Detalhe do processo

1001262-61.2022.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001262-61.2022.5.02.0342 RECLAMANTE: JEREMIAS MARQUES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cfbd5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:cc0c1c9. Ainda, em face do laudo pericial, a parte reclamante apresentou impugnação, cujos esclarecimentos foram prestados #id:6fcd7b4. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$116.683,57 na data de 01/07/2026, em face da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$56.659,46 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$33.300,98 (distribuição da ação 21/11/2022 até a data base 01/07/2026); FGTS Principal - R$4.512,84 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros - R$2.650,63 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante (-) R$5.266,30; INSS reclamada - R$11.703,46; Honorários periciais contábeis, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.000,00, (OJ 198, SDI-I do C. TST) devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, CPF: 045.460.798-93; Honorários Advocatícios ao patrono do reclamante R$4.856,20 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - isenta, nos termos da lei. INTIME-SE A RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, querendo, opor embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1º-B da lei 9.494/1997, art. 884 da CLT e 535 do CPC), contados da data da ciência da presente decisão, via sistema, na forma estabelecida no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e § 2º do art. 246, c/c art. 1.050 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se pesquisa de regularidade do CPF do beneficiário junto à Receita Federal, via INFOJUD, bem como, atualização dos cálculos, conforme Resolução CSJT 314/2021 (artigos 13 e 37). Ato contínuo, expeça-se o ofício à Presidência do Egrégio Regional solicitando a formação de Ofício Precatório ou RPV. Ainda, Consigno ao devedor que se abstenha de efetuar descontos dos credores não autorizados pelo juízo. Faculta-se, todavia, o recolhimento de contribuições autorizadas (v.g.: INSS, FGTS, IRRF) em guias próprias diretamente ao órgão credor, porém, os comprovantes deverão ser carreados aos autos juntamente com o pagamento do RPV ou Precatório. Em prestígio ao princípio da eficiência, roga-se que haja a discriminação do pagamento, via planilha, a fim de facilitar a conferência pelas partes e pelo juízo. Quando em termos, a secretaria deverá cadastrar através do Sistema de Gestão de Precatórios da Justiça do Trabalho - GPREC, utilizando o formulário próprio disponível no Sistema de Apoio à Gestão de Precatórios - SAGP, o Ofício à Secretaria de Precatórios (art. 2º, do Provimento GP nº 01/2024). Proceda a secretaria o envio no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da assinatura do(a) juiz(íza) da execução, exclusivamente por meio do Sistema GPREC para devida autuação, as requisições de competência do(a) Presidente do Tribunal (arts. 3º e §§ 1º e 2º, do 9º, da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do CSJT). Suspenda-se o processo (cód. 15247 - expedição de precatório) até a satisfação da obrigação pelo ente público. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 22 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS MARQUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor JEREMIAS MARQUES DA SILVA

Autor JORGE KATOSI NONAKA

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411-A/SP

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 30750/PR

LUIZ MIGUEL ROCIA

OAB: 284215/SP

DENISE APARECIDA SALERNO

OAB: 378041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001262-61.2022.5.02.0342 RECLAMANTE: JEREMIAS MARQUES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94cfbd5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:cc0c1c9. Ainda, em face do laudo pericial, a parte reclamante apresentou impugnação, cujos esclarecimentos foram prestados #id:6fcd7b4. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$116.683,57 na data de 01/07/2026, em face da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$56.659,46 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$33.300,98 (distribuição da ação 21/11/2022 até a data base 01/07/2026); FGTS Principal - R$4.512,84 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros - R$2.650,63 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante (-) R$5.266,30; INSS reclamada - R$11.703,46; Honorários periciais contábeis, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.000,00, (OJ 198, SDI-I do C. TST) devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, CPF: 045.460.798-93; Honorários Advocatícios ao patrono do reclamante R$4.856,20 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - isenta, nos termos da lei. INTIME-SE A RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para, querendo, opor embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1º-B da lei 9.494/1997, art. 884 da CLT e 535 do CPC), contados da data da ciência da presente decisão, via sistema, na forma estabelecida no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e § 2º do art. 246, c/c art. 1.050 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se pesquisa de regularidade do CPF do beneficiário junto à Receita Federal, via INFOJUD, bem como, atualização dos cálculos, conforme Resolução CSJT 314/2021 (artigos 13 e 37). Ato contínuo, expeça-se o ofício à Presidência do Egrégio Regional solicitando a formação de Ofício Precatório ou RPV. Ainda, Consigno ao devedor que se abstenha de efetuar descontos dos credores não autorizados pelo juízo. Faculta-se, todavia, o recolhimento de contribuições autorizadas (v.g.: INSS, FGTS, IRRF) em guias próprias diretamente ao órgão credor, porém, os comprovantes deverão ser carreados aos autos juntamente com o pagamento do RPV ou Precatório. Em prestígio ao princípio da eficiência, roga-se que haja a discriminação do pagamento, via planilha, a fim de facilitar a conferência pelas partes e pelo juízo. Quando em termos, a secretaria deverá cadastrar através do Sistema de Gestão de Precatórios da Justiça do Trabalho - GPREC, utilizando o formulário próprio disponível no Sistema de Apoio à Gestão de Precatórios - SAGP, o Ofício à Secretaria de Precatórios (art. 2º, do Provimento GP nº 01/2024). Proceda a secretaria o envio no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da assinatura do(a) juiz(íza) da execução, exclusivamente por meio do Sistema GPREC para devida autuação, as requisições de competência do(a) Presidente do Tribunal (arts. 3º e §§ 1º e 2º, do 9º, da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do CSJT). Suspenda-se o processo (cód. 15247 - expedição de precatório) até a satisfação da obrigação pelo ente público. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 22 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS MARQUES DA SILVA