1001267-98.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001267-98.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Karen Cristina Pereira Cavalcante - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por KAREN CRISTINA PEREIRA CAVALCANTE em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora alega que é professora de educação infantil e ensino fundamental da rede municipal desde 26/09/2016 e que, no dia 01/09/2022, enquanto atuava na EMEI Alfredo da Rocha Viana Filho (Pixinguinha), sofreu agressão física promovida por uma aluna com Transtorno do Espectro Autista em momento de crise. Afirma que a aluna torceu os dedos da sua mão direita e desferiu um chute em seu rosto, causando-lhe fratura na falange distal do polegar direito, lesão em outros quirodáctilos e trauma na boca. Sustenta que o evento ensejou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 22/0/05261), mas que a Administração Municipal alterou indevidamente o enquadramento do seu afastamento em 01/02/2024 de licença por acidente do trabalho para licença-saúde comum, sob o argumento pericial de doença pré-existente sem nexo causal. Aduz que o enquadramento incorreto acarretou prejuízos financeiros com o estorno de benefícios e bonificações, tais como o Prêmio de Desempenho Educacional (PDE) e o auxílio-refeição, além de perdas na contagem do tempo de serviço para evolução na carreira. Diante desses fatos, a autora requereu, em sede inicial e após emenda à exordial: (a) a conversão de todos os períodos de licença para tratamento de saúde em licença por acidente do trabalho a partir de 01/02/2024, com a recontagem de tempo de serviço como efetivo exercício e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes; (b) a determinação de sua readaptação funcional definitiva em funções compatíveis com a limitação física da mão direita ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 12.484,00 para ressarcimento de despesas médicas, medicamentos e terapias privadas; e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.484,00. Distribuídos os autos inicialmente ao Foro Regional da Penha de França, a competência foi declinada para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, decisão mantida em grau recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2080618-24.2025.8.26.0000, tendo a autora efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo. Devidamente citada, a Prefeitura do Município de São Paulo apresentou contestação. Sustentou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos periciais administrativos proferidos pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) e arguiu a ausência de nexo de causalidade entre a agressão sofrida em 01/09/2022 e o quadro clínico atual da autora. Afirmou que a fratura da falange distal do polegar direito se encontra totalmente consolidada e que os sintomas que persistiram decorrem de patologias prévias ou degenerativas, como alteração vascular em segundo quirodáctilo e espondilodiscoartropatia cervical, configurando evento de infortúnio alheio ao trabalho. Defendeu o descabimento dos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, requerendo a improcedência total da ação. Houve réplica e juntada de documentos administrativos e prontuários da COGESS pela parte autora. O feito foi saneado, oportunidade em que se afastaram pendências formais e se deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi devidamente encartado aos autos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao exame das questões prévias e ao saneamento definitivo da demanda. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular e das condições da ação, não remanescendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados ao longo de toda a marcha processual. Quanto ao aspecto financeiro da demanda, o indeferimento da gratuidade processual deliberado por este Juízo restou confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 2080618-24.2025.8.26.0000, tendo a autora cumprido regularmente a obrigação de recolhimento da taxa judiciária e das despesas do processo. Cumpre delimitar, por oportuno, o alcance subjetivo e objetivo da jurisdição nesta demanda. Os pedidos formulados pela autora que visavam a alterações, cômputos e retificações em assentos funcionais do Governo do Estado de São Paulo não podem produzir efeitos nesta relação processual, haja vista que o Estado de São Paulo não integra o polo passivo da ação. Assim, limita-se a presente prestação jurisdicional exclusivamente ao exame dos atos administrativos, enquadramentos de licenças, direitos remuneratórios e obrigações de fazer que vinculam o Município de São Paulo, esfera administrativa empregadora da servidora no vínculo examinado. No mérito, a controvérsia central reside em determinar se as lesões e sequelas apresentadas pela autora guardam nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido em 01/09/2022 e se ela faz jus à conversão dos seus afastamentos para a modalidade de licença por acidente do trabalho (artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/1979), com os respectivos consectários funcionais e financeiros. A ocorrência do acidente de trabalho em si resta incontroversa nos autos e está documentalmente provada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 22/0/05261) expedida em 02/09/2022. O documento descreve que a professora, ao conter aluna com Transtorno do Espectro Autista em crise comportamental, teve os dedos da mão direita torcidos e sofreu agressão na região facial. O atendimento médico contemporâneo realizado no próprio dia do evento confirmou a existência de fratura na falange distal do polegar direito e traumatismos de partes moles em outros quirodáctilos. A despeito de o evento ter sido inicialmente enquadrado pela Administração como acidente do trabalho, a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) passou, a partir de 01/02/2024, a indeferir a reabertura do benefício acidentário e a reclassificar os afastamentos da servidora como licença-saúde comum (artigo 143 da Lei Municipal nº 8.989/1979), sob o argumento de que a fratura estaria consolidada e que as queixas remanescentes derivavam de patologias sem nexo laboral, tais como malformação vascular no segundo quirodáctilo e espondilodiscoartropatia cervical. Para dirimir a controvérsia científica, realizou-se perícia médica judicial. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Edson Francisco Blefari Júnior, após rigoroso exame físico, testes funcionais de pinça e oposição, avaliação pelo protocolo DASH e análise minuciosa de toda a cadeia documental, concluiu pela existência de nexo causal direto, inequívoco e permanente entre o acidente de trabalho de 01/09/2022 e a sequela funcional na mão direita dominante da autora. O laudo pericial esclareceu que, embora a fratura óssea do polegar tenha apresentado consolidação radiográfica, a servidora desenvolveu quadros de dor crônica pós-traumática, alodinia, parestesia e perda objetiva de força e mobilidade no primeiro e segundo quirodáctilos da mão direita dominante. O perito quantificou o déficit em 16% de perda funcional do polegar pela tabela da Associação Brasileira para Apuração do Dano Corporal, destacando que a consolidação óssea radiológica não equivale à cura clínica ou à recuperação funcional integral. Ademais, o perito afastou expressamente a tese defensiva de que condições degenerativas cervicais ou alterações vasculares pudessem afastar o nexo causal do trauma. Ficou consignado na prova pericial que a cervicalgia e a alteração vascular não explicam a fratura documentada na data do acidente nem a perda mecânica da função de pinça do polegar dominante, que acompanhou a servidora em linha de continuidade cronológica ininterrupta desde 01/09/2022. Destarte, as conclusões da perícia judicial imparcial e equidistante das partes devem prevalecer sobre os atos indeferitórios da perícia administrativa, porquanto baseadas em fundamentação técnica sólida e em conformidade com os critérios médico-legais de causalidade. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente típico e o agravo à saúde da servidora, exsurge o direito subjetivo ao correto enquadramento dos seus afastamentos do trabalho. Nos termos do artigo 160, inciso I, da Lei Municipal nº 8.989/1979, ao funcionário que sofrer acidente do trabalho é assegurada licença para tratamento de saúde com vencimento integral. Por sua vez, o artigo 64, inciso VII, do mesmo Estatuto estabelece expressamente que são considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de licença por acidente do trabalho. Assim, procede o pedido para converter para a modalidade de licença por acidente do trabalho (artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/1979) todas as licenças concedidas para tratamento de saúde da própria servidora (artigo 143) a partir do indevido encerramento administrativo ocorrido em 01/02/2024, estendendo-se a conversão pelos períodos de afastamento correlatos à lesão ortopédica e às suas repercussões de dor crônica na mão direita, com a consequente retificação dos assentamentos funcionais da autora para que tais períodos sejam computados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a agressão sofrida por servidor em ambiente escolar gera dever de proteção e reconhecimento do nexo acidentário: RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÃO OCORRIDA NO INTERIOR DE ESCOLA ESTADUAL - Professor agredido por aluno - Falha no dever de zelar pela integridade física de seus servidores - Responsabilidade objetiva da administração - Ocorrência - Nexo causal demostrado. DANOS MORAIS - Possibilidade - Aplicação dos arts. 186 e 927 do CC - Manutenção do montante arbitrado na r. sentença, tendo em vista a gravidade da conduta e dentro dos limites da razoabilidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A partir de 30.06.09, deverão ser aplicados os índices definidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o decidido sobre o Tema nº 810 - STF. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP. (TJSP; Apelação Cível 1004890-08.2019.8.26.0322; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2021; Data de Registro: 24/10/2021) Como consectário lógico do acolhimento do pedido de conversão, a autora faz jus ao recebimento das diferenças pecuniárias decorrentes do enquadramento acidentário, observados os valores de vencimentos e vantagens contratuais ou legais que deixaram de ser pagos ou que foram indevidamente estornados ou descontados em razão do uso da licença-saúde comum, tais como a parcela do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE) e o auxílio-refeição nos limites legais relativos à licença por acidente do trabalho. Passo a analisar as pretensões cumuladas relativas à alteração do regime de trabalho da autora. O laudo pericial judicial concluiu que a servidora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para a sua função docente habitual (professora de educação infantil). Ficou demonstrado que as atividades do cargo exigem o uso continuado da mão direita dominante para escrita, digitação, manuseio de materiais pedagógicos, organização e apoio a crianças, tarefas que a autora não consegue desempenhar de forma plena e sem dor intensa em razão do comprometimento permanente da pinça e da força do polegar. Entretanto, o perito judicial ressaltou que a incapacidade não é total nem omniprofissional. A autora conserva capacidade para o exercício de atividades funcionais adaptadas de natureza administrativa ou técnica, que não exijam força de preensão, movimentos repetitivos do membro superior direito, uso intenso da mão dominante ou esforço físico incompatível. O artigo 160, inciso II, da Lei Municipal nº 8.989/1979 assegura ao funcionário acidentado o