1001265-64.2025.5.02.0292
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001265-64.2025.5.02.0292 REQUERENTE: FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA REQUERIDO: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166d566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial contábil. Sobre o laudo apresentado (Id. 90726dc), manifestaram-se ambas as partes. A reclamante impugnou (Id. 89673f2) o adicional aplicado às horas extras e a ausência de reflexos em FGTS. A reclamada impugnou (Id. 4aebdb5) sustentando (i) que não foram abatidas todas as horas extras pagas ao longo do contrato, qualquer que fosse o adicional aplicado (50%, 70% ou 100%); e (ii) que os juros de mora não poderiam incidir sobre o valor bruto da condenação sem a prévia dedução da cota previdenciária do empregado. Instado, o perito prestou esclarecimentos (Ids. 117b961 e cbb67a1), acolhendo a insurgência da reclamante quanto ao adicional de 70% e apresentando laudo retificado (Id. ed8aa7a), rejeitadas as demais insurgências. Intimadas as partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamante concordou com o laudo retificado (Id. 08b1d6b), remanescendo controvertida tão somente a impugnação da reclamada. Decido. Da dedução das horas extras pagas A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Sustenta a reclamada que a apuração restringe indevidamente a coisa julgada, na medida em que o perito teria limitado o abatimento a apenas parte das horas extras quitadas, quando deveriam ser deduzidos "todos os valores pagos a título de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50%, 70%, 100% ou outro percentual)". O título executivo autoriza a dedução nos seguintes termos: "Desde já autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme holerites acostados, nos termos da OJ 415 da SDI do TST" (sentença Id. 9edfa4f). A dedução autorizada recai, pois, sobre os valores pagos sob idêntico título (horas extras), e o perito esclareceu (Id. cbb67a1) ter procedido ao abatimento das horas extras quitadas conforme os holerites. Ocorre que a impugnação da reclamada é genérica. Limita-se a afirmar, em tese, que todo e qualquer pagamento de horas extras deveria ser abatido, sem indicar, de forma discriminada, qual rubrica ou competência conteria pagamento de horas extras que houvesse sido desconsiderado pelo perito. A impugnação aos cálculos exige a indicação precisa do ponto e do valor questionados, com a apresentação dos elementos que a sustentem (art. 879, § 2º, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A alegação genérica de insuficiência do abatimento, desacompanhada da demonstração concreta do alegado erro, não é apta a infirmar a conta. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Conforme se extrai da impugnação, pretende a reclamada que os juros de mora incidam apenas sobre o valor líquido das verbas, já deduzida a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, sob o argumento de que, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa do credor trabalhista. O título executivo fixou a atualização nos moldes das ADC 58 e 59, adotando a SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento, sem determinar a dedução prévia da cota previdenciária do empregado para fins de apuração dos juros. E a base de incidência dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é o montante das verbas devidas ("verbas"), tal como apurado na condenação, e não o valor obtido após o abatimento das contribuições sociais do empregado. Com efeito, o art. 883 da CLT dispõe que os juros incidem sobre a importância da condenação, expressão que abrange a integralidade do crédito trabalhista reconhecido em juízo, apurado mês a mês e atualizado, e não apenas a parcela que, ao final, será entregue em espécie ao trabalhador. As contribuições previdenciárias do segurado decorrem das mesmas verbas salariais objeto da condenação e são retidas no momento do pagamento, por imposição legal, sem descaracterizar que o empregador permaneceu em mora, durante todo o interregno, quanto ao total da obrigação principal. Ademais, a Súmula 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho confirma o valor bruto da condenação como base de incidência dos juros, ao enunciar que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". A tese patronal parte da premissa de que o empregado não poderia receber juros sobre parcela que não lhe pertenceria. Entretanto, o atraso no adimplemento atinge a integralidade do crédito trabalhista, inclusive a fração destinada à Previdência Social, pois o empregador reteve e deixou de repassar, no tempo devido, valores decorrentes do trabalho prestado. Os juros de mora, nesse contexto, têm natureza indenizatória pela mora global do devedor e não se confundem com juros remuneratórios em favor exclusivo do trabalhador, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. O critério adotado pelo perito — SELIC sobre o valor do crédito, antes da dedução da contribuição social do reclamante — harmoniza-se, portanto, com o comando exequendo e com a decisão do E. STF na ADC 58. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Decididos os pontos controvertidos, e havendo a reclamante concordado com o laudo pericial retificado, não subsistindo fundamento para as insurgências da reclamada, o laudo comporta homologação. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado (Id. ed8aa7a), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 98.247,59, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 85.095,64) e juros de mora (R$ 13.151,95), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 19/08/2024, pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros à Taxa Legal (art. 406 do CC). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 7.388,07, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 6.411,72) e juros de mora (R$ 976,35), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 1.000,57 e do réu em R$ 21.489,63 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 31.618,54 em 21/04/2026 referente a 30 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. HOMOLOGO, também, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas recolhidas nos autos do processo processo principal sob o Id. 455cb7c. Considerando o depósito existente nos autos, a Secretaria da Vara elaborou a atualização da conta (Id. b752740), apurando, até 25/07/2026, mediante o abatimento do saldo da conta judicial, o valor remanescente da execução. Registre-se que o saldo da conta judicial, no importe de R$ 60.533,44, corresponde ao valor atualizado até 25/07/2026. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, apurado em R$ 83.977,67 em 25/07/2026 (Cálculo 984017, Id. b752740), em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, nele já compreendidos a contribuição previdenciária cota-parte da reclamada no importe de R$ 22.034,99, os honorários periciais no importe de R$ 3.022,23 e os honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 10.859,44, todos em 25/07/2026 e devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, sem determinação de liberação de qualquer valor. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 27 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
Autor FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA
Autor MARCO AURELIO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ
OAB: 316188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001265-64.2025.5.02.0292 REQUERENTE: FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA REQUERIDO: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166d566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial contábil. Sobre o laudo apresentado (Id. 90726dc), manifestaram-se ambas as partes. A reclamante impugnou (Id. 89673f2) o adicional aplicado às horas extras e a ausência de reflexos em FGTS. A reclamada impugnou (Id. 4aebdb5) sustentando (i) que não foram abatidas todas as horas extras pagas ao longo do contrato, qualquer que fosse o adicional aplicado (50%, 70% ou 100%); e (ii) que os juros de mora não poderiam incidir sobre o valor bruto da condenação sem a prévia dedução da cota previdenciária do empregado. Instado, o perito prestou esclarecimentos (Ids. 117b961 e cbb67a1), acolhendo a insurgência da reclamante quanto ao adicional de 70% e apresentando laudo retificado (Id. ed8aa7a), rejeitadas as demais insurgências. Intimadas as partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamante concordou com o laudo retificado (Id. 08b1d6b), remanescendo controvertida tão somente a impugnação da reclamada. Decido. Da dedução das horas extras pagas A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Sustenta a reclamada que a apuração restringe indevidamente a coisa julgada, na medida em que o perito teria limitado o abatimento a apenas parte das horas extras quitadas, quando deveriam ser deduzidos "todos os valores pagos a título de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50%, 70%, 100% ou outro percentual)". O título executivo autoriza a dedução nos seguintes termos: "Desde já autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme holerites acostados, nos termos da OJ 415 da SDI do TST" (sentença Id. 9edfa4f). A dedução autorizada recai, pois, sobre os valores pagos sob idêntico título (horas extras), e o perito esclareceu (Id. cbb67a1) ter procedido ao abatimento das horas extras quitadas conforme os holerites. Ocorre que a impugnação da reclamada é genérica. Limita-se a afirmar, em tese, que todo e qualquer pagamento de horas extras deveria ser abatido, sem indicar, de forma discriminada, qual rubrica ou competência conteria pagamento de horas extras que houvesse sido desconsiderado pelo perito. A impugnação aos cálculos exige a indicação precisa do ponto e do valor questionados, com a apresentação dos elementos que a sustentem (art. 879, § 2º, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A alegação genérica de insuficiência do abatimento, desacompanhada da demonstração concreta do alegado erro, não é apta a infirmar a conta. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Conforme se extrai da impugnação, pretende a reclamada que os juros de mora incidam apenas sobre o valor líquido das verbas, já deduzida a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, sob o argumento de que, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa do credor trabalhista. O título executivo fixou a atualização nos moldes das ADC 58 e 59, adotando a SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento, sem determinar a dedução prévia da cota previdenciária do empregado para fins de apuração dos juros. E a base de incidência dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é o montante das verbas devidas ("verbas"), tal como apurado na condenação, e não o valor obtido após o abatimento das contribuições sociais do empregado. Com