Detalhe do processo

1001266-50.2024.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001266-50.2024.5.02.0303 RECORRENTE: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6425603): PROCESSO nº 1001266-50.2024.5.02.0303 (ROT) RECORRENTES: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA, ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA RECORRIDOS: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA, ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA NR-16. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A parte autora recorre quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, insalubridade, acúmulo de função, horas extras e danos morais. A parte ré insurge-se quanto à concessão da gratuidade de justiça e ao deferimento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o autor, na função de vigilante de condomínio/loteamento, faz jus ao adicional de periculosidade; (ii) verificar a ocorrência de acúmulo de função; (iii) avaliar a validade dos registros de jornada e a ocorrência de horas extras; (iv) determinar se o pagamento de adicional noturno superior ao legal supre a obrigação da hora noturna reduzida; (v) apurar a existência de dano moral por condições sanitárias e de alimentação; (vi) analisar o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT e Anexo 3 da NR-16, exige que o empregado integre serviço orgânico de segurança ou prestadora registrada, com exposição a risco acentuado de roubo ou violência, o que não se configura na atividade de vigia/monitoramento sem porte de arma e sem dever de enfrentamento direto. 4. A simples autorização para serviço orgânico de segurança não atrai a incidência do adicional de periculosidade se a dinâmica laboral se limita à vigilância patrimonial passiva, distinguindo-se da categoria dos vigilantes regulados pela Lei nº 7.102/1983. 5. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes ao contrato de trabalho, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função. 6. A ausência de prova robusta que desconstitua a presunção de veracidade dos cartões de ponto, somada à inexistência de extrapolação habitual da jornada, inviabiliza o pleito de horas extras. 7. O pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal não engloba, automaticamente, a remuneração da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), salvo previsão normativa expressa, sendo devidas as diferenças apuradas. 8. A disponibilização de condições adequadas de higiene e alimentação, ainda que com limitações operacionais próprias da atividade de vigilância, não configura ato ilícito ensejador de danos morais, configurando apenas meros aborrecimentos. 9. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, quando não infirmada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos Ordinários conhecidos em parte e, no mérito, não providos. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é indevido ao vigia de condomínio que não utiliza arma de fogo e cujas atividades se restringem ao monitoramento passivo sem dever de enfrentamento, por não se amoldar às exigências do Anexo 3 da NR-16. 2. A gratuidade de justiça é devida mediante a simples declaração de hipossuficiência do trabalhador, cabendo à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário. 3. A hora noturna reduzida constitui direito autônomo, não sendo absorvida pelo pagamento de adicional noturno em patamar superior ao legal, na ausência de previsão coletiva expressa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, § 1º; 193, II; 456, parágrafo único; 790, §§ 3º e 4º. NR-16, Anexo 3. Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Processo 1000810-06.2024.5.02.0302; TST, Ag-RR-1000808-45.2015.5.02.0401. RELATÓRIO Em face da r. sentença de parcial procedência (ID 078f5f0), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (ID 4319490), a parte autora interpõe recurso ordinário (ID 5f70df3) no qual insiste no recebimento do adicional de periculosidade e reflexos, na condenação ao adicional de insalubridade e fornecimento de PPP, no adicional por acúmulo de função, nas horas extras e reflexos e na indenização por danos morais. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 4111a30), insurgindo-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e contra as diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, sustentando a aplicação da teoria do conglobamento. Contrarrazões da reclamada (ID e675946) e do reclamante (ID 946f2a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. Falta de interesse recursal quanto à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras (recurso do reclamante). Entre outros argumentos, a parte autora postula a reforma da r. sentença com a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. A r. sentença já deferiu expressamente os reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras pagas, nos seguintes termos: "Restou incontroverso que a reclamada, de fato, não procedia à integração do adicional noturno pago na apuração das horas extras pagas ao reclamante. (...) Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras pagas, nos dsr's/feriados, nos 13°salários, nas férias + 1/3, e no FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, pois o contrato de trabalho continua em vigor" (ID. 078f5f0). Carece o recorrente, portanto, de interesse e legitimidade quanto a esta específica matéria, eis que a sentença já lhe foi favorável no particular, não havendo sucumbência a ser reformada. Logo, o tema em epígrafe não merece conhecimento por esta instância revisora. Por outro lado, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes quanto às demais matérias, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. As matérias recursais serão apreciadas conforme a ordem de prejudicialidade. MÉRITO 1. Adicional por acúmulo de função (recurso do reclamante) O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, sob o fundamento de que as atividades de fiscalização de trânsito descritas pelo autor guardam correlação com a função de vigilante, encontrando respaldo no poder diretivo do empregador e no art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante insurge-se, sustentando que exercia simultaneamente e de forma habitual as funções de vigilante patrimonial, vigilante motociclista e fiscal de trânsito, acumulando responsabilidades diversas, o que lhe daria direito ao adicional de 20% previsto em norma coletiva. Sem razão. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades comprovadamente exercidas pelo autor são, de fato, inerentes e compatíveis com a função de vigilante, notadamente quando exercidas em loteamento fechado com circulação interna de veículos e pessoas. Trata-se desdobramento natural das atribuições de vigilância e controle de acesso, e não de função estranha ao contrato de trabalho. A testemunha André Martins dos Santos, ouvida a convite da parte autora do processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303, cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada com a aquiescência das partes (ID. 214004b), declarou, tão somente, que o labor, compreendido entre março de 2021 e agosto de 2023, voltava-se ao atendimento e suporte aos condôminos na área da praia. As tarefas consistiam no acompanhamento até os carrinhos de transporte e na custódia de veículos e bicicletas, atividades exercidas sem porte de armamento (ID. 2251fcc). Os demais depoimentos testemunhais nada comprovam acerca das atividades exigidas do reclamante, enquanto vigilante, pois a testemunha convidada pela reclamada naquela demanda nada declarou acerca da matéria e, nos autos do processo nº 1001571-34.2024.5.02.0303 (ID. 7c9efa3 e ID. f27438d) as testemunhas descreveram apenas as atribuições de inspetores de segurança (superiores hierárquicos dos vigilantes). Destarte, não há evidência nos autos de que o reclamante tenha desempenhado qualquer função diferente ou além da contratada, não havendo razão para a reforma da r. sentença, no particular. Mantenho. 2. Adicionais de periculosidade e de insalubridade, reflexos e entrega de PPP (recurso do reclamante) Ao apreciar os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, o MM. Juízo a quo decidiu que a reclamada é administradora de condomínio, não se enquadrando como empresa prestadora de serviços de segurança privada, pelo que, mesmo que o perito tenha concluído pela existência de exposição a roubos e violência física, seus empregados não fazem jus ao adicional do art. 193, II, da CLT, por ausência dos requisitos objetivos do Anexo 3 da NR-16 e da Portaria MTE 1.885/2013. Quanto à insalubridade, acolheu o laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres. Indeferiu, por conseguinte, ambos os adicionais, os reflexos e a obrigação de entrega do PPP. O reclamante sustenta que a Lei nº 14.967/2024 revogou a Lei nº 7.102/1983, ampliando o conceito de segurança privada para abranger empresas e condomínios com serviços orgânicos de segurança, e que possui alvará da Polícia Federal autorizando serviço orgânico de segurança privada. Alega que exerce atividade de vigilante com curso de formação, reciclagens e curso de tiro, e que as atividades descritas no laudo pericial complementar evidenciam a exposição habitual a roubos e violência física, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Requer, ainda, o adicional de insalubridade e a retificação do PPP. A insurgência recursal não merece acolhimento. O art. 193, II, da CLT considera perigosas as atividades que impliquem exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A regulamentação do referido dispositivo foi efetivada pela Portaria MTE nº 1.885/2013, que incluiu o Anexo 3 na NR-16. Nos termos do item 2 do referido Anexo, são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 7.102/1983 e suas alterações posteriores; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. O item 3 do mesmo Anexo estabelece, de forma expressa, que as atividades que expõem os empregados a roubos ou violência física somente são consideradas perigosas "desde que atendida uma das condições do item 2". Portanto, o preenchimento dos requisitos do item 2 constitui condição necessária para o reconhecimento do direito ao adicional. A reclamada, conforme se extrai dos autos, é pessoa jurídica que exerce atividade de administração de loteamento (condomínio Jardim Acapulco), não sendo empresa prestadora de serviços de segurança privada, nem estando abrangida pela alínea "b" do item 2 do Anexo 3 da NR-16. Ainda que a reclamada possua autorização da Polícia Federal para funcionamento de serviço orgânico de segurança privada, tal circunstância não é suficiente, por si só, para atrair a incidência do adicional de periculosidade. Isso porque o adicional de periculosidade do art. 193, II, da CLT não é devido pelo simples fato de o empregado possuir registro de vigilante ou a empresa possuir autorização para funcionamento de segurança orgânica, mas sim quando a atividade efetivamente exercida exponha o trabalhador a risco acentuado de roubos ou violência física, nos moldes da regulamentação aplicável. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que o reclamante, embora formalmente registrado como vigilante, exercia atividades típicas de vigia, com atuação passiva de monitoramento e comunicação. No que tange à prova oral colhida nos autos do processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303, a testemunha convidada pelo reclamante declarou que o labor era exercido sem o porte de arma de fogo, com atuação no setor da orla marítima. Suas atribuições consistiam no acompanhamento de condôminos, vigilância de veículos e bicicletas, além da prestação de informações na faixa de areia. Ressaltou, ainda, a natureza meramente preventiva e não interventiva da função, uma vez que, diante de ameaças ou identificação de suspeitos, a orientação era o acionamento da autoridade policial por telefone. Tal dinâmica foi ratificada pela testemunha da reclamada, que confirmou a ausência de armamento e a diretriz de não enfrentamento direto, devendo eventuais ocorrências ser reportadas à Polícia Militar ou ao inspetor da unidade (ID. 2251fcc). No que concerne à instrução do processo nº 1001571-34.2024.5.02.0303, a prova oral reforça a natureza não periculosa das atividades. A testemunha obreira (ID.7c9efa3), atuando como inspetor de segurança, declarou que sua função consistia na fiscalização dos vigilantes e no suporte em intercorrências, limitando-se a solicitar apoio da Polícia Militar quando necessário. Tal dinâmica foi corroborada pela testemunha da reclamada (ID. f27438d), ao esclarecer que eventuais conflitos eram reportados aos inspetores e que, em situações de gravidade ou flagrante delito, o protocolo operacional restringia-se ao acionamento das autoridades policiais. Evidencia-se, assim, que a estrutura de segurança possuía caráter meramente reativo, sem o dever de enfrentamento direto ou uso de armamento. As provas emprestadas, portanto, são uníssonas em demonstrar que os vigilantes da reclamada não trabalhavam armados, não eram orientados ao enfrentamento e, diante de qualquer ocorrência, deveriam acionar a central para que esta tomasse as providências cabíveis, inclusive acionando a autoridade policial. Essa dinâmica de trabalho não se confunde com a atividade de vigilante típico, que exerce proteção patrimonial com possibilidade de intervenção direta e imediata. Nesse passo, impõe-se distinguir as figuras do vigia e do vigilante para os fins do art. 193, II, da CLT. O vigia é o empregado contratado para tomar conta de patrimônio ou lugar, sem atuação direta na segurança ostensiva, não dispondo de arma de fogo, sendo sua função observar atentamente a movimentação e relatar ocorrências. O vigilante, por sua vez, integra categoria profissional diferenciada regida pela Lei nº 7.102/1983, deve ser aprovado em cursos de formação específica, ter registro no Departamento de Polícia Federal e ser contratado por empresa especializada, estando autorizado à utilização de arma de fogo no exercício da função. As atividades descritas nos autos amoldam-se ao perfil do vigia, e não do vigilante. Não havia, portanto, exposição acentuada a roubos ou violência física que justifique o pagamento do adicional de periculosidade. Quanto à alegada revogação da Lei nº 7.102/1983 pela Lei nº 14.967/2024, o argumento não socorre o reclamante. O novo Estatuto da Segurança Privada, em seu art. 2º, autoriza que condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada mantenham serviços de segurança em proveito próprio, com ou sem armas. Todavia, a Lei nº 14.967/2024 não alterou o art. 193, II, da CLT, nem a Portaria MTE nº 1.885/2013, que regulamenta o adicional de periculosidade. O enquadramento para fins de adicional de periculosidade continua a exigir os requisitos do item 2 do Anexo 3 da NR-16, não bastando a mera autorização administrativa para funcionamento de segurança orgânica. A atividade de segurança orgânica exercida no âmbito de condomínio ou loteamento, com vigilantes não armados e sem orientação de enfrentamento, não se equipara à atividade de segurança pessoal ou patrimonial prevista na norma regulamentadora para fins de percepção do adicional. Destarte, o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes ao atendimento aos moradores, dentre outros serviços. O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não se tratar de atividades de segurança patrimonial propriamente dita a ensejar o adicional pretendido. Destaco que esta 10ª Turma, em processo envolvendo a reclamada, decidiu em tais termos por unanimidade, senão vejamos: PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes à fiscalização de tráfego, controle de acesso, atendimento aos moradores, dentre outros serviços de "vigia". O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não desempenhar atividades de segurança patrimonial propriamente dita. Apelo patronal provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000810-06.2024.5.02.0302; Data de assinatura: 07-09-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS). Nesse aspecto, ainda, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO. A SBDI-1 desta Corte tem decidido que os vigias não fazem jus ao adicional de periculosidade porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem submissão à formação específica para fins de contratação. No caso, considerando que o reclamante desempenhava atividade de vigia, não faz jus ao adicional de periculosidade. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1000808-45.2015.5.02.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021). Irretocável a r. sentença, portanto, com relação à improcedência do pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Com relação ao adicional de insalubridade, em diligência pericial não foi identificada a exposição da parte autora a qualquer agente insalubre previsto nos Anexos da NR-15 (ID. fe5441d), não havendo elementos nos autos que justifiquem a elisão da conclusão da prova técnica, ficando prejudicada, por consequência lógica, a pretensão recursal do reclamante com relação à obrigação de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Mantenho. 3. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada (recurso do reclamante). O Juízo singular indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, considerando válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, corroborados pelo depoimento pessoal colhido na prova emprestada, no qual o reclamante afirmou que registrava corretamente os horários de entrada e saída. O reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras, arguindo a invalidade dos controles de ponto em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada (10 a 20 minutos) e da existência de labor extraordinário não registrado em reuniões semestrais. Sustenta, outrossim, a existência de diferenças aritméticas por amostragem (mês de junho/2024), fundamentadas na inobservância da Súmula 264 do TST e da OJ 97 da SDI-1 do TST, apontando que a reclamada não integrou o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, irregularidade que teria sido reconhecida pela própria sentença ao deferir reflexos do referido adicional, configurando-se, assim, decisão contraditória. O reclamante não produziu prova eficaz a infirmar os registros constantes dos controles de ponto. Em relação à instrução realizada no processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303, a testemunha convidada pelo reclamante declarou que o intervalo intrajornada poderia ser fruído no horário assinalado nos cartões de ponto, admitindo, contudo, que eventuais intercorrências ou solicitações de condôminos poderiam interromper o descanso de 20 minutos. Quanto às reuniões com o Coronel Ben Hur, afirmou que ocorriam após o expediente, com duração de duas a três horas, mas ressalvou que tais períodos eram objeto de posterior compensação, com entrada tardia ou saída antecipada (ID. 2251fcc). Sob tal perspectiva, verifica-se que o reclamante foi contratado para cumprir jornada de seis horas (ID. 52d735f), atraindo a incidência do art. 71, § 1º, da CLT, que fixa o intervalo em 15 (quinze) minutos. A prova testemunhal revela-se frágil para infirmar a presunção de veracidade dos controles de ponto, na medida em que o depoente sequer precisou a frequência das supostas interrupções intervalares, restando as alegações desprovidas do suporte probatório necessário para a desconstituição da prova documental (art. 818, I, CLT). Com relação à instrução do processo nº 1001571-34.2024.5.02.0303 (ID. 7c9efa3), a testemunha convidada pelo autor relatou que, na condição de inspetor de segurança, necessitava uniformizar-se antes do registro do ponto para viabilizar a passagem de serviço, procedimento que se repetia de forma inversa ao final da jornada. Afirmou, ainda, a ausência de intervalo regular para a sua função de inspeção. Todavia, tais declarações não possuem o condão de invalidar os cartões de ponto do reclamante, porquanto se referem à dinâmica específica e distinta do cargo de inspetor. Não houve, portanto, comprovação de irregularidade nos registros de jornada dos vigilantes, cujas funções e protocolos de rendição não se confundem com as da chefia operacional, prevalecendo a fidedignidade da prova documental (Súmula 338, I, do TST). Ao se manifestar sobre os cartões de ponto, a parte autora apontou diferenças decorrentes de integração de adicional noturno na base de cálculo das horas extras, e a r. sentença já deferiu reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras pagas, de modo que, conforme já foi dito, a parte autora sequer tem interesse na reforma da r. sentença com base em tal fundamento. No mais, não restou evidenciado que a jornada de 06 (seis) horas fosse habitualmente extrapolada, de modo que não há que se falar em intervalo intrajornada de uma hora, sendo indevida a condenação ao pagamento de 40/50 minutos diários, pretendida pelo obreiro. Ademais, a reclamada remunerava a supressão parcial do intervalo, conforme rubrica específica nos recibos de pagamento. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Nada a alterar na r. sentença, portanto, com relação ao indeferimento de horas extras por extrapolação de jornada. Mantenho. 4. Trabalho noturno (recurso da reclamada) A sentença reconheceu serem devidas diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, considerando que o pagamento do adicional no percentual de 80% não abrangia, por si só, a hora ficta noturna (art. 73, §1º, da CLT), sendo necessária a apuração analítica. A reclamada sustenta que o pagamento do adicional noturno a 80% já remunerava tanto o adicional quanto a hora noturna reduzida, aplicando-se a teoria do conglobamento, porquanto o percentual superior ao legal (20%) já contemplaria a hora ficta, sendo mais benéfico ao trabalhador. O art. 73, §1º, da CLT estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A hora noturna reduzida constitui direito autônomo do trabalhador, não se confundindo com o adicional noturno. O pagamento de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal (20%) não supre, por si só, a obrigação de observar a hora ficta, salvo se houver previsão normativa expressa e inequívoca nesse sentido, o que não restou demonstrado nos autos. A teoria do conglobamento, invocada pela reclamada, destina-se à análise da validade de cláusulas de instrumentos coletivos, quando há aparente conflito entre vantagens previstas na norma coletiva e direitos legais. No caso concreto, não se discute validade de cláusula coletiva, mas a correta apuração de parcelas devidas por força de lei. O adicional noturno de 80%, ainda que superior ao mínimo, foi pago como adicional noturno, e não há demonstração de que esse percentual englobasse também a hora reduzida, com discriminação clara nas rubricas salariais. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. Mantenho. 5. Indenização por danos morais (recurso do reclamante) O Juízo a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que não restou comprovada conduta abusiva da reclamada quanto às condições sanitárias e de alimentação; que existiam banheiros espalhados pelo condomínio, com fornecimento de bicicletas para deslocamento; que a alimentação era acondicionada em caixas térmicas e, em caso de reclamação, era substituída; e que as guaritas dispunham de bancada e cadeira para refeição. O reclamante insiste na condenação, alegando que era obrigado a realizar necessidades fisiológicas ao ar livre e a consumir refeição azeda em locais inadequados. Sem razão. A prova emprestada revelou que a reclamada disponibilizava cerca de cinco banheiros espalhados pelo condomínio, além de duas bases comunitárias, e que os vigilantes podiam solicitar rendição via rádio para se deslocarem de bicicleta ou viatura até os sanitários. O depoimento da testemunha da reclamada nos autos do processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303 indicou que do posto mais longe ao banheiro levava de 5 a 10 minutos de bicicleta. O reclamante, que trabalhava como vigilante motociclista, tinha acesso ainda mais rápido. Quanto à alimentação, a prova testemunhal confirmou que a comida era acondicionada em embalagens térmicas e que, se estivesse azeda, a empresa facultava ao trabalhador alimentar-se no refeitório, onde a comida era mantida quente em réchaud. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje reparação por danos morais, é necessária a demonstração de conduta abusiva que atinja a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. O conjunto probatório não demonstra violação a tais bens jurídicos capaz de gerar dano moral indenizável. O mero aborrecimento pessoal inerente a cada indivíduo não é suficiente para configurar prejuízo moral passível de indenização. Desconfortos pontuais e aborrecimentos inerentes à rotina de trabalho não configuram dano moral, sob pena de banalização do instituto e de enriquecimento sem causa. No sentido de que, não havendo nenhuma prova nos autos quanto à restrição abusiva ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, não há falar em indenização por danos morais, há precedentes nesta 2ª Região: EMENTA: RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não restou comprovada pelos elementos de prova contidos nos autos a restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho pela empregadora. A necessidade de deslocamento ou solicitação de viatura e rendição, por si só, não configura dano moral indenizável. Recurso da reclamada a que se dá provimento no particular.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000456-78.2024.5.02.0302; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Mantenho. 6. Justiça gratuita (recurso da reclamada) A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que ele percebia salário superior a 40% do teto da previdência, o que o descredenciaria ao benefício. Sem razão. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT estabelece que faz jus aos benefícios da justiça gratuita o trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. cfeb593), o que é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, presumindo-se verdadeira a declaração até prova em contrário. A reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração, limitando-se a alegações genéricas sobre o valor do salário percebido pelo autor. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, com exceção do recurso do reclamante a respeito da integração de adicional noturno na base de cálculo de horas extras, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos da fundamentação do voto da relatora, mantendo incólume a r. sentença recorrida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora lvz/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA

Réu ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA

Autor ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA

Réu ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA

Autor ROBERTO CESAR LOURENCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI

OAB: 248024/SP

WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG

OAB: 74963/SP

MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE

OAB: 278808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001266-50.2024.5.02.0303 RECORRENTE: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6425603): PROCESSO nº 1001266-50.2024.5.02.0303 (ROT) RECORRENTES: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA, ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA RECORRIDOS: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA, ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA NR-16. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A parte autora recorre quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, insalubridade, acúmulo de função, horas extras e danos morais. A parte ré insurge-se quanto à concessão da gratuidade de justiça e ao deferimento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o autor, na função de vigilante de condomínio/loteamento, faz jus ao adicional de periculosidade; (ii) verificar a ocorrência de acúmulo de função; (iii) avaliar a validade dos registros de jornada e a ocorrência de horas extras; (iv) determinar se o pagamento de adicional noturno superior ao legal supre a obrigação da hora noturna reduzida; (v) apurar a existência de dano moral por condições sanitárias e de alimentação; (vi) analisar o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT e Anexo 3 da NR-16, exige que o empregado integre serviço orgânico de segurança ou prestadora registrada, com exposição a risco acentuado de roubo ou violência, o que não se configura na atividade de vigia/monitoramento sem porte de arma e sem dever de enfrentamento direto. 4. A simples autorização para serviço orgânico de segurança não atrai a incidência do adicional de periculosidade se a dinâmica laboral se limita à vigilância patrimonial passiva, distinguindo-se da categoria dos vigilantes regulados pela Lei nº 7.102/1983. 5. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes ao contrato de trabalho, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função. 6. A ausência de prova robusta que desconstitua a presunção de veracidade dos cartões de ponto, somada à inexistência de extrapolação habitual da jornada, inviabiliza o pleito de horas extras. 7. O pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal não engloba, automaticamente, a remuneração da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), salvo previsão normativa expressa, sendo devidas as diferenças apuradas. 8. A disponibilização de condições adequadas de higiene e alimentação, ainda que com limitações operacionais próprias da atividade de vigilância, não configura ato ilícito ensejador de danos morais, configurando apenas meros aborrecimentos. 9. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, quando não infirmada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos Ordinários conhecidos em parte e, no mérito, não providos. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é indevido ao vigia de condomínio que não utiliza arma de fogo e cujas atividades se restringem ao monitoramento passivo sem dever de enfrentamento, por não se amoldar às exigências do Anexo 3 da NR-16. 2. A gratuidade de justiça é devida mediante a simples declaração de hipossuficiência do trabalhador, cabendo à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário. 3. A hora noturna reduzida constitui direito autônomo, não sendo absorvida pelo pagamento de adicional noturno em patamar superior ao legal, na ausência de previsão coletiva expressa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, § 1º; 193, II; 456, parágrafo único; 790, §§ 3º e 4º. NR-16, Anexo 3. Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Processo 1000810-06.2024.5.02.0302; TST, Ag-RR-1000808-45.2015.5.02.0401. RELATÓRIO Em face da r. sentença de parcial procedência (ID 078f5f0), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (ID 4319490), a parte autora interpõe recurso ordinário (ID 5f70df3) no qual insiste no recebimento do adicional de periculosidade e reflexos, na condenação ao adicional de insalubridade e fornecimento de PPP, no adicional por acúmulo de função, nas horas extras e reflexos e na indenização por danos morais. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 4111a30), insurgindo-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e contra as diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, sustentando a aplicação da teoria do conglobamento. Contrarrazões da reclamada (ID e675946) e do reclamante (ID 946f2a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. Falta de interesse recursal quanto à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras (recurso do reclamante). Entre outros argumentos, a parte autora postula a reforma da r. sentença com a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. A r. sentença já deferiu expressamente os reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras pagas, nos seguintes termos: "Restou incontroverso que a reclamada, de fato, não procedia à integração do adicional noturno pago na apuração das horas extras pagas ao reclamante. (...) Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras pagas, nos dsr's/feriados, nos 13°salários, nas férias + 1/3, e no FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, pois o contrato de trabalho continua em vigor" (ID. 078f5f0). Carece o recorrente, portanto, de interesse e legitimidade quanto a esta específica matéria, eis que a sentença já lhe foi favorável no particular, não havendo sucumbência a ser reformada. Logo, o tema em epígrafe não merece conhecimento por esta instância revisora. Por outro lado, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes quanto às demais matérias, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. As matérias recursais serão apreciadas conforme a ordem de prejudicialidade. MÉRITO 1. Adicional por acúmulo de função (recurso do reclamante) O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, sob o fundamento de que as atividades de fiscalização de trânsito descritas pelo autor guardam correlação com a função de vigilante, encontrando respaldo no poder diretivo do empregador e no art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante insurge-se, sustentando que exercia simultaneamente e de forma habitual as funções de vigilante patrimonial, vigilante motociclista e fiscal de trânsito, acumulando responsabilidades diversas, o que lhe daria direito ao adicional de 20% previsto em norma coletiva. Sem razão. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades comprovadamente exercidas pelo autor são, de fato, inerentes e compatíveis com a função de vigilante, notadamente quando exercidas em loteamento fechado com circulação interna de veículos e pessoas. Trata-se desdobramento natural das atribuições de vigilância e controle de acesso, e não de função estranha ao contrato de trabalho. A testemunha André Martins dos Santos, ouvida a convite da parte autora do processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303, cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada com a aquiescência das partes (ID. 214004b), declarou, tão somente, que o labor, compreendido entre março de 2021 e agosto de 2023, voltava-se ao atendimento e suporte aos condôminos na área da praia. As tarefas consistiam no acompanhamento até os carrinhos de transporte e na custódia de veículos e bicicletas, atividades exercidas sem porte de armamento (ID. 2251fcc). Os demais depoimentos testemunhais nada comprovam acerca das atividades exigidas do reclamante, enquanto vigilante, pois a testemunha convidada pela reclamada naquela demanda nada declarou acerca da matéria e, nos autos do processo nº 1001571-34.2024.5.02.0303 (ID. 7c9efa3 e ID. f27438d) as testemunhas descreveram apenas as atribuições de inspetores de segurança (superiores hierárquicos dos vigilantes). Destarte, não há evidência nos autos de que o reclamante tenha desempenhado qualquer função diferente ou além da contratada, não havendo razão para a reforma da r. sentença, no particular. Mantenho. 2. Adicionais de periculosidade e de insalubridade, reflexos e entrega de PPP (recurso do reclamante) Ao apreciar os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, o MM. Juízo a quo decidiu que a reclamada é administradora de condomínio, não se enquadrando como empresa prestadora de serviços de segurança privada, pelo que, mesmo que o perito tenha concluído pela existência de exposição a roubos e violência física, seus empregados não fazem jus ao adicional do art. 193, II, da CLT, por ausência dos requisitos objetivos do Anexo 3 da NR-16 e da Portaria MTE 1.885/2013. Quanto à insalubridade, acolheu o laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres. Indeferiu, por conseguinte, ambos os adicionais, os reflexos e a obrigação de entrega do PPP. O reclamante sustenta que a Lei nº 14.967/2024 revogou a Lei nº 7.102/1983, ampliando o conceito de segurança privada para abranger empresas e condomínios com serviços orgânicos de segurança, e que possui alvará da Polícia Federal autorizando serviço orgânico de segurança privada. Alega que exerce atividade de vigilante com curso de formação, reciclagens e curso de tiro, e que as atividades descritas no laudo pericial complementar evidenciam a exposição habitual a roubos e violência física, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Requer, ainda, o adicional de insalubridade e a retificação do PPP. A insurgência recursal não merece acolhimento. O art. 193, II, da CLT considera perigosas as atividades que impliquem exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A regulamentação do referido dispositivo foi efetivada pela Portaria MTE nº 1.885/2013, que incluiu o Anexo 3 na NR-16. Nos termos do item 2 do referido Anexo, são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 7.102/1983 e suas alterações posteriores; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. O item 3 do mesmo Anexo estabelece, de forma expressa, que as atividades que expõem os empregados a roubos ou violência física somente são consideradas perigosas "desde que atendida uma das condições do item 2". Portanto, o preenchimento dos requisitos do item 2 constitui condição necessária para o reconhecimento do direito ao adicional. A reclamada, conforme se extrai dos autos, é pessoa jurídica que exerce atividade de administração de loteamento (condomínio Jardim Acapulco), não sendo empresa prestadora de serviços de segurança privada, nem estando abrangida pela alínea "b" do item 2 do Anexo 3 da NR-16. Ainda que a reclamada possua autorização da Polícia Federal para funcionamento de serviço orgânico de segurança privada, tal circunstância não é suficiente, por si só, para atrair a incidência do adicional de periculosidade. Isso porque o adicional de periculosidade do art. 193, II, da CLT não é devido pelo simples fato de o empregado possuir registro de vigilante ou a empresa possuir autorização para funcionamento de segurança orgânica, mas sim quando a atividade efetivamente exercida exponha o trabalhador a risco acentuado de roubos ou violência física, nos moldes da regulamentação aplicável. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que o reclamante, embora formalmente registrado como vigilante, exercia atividades típicas de vigia, com atuação passiva de monitoramento e comunicação. No que tange à prova oral colhida nos autos do processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303, a testemunha convidada pelo reclamante declarou que o labor era exercido sem o porte de arma de fogo, com atuação no setor da orla marítima. Suas atribuições consistiam no acompanhamento de condôminos, vigilância de veículos e bicicletas, além da prestação de informações na faixa de areia. Ressaltou, ainda, a natureza meramente preventiva e não interventiva da função, uma vez que, diante de ameaças ou identificação de suspeitos, a orientação era o acionamento da autoridade policial por telefone. Tal dinâmica foi ratificada pela testemunha da reclamada, que confirmou a ausência de armamento e a diretriz de não enfrentamento direto, devendo eventuais ocorrências ser reportadas à Polícia Militar ou ao inspetor da unidade (ID. 2251fcc). No que concerne à instrução do processo nº 1001571-34.2024.5.02.0303, a prova oral reforça a natureza não periculosa das atividades. A testemunha obreira (ID.7c9efa3), atuando como inspetor de segurança, declarou que sua função consistia na fiscalização dos vigilantes e no suporte em intercorrências, limitando-se a solicitar apoio da Polícia Militar quando necessário. Tal dinâmica foi corroborada pela testemunha da reclamada (ID. f27438d), ao esclarecer que eventuais conflitos eram reportados aos inspetores e que, em situações de gravidade ou flagrante delito, o protocolo operacional restringia-se ao acionamento das autoridades policiais. Evidencia-se, assim, que a estrutura de segurança possuía caráter meramente reativo, sem o dever de enfrentamento direto ou uso de armamento. As provas emprestadas, portanto, são uníssonas em demonstrar que os vigilantes da reclamada não trabalhavam armados, não eram orientados ao enfrentamento e, diante de qualquer ocorrência, deveriam acionar a central para que esta tomasse as providências cabíveis, inclusive acionando a autoridade policial. Essa dinâmica de trabalho não se confunde com a atividade de vigilante típico, que exerce proteção patrimonial com possibilidade de intervenção direta e imediata. Nesse passo, impõe-se distinguir as figuras do vigia e do vigilante para os fins do art. 193, II, da CLT. O vigia é o empregado contratado para tomar conta de patrimônio ou lugar, sem atuação direta na segurança ostensiva, não dispondo de arma de fogo, sendo sua função observar atentamente a movimentação e relatar ocorrências. O vigilante, por sua vez, integra categoria profissional diferenciada regida pela Lei nº 7.102/1983, deve ser aprovado em cursos de formação específica, ter registro no Departamento de Polícia Federal e ser contratado por empresa especializada, estando autorizado à utilização de arma de fogo no exercício da função. As atividades descritas nos autos amoldam-se ao perfil do vigia, e não do vigilante. Não havia, portanto, exposição acentuada a roubos ou violência física que justifique o pagamento do adicional de periculosidade. Quanto à alegada revogação da Lei nº 7.102/1983 pela Lei nº 14.967/2024, o argumento não socorre o reclamante. O novo Estatuto da Segurança Privada, em seu art. 2º, autoriza que condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada mantenham serviços de segurança em proveito próprio, com ou sem armas. Todavia, a Lei nº 14.967/2024 não alterou o art. 193, II, da CLT, nem a Portaria MTE nº 1.885/2013, que regulamenta o adicional de periculosidade. O enquadramento para fins de adicional de periculosidade continua a exigir os requisitos do item 2 do Anexo 3 da NR-16, não bastando a mera autorização administrativa para funcionamento de segurança orgânica. A atividade de segurança orgânica exercida no âmbito de condomínio ou loteamento, com vigilantes não armados e sem orientação de enfrentamento, não se equipara à atividade de segurança pessoal ou patrimonial prevista na norma regulamentadora para fins de percepção do adicional. Destarte, o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes ao atendimento aos moradores, dentre outros serviços. O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não se tratar de atividades de segurança patrimonial propriamente dita a ensejar o adicional pretendido. Destaco que esta 10ª Turma, em processo envolvendo a reclamada, decidiu em tais termos por unanimidade, senão vejamos: PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes à fiscalização de tráfego, controle de acesso, atendimento aos moradores, dentre outros serviços de "vigia". O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não desempenhar atividades de segurança patrimonial propriamente dita. Apelo patronal provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000810-06.2024.5.02.0302; Data de assinatura: 07-09-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS). Nesse aspecto, ainda, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO. A SBDI-1 desta Corte tem decidido que os vigias não fazem jus ao adicional de periculosidade porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem submissão à formação específica para fins de contratação. No caso, considerando que o reclamante desempenhava atividade de vigia, não faz jus ao adicional de periculosidade. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1000808-45.2015.5.02.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021). Irretocável a r. sentença, portanto, com relação à improcedência do pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Com relação ao adicional de insalubridade, em diligência pericial não foi identificada a exposição da parte autora a qualquer agente insalubre previsto nos Anexos da NR-15 (ID. fe5441d), não havendo elementos nos autos que justifiquem a elisão da conclusão da prova técnica, ficando prejudicada, por consequência lógica, a pretensão recursal do reclamante com relação à obrigação de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Mantenho. 3. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada (recurso do reclamante). O Juízo singular indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, considerando válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, corroborados pelo depoimento pessoal colhido na prova emprestada, no qual o reclamante afirmou que registrava corretamente os horários de entrada e saída. O reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras, arguindo a invalidade dos controles de ponto em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada (10 a 20 minutos) e da existência de labor extraordinário não registrado em reuniões semestrais. Sustenta, outrossim, a existência de diferenças aritméticas por amostragem (mês de junho/2024), fundamentadas na inobservância da Súmula 264 do TST e da OJ 97 da SDI-1 do TST, apontando que a reclamada não integrou o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, irregularidade que teria sido reconhecida pela própria sentença ao deferir reflexos do referido adicional, configurando-se, assim, decisão contraditória. O reclamante não produziu prova eficaz a infirmar os registros constantes dos controles de ponto. Em relação à instrução realizada no processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303, a testemunha convidada pelo reclamante declarou que o intervalo intrajornada poderia ser fruído no horário assinalado nos cartões de ponto, admitindo, contudo, que eventuais intercorrências ou solicitações de condôminos poderiam interromper o descanso de 20 minutos. Quanto às reuniões com o Coronel Ben Hur, afirmou que ocorriam após o expediente, com duração de duas a três horas, mas ressalvou que tais períodos eram objeto de posterior compensação, com entrada tardia ou saída antecipada (ID. 2251fcc). Sob tal perspectiva, verifica-se que o reclamante foi contratado para cumprir jornada de seis horas (ID. 52d735f), atraindo a incidência do art. 71, § 1º, da CLT, que fixa o intervalo em 15 (quinze) minutos. A prova testemunhal revela-se frágil para infirmar a presunção de veracidade dos controles de ponto, na medida em que o depoente sequer precisou a frequência das supostas interrupções intervalares, restando as alegações desprovidas do suporte probatório necessário para a desconstituição da prova documental (art. 818, I, CLT). Com relação à instrução do processo nº 1001571-34.2024.5.02.0303 (ID. 7c9efa3), a testemunha convidada pelo autor relatou que, na condição de inspetor de segurança, necessitava uniformizar-se antes do registro do ponto para viabilizar a passagem de serviço, procedimento que se repetia de forma inversa ao final da jornada. Afirmou, ainda, a ausência de intervalo regular para a sua função de inspeção. Todavia, tais declarações não possuem o condão de invalidar os cartões de ponto do reclamante, porquanto se referem à dinâmica específica e distinta do cargo de inspetor. Não houve, portanto, comprovação de irregularidade nos registros de jornada dos vigilantes, cujas funções e protocolos de rendição não se confundem com as da chefia operacional, prevalecendo a fidedignidade da prova documental (Súmula 338, I, do TST). Ao se manifestar sobre os cartões de ponto, a parte autora apontou diferenças decorrentes de integração de adicional noturno na base de cálculo das horas extras, e a r. sentença já deferiu reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras pagas, de modo que, conforme já foi dito, a parte autora sequer tem interesse na reforma da r. sentença com base em tal fundamento. No mais, não restou evidenciado que a jornada de 06 (seis) horas fosse habitualmente extrapolada, de modo que não há que se falar em intervalo intrajornada de uma hora, sendo indevida a condenação ao pagamento de 40/50 minutos diários, pretendida pelo obreiro. Ademais, a reclamada remunerava a supressão parcial do intervalo, conforme rubrica específica nos recibos de pagamento. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Nada a alterar na r. sentença, portanto, com relação ao indeferimento de horas extras por extrapolação de jornada. Mantenho. 4. Trabalho noturno (recurso da reclamada) A sentença reconheceu serem devidas diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, considerando que o pagamento do adicional no percentual de 80% não abrangia, por si só, a hora ficta noturna (art. 73, §1º, da CLT), sendo necessária a apuração analítica. A reclamada sustenta que o pagamento do adicional noturno a 80% já remunerava tanto o adicional quanto a hora noturna reduzida, aplicando-se a teoria do conglobamento, porquanto o percentual superior ao legal (20%) já contemplaria a hora ficta, sendo mais benéfico ao trabalhador. O art. 73, §1º, da CLT estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A hora noturna reduzida constitui direito autônomo do trabalhador, não se confundindo com o adicional noturno. O pagamento de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal (20%) não supre, por si só, a obrigação de observar a hora ficta, salvo se houver previsão normativa expressa e inequívoca nesse sentido, o que não restou demonstrado nos autos. A teoria do conglobamento, invocada pela reclamada, destina-se à análise da validade de cláusulas de instrumentos coletivos, quando há aparente conflito entre vantagens previstas na norma coletiva e direitos legais. No caso concreto, não se discute validade de cláusula coletiva, mas a correta apuração de parcelas devidas por força de lei. O adicional noturno de 80%, ainda que superior ao mínimo, foi pago como adicional noturno, e não há demonstração de que esse percentual englobasse também a hora reduzida, com discriminação clara nas rubricas salariais. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. Mantenho. 