direito à adequação funcional em caso de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. A readaptação funcional constitui medida prioritária e dever da Administração Pública, visando a reaproveitar a força de trabalho do servidor em funções compatíveis com suas limitações de saúde, preservando a sua dignidade e o interesse público. Em contrapartida, o pedido de aposentadoria por invalidez (artigo 160, inciso III, da Lei Municipal nº 8.989/1979) não comporta acolhimento. A aposentadoria por invalidez possui caráter excepcional e exige a constatação de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação ou readaptação profissional, premissa que resta cabalmente afastada pela perícia médica produzida nos autos. Destarte, procede o pedido de confirmação e consolidação da readaptação funcional da autora em caráter definitivo para o exercício de tarefas administrativas ou técnicas que respeitem as restrições médicas apontadas na perícia judicial (vedação de esforços repetitivos, força, digitação/escrita prolongadas e exigência da mão direita dominante), e julga-se improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Examino o pleito de indenização por danos materiais. No que tange às despesas médicas extraordinárias, a autora pleiteou o ressarcimento do montante de R$ 12.484,00 relativo a despesas com consultas médicas privadas, exames, medicamentos e sessões de fisioterapia e psicologia custeadas particularmente. A comprovação dos danos materiais exige a demonstração cabal do desembolso efetivo e o nexo de causalidade direto com o evento danoso. Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se a comprovação documental de despesas médicas e farmacêuticas diretamente vinculadas ao tratamento das lesões ortopédicas e psíquicas decorrentes da agressão sofrida em serviço. Constam dos autos comprovantes e notas fiscais de despesas com consultas psiquiátricas e clínicas na clínica Alfadoc no valor de R$ 180,00 (fls. 190, 214) e no Centro Médico Santa Rita no valor de R$ 720,00 (fls. 195, 211), despesas com medicamentos essenciais prescritos para controle da dor neuropática e estresse pós-traumático no valor de R$ 154,46 perante a Drogasil (fl. 213), bem como acompanhamento psicológico no montante de R$ 484,00 (fl. 195). Tais comprovantes somam R$ 1.538,46 em gastos médicos e farmacêuticos devidamente respaldados por documentos fiscais idôneos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que o ressarcimento de despesas de saúde exige a demonstração objetiva dos gastos realizados em razão do evento: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Pretensão de ressarcimento do valor gasto de forma particular com medicamentos, ante o descumprimento pela ré de ordem judicial de fornecimento dos insumos. A parte autora não demonstrou ter adotado medidas judiciais para efetivar a ordem de fornecimento, como requerimento de cumprimento de sentença ou aplicação de medidas coercitivas. Não há previsão legal que imponha ao Poder Público o dever de ressarcir despesas médicas particulares, sendo garantido o acesso ao serviço, e não a restituição de valores. Improcedência. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005703-02.2025.8.26.0071; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) Tratando-se de danos materiais emergentes oriundos do acidente do trabalho, as despesas médicas, farmacêuticas e terapêuticas que possuem comprovação documental idônea nos autos e nexo direto com o tratamento do trauma físico e psíquico devem ser ressarcidas pela Administração Municipal. Por outro lado, as quantias alegadas de forma genérica ou respaldadas em meras estimativas desprovidas de recibos ou notas fiscais não comportam acolhimento. Dessa forma, procede em parte o pedido de indenização por danos materiais, condando-se o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 1.538,46, correspondente aos gastos médicos, farmacêuticos e terapêuticos documentalmente comprovados nos autos, rejeitando-se o excedente desprovido de comprovação fiscal. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A pretensão ao recebimento de reparação por danos morais comporta acolhimento. A autora, no exercício regular de suas funções públicas de magistério no interior de escola municipal, foi vítima de agressão física violenta praticada por aluna em crise comportamental, evento que ultrapassou em muito o mero dissabor do cotidiano laboral. O ataque provocou fratura óssea em sua mão dominante, dor crônica neuropática e grave abalo psíquico, culminando em diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. A dor física crônica, o trauma psicológico vivenciado no ambiente escolar e a limitação funcional permanente que impedirá definitivamente a servidora de exercer a sua profissão habitual de professora configuram violação aos direitos da personalidade, gerando dano moral suscetível de reparação, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 944 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o dever do Município de indenizar os danos morais decorrentes de agressão sofrida por servidor em estabelecimento de ensino público: Apelação - Indenização por danos morais - Aluna adolescente agredida em sala de aula por professor dos quadros do Município - Indenização de R$ 10.000,00 para cada autora (a aluna e sua mãe) - R. Sentença de procedência - Recursos voluntários do professor e do Município - Parcial provimento de rigor - A prova dos autos demonstra que o professor agiu de maneira exacerbada ante as circunstâncias, causando com que a autora se sentisse agredida, reação que não se mostra desproporcional e que, ante o nexo causal entre o dano e a conduta, gera o dever de indenizar - Responsabilidade do Município configurada - As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos dos respectivos agentes, que, nessa qualidade, tiverem causado a terceiros, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal - Danos reflexos relativos à mãe da autora afastados - Não há indícios de que a coautora tenha sofrido lesões físicas ou abalos psicológicos duradouros, com aptidão para alterar sua rotina e repercutir no dia a dia de sua genitora - Quantum indenizatório reduzido - Afigura-se razoável a quantia de R$ 3.000,00, suficiente a reparar o dano moral, bem como servir de desestímulo à prática de iguais causas - Reconhecida a sucumbência recíproca - Majorados os honorários em favor do patrono das autoras e fixados honorários com base no proveito econômico em favor dos patronos dos apelantes - R. sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1004536-53.2019.8.26.0428; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a gravidade do evento, a dor física suportada, a incapacidade permanente para o magistério e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos vigentes na data desta sentença, montante adequado para reparar a lesão psíquica e cumprir a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil. Por fim, no tocante aos descontos em folha de pagamento informados pela autora e justificados pela Municipalidade, cumpre pontuar que a Gratificação de Difícil Acesso e o Auxílio-Refeição possuem natureza precipuamente indenizatória ou propter laborem, condicionadas ao efetivo exercício presencial das atribuições do cargo. Durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde, a suspensão do pagamento de tais vantagens verificou-se em cumprimento à legislação local regente. Contudo, com a conversão promovida nesta sentença, os valores de vantagens eventualmente integrantes da licença por acidente do trabalho (artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/1979) que tenham sido indevidamente descontados deverão ser recalculados na fase de liquidação. Além disso, fica determinado que eventual reposição ao erário promovida pela Administração em relação a valores pagos indevidamente por atraso no lançamento de licenças na folha de pagamento deverá obrigatoriamente respeitar a margem máxima de consignação legalmente permitida no âmbito do funcionalismo municipal, limitada ao percentual de 10% do vencimento líquido mensal do servidor, vedados descontos em cota única que comprometam a subsistência da servidora. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAREN CRISTINA PEREIRA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o fim de: a) reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o acidente do trabalho sofrido em 01/09/2022 e a lesão na mão direita da autora, determinando a conversão de todas as licenças médicas concedidas para tratamento de saúde (artigo 143 da Lei Municipal nº 8.989/1979) em licenças por acidente do trabalho (artigo 160 do mesmo diploma) no período a partir de 01/02/2024 até o encerramento das licenças motivadas pela referida lesão ortopédica; b) determinar a retificação dos assentamentos funcionais da autora perante o Município de São Paulo, passando os períodos de licença por acidente do trabalho convertidos a serem computados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais (artigo 64, inciso VII, da Lei Municipal nº 8.989/1979); c) condenar o Município de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias e de prêmios ou vantagens (inclusive a parcela do Prêmio de Desempenho Educacional PDE e auxílio-refeição) indevidamente descontados ou não pagos em razão do enquadramento incorreto das licenças no período convertido, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; d) determinar a readaptação funcional definitiva da autora perante a rede municipal em tarefas administrativas ou técnicas compatíveis com o laudo pericial judicial, que não exijam força de preensão, esforço repetitivo, escrita ou digitação prolongadas ou uso intenso da mão direita dominante; e) condenar o Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,538,46 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), para ressarcimento das despesas médicas, farmacêuticas e terapêuticas documentalmente comprovadas nos autos, rejeitado o excesso; f) condenar o Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data desta sentença, correspondente a R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais); g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez. Aos valores das diferenças remuneratórias e danos materiais devidos pela Fazenda Pública Municipal incidirão os consectários legais aplicáveis: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC única (que engloba juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a sistemática constitucional vigente. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento nesta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidirão desde o evento danoso (01/09/2022), na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior. Em razão da sucumbência parcial e considerando que a autora decaiu de parte mínima de suas pretensões (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), cabe ao réu arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência da autora referente aos pedidos julgados improcedentes (aposentadoria por invalidez e parcela excedente dos danos materiais), os honorários devidos por ela em favor dos patronos do réu são fixados em 10% (dez por cento) calculados estritamente sobre o proveito econômico das pretensões em que restou vencida, observada a gratuidade processual nos termos da lei. Considerando que o valor da condenação e do proveito econômico apurável em liquidação não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: PALOMA GONÇALVES MOREIRA (OAB 391727/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KAREN CRISTINA PEREIRA CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA GONÇALVES MOREIRA
