1001263-33.2017.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001263-33.2017.5.02.0015 RECLAMANTE: RENATA FAGUNDES PADILHA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b169188 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 12 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por RENATA FAGUNDES PADILHA em face de ATENTO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A. A r. sentença de mérito [ID: 2c27069] julgou a ação procedente em parte. Em sede recursal, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região [ID: 4b15826] reformou parcialmente a decisão para incluir condenações específicas (horas extras, adicional de periculosidade, entre outros) e definir critérios de atualização monetária. O C. TST [ID: 62a6122] conheceu e proveu parcialmente o Recurso de Revista das partes para retificar os critérios de correção monetária (fixando IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC/IPCA na fase judicial) e excluir a multa por embargos protelatórios aplicada à 1ª reclamada. Após o trânsito em julgado [ID: f17f165], o juízo determinou a apresentação de cálculos pelas partes [ID: c663716]. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes [IDs: 2cd09d0 e 2ac97a0], este juízo nomeou perito contábil [ID: 9f6b838], que apresentou laudo [ID: 590c7a3] e esclarecimentos [ID: 7f66aeb]. II. FUNDAMENTAÇÃO Análise das Impugnações: Da Multa por Embargos Protelatórios: A reclamante questiona a ausência da multa processual nos cálculos periciais. Todavia, a decisão do C. TST [ID: 62a6122] foi taxativa ao excluir a referida penalidade da condenação. Portanto, a exclusão nos cálculos está correta e em consonância com o título executivo.Do Auxílio-Alimentação: A reclamada alega valores diários superiores ao devido. O perito esclareceu em seus esclarecimentos [ID: 7f66aeb] que a apuração considerou a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias reconhecida na sentença, o que atrai o valor previsto em norma coletiva para tal jornada. A impugnação é rejeitada por ausência de fundamento aritmético que a sustente.Da Licença-Amamentação: A executada alega falha na exclusão do período de licença. O perito confirmou que a apuração baseou-se nos cartões de ponto que já não indicam labor nos períodos de afastamento, não havendo duplicidade ou erro na conta.Dos Juros de Mora (Incidência sobre o valor bruto): A reclamada contesta a incidência de juros sobre o valor bruto. Nos termos da Súmula 368, III, do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sendo pacífico o entendimento de que a contribuição previdenciária deve ser deduzida do crédito do autor, não alterando a base de cálculo dos juros. O perito aplicou corretamente a metodologia.Da Desoneração da Folha (INSS): A reclamada pleiteia a aplicação da desoneração sobre condenações judiciais. Conforme jurisprudência consolidada, a desoneração da folha (CPRB) não se aplica a débitos de condenações trabalhistas (TST – RR-396-44.2012.5.05.0461). A impugnação é rejeitada. Conclusão sobre o Laudo: O laudo pericial contábil [ID: 590c7a3], corroborado pelos esclarecimentos [ID: 7f66aeb], apresenta-se completo e em harmonia com as decisões transitadas em julgado, utilizando os índices de correção fixados pelo C. TST. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, rejeitando as impugnações das partes por ausência de fundamento jurídico e aritmético. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 78.705,84 Juros : R$ 56.054,33 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (5.705,83) INSS Reclamada: R$ 6.164,92 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 120.464,43 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 8.589,91 Honorários Periciais para Egberto Accioli Freire Junior: R$ 2.183,15 Honorários Periciais para Kleber Buratiero: R$ 5.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 11.870,75 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 148.108,24 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 23/07/2017, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 23/07/2017; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor EGBERTO ACCIOLI FREIRE JUNIOR
Autor ELISABETE DE SOUZA
Autor KLEBER BURATIERO
Autor RENATA FAGUNDES PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO
OAB: 327651/SP
MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA
OAB: 82402/SP
BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
OAB: 249094/SP
MARIA CECILIA MEIRELLES DA SILVA
OAB: 387965/SP
ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA
OAB: 371300/SP
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092-D/SP
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
MARIA DOS REIS RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 377400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001263-33.2017.5.02.0015 RECLAMANTE: RENATA FAGUNDES PADILHA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b169188 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 12 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por RENATA FAGUNDES PADILHA em face de ATENTO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A. A r. sentença de mérito [ID: 2c27069] julgou a ação procedente em parte. Em sede recursal, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região [ID: 4b15826] reformou parcialmente a decisão para incluir condenações específicas (horas extras, adicional de periculosidade, entre outros) e definir critérios de atualização monetária. O C. TST [ID: 62a6122] conheceu e proveu parcialmente o Recurso de Revista das partes para retificar os critérios de correção monetária (fixando IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC/IPCA na fase judicial) e excluir a multa por embargos protelatórios aplicada à 1ª reclamada. Após o trânsito em julgado [ID: f17f165], o juízo determinou a apresentação de cálculos pelas partes [ID: c663716]. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes [IDs: 2cd09d0 e 2ac97a0], este juízo nomeou perito contábil [ID: 9f6b838], que apresentou laudo [ID: 590c7a3] e esclarecimentos [ID: 7f66aeb]. II. FUNDAMENTAÇÃO Análise das Impugnações: Da Multa por Embargos Protelatórios: A reclamante questiona a ausência da multa processual nos cálculos periciais. Todavia, a decisão do C. TST [ID: 62a6122] foi taxativa ao excluir a referida penalidade da condenação. Portanto, a exclusão nos cálculos está correta e em consonância com o título executivo.Do Auxílio-Alimentação: A reclamada alega valores diários superiores ao devido. O perito esclareceu em seus esclarecimentos [ID: 7f66aeb] que a apuração considerou a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias reconhecida na sentença, o que atrai o valor previsto em norma coletiva para tal jornada. A impugnação é rejeitada por ausência de fundamento aritmético que a sustente.Da Licença-Amamentação: A executada alega falha na exclusão do período de licença. O perito confirmou que a apuração baseou-se nos cartões de ponto que já não indicam labor nos períodos de afastamento, não havendo duplicidade ou erro na conta.Dos Juros de Mora (Incidência sobre o valor bruto): A reclamada contesta a incidência de juros sobre o valor bruto. Nos termos da Súmula 368, III, do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sendo pacífico o entendimento de que a contribuição previdenciária deve ser deduzida do crédito do autor, não alterando a base de cálculo dos juros. O perito aplicou corretamente a metodologia.Da Desoneração da Folha (INSS): A reclamada pleiteia a aplicação da desoneração sobre condenações judiciais. Conforme jurisprudência consolidada, a desoneração da folha (CPRB) não se aplica a débitos de condenações trabalhistas (TST – RR-396-44.2012.5.05.0461). A impugnação é rejeitada. Conclusão sobre o Laudo: O laudo pericial contábil [ID: 590c7a3], corroborado pelos esclarecimentos [ID: 7f66aeb], apresenta-se completo e em harmonia com as decisões transitadas em julgado, utilizando os índices de correção fixados pelo C. TST. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, rejeitando as impugnações das partes por ausência de fundamento jurídico e aritmético. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 78.705,84 Juros : R$ 56.054,33 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (5.705,83) INSS Reclamada: R$ 6.164,92 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 120.464,43 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 8.589,91 Honorários Periciais para Egberto Accioli Freire Junior: R$ 2.183,15 Honorários Periciais para Kleber Buratiero: R$ 5.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 11.870,75 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 148.108,24 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 23/07/2017, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 23/07/2017; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - BANCO BRADESCO S.A.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001263-33.2017.5.02.0015 RECLAMANTE: RENATA FAGUNDES PADILHA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b169188 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 12 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente à Reclamação Trabalhista movida por RENATA FAGUNDES PADILHA em face de ATENTO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A. A r. sentença de mérito [ID: 2c27069] julgou a ação procedente em parte. Em sede recursal, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região [ID: 4b15826] reformou parcialmente a decisão para incluir condenações específicas (horas extras, adicional de periculosidade, entre outros) e definir critérios de atualização monetária. O C. TST [ID: 62a6122] conheceu e proveu parcialmente o Recurso de Revista das partes para retificar os critérios de correção monetária (fixando IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC/IPCA na fase judicial) e excluir a multa por embargos protelatórios aplicada à 1ª reclamada. Após o trânsito em julgado [ID: f17f165], o juízo determinou a apresentação de cálculos pelas partes [ID: c663716]. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes [IDs: 2cd09d0 e 2ac97a0], este juízo nomeou perito contábil [ID: 9f6b838], que apresentou laudo [ID: 590c7a3] e esclarecimentos [ID: 7f66aeb]. II. FUNDAMENTAÇÃO Análise das Impugnações: Da Multa por Embargos Protelatórios: A reclamante questiona a ausência da multa processual nos cálculos periciais. Todavia, a decisão do C. TST [ID: 62a6122] foi taxativa ao excluir a referida penalidade da condenação. Portanto, a exclusão nos cálculos está correta e em consonância com o título executivo.Do Auxílio-Alimentação: A reclamada alega valores diários superiores ao devido. O perito esclareceu em seus esclarecimentos [ID: 7f66aeb] que a apuração considerou a jornada de trabalho superior a 6 horas diárias reconhecida na sentença, o que atrai o valor previsto em norma coletiva para tal jornada. A impugnação é rejeitada por ausência de fundamento aritmético que a sustente.Da Licença-Amamentação: A executada alega falha na exclusão do período de licença. O perito confirmou que a apuração baseou-se nos cartões de ponto que já não indicam labor nos períodos de afastamento, não havendo duplicidade ou erro na conta.Dos Juros de Mora (Incidência sobre o valor bruto): A reclamada contesta a incidência de juros sobre o valor bruto. Nos termos da Súmula 368, III, do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sendo pacífico o entendimento de que a contribuição previdenciária deve ser deduzida do crédito do autor, não alterando a base de cálculo dos juros. O perito aplicou corretamente a metodologia.Da Desoneração da Folha (INSS): A reclamada pleiteia a aplicação da desoneração sobre condenações judiciais. Conforme jurisprudência consolidada, a desoneração da folha (CPRB) não se aplica a débitos de condenações trabalhistas (TST – RR-396-44.2012.5.05.0461). A impugnação é rejeitada. Conclusão sobre o Laudo: O laudo pericial contábil [ID: 590c7a3], corroborado pelos esclarecimentos [ID: 7f66aeb], apresenta-se completo e em harmonia com as decisões transitadas em julgado, utilizando os índices de correção fixados pelo C. TST. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, rejeitando as impugnações das partes por ausência de fundamento jurídico e aritmético. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur ( já incluso o FGTS ) em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/05/2026: Verbas Corrigidas : R$ 78.705,84 Juros : R$ 56.054,33 IRPF: R$ 0,00 INSS Reclamante: R$ (5.705,83) INSS Reclamada: R$ 6.164,92 DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA: Principal (Líquido devido ao reclamante): R$ 120.464,43 FGTS para depósito em conta vinculada: R$ 8.589,91 Honorários Periciais para Egberto Accioli Freire Junior: R$ 2.183,15 Honorários Periciais para Kleber Buratiero: R$ 5.000,00 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 11.870,75 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 148.108,24 Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 23/07/2017, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026.Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 23/07/2017; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de iniciação dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA FAGUNDES PADILHA