1001262-56.2025.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CumPrSe 1001262-56.2025.5.02.0342 REQUERENTE: ALEX PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19cf8b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:571b7be. Ainda, em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações, cujos esclarecimentos foram prestados #id:93c4f88. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$104.640,04 na data de 01/07/2026, em face da reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$74.721,17 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$10.543,96 (distribuição da ação 06/11/2024 até a data base 01/07/2026); INSS reclamante (-) R$5.202,49; INSS reclamada - R$12.114,65; Honorários periciais contábeis, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.000,00, (OJ 198, SDI-I do C. TST) devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, CPF: 045.460.798-93; Honorários Advocatícios ao patrono do reclamante R$4.263,26 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - pagas #id:9852920 (Processo Principal nº 1001685-50.2024.5.02.0342) INTIME-SE A RECLAMADA PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 08.818.229/0001-40 para pagar ou garantir valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Decorrido o prazo acima sem pagamento pela devedora ou indicação de meio hábil para satisfação da dívida pelo credor, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se a obrigação de pagar junto ao sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX PEREIRA DA SILVA
Autor OSVALDO DOS SANTOS
Réu PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KALLEB SMOKOU ALENCAR
OAB: 357289/SP
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CumPrSe 1001262-56.2025.5.02.0342 REQUERENTE: ALEX PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19cf8b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:571b7be. Ainda, em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações, cujos esclarecimentos foram prestados #id:93c4f88. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$104.640,04 na data de 01/07/2026, em face da reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$74.721,17 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$10.543,96 (distribuição da ação 06/11/2024 até a data base 01/07/2026); INSS reclamante (-) R$5.202,49; INSS reclamada - R$12.114,65; Honorários periciais contábeis, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.000,00, (OJ 198, SDI-I do C. TST) devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, CPF: 045.460.798-93; Honorários Advocatícios ao patrono do reclamante R$4.263,26 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - pagas #id:9852920 (Processo Principal nº 1001685-50.2024.5.02.0342) INTIME-SE A RECLAMADA PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 08.818.229/0001-40 para pagar ou garantir valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Decorrido o prazo acima sem pagamento pela devedora ou indicação de meio hábil para satisfação da dívida pelo credor, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se a obrigação de pagar junto ao sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA DA SILVA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA CumPrSe 1001262-56.2025.5.02.0342 REQUERENTE: ALEX PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19cf8b0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:571b7be. Ainda, em face do laudo pericial, as partes apresentaram impugnações, cujos esclarecimentos foram prestados #id:93c4f88. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$104.640,04 na data de 01/07/2026, em face da reclamada PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$74.721,17 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$10.543,96 (distribuição da ação 06/11/2024 até a data base 01/07/2026); INSS reclamante (-) R$5.202,49; INSS reclamada - R$12.114,65; Honorários periciais contábeis, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.000,00, (OJ 198, SDI-I do C. TST) devidos ao sr. perito OSVALDO DOS SANTOS, CPF: 045.460.798-93; Honorários Advocatícios ao patrono do reclamante R$4.263,26 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - pagas #id:9852920 (Processo Principal nº 1001685-50.2024.5.02.0342) INTIME-SE A RECLAMADA PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI, CNPJ: 08.818.229/0001-40 para pagar ou garantir valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Decorrido o prazo acima sem pagamento pela devedora ou indicação de meio hábil para satisfação da dívida pelo credor, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se a obrigação de pagar junto ao sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI