou pela realização de perícia médica (fls. 363/364). É o relatório. Passo a sanear o feito. Rejeito o pedido de denunciação à lide, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo vedada a denunciação à lide, conforme artigo 88, do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o mesmo fundamento acima, uma vez que a autora celebrou contrato com a requerida pessoa jurídica ("Emporium da Beleza"), conforme fls. 21/24. Ausentes irregularidades, DECLARO o processo saneado. Pertinente a realização de perícia com base nas imagens/documentos juntados nos autos e na própria autora, a fim de averiguar se houve falha nos serviços estéticos prestados pela parte requerida, a extensão e o grau dos danos estéticos presentes na autora. Assim, nomeio a Perita FERNANDA AWADA. Intime-se a Perita para que informe se aceita a nomeação, estimando os honorários em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC, considerando que os honorários serão arcados pela parte ré que solicitou a realização de perícia médica. Estimados os honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste em 5 (cinco) dias (§3º, do art. 465 do CPC), após o que serão arbitrados pelo Juízo. Depositados os honorários, intime-se a Perita para para designar data e hora para a realização da perícia, devendo entregar o Laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da perícia. Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. O Juízo deixa de apresentar quesitos por entender que a finalidade da Perícia é a acima mencionada. Intime-se. - ADV: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 253730/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS
Réu EMPORIUM DA BELEZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLLEY CONRADO DOS SANTOS
OAB: 439758/SP
REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA
OAB: 253730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001268-58.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Aparecida dos Santos - Emporium da Beleza - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Restituição de Valores Pagos proposta por ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de EMPORIUM DA BELEZA, qualificada nos autos, em que alega, em síntese, que no dia 15/10/2024 contratou os serviços da ré para realizar 30 sessões de depilação a laser, pelo valor de R$697,00, em 8 parcelas no cartão de crédito. Alega que no curso das sessões sofreu queimaduras de 2º grau, causando danos estéticos e psicológicos à autora. Requer indenização por danos estéticos no valor de R$10.000,00, danos morais no valor de R$5.000,00 e dano material no valor de R$697,00. Citada (fl. 110), a ré não apresentou contestação, com sentença proferida em fls. 158/164, anulada em Instância Superior (fls. 246/255). Novamente citada (fls. 279/280), a ré apresentou contestação em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide do proprietário atual da empresa (Renato Costa Cortez), por força de cláusula de exoneração da vendedora contida em contrato de trespasse. No mérito, alega não possuir nenhuma responsabilidade pelos danos alegados, em razão da sua ocorrência após o trespasse do estabelecimento. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em fls. 331/358, em que a autora não concorda com a denunciação à lide. Na fase de especificação de provas, a requerida pugnou pela realização de perícia médica (fls. 363/364). É o relatório. Passo a sanear o feito. Rejeito o pedido de denunciação à lide, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo vedada a denunciação à lide, conforme artigo 88, do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o mesmo fundamento acima, uma vez que a autora celebrou contrato com a requerida pessoa jurídica ("Emporium da Beleza"), conforme fls. 21/24. Ausentes irregularidades, DECLARO o processo saneado. Pertinente a realização de perícia com base nas imagens/documentos juntados nos autos e na própria autora, a fim de averiguar se houve falha nos serviços estéticos prestados pela parte requerida, a extensão e o grau dos danos estéticos presentes na autora. Assim, nomeio a Perita FERNANDA AWADA. Intime-se a Perita para que informe se aceita a nomeação, estimando os honorários em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC, considerando que os honorários serão arcados pela parte ré que solicitou a realização de perícia médica. Estimados os honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste em 5 (cinco) dias (§3º, do art. 465 do CPC), após o que serão arbitrados pelo Juízo. Depositados os honorários, intime-se a Perita para para designar data e hora para a realização da perícia, devendo entregar o Laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da perícia. Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. O Juízo deixa de apresentar quesitos por entender que a finalidade da Perícia é a acima mencionada. Intime-se. - ADV: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP), REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 253730/SP)