1001265-98.2025.5.02.0313
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 41ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001265-98.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: ELIVARDO ANGELO BERTO RECLAMADO: REMOSIL CARGAS E DESCARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c6fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pedidos fulminados pela prescrição pronunciada acima e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 1ª e a 2ª solidariamente e a 3ª de modo subsidiário, a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: férias mais 1/3 e 13º salário referentes ao período laborado sem registro (de 22/09/2021 a 11/01/2025); FGTS a partir de janeiro/2022, incidente inclusive sobre as verbas rescisórias de natureza salarial; saldo salarial de 11 dias; aviso prévio de 54 dias, com projeção em férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, deduzido o valor já pago por idêntico título (R$ 1.009,62); multa rescisória de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; adicional de insalubridade em grau máximo, em valor mensal correspondente a 40% do salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; horas extras a partir de 22/09/2021, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, prevalecendo a situação mais benéfica ao empregado, observados os critérios de globalidade e evolução salariais, bem como o previsto no item IV da Súmula 85 do TST, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; pagamento, a título indenizatório, do período de 45 minutos por dia trabalhado a partir de 22/09/2021, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Declaro a nulidade da ruptura contratual meramente pró-forma ocorrida em 21/09/2021 e reconheço a unicidade contratual entre as partes no período de 01/03/2017 a 11/01/2025, devendo a data de saída ser retificada na CTPS do empregado. A 1ª reclamada deverá trazer aos autos PPP atualizado da reclamante, do qual conste o trabalho insalubre nos termos do laudo pericial e desta sentença, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial. Por litigância de má-fé, a 1ª reclamada pagará multa de 3% do valor corrigido da causa em favor da parte autora. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 20), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.300,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo das reclamadas, sucumbentes quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00, também a cargo das reclamadas. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REMOSIL CARGAS E DESCARGAS LTDA - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - DANDITHA LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANDITHA LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
Réu ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Autor ELIVARDO ANGELO BERTO
Réu REMOSIL CARGAS E DESCARGAS LTDA
Autor WAGNER DAS NEVES D ARCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRYSLEANE THEMS MESSIAS
OAB: 367060/SP
CLAUDIA SANTOS RUFINO
OAB: 372823/SP
SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 304082/SP
ANDREA OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 468533/SP
ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
OAB: 168804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001265-98.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: ELIVARDO ANGELO BERTO RECLAMADO: REMOSIL CARGAS E DESCARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c6fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pedidos fulminados pela prescrição pronunciada acima e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 1ª e a 2ª solidariamente e a 3ª de modo subsidiário, a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: férias mais 1/3 e 13º salário referentes ao período laborado sem registro (de 22/09/2021 a 11/01/2025); FGTS a partir de janeiro/2022, incidente inclusive sobre as verbas rescisórias de natureza salarial; saldo salarial de 11 dias; aviso prévio de 54 dias, com projeção em férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, deduzido o valor já pago por idêntico título (R$ 1.009,62); multa rescisória de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; adicional de insalubridade em grau máximo, em valor mensal correspondente a 40% do salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; horas extras a partir de 22/09/2021, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, prevalecendo a situação mais benéfica ao empregado, observados os critérios de globalidade e evolução salariais, bem como o previsto no item IV da Súmula 85 do TST, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; pagamento, a título indenizatório, do período de 45 minutos por dia trabalhado a partir de 22/09/2021, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Declaro a nulidade da ruptura contratual meramente pró-forma ocorrida em 21/09/2021 e reconheço a unicidade contratual entre as partes no período de 01/03/2017 a 11/01/2025, devendo a data de saída ser retificada na CTPS do empregado. A 1ª reclamada deverá trazer aos autos PPP atualizado da reclamante, do qual conste o trabalho insalubre nos termos do laudo pericial e desta sentença, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial. Por litigância de má-fé, a 1ª reclamada pagará multa de 3% do valor corrigido da causa em favor da parte autora. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 20), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.300,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo das reclamadas, sucumbentes quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00, também a cargo das reclamadas. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REMOSIL CARGAS E DESCARGAS LTDA - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - DANDITHA LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001265-98.2025.5.02.0313 RECLAMANTE: ELIVARDO ANGELO BERTO RECLAMADO: REMOSIL CARGAS E DESCARGAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09c6fa3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, relativamente aos pedidos fulminados pela prescrição pronunciada acima e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar as reclamadas, sendo a 1ª e a 2ª solidariamente e a 3ª de modo subsidiário, a pagar ao reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: férias mais 1/3 e 13º salário referentes ao período laborado sem registro (de 22/09/2021 a 11/01/2025); FGTS a partir de janeiro/2022, incidente inclusive sobre as verbas rescisórias de natureza salarial; saldo salarial de 11 dias; aviso prévio de 54 dias, com projeção em férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional, deduzido o valor já pago por idêntico título (R$ 1.009,62); multa rescisória de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego; adicional de insalubridade em grau máximo, em valor mensal correspondente a 40% do salário mínimo, com reflexos em horas extras, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; horas extras a partir de 22/09/2021, assim consideradas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, prevalecendo a situação mais benéfica ao empregado, observados os critérios de globalidade e evolução salariais, bem como o previsto no item IV da Súmula 85 do TST, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR e, com estes, em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, descontados eventuais períodos de comprovado afastamento do trabalho; pagamento, a título indenizatório, do período de 45 minutos por dia trabalhado a partir de 22/09/2021, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; juros e correção monetária (Súmula nº 381 do TST). Declaro a nulidade da ruptura contratual meramente pró-forma ocorrida em 21/09/2021 e reconheço a unicidade contratual entre as partes no período de 01/03/2017 a 11/01/2025, devendo a data de saída ser retificada na CTPS do empregado. A 1ª reclamada deverá trazer aos autos PPP atualizado da reclamante, do qual conste o trabalho insalubre nos termos do laudo pericial e desta sentença, no prazo de cinco dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial. Por litigância de má-fé, a 1ª reclamada pagará multa de 3% do valor corrigido da causa em favor da parte autora. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes da decisão proferida na ADC 58/STF e legislação superveniente. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (Lei nº 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. A execução de ofício não abrange as contribuições devidas a terceiros (Sistema S). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 20), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.300,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo das reclamadas, sucumbentes quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00, também a cargo das reclamadas. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIVARDO ANGELO BERTO