1001265-19.2026.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001265-19.2026.8.13.0245/MG AUTOR : IVANETE MAURICIO SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por IVANETE MAURICIO SILVA CAVALCANTE em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e dano estético. Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita em favor da autora (Evento 10, DEC1). A parte ré apresentou contestação (Evento 18, PET1), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Impugnação (Evento 19, REPLICA1). Intimadas, a autora pugnou pela prova médica e documental complementar (Evento 27, PET1), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado (Evento 28, PET1). É o relatório. Decido . 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu argumenta a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela autora. No entanto, entendo que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a autora não é obrigada a exaurir as vias administrativas para pleitear as pretensões que lhes acha devida. Além do mais, houve a suspensão do tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 91, pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MOTORISTA NO POLO PASSIVO A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como plataforma tecnológica de intermediação entre passageiros e motoristas autônomos, requerendo, ainda, a inclusão do motorista responsável pela corrida no polo passivo, em substituição à empresa ou, subsidiariamente, na condição de litisconsorte necessário. Sem razão, pois a autora fundamenta sua pretensão em suposta falha na prestação do serviço disponibilizado pela própria plataforma, buscando responsabilizar a ré pelos danos decorrentes da relação de consumo estabelecida entre as partes. Nessa fase processual, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial (teoria da asserção). Assim, sendo imputada à ré a responsabilidade pelos fatos narrados, mostra-se presente sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Também não há falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a controvérsia pode ser validamente apreciada apenas em relação à parte ré, sem que a eficácia da sentença dependa da presença do motorista no processo, facultando-se à autora direcionar a demanda contra qualquer dos supostos responsáveis. Dessa forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão do motorista no polo passivo. 2 - Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial, bem como a existência e a extensão dos danos alegadamente suportados pela autora. Logo, a produção de provas mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual não é cabível, neste momento, o julgamento antecipado da lide. 3 - DAS PROVAS 3.1 - Diante do pedido de julgamento antecipado pela parte ré (Evento 28, PET1), declaro precluso o direito de produção de provas da parte ré. 3.2 - Defiro a prova documental complementar requerida pela parte autora. 3.3 - Determino a realização de perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia, devendo os honorários serem pagos pela autora, a qual está sob o pálio da justiça gratuita. 3.3.1 - Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nomeação de perito por meio do sistema AJ do e. TJMG. 3.3.2 - Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.3 - Após, intime-o para que informe, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em realizar a perícia pelo valor indicado na tabela do referido sistema do e. TJMG, a ser custeado pelo Estado. 3.3.4 - Após aceitação do profissional, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local para realização da perícia. 3.3.5 - Entregue o laudo e não havendo oposição/impugnação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à liberação dos honorários periciais por meio do AJ/TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor IVANETE MAURICIO SILVA CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
FRANS EDUARDO CAMPOS
OAB: 152697/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001265-19.2026.8.13.0245/MG AUTOR : IVANETE MAURICIO SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : FRANS EDUARDO CAMPOS (OAB MG152697) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por IVANETE MAURICIO SILVA CAVALCANTE em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e dano estético. Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita em favor da autora (Evento 10, DEC1). A parte ré apresentou contestação (Evento 18, PET1), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Impugnação (Evento 19, REPLICA1). Intimadas, a autora pugnou pela prova médica e documental complementar (Evento 27, PET1), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado (Evento 28, PET1). É o relatório. Decido . 1 - DAS PRELIMINARES 1.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu argumenta a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela autora. No entanto, entendo que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a autora não é obrigada a exaurir as vias administrativas para pleitear as pretensões que lhes acha devida. Além do mais, houve a suspensão do tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 91, pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MOTORISTA NO POLO PASSIVO A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como plataforma tecnológica de intermediação entre passageiros e motoristas autônomos, requerendo, ainda, a inclusão do motorista responsável pela corrida no polo passivo, em substituição à empresa ou, subsidiariamente, na condição de litisconsorte necessário. Sem razão, pois a autora fundamenta sua pretensão em suposta falha na prestação do serviço disponibilizado pela própria plataforma, buscando responsabilizar a ré pelos danos decorrentes da relação de consumo estabelecida entre as partes. Nessa fase processual, a legitimidade das partes é aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial (teoria da asserção). Assim, sendo imputada à ré a responsabilidade pelos fatos narrados, mostra-se presente sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Também não há falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a controvérsia pode ser validamente apreciada apenas em relação à parte ré, sem que a eficácia da sentença dependa da presença do motorista no processo, facultando-se à autora direcionar a demanda contra qualquer dos supostos responsáveis. Dessa forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão do motorista no polo passivo. 2 - Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial, bem como a existência e a extensão dos danos alegadamente suportados pela autora. Logo, a produção de provas mostra-se necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual não é cabível, neste momento, o julgamento antecipado da lide. 3 - DAS PROVAS 3.1 - Diante do pedido de julgamento antecipado pela parte ré (Evento 28, PET1), declaro precluso o direito de produção de provas da parte ré. 3.2 - Defiro a prova documental complementar requerida pela parte autora. 3.3 - Determino a realização de perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia, devendo os honorários serem pagos pela autora, a qual está sob o pálio da justiça gratuita. 3.3.1 - Determino que a Secretaria do Juízo proceda a nomeação de perito por meio do sistema AJ do e. TJMG. 3.3.2 - Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, se necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.3 - Após, intime-o para que informe, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em realizar a perícia pelo valor indicado na tabela do referido sistema do e. TJMG, a ser custeado pelo Estado. 3.3.4 - Após aceitação do profissional, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, horário e local para realização da perícia. 3.3.5 - Entregue o laudo e não havendo oposição/impugnação, deverá a Secretaria do Juízo proceder à liberação dos honorários periciais por meio do AJ/TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.