efeito, o art. 883 da CLT dispõe que os juros incidem sobre a importância da condenação, expressão que abrange a integralidade do crédito trabalhista reconhecido em juízo, apurado mês a mês e atualizado, e não apenas a parcela que, ao final, será entregue em espécie ao trabalhador. As contribuições previdenciárias do segurado decorrem das mesmas verbas salariais objeto da condenação e são retidas no momento do pagamento, por imposição legal, sem descaracterizar que o empregador permaneceu em mora, durante todo o interregno, quanto ao total da obrigação principal. Ademais, a Súmula 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho confirma o valor bruto da condenação como base de incidência dos juros, ao enunciar que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". A tese patronal parte da premissa de que o empregado não poderia receber juros sobre parcela que não lhe pertenceria. Entretanto, o atraso no adimplemento atinge a integralidade do crédito trabalhista, inclusive a fração destinada à Previdência Social, pois o empregador reteve e deixou de repassar, no tempo devido, valores decorrentes do trabalho prestado. Os juros de mora, nesse contexto, têm natureza indenizatória pela mora global do devedor e não se confundem com juros remuneratórios em favor exclusivo do trabalhador, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. O critério adotado pelo perito — SELIC sobre o valor do crédito, antes da dedução da contribuição social do reclamante — harmoniza-se, portanto, com o comando exequendo e com a decisão do E. STF na ADC 58. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Decididos os pontos controvertidos, e havendo a reclamante concordado com o laudo pericial retificado, não subsistindo fundamento para as insurgências da reclamada, o laudo comporta homologação. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado (Id. ed8aa7a), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 98.247,59, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 85.095,64) e juros de mora (R$ 13.151,95), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 19/08/2024, pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros à Taxa Legal (art. 406 do CC). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 7.388,07, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 6.411,72) e juros de mora (R$ 976,35), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 1.000,57 e do réu em R$ 21.489,63 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 31.618,54 em 21/04/2026 referente a 30 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. HOMOLOGO, também, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas recolhidas nos autos do processo processo principal sob o Id. 455cb7c. Considerando o depósito existente nos autos, a Secretaria da Vara elaborou a atualização da conta (Id. b752740), apurando, até 25/07/2026, mediante o abatimento do saldo da conta judicial, o valor remanescente da execução. Registre-se que o saldo da conta judicial, no importe de R$ 60.533,44, corresponde ao valor atualizado até 25/07/2026. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, apurado em R$ 83.977,67 em 25/07/2026 (Cálculo 984017, Id. b752740), em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, nele já compreendidos a contribuição previdenciária cota-parte da reclamada no importe de R$ 22.034,99, os honorários periciais no importe de R$ 3.022,23 e os honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 10.859,44, todos em 25/07/2026 e devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, sem determinação de liberação de qualquer valor. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 27 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001265-64.2025.5.02.0292 REQUERENTE: FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA REQUERIDO: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166d566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial contábil. Sobre o laudo apresentado (Id. 90726dc), manifestaram-se ambas as partes. A reclamante impugnou (Id. 89673f2) o adicional aplicado às horas extras e a ausência de reflexos em FGTS. A reclamada impugnou (Id. 4aebdb5) sustentando (i) que não foram abatidas todas as horas extras pagas ao longo do contrato, qualquer que fosse o adicional aplicado (50%, 70% ou 100%); e (ii) que os juros de mora não poderiam incidir sobre o valor bruto da condenação sem a prévia dedução da cota previdenciária do empregado. Instado, o perito prestou esclarecimentos (Ids. 117b961 e cbb67a1), acolhendo a insurgência da reclamante quanto ao adicional de 70% e apresentando laudo retificado (Id. ed8aa7a), rejeitadas as demais insurgências. Intimadas as partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamante concordou com o laudo retificado (Id. 08b1d6b), remanescendo controvertida tão somente a impugnação da reclamada. Decido. Da dedução das horas extras pagas A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Sustenta a reclamada que a apuração restringe indevidamente a coisa julgada, na medida em que o perito teria limitado o abatimento a apenas parte das horas extras quitadas, quando deveriam ser deduzidos "todos os valores pagos a título de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50%, 70%, 100% ou outro percentual)". O título executivo autoriza a dedução nos seguintes termos: "Desde já autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme holerites acostados, nos