Detalhe do processo

1001262-56.2025.5.02.0342

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CumPrSe 1001262-56.2025.5.02.0342 REQUERENTE: ALEX PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19cf8b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:571b7be. Ainda, em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações, cujos esclarecimentos foram prestados #id:93c4f88. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$104.640,04 na data de 01/07/2026, em face da reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$74.721,17 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$10.543,96 (distribuição da ação 06/11/2024 até a data base 01/07/2026); INSS reclamante (-) R$5.202,49; INSS reclamada - R$12.114,65; Honorários periciais contábeis, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.000,00, (OJ 198, SDI-I do C. TST) devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, CPF: 045.460.798-93; Honorários Advocatícios ao patrono do reclamante R$4.263,26 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - pagas #id:9852920 (Processo Principal nº 1001685-50.2024.5.02.0342) INTIME-SE A RECLAMADA PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 08.818.229/0001-40 para pagar ou garantir valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Decorrido o prazo acima sem pagamento pela devedora ou indicação de meio hábil para satisfação da dívida pelo credor, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se a obrigação de pagar junto ao sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX PEREIRA DA SILVA

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Réu PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KALLEB SMOKOU ALENCAR

OAB: 357289/SP

JACKSON PEARGENTILE

OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CumPrSe 1001262-56.2025.5.02.0342 REQUERENTE: ALEX PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19cf8b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:571b7be. Ainda, em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações, cujos esclarecimentos foram prestados #id:93c4f88. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$104.640,04 na data de 01/07/2026, em face da reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$74.721,17 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$10.543,96 (distribuição da ação 06/11/2024 até a data base 01/07/2026); INSS reclamante (-) R$5.202,49; INSS reclamada - R$12.114,65; Honorários periciais contábeis, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.000,00, (OJ 198, SDI-I do C. TST) devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, CPF: 045.460.798-93; Honorários Advocatícios ao patrono do reclamante R$4.263,26 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - pagas #id:9852920 (Processo Principal nº 1001685-50.2024.5.02.0342) INTIME-SE A RECLAMADA PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 08.818.229/0001-40 para pagar ou garantir valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Decorrido o prazo acima sem pagamento pela devedora ou indicação de meio hábil para satisfação da dívida pelo credor, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se a obrigação de pagar junto ao sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA DA SILVA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CumPrSe 1001262-56.2025.5.02.0342 REQUERENTE: ALEX PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19cf8b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:571b7be. Ainda, em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações, cujos esclarecimentos foram prestados #id:93c4f88. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$104.640,04 na data de 01/07/2026, em face da reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$74.721,17 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$10.543,96 (distribuição da ação 06/11/2024 até a data base 01/07/2026); INSS reclamante (-) R$5.202,49; INSS reclamada - R$12.114,65; Honorários periciais contábeis, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.000,00, (OJ 198, SDI-I do C. TST) devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, CPF: 045.460.798-93; Honorários Advocatícios ao patrono do reclamante R$4.263,26 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - pagas #id:9852920 (Processo Principal nº 1001685-50.2024.5.02.0342) INTIME-SE A RECLAMADA PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 08.818.229/0001-40 para pagar ou garantir valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Decorrido o prazo acima sem pagamento pela devedora ou indicação de meio hábil para satisfação da dívida pelo credor, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se a obrigação de pagar junto ao sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI