Detalhe do processo

1001264-14.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001264-14.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe6abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001264-14.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS Reclamadas: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.(1ª reclamada) e ADM DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.(1ª reclamada) e ADM DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada)., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da 2ª ré, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª reclamada é o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Assim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da relação processual, a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), tudo nos termos da Súmula 331, IV, TST, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017, contudo, limitado ao período de 14/03/2025 a 05/05/2025, correspondente ao tempo de efetiva prestação de serviços comprovado nos autos (id. e89cd77). Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho, verba de natureza alimentar, portanto, e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora de serviços, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada, de forma injustificada, não acostou cartões de ponto, incidindo, na hipótese, os termos do item I da Súmula 338 do TST. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico à reclamante, ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, com base na jornada apontada na inicial (segunda a sábado, das 6h às 15h30, sempre com 01 hora de intervalo). Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - divisor 220; - incidência da OJ 415, SDI-1, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS+40%. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial, o qual atestou o labor em condições insalubres no grau máximo por toda a contratualidade. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas e ora deferidas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS: À falta de juntada dos controles de ponto, tenho como ilícitos os descontos efetuados na rescisão a título de faltas e DSR e condeno a reclamada a ressarcir à autora a importância de R$ 1.119,90, devidamente atualizada. PLR: Inexiste controvérsia acerca da aplicabilidade das normas coletivas trazidas com a inicial. Dessa forma e à míngua de juntada de comprovantes de quitação, a autora é credora das parcelas de PLR de toda a contratualidade, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos. CESTA BÁSICA: Em defesa a reclamada asseverou que a reclamante não cumpriu os requisitos de frequência mínima e ausência de faltas injustificadas exigidos pela norma coletiva, não fazendo jus, portanto, ao benefício da cesta básica. Contudo, a defesa não veio acompanhada de nenhum controle de frequência. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da indenização em pecúnia do benefício da cesta básica de toda a contratualidade, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos trazidos com a inicial. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT: Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. No mais, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias é fato incontroverso. Nesse contexto, o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, o que sequer restou comprovado nos autos, não acarretaria a aplicação da multa. Nesse sentido, inclusive, o item II da Súmula 33 deste E.TRT2. Indevidas, portanto, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DIFERENÇAS DO FGTS: O extrato de id. 501de3b comprova a regularidade dos depósitos do FGTS, inclusive sobre a rescisão. Nada a deferir. MULTA NORMATIVA: Em razão do descumprimento das cláusulas relativas a PLR e cesta básica, a reclamante é credora da multa normativa no importe de multa de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal vigente no País, por infração e por norma coletiva. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª reclamada) e ADM DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente e limitado ao período de 14/03/2025 a 05/05/2025, ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e reflexos; Adicional de insalubridade no grau máximo e respectivos reflexos; Devolução de descontos indevidos; PLR; Indenização do benefício da cesta básica; Multas normativas; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - ADM DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADM DO BRASIL LTDA

