Detalhe do processo

1001263-14.2026.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CartPrecCiv 1001263-14.2026.5.02.0372 DEPRECANTE: ROBSON DUARTE DA PURIFICACAO DEPRECADO: BRPEC AGRO-PECUARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a776d54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, ante o recebimento de Carta Precatória oriunda da Vara do Trabalho de Aquidauana/MS (TRT 24). MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Cumpra-se a carta precatória. O pedido de indenização impõe a realização de perícia técnica em saúde por perito de confiança do Juiz. Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI (jbfiori@uol.com.br), que deverá entregar laudo até o dia 25.09.2026. Após, e independente de nova intimação, manifestar-se-ão os litigantes acerca do laudo pericial, as partes no prazo comum de até 02.10.2026. Em seguida e até 09.10.2026 deverá o Sr. Perito prestar esclarecimentos a eventuais impugnações. Quesitos perícia: 1. Há nexo causal entre a moléstia e/ou sequela e as atividades desempenhadas na reclamada? 2. Haveria alguma postula que poderia ter sido utilizada pela empresa para evitar a eclosão da moléstia e/ou da sequela? 3. Há incapacidade laborativa? Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou definitiva e qual o respeito grau de redução ou perda? 4. A atividade influenciou direta ou indiretamente na incapacidade laborativa? 5. Qual é o marco inicial, ao menos sugerido, da incapacidade e/ou sequela? 6. Existe algum tratamento que possa amenizar ou eliminar a moléstia e/ou sequela? 7. Em caso de constatação de nexo de concausalidade, deverá o Sr. Perito indicar o grau de incidência da atividade laboral: se leve, moderada ou grave. No prazo de 5 dias, faculta-se às partes as formulações de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser protocolados no mesmo prazo assinado ao perito judicial, pena de indeferimento da juntada (parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70). Deverá o reclamante comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS-Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido. A convocação para perícia dar-se-á por via eletrônica, devendo o perito agendar a diligência e comunicar as partes por e-mail com antecedência mínima de 5 dias. Caberá às partes a comunicação aos assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito deverá comunicar o reclamante e a reclamada nos emails que deverão ser informados no mesmo prazo de apresentação dos quesitos. Envie cópia do despacho a Vara deprecante para ciência e intimação das partes. Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital, baixando-se, na sequência, a carta precatória ao arquivo no PJe. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 26 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DUARTE DA PURIFICACAO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRPEC AGRO-PECUARIA S.A

Autor ROBSON DUARTE DA PURIFICACAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIOR GOMES DA SILVA

OAB: 15596/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CartPrecCiv 1001263-14.2026.5.02.0372 DEPRECANTE: ROBSON DUARTE DA PURIFICACAO DEPRECADO: BRPEC AGRO-PECUARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a776d54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, ante o recebimento de Carta Precatória oriunda da Vara do Trabalho de Aquidauana/MS (TRT 24). MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Cumpra-se a carta precatória. O pedido de indenização impõe a realização de perícia técnica em saúde por perito de confiança do Juiz. Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI (jbfiori@uol.com.br), que deverá entregar laudo até o dia 25.09.2026. Após, e independente de nova intimação, manifestar-se-ão os litigantes acerca do laudo pericial, as partes no prazo comum de até 02.10.2026. Em seguida e até 09.10.2026 deverá o Sr. Perito prestar esclarecimentos a eventuais impugnações. Quesitos perícia: 1. Há nexo causal entre a moléstia e/ou sequela e as atividades desempenhadas na reclamada? 2. Haveria alguma postula que poderia ter sido utilizada pela empresa para evitar a eclosão da moléstia e/ou da sequela? 3. Há incapacidade laborativa? Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou definitiva e qual o respeito grau de redução ou perda? 4. A atividade influenciou direta ou indiretamente na incapacidade laborativa? 5. Qual é o marco inicial, ao menos sugerido, da incapacidade e/ou sequela? 6. Existe algum tratamento que possa amenizar ou eliminar a moléstia e/ou sequela? 7. Em caso de constatação de nexo de concausalidade, deverá o Sr. Perito indicar o grau de incidência da atividade laboral: se leve, moderada ou grave. No prazo de 5 dias, faculta-se às partes as formulações de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser protocolados no mesmo prazo assinado ao perito judicial, pena de indeferimento da juntada (parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70). Deverá o reclamante comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS-Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido. A convocação para perícia dar-se-á por via eletrônica, devendo o perito agendar a diligência e comunicar as partes por e-mail com antecedência mínima de 5 dias. Caberá às partes a comunicação aos assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito deverá comunicar o reclamante e a reclamada nos emails que deverão ser informados no mesmo prazo de apresentação dos quesitos. Envie cópia do despacho a Vara deprecante para ciência e intimação das partes. Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital, baixando-se, na sequência, a carta precatória ao arquivo no PJe. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 26 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DUARTE DA PURIFICACAO