Detalhe do processo

1001265-18.2025.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001265-18.2025.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Valdinei Faustino da Silva - - Sandra Regina de Canio Silva - Invasores Desconhecidos - Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido demolitório, promovida por Valdinei Faustino da Silva e Sandra Regina de Canio Silva em face de Luiz Carlos Nogueira de Souza e Maria das Graças de Oliveira Souza. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse do lote de terreno nº 04 da quadra nº 18 do Balneário Palmeiras, situado em Mongaguá/SP. Sustentam que, ao realizarem a limpeza do terreno, constataram que os réus, possuidores do lote vizinho nº 03, edificaram recentemente invadindo faixa de 3,60 m² pertencente ao seu lote. Requereram a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse e demolição da construção, com a procedência final dos pedidos. O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 53-55), assentando-se a necessidade de dilação probatória para delimitação precisa da área litigiosa. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 72-83). Arguiram que exercem posse mansa, pacífica e hígida sobre o lote nº 03 da quadra 18. Asseveraram que a edificação realizada está contida integralmente nas dimensões perimétricas de seu lote sem qualquer avanço sobre o imóvel dos autores, juntando-se documentos. A parte autora apresentou réplica fls. 165-172 Intimadas as partes para a especificação de provas, as partes se manifestaram (fls. 176/186). É o relatório do essencial. O processo encontra-se em ordem e formalmente hígido. Não há nulidades a declarar nem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Verifica-se a regularidade da representação processual de ambas as partes, representadas por advogadas regularmente constituídas mediante procurações juntadas aos autos. A qualificação e identificação dos réus restou devidamente ajustada após o oferecimento da contestação. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse processual de agir. Diante da inexistência de vícios ou pendências formais, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se a fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória, garantindo-se o direcionamento adequado da instrução processual, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. No tocante às questões de fato controvertidas, fixo os seguintes pontos: A verificação da exata linha divisória física e perimétrica existente entre o lote nº 03 e o lote nº 04 da quadra 18 do loteamento Balneário Palmeiras;). A comprovação do exercício da posse anterior pelos autores sobre a faixa de terra disputada; No que tange às questões de direito relevantes, sobressai a análise do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória de reintegração, bem como o cabimento do pleito de demolição de acessão erguida em imóvel alheio e do eventual direito de indenização ou retenção por benfeitorias. A distribuição do encargo probatório no presente litígio obedecerá à regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não apresenta complexidades atípicas que imponham a dinamização do ônus. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistentes no exercício de posse anterior sobre a área descrita na petição inicial, na ocorrência do esbulho praticado pelos réus, na data dessa perda possessória e na exata limitação de seu terreno. Por outro lado, incumbe à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe demonstrar a contenção integral de suas construções e muros dentro das divisas do seu respectivo imóvel. Considerando que a lide envolve controvérsia eminentemente técnica sobre limites perimétricos, alinhamento e sobreposição de divisas entre lotes contíguos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnica. Para a realização do trabalho técnico, nomeio como perito do Juízo o profissional Alex Biragel dos Santos (alex_biragel@hotmail.com) habilitado e cadastrado no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deverá ser intimado e nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, indicando seus contatos profissionais e curriculum (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Cada parte arcará com 50%. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento da verba honorária pericial e fixação do prazo definitivo para a entrega do laudo técnico. No tocante aos pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelas partes, difiro a sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. A delimitação técnica da área litigiosa esclarecerá os aspectos de fato essenciais, momento em que será avaliada a real necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais. Em atenção ao princípio da cooperação e da segurança jurídica, informo que as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este ato decisório se tornará estável, consoante dispõe o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: NATALIA CORREIA DA SILVA (OAB 442104/SP), VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP), NATALIA CORREIA DA SILVA (OAB 442104/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INVASORES DESCONHECIDOS

Autor SANDRA REGINA DE CANIO SILVA

Autor VALDINEI FAUSTINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA CORREIA DA SILVA

OAB: 442104/SP

VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI

OAB: 368351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001265-18.2025.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Valdinei Faustino da Silva - - Sandra Regina de Canio Silva - Invasores Desconhecidos - Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido demolitório, promovida por Valdinei Faustino da Silva e Sandra Regina de Canio Silva em face de Luiz Carlos Nogueira de Souza e Maria das Graças de Oliveira Souza. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse do lote de terreno nº 04 da quadra nº 18 do Balneário Palmeiras, situado em Mongaguá/SP. Sustentam que, ao realizarem a limpeza do terreno, constataram que os réus, possuidores do lote vizinho nº 03, edificaram recentemente invadindo faixa de 3,60 m² pertencente ao seu lote. Requereram a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse e demolição da construção, com a procedência final dos pedidos. O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 53-55), assentando-se a necessidade de dilação probatória para delimitação precisa da área litigiosa. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 72-83). Arguiram que exercem posse mansa, pacífica e hígida sobre o lote nº 03 da quadra 18. Asseveraram que a edificação realizada está contida integralmente nas dimensões perimétricas de seu lote sem qualquer avanço sobre o imóvel dos autores, juntando-se documentos. A parte autora apresentou réplica fls. 165-172 Intimadas as partes para a especificação de provas, as partes se manifestaram (fls. 176/186). É o relatório do essencial. O processo encontra-se em ordem e formalmente hígido. Não há nulidades a declarar nem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Verifica-se a regularidade da representação processual de ambas as partes, representadas por advogadas regularmente constituídas mediante procurações juntadas aos autos. A qualificação e identificação dos réus restou devidamente ajustada após o oferecimento da contestação. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, consubstanciadas na legitimidade ad causam e no interesse processual de agir. Diante da inexistência de vícios ou pendências formais, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se a fixar os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória, garantindo-se o direcionamento adequado da instrução processual, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. No tocante às questões de fato controvertidas, fixo os seguintes pontos: A verificação da exata linha divisória física e perimétrica existente entre o lote nº 03 e o lote nº 04 da quadra 18 do loteamento Balneário Palmeiras;). A comprovação do exercício da posse anterior pelos autores sobre a faixa de terra disputada; No que tange às questões de direito relevantes, sobressai a análise do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória de reintegração, bem como o cabimento do pleito de demolição de acessão erguida em imóvel alheio e do eventual direito de indenização ou retenção por benfeitorias. A distribuição do encargo probatório no presente litígio obedecerá à regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não apresenta complexidades atípicas que imponham a dinamização do ônus. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistentes no exercício de posse anterior sobre a área descrita na petição inicial, na ocorrência do esbulho praticado pelos réus, na data dessa perda possessória e na exata limitação de seu terreno. Por outro lado, incumbe à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe demonstrar a contenção integral de suas construções e muros dentro das divisas do seu respectivo imóvel. Considerando que a lide envolve controvérsia eminentemente técnica sobre limites perimétricos, alinhamento e sobreposição de divisas entre lotes contíguos, revela-se indispensável a realização de prova pericial técnica. Para a realização do trabalho técnico, nomeio como perito do Juízo o profissional Alex Biragel dos Santos (alex_biragel@hotmail.com) habilitado e cadastrado no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deverá ser intimado e nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, indicando seus contatos profissionais e curriculum (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Cada parte arcará com 50%. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento da verba honorária pericial e fixação do prazo definitivo para a entrega do laudo técnico. No tocante aos pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pelas partes, difiro a sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. A delimitação técnica da área litigiosa esclarecerá os aspectos de fato essenciais, momento em que será avaliada a real necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais. Em atenção ao princípio da cooperação e da segurança jurídica, informo que as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este ato decisório se tornará estável, consoante dispõe o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: NATALIA CORREIA DA SILVA (OAB 442104/SP), VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP), NATALIA CORREIA DA SILVA (OAB 442104/SP)