Autor ANDRE MARCONDES SILVA

Autor JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

THIAGO CHOHFI

OAB: 207899/SP

BRUNA GIANINI

OAB: 308120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001264-14.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe6abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001264-14.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS Reclamadas: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.(1ª reclamada) e ADM DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.(1ª reclamada) e ADM DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada)., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da 2ª ré, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª reclamada é o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Assim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da relação processual, a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), tudo nos termos da Súmula 331, IV, TST, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017, contudo, limitado ao período de 14/03/2025 a 05/05/2025, correspondente ao tempo de efetiva prestação de serviços comprovado nos autos (id. e89cd77). Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho, verba de natureza alimentar, portanto, e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora de serviços, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada, de forma injustificada, não acostou cartões de ponto, incidindo, na hipótese, os termos do item I da Súmula 338 do TST. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico à reclamante, ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, com base na jornada apontada na inicial (segunda a sábado, das 6h às 15h30, sempre com 01 hora de intervalo). Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - divisor 220; - incidência da OJ 415, SDI-1, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS+40%. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial, o qual atestou o labor em condições insalubres no grau máximo por toda a contratualidade. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas e ora deferidas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS: À falta de juntada dos controles de ponto, tenho como ilícitos os descontos efetuados na rescisão a título de faltas e DSR e condeno a reclamada a ressarcir à autora a importância de R$ 1.119,90, devidamente atualizada. PLR: Inexiste controvérsia acerca da aplicabilidade das normas coletivas trazidas com a inicial. Dessa forma e à míngua de juntada de comprovantes de quitação, a autora é credora das parcelas de PLR de toda a contratualidade, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos. CESTA BÁSICA: Em defesa a reclamada asseverou que a reclamante não cumpriu os requisitos de frequência mínima e ausência de faltas injustificadas exigidos pela norma coletiva, não fazendo jus, portanto, ao benefício da cesta básica. Contudo, a defesa não veio acompanhada de nenhum controle de frequência. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da indenização em pecúnia do benefício da cesta básica de toda a contratualidade, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos trazidos com a inicial. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT: Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. No mais, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias é fato incontroverso. Nesse contexto, o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, o que sequer restou comprovado nos autos, não acarretaria a aplicação da multa. Nesse sentido, inclusive, o item II da Súmula 33 deste E.TRT2. Indevidas, portanto, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DIFERENÇAS DO FGTS: O extrato de id. 501de3b comprova a regularidade dos depósitos do FGTS, inclusive sobre a rescisão. Nada a deferir. MULTA NORMATIVA: Em razão do descumprimento das cláusulas relativas a PLR e cesta básica, a reclamante é credora da multa normativa no importe de multa de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal vigente no País, por infração e por norma coletiva. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª reclamada) e ADM DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente e limitado ao período de 14/03/2025 a 05/05/2025, ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e reflexos; Adicional de insalubridade no grau máximo e respectivos reflexos; Devolução de descontos indevidos; PLR; Indenização do benefício da cesta básica; Multas normativas; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - ADM DO BRASIL LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001264-14.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbe6abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001264-14.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS Reclamadas: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.(1ª reclamada) e ADM DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.(1ª reclamada) e ADM DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada)., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebidas as defesas, ambas com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE INÉPCIA: A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da 2ª ré, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª reclamada é o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Assim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da relação processual, a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), tudo nos termos da Súmula 331, IV, TST, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.429/2017, contudo, limitado ao período de 14/03/2025 a 05/05/2025, correspondente ao tempo de efetiva prestação de serviços comprovado nos autos (id. e89cd77). Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho, verba de natureza alimentar, portanto, e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora de serviços, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada, de forma injustificada, não acostou cartões de ponto, incidindo, na hipótese, os termos do item I da Súmula 338 do TST. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico à reclamante, ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, com base na jornada apontada na inicial (segunda a sábado, das 6h às 15h30, sempre com 01 hora de intervalo). Para o cômputo das horas extras observar-se-á: - evolução salarial da reclamante; - adicional de 50% do valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - divisor 220; - incidência da OJ 415, SDI-1, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, DSRs e FGTS+40%. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial, o qual atestou o labor em condições insalubres no grau máximo por toda a contratualidade. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. O trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Portanto, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual procede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo nacional. Face à habitualidade, o respectivo adicional deverá refletir nos cálculos das horas extras pagas e ora deferidas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Após a decisão liminar concedida na Reclamação/STF nº 6266, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico, deve ser mantido o salário-mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade, não obstante o fato de que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Isto porque, com a Súmula Vinculante nº 04, não houve pronunciamento de nulidade absoluta do mencionado dispositivo consolidado, conforme art. 27 da Lei no 9.868/99. Na mesma esteira, o TST cancelou a Súmula 17 que previa o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o piso da categoria ou salário profissional. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS: À falta de juntada dos controles de ponto, tenho como ilícitos os descontos efetuados na rescisão a título de faltas e DSR e condeno a reclamada a ressarcir à autora a importância de R$ 1.119,90, devidamente atualizada. PLR: Inexiste controvérsia acerca da aplicabilidade das normas coletivas trazidas com a inicial. Dessa forma e à míngua de juntada de comprovantes de quitação, a autora é credora das parcelas de PLR de toda a contratualidade, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos. CESTA BÁSICA: Em defesa a reclamada asseverou que a reclamante não cumpriu os requisitos de frequência mínima e ausência de faltas injustificadas exigidos pela norma coletiva, não fazendo jus, portanto, ao benefício da cesta básica. Contudo, a defesa não veio acompanhada de nenhum controle de frequência. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento da indenização em pecúnia do benefício da cesta básica de toda a contratualidade, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos trazidos com a inicial. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT: Não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. No mais, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias é fato incontroverso. Nesse contexto, o deferimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, o que sequer restou comprovado nos autos, não acarretaria a aplicação da multa. Nesse sentido, inclusive, o item II da Súmula 33 deste E.TRT2. Indevidas, portanto, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DIFERENÇAS DO FGTS: O extrato de id. 501de3b comprova a regularidade dos depósitos do FGTS, inclusive sobre a rescisão. Nada a deferir. MULTA NORMATIVA: Em razão do descumprimento das cláusulas relativas a PLR e cesta básica, a reclamante é credora da multa normativa no importe de multa de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo federal vigente no País, por infração e por norma coletiva. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária. Todavia, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, já que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT., decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª reclamada) e ADM DO BRASIL LTDA. (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente e limitado ao período de 14/03/2025 a 05/05/2025, ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e reflexos; Adicional de insalubridade no grau máximo e respectivos reflexos; Devolução de descontos indevidos; PLR; Indenização do benefício da cesta básica; Multas normativas; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8% + 40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol da autora. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER DAIANE DA CONCEICAO SANTOS