1001265-97.2026.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001265-97.2026.8.26.0587 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.F.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte requerente. Nesse sentido, o atestado médico acostado aos autos indicando a existência de incapacidade da parte requerida para praticar os atos da vida civil (fls. 14 e 15). O perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo é evidente, uma vez que a demora na prestação da tutela jurisdicional poderia ensejar dificuldades da parte ré em praticar os regulares atos da vida civil. Por fim, a medida pretendida é reversível. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomear a parte autora OTÍLIA FORTUNATO DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) do interditando ROBSON FORTUNATO DOS SANTOS, consignando-se, apenas, que referida curatela deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), podendo, outrossim, ser revogada a qualquer tempo, desde que observada a superveniente capacidade civil plena da interessada. 2.1 Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO de Curatela Provisória, considerando o(a) curador(a) compromissado(a), independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. Eventual entrevista do interditando será designada oportunamente (art. 751 do Código de Processo Civil). 4. Cite-se o interditando por mandado (art. 247, inciso I, do CPC) para que, querendo, apresente impugnação ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do Código de Processo Civil). O oficial de justiça responsável pela diligência deverá descrever pormenorizadamente a atual situação do interditando. 4.1. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico, para nomeação de curador especial ao interditando (art. 752, §2º, do CPC). 5. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação e abra-se vista ao Ministério Público. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica (art. 753 do Código Civil). 7. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, a) comprovante de residência; b) laudo médico atualizado, com a respectiva CID, indicando a incapacidade do(a) interditando(a) para os atos da vida civil. 8. Abra-se vista, desde já, ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela provisória. Servirá cópia da presente como mandado. Intime-se. - ADV: CAUÊ LACERDA RODRIGUES ALVES (OAB 526473/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor O.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAUÊ LACERDA RODRIGUES ALVES
OAB: 526473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001265-97.2026.8.26.0587 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.F.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte requerente. Nesse sentido, o atestado médico acostado aos autos indicando a existência de incapacidade da parte requerida para praticar os atos da vida civil (fls. 14 e 15). O perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo é evidente, uma vez que a demora na prestação da tutela jurisdicional poderia ensejar dificuldades da parte ré em praticar os regulares atos da vida civil. Por fim, a medida pretendida é reversível. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomear a parte autora OTÍLIA FORTUNATO DOS SANTOS como curador(a) provisório(a) do interditando ROBSON FORTUNATO DOS SANTOS, consignando-se, apenas, que referida curatela deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), podendo, outrossim, ser revogada a qualquer tempo, desde que observada a superveniente capacidade civil plena da interessada. 2.1 Esta decisão servirá como COMPROMISSO e CERTIDÃO de Curatela Provisória, considerando o(a) curador(a) compromissado(a), independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. Eventual entrevista do interditando será designada oportunamente (art. 751 do Código de Processo Civil). 4. Cite-se o interditando por mandado (art. 247, inciso I, do CPC) para que, querendo, apresente impugnação ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do Código de Processo Civil). O oficial de justiça responsável pela diligência deverá descrever pormenorizadamente a atual situação do interditando. 4.1. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico, para nomeação de curador especial ao interditando (art. 752, §2º, do CPC). 5. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação e abra-se vista ao Ministério Público. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de perícia médica (art. 753 do Código Civil). 7. Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, a) comprovante de residência; b) laudo médico atualizado, com a respectiva CID, indicando a incapacidade do(a) interditando(a) para os atos da vida civil. 8. Abra-se vista, desde já, ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela provisória. Servirá cópia da presente como mandado. Intime-se. - ADV: CAUÊ LACERDA RODRIGUES ALVES (OAB 526473/SP)