Detalhe do processo

1001264-74.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001264-74.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.B.R. - N.B.R. - L.R. - 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para nomear, em caráter provisório, o(a) requerente L. R. como curador provisório da requerida, mediante compromisso, a ser firmado em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ao curador provisório caberá a representação do(a) curatelado(a), bem como a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Deverá, além disso, garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança do(a) curatelado(a). Diante das peculiaridades do caso, deixo de designar data para interrogatório da parte requerida. 4. Defiro à parte autora L. R. os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 5. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 6. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 7. Assim, declaro saneado o processo. 8. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à capacidade civil do interditando para praticar atos da vida civil. 9. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 10. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 11. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte requerente. Considerando que a parte que postulou a produção da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.B.R.

Réu N.B.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES

OAB: 414393/SP

MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS

OAB: 503810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001264-74.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.B.R. - N.B.R. - L.R. - 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para nomear, em caráter provisório, o(a) requerente L. R. como curador provisório da requerida, mediante compromisso, a ser firmado em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ao curador provisório caberá a representação do(a) curatelado(a), bem como a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Deverá, além disso, garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança do(a) curatelado(a). Diante das peculiaridades do caso, deixo de designar data para interrogatório da parte requerida. 4. Defiro à parte autora L. R. os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. 5. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal. 6. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 7. Assim, declaro saneado o processo. 8. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à capacidade civil do interditando para praticar atos da vida civil. 9. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 10. Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 11. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte requerente. Considerando que a parte que postulou a produção da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para que se manifestem a respeito dele. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), MÁRCIO ALMEIDA DOS REIS (OAB 503810/SP)