1001262-82.2026.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001262-82.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.J.B.P. - Vistos. D.J.B.P. propôs ação de investigação de paternidade cumulada com regulamentação de visitas em face de E.C.M., alegando, em síntese, que manteve relacionamento com a requerida no período em que foi concebida a menor I.G.M., nascida em 07/03/2022, sem paternidade reconhecida no registro civil (fls. 08). Sustenta possuir convicção de ser o genitor biológico, afirmando ter prestado auxílio material à criança, ainda que de forma irregular, bem como relata dificuldades de convivência em razão de impedimentos impostos pela requerida. Requereu a realização de exame de DNA e a fixação de visitas, inclusive em tutela provisória. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a prova pericial genética é necessária para elucidação dos fatos e que a análise do pedido de visitas deve ser postergada até a confirmação do vínculo biológico, com regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição e documentos de fls. 35/37 como emenda à inicial. O caso demanda dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial genética, meio idôneo e necessário à verificação da paternidade, razão pela qual se acolhe a manifestação do Ministério Público no sentido da imprescindibilidade da prova técnica. Nesse contexto, a audiência de conciliação mostra-se, por ora, desnecessária, uma vez que o objeto central da demanda depende da prévia realização do exame de DNA, sendo a eventual autocomposição mais adequada após a definição da controvérsia biológica. Ainda, o pedido de regulamentação de visitas deve ser apreciado somente após a conclusão do exame pericial, quando então haverá maior segurança jurídica para definição do regime de convivência, em atenção ao melhor interesse da criança. Assim, dispenso, neste momento, a designação de audiência, sem prejuízo de futura designação, caso necessária e determino, desde logo, a realização de exame de verificação da paternidade pelo método DNA, a ser realizado pelo IMESC, formulando-se os seguintes quesitos do Juízo: a) o autor é o provável pai da requerida; b) em caso positivo, qual a probabilidade dessa paternidade. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, consignando-se que, em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Advirto, ainda, que, visando à celeridade processual e à redução de custos com deslocamento até o IMESC, localizado na cidade de São Paulo, poderão as partes, de comum acordo, optar pela realização do exame de DNA em laboratório particular situado nesta cidade, ficando responsáveis pelas respectivas custas e despesas, devendo, nessa hipótese, informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a decisão adotada, a data designada para o exame e o local de sua realização, para eventual cancelamento da perícia junto ao IMESC. Int. - ADV: JOAO GILBERTO DA SILVA (OAB 82166/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor D.J.B.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO GILBERTO DA SILVA
OAB: 82166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001262-82.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.J.B.P. - Vistos. D.J.B.P. propôs ação de investigação de paternidade cumulada com regulamentação de visitas em face de E.C.M., alegando, em síntese, que manteve relacionamento com a requerida no período em que foi concebida a menor I.G.M., nascida em 07/03/2022, sem paternidade reconhecida no registro civil (fls. 08). Sustenta possuir convicção de ser o genitor biológico, afirmando ter prestado auxílio material à criança, ainda que de forma irregular, bem como relata dificuldades de convivência em razão de impedimentos impostos pela requerida. Requereu a realização de exame de DNA e a fixação de visitas, inclusive em tutela provisória. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a prova pericial genética é necessária para elucidação dos fatos e que a análise do pedido de visitas deve ser postergada até a confirmação do vínculo biológico, com regular prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição e documentos de fls. 35/37 como emenda à inicial. O caso demanda dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial genética, meio idôneo e necessário à verificação da paternidade, razão pela qual se acolhe a manifestação do Ministério Público no sentido da imprescindibilidade da prova técnica. Nesse contexto, a audiência de conciliação mostra-se, por ora, desnecessária, uma vez que o objeto central da demanda depende da prévia realização do exame de DNA, sendo a eventual autocomposição mais adequada após a definição da controvérsia biológica. Ainda, o pedido de regulamentação de visitas deve ser apreciado somente após a conclusão do exame pericial, quando então haverá maior segurança jurídica para definição do regime de convivência, em atenção ao melhor interesse da criança. Assim, dispenso, neste momento, a designação de audiência, sem prejuízo de futura designação, caso necessária e determino, desde logo, a realização de exame de verificação da paternidade pelo método DNA, a ser realizado pelo IMESC, formulando-se os seguintes quesitos do Juízo: a) o autor é o provável pai da requerida; b) em caso positivo, qual a probabilidade dessa paternidade. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, consignando-se que, em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Advirto, ainda, que, visando à celeridade processual e à redução de custos com deslocamento até o IMESC, localizado na cidade de São Paulo, poderão as partes, de comum acordo, optar pela realização do exame de DNA em laboratório particular situado nesta cidade, ficando responsáveis pelas respectivas custas e despesas, devendo, nessa hipótese, informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a decisão adotada, a data designada para o exame e o local de sua realização, para eventual cancelamento da perícia junto ao IMESC. Int. - ADV: JOAO GILBERTO DA SILVA (OAB 82166/SP)