termos da OJ 415 da SDI do TST" (sentença Id. 9edfa4f). A dedução autorizada recai, pois, sobre os valores pagos sob idêntico título (horas extras), e o perito esclareceu (Id. cbb67a1) ter procedido ao abatimento das horas extras quitadas conforme os holerites. Ocorre que a impugnação da reclamada é genérica. Limita-se a afirmar, em tese, que todo e qualquer pagamento de horas extras deveria ser abatido, sem indicar, de forma discriminada, qual rubrica ou competência conteria pagamento de horas extras que houvesse sido desconsiderado pelo perito. A impugnação aos cálculos exige a indicação precisa do ponto e do valor questionados, com a apresentação dos elementos que a sustentem (art. 879, § 2º, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A alegação genérica de insuficiência do abatimento, desacompanhada da demonstração concreta do alegado erro, não é apta a infirmar a conta. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Conforme se extrai da impugnação, pretende a reclamada que os juros de mora incidam apenas sobre o valor líquido das verbas, já deduzida a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, sob o argumento de que, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa do credor trabalhista. O título executivo fixou a atualização nos moldes das ADC 58 e 59, adotando a SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento, sem determinar a dedução prévia da cota previdenciária do empregado para fins de apuração dos juros. E a base de incidência dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é o montante das verbas devidas ("verbas"), tal como apurado na condenação, e não o valor obtido após o abatimento das contribuições sociais do empregado. Com efeito, o art. 883 da CLT dispõe que os juros incidem sobre a importância da condenação, expressão que abrange a integralidade do crédito trabalhista reconhecido em juízo, apurado mês a mês e atualizado, e não apenas a parcela que, ao final, será entregue em espécie ao trabalhador. As contribuições previdenciárias do segurado decorrem das mesmas verbas salariais objeto da condenação e são retidas no momento do pagamento, por imposição legal, sem descaracterizar que o empregador permaneceu em mora, durante todo o interregno, quanto ao total da obrigação principal. Ademais, a Súmula 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho confirma o valor bruto da condenação como base de incidência dos juros, ao enunciar que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". A tese patronal parte da premissa de que o empregado não poderia receber juros sobre parcela que não lhe pertenceria. Entretanto, o atraso no adimplemento atinge a integralidade do crédito trabalhista, inclusive a fração destinada à Previdência Social, pois o empregador reteve e deixou de repassar, no tempo devido, valores decorrentes do trabalho prestado. Os juros de mora, nesse contexto, têm natureza indenizatória pela mora global do devedor e não se confundem com juros remuneratórios em favor exclusivo do trabalhador, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. O critério adotado pelo perito — SELIC sobre o valor do crédito, antes da dedução da contribuição social do reclamante — harmoniza-se, portanto, com o comando exequendo e com a decisão do E. STF na ADC 58. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Decididos os pontos controvertidos, e havendo a reclamante concordado com o laudo pericial retificado, não subsistindo fundamento para as insurgências da reclamada, o laudo comporta homologação. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado (Id. ed8aa7a), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 98.247,59, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 85.095,64) e juros de mora (R$ 13.151,95), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 19/08/2024, pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros à Taxa Legal (art. 406 do CC). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 7.388,07, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 6.411,72) e juros de mora (R$ 976,35), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 1.000,57 e do réu em R$ 21.489,63 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 31.618,54 em 21/04/2026 referente a 30 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. HOMOLOGO, também, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas recolhidas nos autos do processo processo principal sob o Id. 455cb7c. Considerando o depósito existente nos autos, a Secretaria da Vara elaborou a atualização da conta (Id. b752740), apurando, até 25/07/2026, mediante o abatimento do saldo da conta judicial, o valor remanescente da execução. Registre-se que o saldo da conta judicial, no importe de R$ 60.533,44, corresponde ao valor atualizado até 25/07/2026. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, apurado em R$ 83.977,67 em 25/07/2026 (Cálculo 984017, Id. b752740), em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, nele já compreendidos a contribuição previdenciária cota-parte da reclamada no importe de R$ 22.034,99, os honorários periciais no importe de R$ 3.022,23 e os honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 10.859,44, todos em 25/07/2026 e devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, sem determinação de liberação de qualquer valor. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 27 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA