Detalhe do processo

1001262-60.2026.5.02.0491

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001262-60.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: CLAUDIO DE MIRANDA RECLAMADO: JSL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c807eb1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP. SUZANO/SP, 17 de julho de 2026. KEITI LUZIA APPELT GOMES DECISÃO Vistos etc. 1) Postula o reclamante tutela antecipada para sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, assim como reativação de seu convênio médico, alegando ter sido dispensado imotivadamente, mesmo se encontrando em tratamento de doenças adquiridas por conta das atividades desenvolvidas por longos anos na ré. A pretensão, entretanto, não pode ser acolhida. Em primeiro lugar, a manutenção do plano de saúde, após o desligamento da empresa, nos mesmos moldes quando da vigência do contrato de trabalho, implica em o ex-empregado arcar com o pagamento integral do mesmo para manter a condição de segurado, nos moldes previstos no art. 30 da Lei 9.656/98, não havendo sequer alegação de que a reclamada tenha oferecido resistência ao exercício do direito do autor de manter o convênio integralmente às suas expensas, mediante pagamento direto à seguradora. No mais, a existência da doença laboral e/ou nexo de causa ou concausa das enfermidades afirmadas pelo reclamante com o trabalho desenvolvido junto à reclamada impõe, primeiramente, seja estabelecido o contraditório, com a realização de perícia médica para o estabelecimento desse nexo, de modo a corroborar a nulidade da dispensa. Pelo exposto, pela fungibilidade dos atos processuais, de acordo com as alegações do autor, recebo o pedido como tutela de evidência, fundada no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual necessita de contraditório, não podendo ser concedida liminarmente (art. 311, Parágrafo Único, CPC), de modo que o pleito será analisado oportunamente, não antes do recebimento da defesa e realização da perícia médica. 2) Id 6dbda56: Indefiro a participação do(a) do(a) patrono(a) da corré de forma telepresencial, me reportando ao despacho ID , no qual constou que: "Aos advogados não será permitida a participação na audiência por meio de videoconferência, uma vez que eventual escolha da parte em contratar advogado com escritório localizado em comarca diversa e distante, quiçá em outra Unidade da Federação, trata-se de ato facultativo da parte, assim como do advogado que, ao aceitar o patrocínio de uma causa em comarca distante de seu escritório, tem ciência dos encargos decorrentes de sua contratação, sem se olvidar que o advogado pode substabelecer para outro advogado a prática de determinados atos processual". Fica mantida, assim, a audiência em modo presencial. Intimem-se as partes. SUZANO/SP, 17 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE MIRANDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO DE MIRANDA

Réu JSL S.A.

Réu SUZANO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA DOS SANTOS MOREIRA

OAB: 385259/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001262-60.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: CLAUDIO DE MIRANDA RECLAMADO: JSL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c807eb1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP. SUZANO/SP, 17 de julho de 2026. KEITI LUZIA APPELT GOMES DECISÃO Vistos etc. 1) Postula o reclamante tutela antecipada para sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, assim como reativação de seu convênio médico, alegando ter sido dispensado imotivadamente, mesmo se encontrando em tratamento de doenças adquiridas por conta das atividades desenvolvidas por longos anos na ré. A pretensão, entretanto, não pode ser acolhida. Em primeiro lugar, a manutenção do plano de saúde, após o desligamento da empresa, nos mesmos moldes quando da vigência do contrato de trabalho, implica em o ex-empregado arcar com o pagamento integral do mesmo para manter a condição de segurado, nos moldes previstos no art. 30 da Lei 9.656/98, não havendo sequer alegação de que a reclamada tenha oferecido resistência ao exercício do direito do autor de manter o convênio integralmente às suas expensas, mediante pagamento direto à seguradora. No mais, a existência da doença laboral e/ou nexo de causa ou concausa das enfermidades afirmadas pelo reclamante com o trabalho desenvolvido junto à reclamada impõe, primeiramente, seja estabelecido o contraditório, com a realização de perícia médica para o estabelecimento desse nexo, de modo a corroborar a nulidade da dispensa. Pelo exposto, pela fungibilidade dos atos processuais, de acordo com as alegações do autor, recebo o pedido como tutela de evidência, fundada no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual necessita de contraditório, não podendo ser concedida liminarmente (art. 311, Parágrafo Único, CPC), de modo que o pleito será analisado oportunamente, não antes do recebimento da defesa e realização da perícia médica. 2) Id 6dbda56: Indefiro a participação do(a) do(a) patrono(a) da corré de forma telepresencial, me reportando ao despacho ID , no qual constou que: "Aos advogados não será permitida a participação na audiência por meio de videoconferência, uma vez que eventual escolha da parte em contratar advogado com escritório localizado em comarca diversa e distante, quiçá em outra Unidade da Federação, trata-se de ato facultativo da parte, assim como do advogado que, ao aceitar o patrocínio de uma causa em comarca distante de seu escritório, tem ciência dos encargos decorrentes de sua contratação, sem se olvidar que o advogado pode substabelecer para outro advogado a prática de determinados atos processual". Fica mantida, assim, a audiência em modo presencial. Intimem-se as partes. SUZANO/SP, 17 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DE MIRANDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001262-60.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: CLAUDIO DE MIRANDA RECLAMADO: JSL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c807eb1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP. SUZANO/SP, 17 de julho de 2026. KEITI LUZIA APPELT GOMES DECISÃO Vistos etc. 1) Postula o reclamante tutela antecipada para sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, assim como reativação de seu convênio médico, alegando ter sido dispensado imotivadamente, mesmo se encontrando em tratamento de doenças adquiridas por conta das atividades desenvolvidas por longos anos na ré. A pretensão, entretanto, não pode ser acolhida. Em primeiro lugar, a manutenção do plano de saúde, após o desligamento da empresa, nos mesmos moldes quando da vigência do contrato de trabalho, implica em o ex-empregado arcar com o pagamento integral do mesmo para manter a condição de segurado, nos moldes previstos no art. 30 da Lei 9.656/98, não havendo sequer alegação de que a reclamada tenha oferecido resistência ao exercício do direito do autor de manter o convênio integralmente às suas expensas, mediante pagamento direto à seguradora. No mais, a existência da doença laboral e/ou nexo de causa ou concausa das enfermidades afirmadas pelo reclamante com o trabalho desenvolvido junto à reclamada impõe, primeiramente, seja estabelecido o contraditório, com a realização de perícia médica para o estabelecimento desse nexo, de modo a corroborar a nulidade da dispensa. Pelo exposto, pela fungibilidade dos atos processuais, de acordo com as alegações do autor, recebo o pedido como tutela de evidência, fundada no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual necessita de contraditório, não podendo ser concedida liminarmente (art. 311, Parágrafo Único, CPC), de modo que o pleito será analisado oportunamente, não antes do recebimento da defesa e realização da perícia médica. 2) Id 6dbda56: Indefiro a participação do(a) do(a) patrono(a) da corré de forma telepresencial, me reportando ao despacho ID , no qual constou que: "Aos advogados não será permitida a participação na audiência por meio de videoconferência, uma vez que eventual escolha da parte em contratar advogado com escritório localizado em comarca diversa e distante, quiçá em outra Unidade da Federação, trata-se de ato facultativo da parte, assim como do advogado que, ao aceitar o patrocínio de uma causa em comarca distante de seu escritório, tem ciência dos encargos decorrentes de sua contratação, sem se olvidar que o advogado pode substabelecer para outro advogado a prática de determinados atos processual". Fica mantida, assim, a audiência em modo presencial. Intimem-se as partes. SUZANO/SP, 17 de julho de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.