5. Indenização por danos morais (recurso do reclamante) O Juízo a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que não restou comprovada conduta abusiva da reclamada quanto às condições sanitárias e de alimentação; que existiam banheiros espalhados pelo condomínio, com fornecimento de bicicletas para deslocamento; que a alimentação era acondicionada em caixas térmicas e, em caso de reclamação, era substituída; e que as guaritas dispunham de bancada e cadeira para refeição. O reclamante insiste na condenação, alegando que era obrigado a realizar necessidades fisiológicas ao ar livre e a consumir refeição azeda em locais inadequados. Sem razão. A prova emprestada revelou que a reclamada disponibilizava cerca de cinco banheiros espalhados pelo condomínio, além de duas bases comunitárias, e que os vigilantes podiam solicitar rendição via rádio para se deslocarem de bicicleta ou viatura até os sanitários. O depoimento da testemunha da reclamada nos autos do processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303 indicou que do posto mais longe ao banheiro levava de 5 a 10 minutos de bicicleta. O reclamante, que trabalhava como vigilante motociclista, tinha acesso ainda mais rápido. Quanto à alimentação, a prova testemunhal confirmou que a comida era acondicionada em embalagens térmicas e que, se estivesse azeda, a empresa facultava ao trabalhador alimentar-se no refeitório, onde a comida era mantida quente em réchaud. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje reparação por danos morais, é necessária a demonstração de conduta abusiva que atinja a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. O conjunto probatório não demonstra violação a tais bens jurídicos capaz de gerar dano moral indenizável. O mero aborrecimento pessoal inerente a cada indivíduo não é suficiente para configurar prejuízo moral passível de indenização. Desconfortos pontuais e aborrecimentos inerentes à rotina de trabalho não configuram dano moral, sob pena de banalização do instituto e de enriquecimento sem causa. No sentido de que, não havendo nenhuma prova nos autos quanto à restrição abusiva ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, não há falar em indenização por danos morais, há precedentes nesta 2ª Região: EMENTA: RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não restou comprovada pelos elementos de prova contidos nos autos a restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho pela empregadora. A necessidade de deslocamento ou solicitação de viatura e rendição, por si só, não configura dano moral indenizável. Recurso da reclamada a que se dá provimento no particular.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000456-78.2024.5.02.0302; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Mantenho. 6. Justiça gratuita (recurso da reclamada) A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que ele percebia salário superior a 40% do teto da previdência, o que o descredenciaria ao benefício. Sem razão. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT estabelece que faz jus aos benefícios da justiça gratuita o trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. cfeb593), o que é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, presumindo-se verdadeira a declaração até prova em contrário. A reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração, limitando-se a alegações genéricas sobre o valor do salário percebido pelo autor. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, com exceção do recurso do reclamante a respeito da integração de adicional noturno na base de cálculo de horas extras, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos da fundamentação do voto da relatora, mantendo incólume a r. sentença recorrida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora lvz/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001266-50.2024.5.02.0303 RECORRENTE: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6425603): PROCESSO nº 1001266-50.2024.5.02.0303 (ROT) RECORRENTES: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA, ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA RECORRIDOS: ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA, ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA NR-16. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A parte autora recorre quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, insalubridade, acúmulo de função, horas extras e danos morais. A parte ré insurge-se quanto à concessão da gratuidade de justiça e ao deferimento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o autor, na função de vigilante de condomínio/loteamento, faz jus ao adicional de periculosidade; (ii) verificar a ocorrência de acúmulo de função; (iii) avaliar a validade dos registros de jornada e a ocorrência de horas extras; (iv) determinar se o pagamento de adicional noturno superior ao legal supre a obrigação da hora noturna reduzida; (v) apurar a existência de dano moral por condições sanitárias e de alimentação; (vi) analisar o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT e Anexo 3 da NR-16, exige que o empregado integre serviço orgânico de segurança ou prestadora registrada, com exposição a risco acentuado de roubo ou violência, o que não se configura na atividade de vigia/monitoramento sem porte de arma e sem dever de enfrentamento direto. 4. A simples autorização para serviço orgânico de segurança não atrai a incidência do adicional de periculosidade se a dinâmica laboral se limita à vigilância patrimonial passiva, distinguindo-se da categoria dos vigilantes regulados pela Lei nº 7.102/1983. 5. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e inerentes ao contrato de trabalho, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função. 6. A ausência de prova robusta que desconstitua a presunção de veracidade dos cartões de ponto, somada à inexistência de extrapolação habitual da jornada, inviabiliza o pleito de horas extras. 7. O pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal não engloba, automaticamente, a remuneração da hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), salvo previsão normativa expressa, sendo devidas as diferenças apuradas. 8. A disponibilização de condições adequadas de higiene e alimentação, ainda que com limitações operacionais próprias da atividade de vigilância, não configura ato ilícito ensejador de danos morais, configurando apenas meros aborrecimentos. 9. A declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, quando não infirmada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos Ordinários conhecidos em parte e, no mérito, não providos. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT é indevido ao vigia de condomínio que não utiliza arma de fogo e cujas atividades se restringem ao monitoramento passivo sem dever de enfrentamento, por não se amoldar às exigências do Anexo 3 da NR-16. 2. A gratuidade de justiça é devida mediante a simples declaração de hipossuficiência do trabalhador, cabendo à parte contrária o ônus da prova em sentido contrário. 3. A hora noturna reduzida constitui direito autônomo, não sendo absorvida pelo pagamento de adicional noturno em patamar superior ao legal, na ausência de previsão coletiva expressa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, § 1º; 193, II; 456, parágrafo único; 790, §§ 3º e 4º. NR-16, Anexo 3. Lei nº 7.102/1983. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, Processo 1000810-06.2024.5.02.0302; TST, Ag-RR-1000808-45.2015.5.02.0401. RELATÓRIO Em face da r. sentença de parcial procedência (ID 078f5f0), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (ID 4319490), a parte autora interpõe recurso ordinário (ID 5f70df3) no qual insiste no recebimento do adicional de periculosidade e reflexos, na condenação ao adicional de insalubridade e fornecimento de PPP, no adicional por acúmulo de função, nas horas extras e reflexos e na indenização por danos morais. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 4111a30), insurgindo-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e contra as diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, sustentando a aplicação da teoria do conglobamento. Contrarrazões da reclamada (ID e675946) e do reclamante (ID 946f2a9). Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. Falta de interesse recursal quanto à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras (recurso do reclamante). Entre outros argumentos, a parte autora postula a reforma da r. sentença com a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. A r. sentença já deferiu expressamente os reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras pagas, nos seguintes termos: "Restou incontroverso que a reclamada, de fato, não procedia à integração do adicional noturno pago na apuração das horas extras pagas ao reclamante. (...) Como corolário, procede o pedido de reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras pagas, nos dsr's/feriados, nos 13°salários, nas férias + 1/3, e no FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, pois o contrato de trabalho continua em vigor" (ID. 078f5f0). Carece o recorrente, portanto, de interesse e legitimidade quanto a esta específica matéria, eis que a sentença já lhe foi favorável no particular, não havendo sucumbência a ser reformada. Logo, o tema em epígrafe não merece conhecimento por esta instância revisora. Por outro lado, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes quanto às demais matérias, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. As matérias recursais serão apreciadas conforme a ordem de prejudicialidade. MÉRITO 1. Adicional por acúmulo de função (recurso do reclamante) O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, sob o fundamento de que as atividades de fiscalização de trânsito descritas pelo autor guardam correlação com a função de vigilante, encontrando respaldo no poder diretivo do empregador e no art. 456, parágrafo único, da CLT. O reclamante insurge-se, sustentando que exercia simultaneamente e de forma habitual as funções de vigilante patrimonial, vigilante motociclista e fiscal de trânsito, acumulando responsabilidades diversas, o que lhe daria direito ao adicional de 20% previsto em norma coletiva. Sem razão. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As atividades comprovadamente exercidas pelo autor são, de fato, inerentes e compatíveis com a função de vigilante, notadamente quando exercidas em loteamento fechado com circulação interna de veículos e pessoas. Trata-se desdobramento natural das atribuições de vigilância e controle de acesso, e não de função estranha ao contrato de trabalho. A testemunha André Martins dos Santos, ouvida a convite da parte autora do processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303, cujo depoimento foi utilizado como prova emprestada com a aquiescência das partes (ID. 214004b), declarou, tão somente, que o labor, compreendido entre março de 2021 e agosto de 2023, voltava-se ao atendimento e suporte aos condôminos na área da praia. As tarefas consistiam no acompanhamento até os carrinhos de transporte e na custódia de veículos e bicicletas, atividades exercidas sem porte de armamento (ID. 2251fcc). Os demais depoimentos testemunhais nada comprovam acerca das atividades exigidas do reclamante, enquanto vigilante, pois a testemunha convidada pela reclamada naquela demanda nada declarou acerca da matéria e, nos autos do processo nº 1001571-34.2024.5.02.0303 (ID. 7c9efa3 e ID. f27438d) as testemunhas descreveram apenas as atribuições de inspetores de segurança (superiores hierárquicos dos vigilantes). Destarte, não há evidência nos autos de que o reclamante tenha desempenhado qualquer função diferente ou além da contratada, não havendo razão para a reforma da r. sentença, no particular. Mantenho. 2. Adicionais de periculosidade e de insalubridade, reflexos e entrega de PPP (recurso do reclamante) Ao apreciar os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade, o MM. Juízo a quo decidiu que a reclamada é administradora de condomínio, não se enquadrando como empresa prestadora de serviços de segurança privada, pelo que, mesmo que o perito tenha concluído pela existência de exposição a roubos e violência física, seus empregados não fazem jus ao adicional do art. 193, II, da CLT, por ausência dos requisitos objetivos do Anexo 3 da NR-16 e da Portaria MTE 1.885/2013. Quanto à insalubridade, acolheu o laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres. Indeferiu, por conseguinte, ambos os adicionais, os reflexos e a obrigação de entrega do PPP. O reclamante sustenta que a Lei nº 14.967/2024 revogou a Lei nº 7.102/1983, ampliando o conceito de segurança privada para abranger empresas e condomínios com serviços orgânicos de segurança, e que possui alvará da Polícia Federal autorizando serviço orgânico de segurança privada. Alega que exerce atividade de vigilante com curso de formação, reciclagens e curso de tiro, e que as atividades descritas no laudo pericial complementar evidenciam a exposição habitual a roubos e violência física, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Requer, ainda, o adicional de insalubridade e a retificação do PPP. A insurgência recursal não merece acolhimento. O art. 193, II, da CLT considera perigosas as atividades que impliquem exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A regulamentação do referido dispositivo foi efetivada pela Portaria MTE nº 1.885/2013, que incluiu o Anexo 3 na NR-16. Nos termos do item 2 do referido Anexo, são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 7.102/1983 e suas alterações posteriores; b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. O item 3 do mesmo Anexo estabelece, de forma expressa, que as atividades que expõem os empregados a roubos ou violência física somente são consideradas perigosas "desde que atendida uma das condições do item 2". Portanto, o preenchimento dos requisitos do item 2 constitui condição necessária para o reconhecimento do direito ao adicional. A reclamada, conforme se extrai dos autos, é pessoa jurídica que exerce atividade de administração de loteamento (condomínio Jardim Acapulco), não sendo empresa prestadora de serviços de segurança privada, nem estando abrangida pela alínea "b" do item 2 do Anexo 3 da NR-16. Ainda que a reclamada possua autorização da Polícia Federal para funcionamento de serviço orgânico de segurança privada, tal circunstância não é suficiente, por si só, para atrair a incidência do adicional de periculosidade. Isso porque o adicional de periculosidade do art. 193, II, da CLT não é devido pelo simples fato de o empregado possuir registro de vigilante ou a empresa possuir autorização para funcionamento de segurança orgânica, mas sim quando a atividade efetivamente exercida exponha o trabalhador a risco acentuado de roubos ou violência física, nos moldes da regulamentação aplicável. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que o reclamante, embora formalmente registrado como vigilante, exercia atividades típicas de vigia, com atuação passiva de monitoramento e comunicação. No que tange à prova oral colhida nos autos do processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303, a testemunha convidada pelo reclamante declarou que o labor era exercido sem o porte de arma de fogo, com atuação no setor da orla marítima. Suas atribuições consistiam no acompanhamento de condôminos, vigilância de veículos e bicicletas, além da prestação de informações na faixa de areia. Ressaltou, ainda, a natureza meramente preventiva e não interventiva da função, uma vez que, diante de ameaças ou identificação de suspeitos, a orientação era o acionamento da autoridade policial por telefone. Tal dinâmica foi ratificada pela testemunha da reclamada, que confirmou a ausência de armamento e a diretriz de não enfrentamento direto, devendo eventuais ocorrências ser reportadas à Polícia Militar ou ao inspetor da unidade (ID. 2251fcc). No que concerne à instrução do processo nº 1001571-34.2024.5.02.0303, a prova oral reforça a natureza não periculosa das atividades. A testemunha obreira (ID.7c9efa3), atuando como inspetor de segurança, declarou que sua função consistia na fiscalização dos vigilantes e no suporte em intercorrências, limitando-se a solicitar apoio da Polícia Militar quando necessário. Tal dinâmica foi corroborada pela testemunha da reclamada (ID. f27438d), ao esclarecer que eventuais conflitos eram reportados aos inspetores e que, em situações de gravidade ou flagrante delito, o protocolo operacional restringia-se ao acionamento das autoridades policiais. Evidencia-se, assim, que a estrutura de segurança possuía caráter meramente reativo, sem o dever de enfrentamento direto ou uso de armamento. As provas emprestadas, portanto, são uníssonas em demonstrar que os vigilantes da reclamada não trabalhavam armados, não eram orientados ao enfrentamento e, diante de qualquer ocorrência, deveriam acionar a central para que esta tomasse as providências cabíveis, inclusive acionando a autoridade policial. Essa dinâmica de trabalho não se confunde com a atividade de vigilante típico, que exerce proteção patrimonial com possibilidade de intervenção direta e imediata. Nesse passo, impõe-se distinguir as figuras do vigia e do vigilante para os fins do art. 193, II, da CLT. O vigia é o empregado contratado para tomar conta de patrimônio ou lugar, sem atuação direta na segurança ostensiva, não dispondo de arma de fogo, sendo sua função observar atentamente a movimentação e relatar ocorrências. O vigilante, por sua vez, integra categoria profissional diferenciada regida pela Lei nº 7.102/1983, deve ser aprovado em cursos de formação específica, ter registro no Departamento de Polícia Federal e ser contratado por empresa especializada, estando autorizado à utilização de arma de fogo no exercício da função. As atividades descritas nos autos amoldam-se ao perfil do vigia, e não do vigilante. Não havia, portanto, exposição acentuada a roubos ou violência física que justifique o pagamento do adicional de periculosidade. Quanto à alegada revogação da Lei nº 7.102/1983 pela Lei nº 14.967/2024, o argumento não socorre o reclamante. O novo Estatuto da Segurança Privada, em seu art. 2º, autoriza que condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada mantenham serviços de segurança em proveito próprio, com ou sem armas. Todavia, a Lei nº 14.967/2024 não alterou o art. 193, II, da CLT, nem a Portaria MTE nº 1.885/2013, que regulamenta o adicional de periculosidade. O enquadramento para fins de adicional de periculosidade continua a exigir os requisitos do item 2 do Anexo 3 da NR-16, não bastando a mera autorização administrativa para funcionamento de segurança orgânica. A atividade de segurança orgânica exercida no âmbito de condomínio ou loteamento, com vigilantes não armados e sem orientação de enfrentamento, não se equipara à atividade de segurança pessoal ou patrimonial prevista na norma regulamentadora para fins de percepção do adicional. Destarte, o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes ao atendimento aos moradores, dentre outros serviços. O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não se tratar de atividades de segurança patrimonial propriamente dita a ensejar o adicional pretendido. Destaco que esta 10ª Turma, em processo envolvendo a reclamada, decidiu em tais termos por unanimidade, senão vejamos: PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes à fiscalização de tráfego, controle de acesso, atendimento aos moradores, dentre outros serviços de "vigia". O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não desempenhar atividades de segurança patrimonial propriamente dita. Apelo patronal provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000810-06.2024.5.02.0302; Data de assinatura: 07-09-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS). Nesse aspecto, ainda, a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INDEVIDO. A SBDI-1 desta Corte tem decidido que os vigias não fazem jus ao adicional de periculosidade porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem submissão à formação específica para fins de contratação. No caso, considerando que o reclamante desempenhava atividade de vigia, não faz jus ao adicional de periculosidade. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1000808-45.2015.5.02.