Detalhe do processo

1001266-42.2025.8.26.0547

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001266-42.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Pedro Bonadio Martins - Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de amparo assistencial contestada, na qual contravertem as partes acerca da hipossuficiência econômica ou miserabilidade do autor e da sua condição de pessoa com deficiência. 1. Para a realização da prova pericial médica, nomeio perito médico Felipe Salles Neves Machado, por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF, fixando seus honorários profissionais em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o grau de especialização e a complexidade do trabalho. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 2. Faculto à parte autora a formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, caso entendam necessário, as partes poderão indicar assistentes técnicos. 3. Decorrido o prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, instruindo com quesitos, observando-se os quesitos já apresentados pela requerida às fls. 133/134. 4. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais arbitrados; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem conclusos para análise da necessidade de realização de estudo social. Int. e dilig. - ADV: THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO BONADIO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO JORDÃO

OAB: 204558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001266-42.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Pedro Bonadio Martins - Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de amparo assistencial contestada, na qual contravertem as partes acerca da hipossuficiência econômica ou miserabilidade do autor e da sua condição de pessoa com deficiência. 1. Para a realização da prova pericial médica, nomeio perito médico Felipe Salles Neves Machado, por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF, fixando seus honorários profissionais em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o grau de especialização e a complexidade do trabalho. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. 2. Faculto à parte autora a formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, caso entendam necessário, as partes poderão indicar assistentes técnicos. 3. Decorrido o prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, instruindo com quesitos, observando-se os quesitos já apresentados pela requerida às fls. 133/134. 4. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais arbitrados; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, tornem conclusos para análise da necessidade de realização de estudo social. Int. e dilig. - ADV: THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)