Detalhe do processo

1001267-75.2019.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 8ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001267-75.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Svb Participações e Planejamento Ltda Me - - Saphyr Administradora de Centros Comerciais Ltda - Epp - - Guilherme Corrêa de Moraes Sarmento - - Celso Ricardo de Moraes - - Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Geni Munhoz Correa - - Rec Saphyr Osasco Empreendimentos S.a - - Abaco Investimentos Ltda - - H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - Marcelo Fernando de Oliveira Comercio de Alimentos Epp na pessoa de Marcelo Fernando de Oliveira - - Milton Flávio de Oliveira e outro - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade de fls. 515/526, emendada pela petição de fls. 552/556, sem a concessão de efeito suspensivo. A medida de urgência pretendida consiste na suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 609 do CRI de Taquarituba/SP e na imediata devolução da Carta Precatória nº 0000367-07.2023.8.26.0620 ao Juízo da Comarca de Taquarituba/SP. Para tanto, os excipientes alegam ausência de citação válida da executada MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EPP (GRILETTO), irregularidade da representação processual da exequente, iliquidez da dívida executada e da verba condominial, cessão de direitos sem título, capitalização de juros, cobrança de encargos posteriores à entrega das chaves e limitação temporal da fiança. Em cognição sumária, dentre as matérias suscitadas, apenas a alegação de nulidade da citação comporta, em princípio, conhecimento pela via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública passível de apreciação independentemente de dilação probatória. As demais questões, tal como apresentadas, demandam exame probatório incompatível com a estreita via eleita. Ainda assim, a alegação de nulidade refere-se especificamente à executada Marcelo Fernando de Oliveira Comércio de Alimentos EPP (Griletto). Contudo, o imóvel cuja expropriação se pretende suspender é de titularidade do coexecutado Milton Flávio de Oliveira, conforme certidão de matrícula de fls. 298/300. Ademais, Milton Flávio de Oliveira vem participando regularmente da execução e exercendo o contraditório, tendo, inclusive, interposto agravo de instrumento contra a decisão que homologou o laudo pericial relativo à avaliação do imóvel (fls. 442/446). Desse modo, não se verifica, neste momento, relação entre a nulidade de citação arguida em favor da pessoa jurídica coexecutada e a validade dos atos expropriatórios incidentes sobre bem pertencente a outro executado, razão pela qual não estão presentes elementos suficientes para a suspensão pretendida. Quanto à alegada irregularidade da representação processual da exequente, trata-se, em princípio, de vício passível de regularização, caso efetivamente constatado, não justificando, por ora, a suspensão dos atos executivos. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA (OAB 98830/SP), RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABACO INVESTIMENTOS LTDA

Autor CELSO RICARDO DE MORAES

Autor CURB EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Autor GENI MUNHOZ CORREA

Autor GUILHERME CORRêA DE MORAES SARMENTO

Autor H.R.T. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA.

Réu MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EPP NA PESSOA DE MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA

Réu MILTON FLáVIO DE OLIVEIRA

Autor REC SAPHYR OSASCO EMPREENDIMENTOS S.A

Autor SAPHYR ADMINISTRADORA DE CENTROS COMERCIAIS LTDA - EPP

Autor SVB PARTICIPAçõES E PLANEJAMENTO LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL FERREIRA FOGACA

OAB: 55539/SP

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP

MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA

OAB: 98830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001267-75.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Svb Participações e Planejamento Ltda Me - - Saphyr Administradora de Centros Comerciais Ltda - Epp - - Guilherme Corrêa de Moraes Sarmento - - Celso Ricardo de Moraes - - Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Geni Munhoz Correa - - Rec Saphyr Osasco Empreendimentos S.a - - Abaco Investimentos Ltda - - H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - Marcelo Fernando de Oliveira Comercio de Alimentos Epp na pessoa de Marcelo Fernando de Oliveira - - Milton Flávio de Oliveira e outro - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade de fls. 515/526, emendada pela petição de fls. 552/556, sem a concessão de efeito suspensivo. A medida de urgência pretendida consiste na suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 609 do CRI de Taquarituba/SP e na imediata devolução da Carta Precatória nº 0000367-07.2023.8.26.0620 ao Juízo da Comarca de Taquarituba/SP. Para tanto, os excipientes alegam ausência de citação válida da executada MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EPP (GRILETTO), irregularidade da representação processual da exequente, iliquidez da dívida executada e da verba condominial, cessão de direitos sem título, capitalização de juros, cobrança de encargos posteriores à entrega das chaves e limitação temporal da fiança. Em cognição sumária, dentre as matérias suscitadas, apenas a alegação de nulidade da citação comporta, em princípio, conhecimento pela via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública passível de apreciação independentemente de dilação probatória. As demais questões, tal como apresentadas, demandam exame probatório incompatível com a estreita via eleita. Ainda assim, a alegação de nulidade refere-se especificamente à executada Marcelo Fernando de Oliveira Comércio de Alimentos EPP (Griletto). Contudo, o imóvel cuja expropriação se pretende suspender é de titularidade do coexecutado Milton Flávio de Oliveira, conforme certidão de matrícula de fls. 298/300. Ademais, Milton Flávio de Oliveira vem participando regularmente da execução e exercendo o contraditório, tendo, inclusive, interposto agravo de instrumento contra a decisão que homologou o laudo pericial relativo à avaliação do imóvel (fls. 442/446). Desse modo, não se verifica, neste momento, relação entre a nulidade de citação arguida em favor da pessoa jurídica coexecutada e a validade dos atos expropriatórios incidentes sobre bem pertencente a outro executado, razão pela qual não estão presentes elementos suficientes para a suspensão pretendida. Quanto à alegada irregularidade da representação processual da exequente, trata-se, em princípio, de vício passível de regularização, caso efetivamente constatado, não justificando, por ora, a suspensão dos atos executivos. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA (OAB 98830/SP), RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)