Detalhe do processo

1001263-39.2026.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001263-39.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: BRUNA SANTANA SILVA RECLAMADO: EXSEN ATENDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01af714 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DECISÃO #id:21a4554: Defiro a reexpedição de alvarás para levantamento do FGTS e SD, fazendo constar os dados solicitados. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: BRUNA SANTANA SILVA, CPF: 382.005.648-35 PIS: 206.20480.62-3 Data de admissão: 06/10/2025 Data de rescisão : 15/07/2026 última remuneração: R$1.625,28 Advogado: ANGELA PATRICIA DE BARROS, CPF: 354.219.118-37 Empregador: EXSEN ATENDE LTDA CNPJ: 54.794.991/0001-50 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SANTANA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA SANTANA SILVA

Réu EXSEN ATENDE LTDA

Réu EXSEN SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEDI NELSON OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 440392/SP

ANGELA PATRICIA DE BARROS

OAB: 384714/SP

DIORDES ONILIO DA SILVA

OAB: 386626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001263-39.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: BRUNA SANTANA SILVA RECLAMADO: EXSEN ATENDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01af714 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DECISÃO #id:21a4554: Defiro a reexpedição de alvarás para levantamento do FGTS e SD, fazendo constar os dados solicitados. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para liberação do Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: BRUNA SANTANA SILVA, CPF: 382.005.648-35 PIS: 206.20480.62-3 Data de admissão: 06/10/2025 Data de rescisão : 15/07/2026 última remuneração: R$1.625,28 Advogado: ANGELA PATRICIA DE BARROS, CPF: 354.219.118-37 Empregador: EXSEN ATENDE LTDA CNPJ: 54.794.991/0001-50 Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA SANTANA SILVA