OAB: 391727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001267-98.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Karen Cristina Pereira Cavalcante - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e materiais movida por KAREN CRISTINA PEREIRA CAVALCANTE em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A autora alega que é professora de educação infantil e ensino fundamental da rede municipal desde 26/09/2016 e que, no dia 01/09/2022, enquanto atuava na EMEI Alfredo da Rocha Viana Filho (Pixinguinha), sofreu agressão física promovida por uma aluna com Transtorno do Espectro Autista em momento de crise. Afirma que a aluna torceu os dedos da sua mão direita e desferiu um chute em seu rosto, causando-lhe fratura na falange distal do polegar direito, lesão em outros quirodáctilos e trauma na boca. Sustenta que o evento ensejou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 22/0/05261), mas que a Administração Municipal alterou indevidamente o enquadramento do seu afastamento em 01/02/2024 de licença por acidente do trabalho para licença-saúde comum, sob o argumento pericial de doença pré-existente sem nexo causal. Aduz que o enquadramento incorreto acarretou prejuízos financeiros com o estorno de benefícios e bonificações, tais como o Prêmio de Desempenho Educacional (PDE) e o auxílio-refeição, além de perdas na contagem do tempo de serviço para evolução na carreira. Diante desses fatos, a autora requereu, em sede inicial e após emenda à exordial: (a) a conversão de todos os períodos de licença para tratamento de saúde em licença por acidente do trabalho a partir de 01/02/2024, com a recontagem de tempo de serviço como efetivo exercício e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes; (b) a determinação de sua readaptação funcional definitiva em funções compatíveis com a limitação física da mão direita ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 12.484,00 para ressarcimento de despesas médicas, medicamentos e terapias privadas; e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.484,00. Distribuídos os autos inicialmente ao Foro Regional da Penha de França, a competência foi declinada para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, decisão mantida em grau recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2080618-24.2025.8.26.0000, tendo a autora efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo. Devidamente citada, a Prefeitura do Município de São Paulo apresentou contestação. Sustentou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos periciais administrativos proferidos pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) e arguiu a ausência de nexo de causalidade entre a agressão sofrida em 01/09/2022 e o quadro clínico atual da autora. Afirmou que a fratura da falange distal do polegar direito se encontra totalmente consolidada e que os sintomas que persistiram decorrem de patologias prévias ou degenerativas, como alteração vascular em segundo quirodáctilo e espondilodiscoartropatia cervical, configurando evento de infortúnio alheio ao trabalho. Defendeu o descabimento dos pedidos indenizatórios de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, requerendo a improcedência total da ação. Houve réplica e juntada de documentos administrativos e prontuários da COGESS pela parte autora. O feito foi saneado, oportunidade em que se afastaram pendências formais e se deferiu a produção de prova pericial médica. O laudo pericial judicial foi devidamente encartado aos autos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao exame das questões prévias e ao saneamento definitivo da demanda. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular e das condições da ação, não remanescendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados ao longo de toda a marcha processual. Quanto ao aspecto financeiro da demanda, o indeferimento da gratuidade processual deliberado por este Juízo restou confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 2080618-24.2025.8.26.0000, tendo a autora cumprido regularmente a obrigação de recolhimento da taxa judiciária e das despesas do processo. Cumpre delimitar, por oportuno, o alcance subjetivo e objetivo da jurisdição nesta demanda. Os pedidos formulados pela autora que visavam a alterações, cômputos e retificações em assentos funcionais do Governo do Estado de São Paulo não podem produzir efeitos nesta relação processual, haja vista que o Estado de São Paulo não integra o polo passivo da ação. Assim, limita-se a presente prestação jurisdicional exclusivamente ao exame dos atos administrativos, enquadramentos de licenças, direitos remuneratórios e obrigações de fazer que vinculam o Município de São Paulo, esfera administrativa empregadora da servidora no vínculo examinado. No mérito, a controvérsia central reside em determinar se as lesões e sequelas apresentadas pela autora guardam nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido em 01/09/2022 e se ela faz jus à conversão dos seus afastamentos para a modalidade de licença por acidente do trabalho (artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/1979), com os respectivos consectários funcionais e financeiros. A ocorrência do acidente de trabalho em si resta incontroversa nos autos e está documentalmente provada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 22/0/05261) expedida em 02/09/2022. O documento descreve que a professora, ao conter aluna com Transtorno do Espectro Autista em crise comportamental, teve os dedos da mão direita torcidos e sofreu agressão na região facial. O atendimento médico contemporâneo realizado no próprio dia do evento confirmou a existência de fratura na falange distal do polegar direito e traumatismos de partes moles em outros quirodáctilos. A despeito de o evento ter sido inicialmente enquadrado pela Administração como acidente do trabalho, a Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) passou, a partir de 01/02/2024, a indeferir a reabertura do benefício acidentário e a reclassificar os afastamentos da servidora como licença-saúde comum (artigo 143 da Lei Municipal nº 8.989/1979), sob o argumento de que a fratura estaria consolidada e que as queixas remanescentes derivavam de patologias sem nexo laboral, tais como malformação vascular no segundo quirodáctilo e espondilodiscoartropatia cervical. Para dirimir a controvérsia científica, realizou-se perícia médica judicial. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Edson Francisco Blefari Júnior, após rigoroso exame físico, testes funcionais de pinça e oposição, avaliação pelo protocolo DASH e análise minuciosa de toda a cadeia documental, concluiu pela existência de nexo causal direto, inequívoco e permanente entre o acidente de trabalho de 01/09/2022 e a sequela funcional na mão direita dominante da autora. O laudo pericial esclareceu que, embora a fratura óssea do polegar tenha apresentado consolidação radiográfica, a servidora desenvolveu quadros de dor crônica pós-traumática, alodinia, parestesia e perda objetiva de força e mobilidade no primeiro e segundo quirodáctilos da mão direita dominante. O perito quantificou o déficit em 16% de perda funcional do polegar pela tabela da Associação Brasileira para Apuração do Dano Corporal, destacando que a consolidação óssea radiológica não equivale à cura clínica ou à recuperação funcional integral. Ademais, o perito afastou expressamente a tese defensiva de que condições degenerativas cervicais ou alterações vasculares pudessem afastar o nexo causal do trauma. Ficou consignado na prova pericial que a cervicalgia e a alteração vascular não explicam a fratura documentada na data do acidente nem a perda mecânica da função de pinça do polegar dominante, que acompanhou a servidora em linha de continuidade cronológica ininterrupta desde 01/09/2022. Destarte, as conclusões da perícia judicial imparcial e equidistante das partes devem prevalecer sobre os atos indeferitórios da perícia administrativa, porquanto baseadas em fundamentação técnica sólida e em conformidade com os critérios médico-legais de causalidade. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente típico e o agravo à saúde da servidora, exsurge o direito subjetivo ao correto enquadramento dos seus afastamentos do trabalho. Nos termos do artigo 160, inciso I, da Lei Municipal nº 8.989/1979, ao funcionário que sofrer acidente do trabalho é assegurada licença para tratamento de saúde com vencimento integral. Por sua vez, o artigo 64, inciso VII, do mesmo Estatuto estabelece expressamente que são considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de licença por acidente do trabalho. Assim, procede o pedido para converter para a modalidade de licença por acidente do trabalho (artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/1979) todas as licenças concedidas para tratamento de saúde da própria servidora (artigo 143) a partir do indevido encerramento administrativo ocorrido em 01/02/2024, estendendo-se a conversão pelos períodos de afastamento correlatos à lesão ortopédica e às suas repercussões de dor crônica na mão direita, com a consequente retificação dos assentamentos funcionais da autora para que tais períodos sejam computados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a agressão sofrida por servidor em ambiente escolar gera dever de proteção e reconhecimento do nexo acidentário: RESPONSABILIDADE CIVIL - LESÃO OCORRIDA NO INTERIOR DE ESCOLA ESTADUAL - Professor agredido por aluno - Falha no dever de zelar pela integridade física de seus servidores - Responsabilidade objetiva da administração - Ocorrência - Nexo causal demostrado. DANOS MORAIS - Possibilidade - Aplicação dos arts. 186 e 927 do CC - Manutenção do montante arbitrado na r. sentença, tendo em vista a gravidade da conduta e dentro dos limites da razoabilidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A partir de 30.06.09, deverão ser aplicados os índices definidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a modulação dos efeitos nas ADIs nº 4.357, 4.372, 4.440 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o decidido sobre o Tema nº 810 - STF. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP. (TJSP; Apelação Cível 1004890-08.2019.8.26.0322; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2021; Data de Registro: 24/10/2021) Como consectário lógico do acolhimento do pedido de conversão, a autora faz jus ao recebimento das diferenças pecuniárias decorrentes do enquadramento acidentário, observados os valores de vencimentos e vantagens contratuais ou legais que deixaram de ser pagos ou que foram indevidamente estornados ou descontados em razão do uso da licença-saúde comum, tais como a parcela do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE) e o auxílio-refeição nos limites legais relativos à licença por acidente do trabalho. Passo a analisar as pretensões cumuladas relativas à alteração do regime de trabalho da autora. O laudo pericial judicial concluiu que a servidora apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para a sua função docente habitual (professora de educação infantil). Ficou demonstrado que as atividades do cargo exigem o uso continuado da mão direita dominante para escrita, digitação, manuseio de materiais pedagógicos, organização e apoio a crianças, tarefas que a autora não consegue desempenhar de forma plena e sem dor intensa em razão do comprometimento permanente da pinça e da força do polegar. Entretanto, o perito judicial ressaltou que a incapacidade não é total nem omniprofissional. A autora conserva capacidade para o exercício de atividades funcionais adaptadas de natureza administrativa ou técnica, que não exijam força de preensão, movimentos repetitivos do membro superior direito, uso intenso da mão dominante ou esforço físico incompatível. O artigo 160, inciso II, da Lei Municipal nº 8.989/1979 assegura ao funcionário acidentado o direito à adequação funcional em caso de redução parcial e permanente da capacidade laborativa. A readaptação funcional constitui medida prioritária e dever da Administração Pública, visando a reaproveitar a força de trabalho do servidor em funções compatíveis com suas limitações de saúde, preservando a sua dignidade e o interesse público. Em contrapartida, o pedido de aposentadoria por invalidez (artigo 160, inciso III, da Lei Municipal nº 8.989/1979) não comporta acolhimento. A aposentadoria por invalidez possui caráter excepcional e exige a constatação de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação ou readaptação profissional, premissa que resta cabalmente afastada pela perícia médica produzida nos autos. Destarte, procede o pedido de confirmação e consolidação da readaptação funcional da autora em caráter definitivo para o exercício de tarefas administrativas ou técnicas que respeitem as restrições médicas apontadas na perícia judicial (vedação de esforços repetitivos, força, digitação/escrita prolongadas e exigência da mão direita dominante), e julga-se improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Examino o pleito de indenização por danos materiais. No que tange às despesas médicas extraordinárias, a autora pleiteou o ressarcimento do montante de R$ 12.484,00 relativo a despesas com consultas médicas privadas, exames, medicamentos e sessões de fisioterapia e psicologia custeadas particularmente. A comprovação dos danos materiais exige a demonstração cabal do desembolso efetivo e o nexo de causalidade direto com o evento danoso. Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se a comprovação documental de despesas médicas e farmacêuticas diretamente vinculadas ao tratamento das lesões ortopédicas e psíquicas decorrentes da agressão sofrida em serviço. Constam dos autos comprovantes e notas fiscais de despesas com consultas psiquiátricas e clínicas na clínica Alfadoc no valor de R$ 180,00 (fls. 190, 214) e no Centro Médico Santa Rita no valor de R$ 720,00 (fls. 195, 211), despesas com medicamentos essenciais prescritos para controle da dor neuropática e estresse pós-traumático no valor de R$ 154,46 perante a Drogasil (fl. 213), bem como acompanhamento psicológico no montante de R$ 484,00 (fl. 195). Tais comprovantes somam R$ 1.538,46 em gastos médicos e farmacêuticos devidamente respaldados por documentos fiscais idôneos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que o ressarcimento de despesas de saúde exige a demonstração objetiva dos gastos realizados em razão do evento: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. Pretensão de ressarcimento do valor gasto de forma particular com medicamentos, ante o descumprimento pela ré de ordem judicial de fornecimento dos insumos. A parte autora não demonstrou ter adotado medidas judiciais para efetivar a ordem de fornecimento, como requerimento de cumprimento de sentença ou aplicação de medidas coercitivas. Não há previsão legal que imponha ao Poder Público o dever de ressarcir despesas médicas particulares, sendo garantido o acesso ao serviço, e não a restituição de valores. Improcedência. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005703-02.2025.8.26.0071; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) Tratando-se de danos materiais emergentes oriundos do acidente do trabalho, as despesas médicas, farmacêuticas e terapêuticas que possuem comprovação documental idônea nos autos e nexo direto com o tratamento do trauma físico e psíquico devem ser ressarcidas pela Administração Municipal. Por outro lado, as quantias alegadas de forma genérica ou respaldadas em meras estimativas desprovidas de recibos ou notas fiscais não comportam acolhimento. Dessa forma, procede em parte o pedido de indenização por danos materiais, condando-se o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 1.538,46, correspondente aos gastos médicos, farmacêuticos e terapêuticos documentalmente comprovados nos autos, rejeitando-se o excedente desprovido de comprovação fiscal. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A pretensão ao recebimento de reparação por danos morais comporta acolhimento. A autora, no exercício regular de suas funções públicas de magistério no interior de escola municipal, foi vítima de agressão física violenta praticada por aluna em crise comportamental, evento que ultrapassou em muito o mero dissabor do cotidiano laboral. O ataque provocou fratura óssea em sua mão dominante, dor crônica neuropática e grave abalo psíquico, culminando em diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. A dor física crônica, o trauma psicológico vivenciado no ambiente escolar e a limitação funcional permanente que impedirá definitivamente a servidora de exercer a sua profissão habitual de professora configuram violação aos direitos da personalidade, gerando dano moral suscetível de reparação, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e do artigo 944 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o dever do Município de indenizar os danos morais decorrentes de agressão sofrida por servidor em estabelecimento de ensino público: Apelação - Indenização por danos morais - Aluna adolescente agredida em sala de aula por professor dos quadros do Município - Indenização de R$ 10.000,00 para cada autora (a aluna e sua mãe) - R. Sentença de procedência - Recursos voluntários do professor e do Município - Parcial provimento de rigor - A prova dos autos demonstra que o professor agiu de maneira exacerbada ante as circunstâncias, causando com que a autora se sentisse agredida, reação que não se mostra desproporcional e que, ante o nexo causal entre o dano e a conduta, gera o dever de indenizar - Responsabilidade do Município configurada - As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos dos respectivos