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021). Irretocável a r. sentença, portanto, com relação à improcedência do pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Com relação ao adicional de insalubridade, em diligência pericial não foi identificada a exposição da parte autora a qualquer agente insalubre previsto nos Anexos da NR-15 (ID. fe5441d), não havendo elementos nos autos que justifiquem a elisão da conclusão da prova técnica, ficando prejudicada, por consequência lógica, a pretensão recursal do reclamante com relação à obrigação de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Mantenho. 3. Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada (recurso do reclamante). O Juízo singular indeferiu o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, considerando válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, corroborados pelo depoimento pessoal colhido na prova emprestada, no qual o reclamante afirmou que registrava corretamente os horários de entrada e saída. O reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras, arguindo a invalidade dos controles de ponto em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada (10 a 20 minutos) e da existência de labor extraordinário não registrado em reuniões semestrais. Sustenta, outrossim, a existência de diferenças aritméticas por amostragem (mês de junho/2024), fundamentadas na inobservância da Súmula 264 do TST e da OJ 97 da SDI-1 do TST, apontando que a reclamada não integrou o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, irregularidade que teria sido reconhecida pela própria sentença ao deferir reflexos do referido adicional, configurando-se, assim, decisão contraditória. O reclamante não produziu prova eficaz a infirmar os registros constantes dos controles de ponto. Em relação à instrução realizada no processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303, a testemunha convidada pelo reclamante declarou que o intervalo intrajornada poderia ser fruído no horário assinalado nos cartões de ponto, admitindo, contudo, que eventuais intercorrências ou solicitações de condôminos poderiam interromper o descanso de 20 minutos. Quanto às reuniões com o Coronel Ben Hur, afirmou que ocorriam após o expediente, com duração de duas a três horas, mas ressalvou que tais períodos eram objeto de posterior compensação, com entrada tardia ou saída antecipada (ID. 2251fcc). Sob tal perspectiva, verifica-se que o reclamante foi contratado para cumprir jornada de seis horas (ID. 52d735f), atraindo a incidência do art. 71, § 1º, da CLT, que fixa o intervalo em 15 (quinze) minutos. A prova testemunhal revela-se frágil para infirmar a presunção de veracidade dos controles de ponto, na medida em que o depoente sequer precisou a frequência das supostas interrupções intervalares, restando as alegações desprovidas do suporte probatório necessário para a desconstituição da prova documental (art. 818, I, CLT). Com relação à instrução do processo nº 1001571-34.2024.5.02.0303 (ID. 7c9efa3), a testemunha convidada pelo autor relatou que, na condição de inspetor de segurança, necessitava uniformizar-se antes do registro do ponto para viabilizar a passagem de serviço, procedimento que se repetia de forma inversa ao final da jornada. Afirmou, ainda, a ausência de intervalo regular para a sua função de inspeção. Todavia, tais declarações não possuem o condão de invalidar os cartões de ponto do reclamante, porquanto se referem à dinâmica específica e distinta do cargo de inspetor. Não houve, portanto, comprovação de irregularidade nos registros de jornada dos vigilantes, cujas funções e protocolos de rendição não se confundem com as da chefia operacional, prevalecendo a fidedignidade da prova documental (Súmula 338, I, do TST). Ao se manifestar sobre os cartões de ponto, a parte autora apontou diferenças decorrentes de integração de adicional noturno na base de cálculo das horas extras, e a r. sentença já deferiu reflexos do adicional noturno pago e impago na base de cálculo das horas extras pagas, de modo que, conforme já foi dito, a parte autora sequer tem interesse na reforma da r. sentença com base em tal fundamento. No mais, não restou evidenciado que a jornada de 06 (seis) horas fosse habitualmente extrapolada, de modo que não há que se falar em intervalo intrajornada de uma hora, sendo indevida a condenação ao pagamento de 40/50 minutos diários, pretendida pelo obreiro. Ademais, a reclamada remunerava a supressão parcial do intervalo, conforme rubrica específica nos recibos de pagamento. Nesse contexto, cabia ao autor demonstrar a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Nada a alterar na r. sentença, portanto, com relação ao indeferimento de horas extras por extrapolação de jornada. Mantenho. 4. Trabalho noturno (recurso da reclamada) A sentença reconheceu serem devidas diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, considerando que o pagamento do adicional no percentual de 80% não abrangia, por si só, a hora ficta noturna (art. 73, §1º, da CLT), sendo necessária a apuração analítica. A reclamada sustenta que o pagamento do adicional noturno a 80% já remunerava tanto o adicional quanto a hora noturna reduzida, aplicando-se a teoria do conglobamento, porquanto o percentual superior ao legal (20%) já contemplaria a hora ficta, sendo mais benéfico ao trabalhador. O art. 73, §1º, da CLT estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. A hora noturna reduzida constitui direito autônomo do trabalhador, não se confundindo com o adicional noturno. O pagamento de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal (20%) não supre, por si só, a obrigação de observar a hora ficta, salvo se houver previsão normativa expressa e inequívoca nesse sentido, o que não restou demonstrado nos autos. A teoria do conglobamento, invocada pela reclamada, destina-se à análise da validade de cláusulas de instrumentos coletivos, quando há aparente conflito entre vantagens previstas na norma coletiva e direitos legais. No caso concreto, não se discute validade de cláusula coletiva, mas a correta apuração de parcelas devidas por força de lei. O adicional noturno de 80%, ainda que superior ao mínimo, foi pago como adicional noturno, e não há demonstração de que esse percentual englobasse também a hora reduzida, com discriminação clara nas rubricas salariais. Nego provimento ao recurso da reclamada no particular. Mantenho. 5. Indenização por danos morais (recurso do reclamante) O Juízo a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que não restou comprovada conduta abusiva da reclamada quanto às condições sanitárias e de alimentação; que existiam banheiros espalhados pelo condomínio, com fornecimento de bicicletas para deslocamento; que a alimentação era acondicionada em caixas térmicas e, em caso de reclamação, era substituída; e que as guaritas dispunham de bancada e cadeira para refeição. O reclamante insiste na condenação, alegando que era obrigado a realizar necessidades fisiológicas ao ar livre e a consumir refeição azeda em locais inadequados. Sem razão. A prova emprestada revelou que a reclamada disponibilizava cerca de cinco banheiros espalhados pelo condomínio, além de duas bases comunitárias, e que os vigilantes podiam solicitar rendição via rádio para se deslocarem de bicicleta ou viatura até os sanitários. O depoimento da testemunha da reclamada nos autos do processo nº 1000524-88.2025.5.02.0303 indicou que do posto mais longe ao banheiro levava de 5 a 10 minutos de bicicleta. O reclamante, que trabalhava como vigilante motociclista, tinha acesso ainda mais rápido. Quanto à alimentação, a prova testemunhal confirmou que a comida era acondicionada em embalagens térmicas e que, se estivesse azeda, a empresa facultava ao trabalhador alimentar-se no refeitório, onde a comida era mantida quente em réchaud. Para a configuração do ato ilícito do empregador que enseje reparação por danos morais, é necessária a demonstração de conduta abusiva que atinja a honra, a imagem ou a dignidade do trabalhador. O conjunto probatório não demonstra violação a tais bens jurídicos capaz de gerar dano moral indenizável. O mero aborrecimento pessoal inerente a cada indivíduo não é suficiente para configurar prejuízo moral passível de indenização. Desconfortos pontuais e aborrecimentos inerentes à rotina de trabalho não configuram dano moral, sob pena de banalização do instituto e de enriquecimento sem causa. No sentido de que, não havendo nenhuma prova nos autos quanto à restrição abusiva ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, não há falar em indenização por danos morais, há precedentes nesta 2ª Região: EMENTA: RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não restou comprovada pelos elementos de prova contidos nos autos a restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho pela empregadora. A necessidade de deslocamento ou solicitação de viatura e rendição, por si só, não configura dano moral indenizável. Recurso da reclamada a que se dá provimento no particular.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000456-78.2024.5.02.0302; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Mantenho. 6. Justiça gratuita (recurso da reclamada) A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que ele percebia salário superior a 40% do teto da previdência, o que o descredenciaria ao benefício. Sem razão. O art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT estabelece que faz jus aos benefícios da justiça gratuita o trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. cfeb593), o que é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, presumindo-se verdadeira a declaração até prova em contrário. A reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração, limitando-se a alegações genéricas sobre o valor do salário percebido pelo autor. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, com exceção do recurso do reclamante a respeito da integração de adicional noturno na base de cálculo de horas extras, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos da fundamentação do voto da relatora, mantendo incólume a r. sentença recorrida. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora lvz/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERALDO APARECIDO DE SOUZA UCHOA