1001263-39.2026.5.02.0202
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001263-39.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: BRUNA SANTANA SILVA RECLAMADO: EXSEN ATENDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01af714 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DECISÃO #id:21a4554: Defiro a reexpedição de alvarás para levantamento do FGTS e SD, fazendo constar os dados solicitados. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: BRUNA SANTANA SILVA, CPF: 382.005.648-35 PIS: 206.20480.62-3 Data de admissão: 06/10/2025 Data de rescisão : 15/07/2026 última remuneração: R$1.625,28 Advogado: ANGELA PATRICIA DE BARROS, CPF: 354.219.118-37 Empregador: EXSEN ATENDE LTDA CNPJ: 54.794.991/0001-50 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SANTANA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA SANTANA SILVA
Réu EXSEN ATENDE LTDA
Réu EXSEN SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEDI NELSON OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 440392/SP
ANGELA PATRICIA DE BARROS
OAB: 384714/SP
DIORDES ONILIO DA SILVA
OAB: 386626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001263-39.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: BRUNA SANTANA SILVA RECLAMADO: EXSEN ATENDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01af714 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DECISÃO #id:21a4554: Defiro a reexpedição de alvarás para levantamento do FGTS e SD, fazendo constar os dados solicitados. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: BRUNA SANTANA SILVA, CPF: 382.005.648-35 PIS: 206.20480.62-3 Data de admissão: 06/10/2025 Data de rescisão : 15/07/2026 última remuneração: R$1.625,28 Advogado: ANGELA PATRICIA DE BARROS, CPF: 354.219.118-37 Empregador: EXSEN ATENDE LTDA CNPJ: 54.794.991/0001-50 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SANTANA SILVA