agentes, que, nessa qualidade, tiverem causado a terceiros, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal - Danos reflexos relativos à mãe da autora afastados - Não há indícios de que a coautora tenha sofrido lesões físicas ou abalos psicológicos duradouros, com aptidão para alterar sua rotina e repercutir no dia a dia de sua genitora - Quantum indenizatório reduzido - Afigura-se razoável a quantia de R$ 3.000,00, suficiente a reparar o dano moral, bem como servir de desestímulo à prática de iguais causas - Reconhecida a sucumbência recíproca - Majorados os honorários em favor do patrono das autoras e fixados honorários com base no proveito econômico em favor dos patronos dos apelantes - R. sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1004536-53.2019.8.26.0428; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Para a fixação do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a gravidade do evento, a dor física suportada, a incapacidade permanente para o magistério e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor equivalente a dez salários mínimos vigentes na data desta sentença, montante adequado para reparar a lesão psíquica e cumprir a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil. Por fim, no tocante aos descontos em folha de pagamento informados pela autora e justificados pela Municipalidade, cumpre pontuar que a Gratificação de Difícil Acesso e o Auxílio-Refeição possuem natureza precipuamente indenizatória ou propter laborem, condicionadas ao efetivo exercício presencial das atribuições do cargo. Durante os períodos de afastamento por licença para tratamento de saúde, a suspensão do pagamento de tais vantagens verificou-se em cumprimento à legislação local regente. Contudo, com a conversão promovida nesta sentença, os valores de vantagens eventualmente integrantes da licença por acidente do trabalho (artigo 160 da Lei Municipal nº 8.989/1979) que tenham sido indevidamente descontados deverão ser recalculados na fase de liquidação. Além disso, fica determinado que eventual reposição ao erário promovida pela Administração em relação a valores pagos indevidamente por atraso no lançamento de licenças na folha de pagamento deverá obrigatoriamente respeitar a margem máxima de consignação legalmente permitida no âmbito do funcionalismo municipal, limitada ao percentual de 10% do vencimento líquido mensal do servidor, vedados descontos em cota única que comprometam a subsistência da servidora. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAREN CRISTINA PEREIRA CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o fim de: a) reconhecer a existência de nexo de causalidade entre o acidente do trabalho sofrido em 01/09/2022 e a lesão na mão direita da autora, determinando a conversão de todas as licenças médicas concedidas para tratamento de saúde (artigo 143 da Lei Municipal nº 8.989/1979) em licenças por acidente do trabalho (artigo 160 do mesmo diploma) no período a partir de 01/02/2024 até o encerramento das licenças motivadas pela referida lesão ortopédica; b) determinar a retificação dos assentamentos funcionais da autora perante o Município de São Paulo, passando os períodos de licença por acidente do trabalho convertidos a serem computados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais (artigo 64, inciso VII, da Lei Municipal nº 8.989/1979); c) condenar o Município de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias e de prêmios ou vantagens (inclusive a parcela do Prêmio de Desempenho Educacional PDE e auxílio-refeição) indevidamente descontados ou não pagos em razão do enquadramento incorreto das licenças no período convertido, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; d) determinar a readaptação funcional definitiva da autora perante a rede municipal em tarefas administrativas ou técnicas compatíveis com o laudo pericial judicial, que não exijam força de preensão, esforço repetitivo, escrita ou digitação prolongadas ou uso intenso da mão direita dominante; e) condenar o Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,538,46 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), para ressarcimento das despesas médicas, farmacêuticas e terapêuticas documentalmente comprovadas nos autos, rejeitado o excesso; f) condenar o Município de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data desta sentença, correspondente a R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais); g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez. Aos valores das diferenças remuneratórias e danos materiais devidos pela Fazenda Pública Municipal incidirão os consectários legais aplicáveis: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); (b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC única (que engloba juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a sistemática constitucional vigente. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento nesta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidirão desde o evento danoso (01/09/2022), na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior. Em razão da sucumbência parcial e considerando que a autora decaiu de parte mínima de suas pretensões (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), cabe ao réu arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à sucumbência da autora referente aos pedidos julgados improcedentes (aposentadoria por invalidez e parcela excedente dos danos materiais), os honorários devidos por ela em favor dos patronos do réu são fixados em 10% (dez por cento) calculados estritamente sobre o proveito econômico das pretensões em que restou vencida, observada a gratuidade processual nos termos da lei. Considerando que o valor da condenação e do proveito econômico apurável em liquidação não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: PALOMA GONÇALVES MOREIRA (OAB 391727/SP)