Detalhe do processo

1001265-64.2025.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001265-64.2025.5.02.0292 REQUERENTE: FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA REQUERIDO: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166d566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial contábil. Sobre o laudo apresentado (Id. 90726dc), manifestaram-se ambas as partes. A reclamante impugnou (Id. 89673f2) o adicional aplicado às horas extras e a ausência de reflexos em FGTS. A reclamada impugnou (Id. 4aebdb5) sustentando (i) que não foram abatidas todas as horas extras pagas ao longo do contrato, qualquer que fosse o adicional aplicado (50%, 70% ou 100%); e (ii) que os juros de mora não poderiam incidir sobre o valor bruto da condenação sem a prévia dedução da cota previdenciária do empregado. Instado, o perito prestou esclarecimentos (Ids. 117b961 e cbb67a1), acolhendo a insurgência da reclamante quanto ao adicional de 70% e apresentando laudo retificado (Id. ed8aa7a), rejeitadas as demais insurgências. Intimadas as partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamante concordou com o laudo retificado (Id. 08b1d6b), remanescendo controvertida tão somente a impugnação da reclamada. Decido. Da dedução das horas extras pagas A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Sustenta a reclamada que a apuração restringe indevidamente a coisa julgada, na medida em que o perito teria limitado o abatimento a apenas parte das horas extras quitadas, quando deveriam ser deduzidos "todos os valores pagos a título de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50%, 70%, 100% ou outro percentual)". O título executivo autoriza a dedução nos seguintes termos: "Desde já autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme holerites acostados, nos termos da OJ 415 da SDI do TST" (sentença Id. 9edfa4f). A dedução autorizada recai, pois, sobre os valores pagos sob idêntico título (horas extras), e o perito esclareceu (Id. cbb67a1) ter procedido ao abatimento das horas extras quitadas conforme os holerites. Ocorre que a impugnação da reclamada é genérica. Limita-se a afirmar, em tese, que todo e qualquer pagamento de horas extras deveria ser abatido, sem indicar, de forma discriminada, qual rubrica ou competência conteria pagamento de horas extras que houvesse sido desconsiderado pelo perito. A impugnação aos cálculos exige a indicação precisa do ponto e do valor questionados, com a apresentação dos elementos que a sustentem (art. 879, § 2º, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A alegação genérica de insuficiência do abatimento, desacompanhada da demonstração concreta do alegado erro, não é apta a infirmar a conta. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Conforme se extrai da impugnação, pretende a reclamada que os juros de mora incidam apenas sobre o valor líquido das verbas, já deduzida a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, sob o argumento de que, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa do credor trabalhista. O título executivo fixou a atualização nos moldes das ADC 58 e 59, adotando a SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento, sem determinar a dedução prévia da cota previdenciária do empregado para fins de apuração dos juros. E a base de incidência dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é o montante das verbas devidas ("verbas"), tal como apurado na condenação, e não o valor obtido após o abatimento das contribuições sociais do empregado. Com efeito, o art. 883 da CLT dispõe que os juros incidem sobre a importância da condenação, expressão que abrange a integralidade do crédito trabalhista reconhecido em juízo, apurado mês a mês e atualizado, e não apenas a parcela que, ao final, será entregue em espécie ao trabalhador. As contribuições previdenciárias do segurado decorrem das mesmas verbas salariais objeto da condenação e são retidas no momento do pagamento, por imposição legal, sem descaracterizar que o empregador permaneceu em mora, durante todo o interregno, quanto ao total da obrigação principal. Ademais, a Súmula 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho confirma o valor bruto da condenação como base de incidência dos juros, ao enunciar que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". A tese patronal parte da premissa de que o empregado não poderia receber juros sobre parcela que não lhe pertenceria. Entretanto, o atraso no adimplemento atinge a integralidade do crédito trabalhista, inclusive a fração destinada à Previdência Social, pois o empregador reteve e deixou de repassar, no tempo devido, valores decorrentes do trabalho prestado. Os juros de mora, nesse contexto, têm natureza indenizatória pela mora global do devedor e não se confundem com juros remuneratórios em favor exclusivo do trabalhador, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. O critério adotado pelo perito — SELIC sobre o valor do crédito, antes da dedução da contribuição social do reclamante — harmoniza-se, portanto, com o comando exequendo e com a decisão do E. STF na ADC 58. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Decididos os pontos controvertidos, e havendo a reclamante concordado com o laudo pericial retificado, não subsistindo fundamento para as insurgências da reclamada, o laudo comporta homologação. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado (Id. ed8aa7a), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 98.247,59, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 85.095,64) e juros de mora (R$ 13.151,95), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 19/08/2024, pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros à Taxa Legal (art. 406 do CC). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 7.388,07, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 6.411,72) e juros de mora (R$ 976,35), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 1.000,57 e do réu em R$ 21.489,63 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 31.618,54 em 21/04/2026 referente a 30 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. HOMOLOGO, também, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas recolhidas nos autos do processo processo principal sob o Id. 455cb7c. Considerando o depósito existente nos autos, a Secretaria da Vara elaborou a atualização da conta (Id. b752740), apurando, até 25/07/2026, mediante o abatimento do saldo da conta judicial, o valor remanescente da execução. Registre-se que o saldo da conta judicial, no importe de R$ 60.533,44, corresponde ao valor atualizado até 25/07/2026. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, apurado em R$ 83.977,67 em 25/07/2026 (Cálculo 984017, Id. b752740), em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, nele já compreendidos a contribuição previdenciária cota-parte da reclamada no importe de R$ 22.034,99, os honorários periciais no importe de R$ 3.022,23 e os honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 10.859,44, todos em 25/07/2026 e devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, sem determinação de liberação de qualquer valor. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 27 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA

Autor FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA

Autor MARCO AURELIO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ

OAB: 316188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001265-64.2025.5.02.0292 REQUERENTE: FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA REQUERIDO: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166d566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial contábil. Sobre o laudo apresentado (Id. 90726dc), manifestaram-se ambas as partes. A reclamante impugnou (Id. 89673f2) o adicional aplicado às horas extras e a ausência de reflexos em FGTS. A reclamada impugnou (Id. 4aebdb5) sustentando (i) que não foram abatidas todas as horas extras pagas ao longo do contrato, qualquer que fosse o adicional aplicado (50%, 70% ou 100%); e (ii) que os juros de mora não poderiam incidir sobre o valor bruto da condenação sem a prévia dedução da cota previdenciária do empregado. Instado, o perito prestou esclarecimentos (Ids. 117b961 e cbb67a1), acolhendo a insurgência da reclamante quanto ao adicional de 70% e apresentando laudo retificado (Id. ed8aa7a), rejeitadas as demais insurgências. Intimadas as partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamante concordou com o laudo retificado (Id. 08b1d6b), remanescendo controvertida tão somente a impugnação da reclamada. Decido. Da dedução das horas extras pagas A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Sustenta a reclamada que a apuração restringe indevidamente a coisa julgada, na medida em que o perito teria limitado o abatimento a apenas parte das horas extras quitadas, quando deveriam ser deduzidos "todos os valores pagos a título de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50%, 70%, 100% ou outro percentual)". O título executivo autoriza a dedução nos seguintes termos: "Desde já autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme holerites acostados, nos termos da OJ 415 da SDI do TST" (sentença Id. 9edfa4f). A dedução autorizada recai, pois, sobre os valores pagos sob idêntico título (horas extras), e o perito esclareceu (Id. cbb67a1) ter procedido ao abatimento das horas extras quitadas conforme os holerites. Ocorre que a impugnação da reclamada é genérica. Limita-se a afirmar, em tese, que todo e qualquer pagamento de horas extras deveria ser abatido, sem indicar, de forma discriminada, qual rubrica ou competência conteria pagamento de horas extras que houvesse sido desconsiderado pelo perito. A impugnação aos cálculos exige a indicação precisa do ponto e do valor questionados, com a apresentação dos elementos que a sustentem (art. 879, § 2º, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A alegação genérica de insuficiência do abatimento, desacompanhada da demonstração concreta do alegado erro, não é apta a infirmar a conta. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Conforme se extrai da impugnação, pretende a reclamada que os juros de mora incidam apenas sobre o valor líquido das verbas, já deduzida a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, sob o argumento de que, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa do credor trabalhista. O título executivo fixou a atualização nos moldes das ADC 58 e 59, adotando a SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento, sem determinar a dedução prévia da cota previdenciária do empregado para fins de apuração dos juros. E a base de incidência dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é o montante das verbas devidas ("verbas"), tal como apurado na condenação, e não o valor obtido após o abatimento das contribuições sociais do empregado. Com efeito, o art. 883 da CLT dispõe que os juros incidem sobre a importância da condenação, expressão que abrange a integralidade do crédito trabalhista reconhecido em juízo, apurado mês a mês e atualizado, e não apenas a parcela que, ao final, será entregue em espécie ao trabalhador. As contribuições previdenciárias do segurado decorrem das mesmas verbas salariais objeto da condenação e são retidas no momento do pagamento, por imposição legal, sem descaracterizar que o empregador permaneceu em mora, durante todo o interregno, quanto ao total da obrigação principal. Ademais, a Súmula 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho confirma o valor bruto da condenação como base de incidência dos juros, ao enunciar que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". A tese patronal parte da premissa de que o empregado não poderia receber juros sobre parcela que não lhe pertenceria. Entretanto, o atraso no adimplemento atinge a integralidade do crédito trabalhista, inclusive a fração destinada à Previdência Social, pois o empregador reteve e deixou de repassar, no tempo devido, valores decorrentes do trabalho prestado. Os juros de mora, nesse contexto, têm natureza indenizatória pela mora global do devedor e não se confundem com juros remuneratórios em favor exclusivo do trabalhador, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. O critério adotado pelo perito — SELIC sobre o valor do crédito, antes da dedução da contribuição social do reclamante — harmoniza-se, portanto, com o comando exequendo e com a decisão do E. STF na ADC 58. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Decididos os pontos controvertidos, e havendo a reclamante concordado com o laudo pericial retificado, não subsistindo fundamento para as insurgências da reclamada, o laudo comporta homologação. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado (Id. ed8aa7a), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 98.247,59, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 85.095,64) e juros de mora (R$ 13.151,95), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 19/08/2024, pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros à Taxa Legal (art. 406 do CC). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 7.388,07, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 6.411,72) e juros de mora (R$ 976,35), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 1.000,57 e do réu em R$ 21.489,63 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 31.618,54 em 21/04/2026 referente a 30 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. HOMOLOGO, também, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas recolhidas nos autos do processo processo principal sob o Id. 455cb7c. Considerando o depósito existente nos autos, a Secretaria da Vara elaborou a atualização da conta (Id. b752740), apurando, até 25/07/2026, mediante o abatimento do saldo da conta judicial, o valor remanescente da execução. Registre-se que o saldo da conta judicial, no importe de R$ 60.533,44, corresponde ao valor atualizado até 25/07/2026. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, apurado em R$ 83.977,67 em 25/07/2026 (Cálculo 984017, Id. b752740), em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, nele já compreendidos a contribuição previdenciária cota-parte da reclamada no importe de R$ 22.034,99, os honorários periciais no importe de R$ 3.022,23 e os honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 10.859,44, todos em 25/07/2026 e devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, sem determinação de liberação de qualquer valor. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 27 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA CumPrSe 1001265-64.2025.5.02.0292 REQUERENTE: FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA REQUERIDO: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166d566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. MAXWELL SALES RIBEIRO Técnico Judiciário Vistos. Cuida-se de impugnação ao laudo pericial contábil. Sobre o laudo apresentado (Id. 90726dc), manifestaram-se ambas as partes. A reclamante impugnou (Id. 89673f2) o adicional aplicado às horas extras e a ausência de reflexos em FGTS. A reclamada impugnou (Id. 4aebdb5) sustentando (i) que não foram abatidas todas as horas extras pagas ao longo do contrato, qualquer que fosse o adicional aplicado (50%, 70% ou 100%); e (ii) que os juros de mora não poderiam incidir sobre o valor bruto da condenação sem a prévia dedução da cota previdenciária do empregado. Instado, o perito prestou esclarecimentos (Ids. 117b961 e cbb67a1), acolhendo a insurgência da reclamante quanto ao adicional de 70% e apresentando laudo retificado (Id. ed8aa7a), rejeitadas as demais insurgências. Intimadas as partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a reclamante concordou com o laudo retificado (Id. 08b1d6b), remanescendo controvertida tão somente a impugnação da reclamada. Decido. Da dedução das horas extras pagas A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Sustenta a reclamada que a apuração restringe indevidamente a coisa julgada, na medida em que o perito teria limitado o abatimento a apenas parte das horas extras quitadas, quando deveriam ser deduzidos "todos os valores pagos a título de horas extras, independentemente do adicional aplicado (50%, 70%, 100% ou outro percentual)". O título executivo autoriza a dedução nos seguintes termos: "Desde já autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título, conforme holerites acostados, nos termos da OJ 415 da SDI do TST" (sentença Id. 9edfa4f). A dedução autorizada recai, pois, sobre os valores pagos sob idêntico título (horas extras), e o perito esclareceu (Id. cbb67a1) ter procedido ao abatimento das horas extras quitadas conforme os holerites. Ocorre que a impugnação da reclamada é genérica. Limita-se a afirmar, em tese, que todo e qualquer pagamento de horas extras deveria ser abatido, sem indicar, de forma discriminada, qual rubrica ou competência conteria pagamento de horas extras que houvesse sido desconsiderado pelo perito. A impugnação aos cálculos exige a indicação precisa do ponto e do valor questionados, com a apresentação dos elementos que a sustentem (art. 879, § 2º, da CLT), ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. A alegação genérica de insuficiência do abatimento, desacompanhada da demonstração concreta do alegado erro, não é apta a infirmar a conta. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação A insurgência da reclamada não comporta acolhimento. Conforme se extrai da impugnação, pretende a reclamada que os juros de mora incidam apenas sobre o valor líquido das verbas, já deduzida a contribuição previdenciária devida pelo reclamante, sob o argumento de que, de outro modo, haveria enriquecimento sem causa do credor trabalhista. O título executivo fixou a atualização nos moldes das ADC 58 e 59, adotando a SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento, sem determinar a dedução prévia da cota previdenciária do empregado para fins de apuração dos juros. E a base de incidência dos juros de mora, na Justiça do Trabalho, é o montante das verbas devidas ("verbas"), tal como apurado na condenação, e não o valor obtido após o abatimento das contribuições sociais do empregado. Com efeito, o art. 883 da CLT dispõe que os juros incidem sobre a importância da condenação, expressão que abrange a integralidade do crédito trabalhista reconhecido em juízo, apurado mês a mês e atualizado, e não apenas a parcela que, ao final, será entregue em espécie ao trabalhador. As contribuições previdenciárias do segurado decorrem das mesmas verbas salariais objeto da condenação e são retidas no momento do pagamento, por imposição legal, sem descaracterizar que o empregador permaneceu em mora, durante todo o interregno, quanto ao total da obrigação principal. Ademais, a Súmula 200 do C. Tribunal Superior do Trabalho confirma o valor bruto da condenação como base de incidência dos juros, ao enunciar que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". A tese patronal parte da premissa de que o empregado não poderia receber juros sobre parcela que não lhe pertenceria. Entretanto, o atraso no adimplemento atinge a integralidade do crédito trabalhista, inclusive a fração destinada à Previdência Social, pois o empregador reteve e deixou de repassar, no tempo devido, valores decorrentes do trabalho prestado. Os juros de mora, nesse contexto, têm natureza indenizatória pela mora global do devedor e não se confundem com juros remuneratórios em favor exclusivo do trabalhador, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa. O critério adotado pelo perito — SELIC sobre o valor do crédito, antes da dedução da contribuição social do reclamante — harmoniza-se, portanto, com o comando exequendo e com a decisão do E. STF na ADC 58. Rejeita-se a impugnação da reclamada, neste ponto. Decididos os pontos controvertidos, e havendo a reclamante concordado com o laudo pericial retificado, não subsistindo fundamento para as insurgências da reclamada, o laudo comporta homologação. Assim, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, e estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado (Id. ed8aa7a), fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 98.247,59, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 85.095,64) e juros de mora (R$ 13.151,95), atualizáveis quando da quitação. Valores atualizados pelo IPCA-E até 19/08/2024, pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024 e, após, pelo IPCA, acrescido de juros à Taxa Legal (art. 406 do CC). HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 7.388,07, atualizado até 21/04/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 6.411,72) e juros de mora (R$ 976,35), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. HOMOLOGO as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 1.000,57 e do réu em R$ 21.489,63 (Súmula 368 do C. TST). Fixo o montante tributável sem juros (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST) em R$ 31.618,54 em 21/04/2026 referente a 30 meses de apuração em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. HOMOLOGO, também, os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Custas recolhidas nos autos do processo processo principal sob o Id. 455cb7c. Considerando o depósito existente nos autos, a Secretaria da Vara elaborou a atualização da conta (Id. b752740), apurando, até 25/07/2026, mediante o abatimento do saldo da conta judicial, o valor remanescente da execução. Registre-se que o saldo da conta judicial, no importe de R$ 60.533,44, corresponde ao valor atualizado até 25/07/2026. Intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução, apurado em R$ 83.977,67 em 25/07/2026 (Cálculo 984017, Id. b752740), em 10 dias, NO BANCO DO BRASIL, nele já compreendidos a contribuição previdenciária cota-parte da reclamada no importe de R$ 22.034,99, os honorários periciais no importe de R$ 3.022,23 e os honorários advocatícios no percentual de 10% no importe de R$ 10.859,44, todos em 25/07/2026 e devidamente atualizados até a data do efetivo depósito, sem determinação de liberação de qualquer valor. Inerte, a reclamada será considerada citada na pessoa de seu advogado, para os fins especialmente previstos no art. 880 da CLT. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. A guia de depósito deverá ser expedida através do site deste TRT na internet (www.trtsp.jus.br > serviços > guias > Guia de depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil) e os depósitos deverão ser realizados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A. Por oportuno, compete-me registrar que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos após a efetiva garantia do Juízo (art. 884 da CLT), não justificando a interposição de agravo de petição acerca da presente decisão, eis que incabível nesse momento, frente ao disposto no art. 897, alínea "a", da CLT. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 27 de julho de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA GRAZIELE DA ROCHA