Detalhe do processo

1001262-20.2026.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Concessão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001262-20.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Cirse Olbi da Silva Cunha - Vistos. I - À primeira vista, a petição inicial atende aos requisitos elencados no artigo 129-A da Lei nº 8.219/1991, incluído pelaLei nº 14.331/2022. Assim, recebo-a e determino o processamento do feito. II - Considerando o contido na declaração de pobreza e os demais elementos dos autos, concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. III - Para realização de estudo social do caso nomeio a Assistente Social MAURA HELENA FAGUNDES, independentemente de compromisso. Esclareço que os honorários periciais da Assistente Social ora nomeada serão fixados após a apresentação do laudo, de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal CJF - RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014). Por meio de e-mail, intime-se desde já a expert para designar data para realização dos trabalhos, comunicando previamente este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da perícia então designada. O laudo deverá observar os termos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, verificando notadamente a composição e renda familiar, devendo os trabalhos apurar se por alguma forma a parte autora possui meios de ter provida a sua manutenção pela família e em que condições. IV - Antecipo a perícia médica, cujo pagamento ficará a cargo do INSS, a teor do artigo 2º, § 4º e § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022. Para realização da perícia médica nomeio IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso. Esclareço que os honorários periciais serão fixados após a apresentação do laudo, de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF - RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014). O laudo deverá observar os termos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da perícia então designada. V - Se já não o fez, a parte autora poderá indicar assistente técnico, apresentar quesitos e ou impugnar a nomeação do perito judicial em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Independentemente do decurso deste prazo, através do e-mail institucional, intime-se o expert para designar data, horário e local para realização dos trabalhos, comunicando previamente este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Informada a data, horário e local da perícia, via imprensa oficial, INTIME(M)-SE o(s) procurador(es) da parte autora sobre a designação. Advirta-se que a ausência injustificada ensejará na preclusão da prova pericial. VI - Para a perícia médica fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é permanente ou temporária? c) A incapacidade é parcial ou total? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? VII - Abaixo transcrevo os QUESITOS UNIFICADOS DO INSS antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do Ofício nº 00005/2018/GABPSFJAI/PSFJAI/PGF/AGU (arquivado em Cartório e à disposição das partes), datado de 07/05/2018, para que sejam respondidos pelo perito: a) Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente. b) O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? c) Sobre o exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: 01) Qual queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 02) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 03) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 04) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 05) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 06) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 07) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 08) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 09) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. d) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei n° 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória n° 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, §12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62". e) Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n° 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? f) Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? VIII - Com a juntada do estudo social e do laudo médico pericial, dê-se vista à parte demandante e CITE-SE a autarquia-ré pela via eletrônica para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183 do Código de Processo Civil. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CIRSE OLBI DA SILVA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ ANTONIO DE MORAES

OAB: 200524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001262-20.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Cirse Olbi da Silva Cunha - Vistos. I - À primeira vista, a petição inicial atende aos requisitos elencados no artigo 129-A da Lei nº 8.219/1991, incluído pelaLei nº 14.331/2022. Assim, recebo-a e determino o processamento do feito. II - Considerando o contido na declaração de pobreza e os demais elementos dos autos, concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. III - Para realização de estudo social do caso nomeio a Assistente Social MAURA HELENA FAGUNDES, independentemente de compromisso. Esclareço que os honorários periciais da Assistente Social ora nomeada serão fixados após a apresentação do laudo, de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal CJF - RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014). Por meio de e-mail, intime-se desde já a expert para designar data para realização dos trabalhos, comunicando previamente este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da perícia então designada. O laudo deverá observar os termos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, verificando notadamente a composição e renda familiar, devendo os trabalhos apurar se por alguma forma a parte autora possui meios de ter provida a sua manutenção pela família e em que condições. IV - Antecipo a perícia médica, cujo pagamento ficará a cargo do INSS, a teor do artigo 2º, § 4º e § 7º, inciso II da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022. Para realização da perícia médica nomeio IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso. Esclareço que os honorários periciais serão fixados após a apresentação do laudo, de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF - RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014). O laudo deverá observar os termos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da perícia então designada. V - Se já não o fez, a parte autora poderá indicar assistente técnico, apresentar quesitos e ou impugnar a nomeação do perito judicial em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Independentemente do decurso deste prazo, através do e-mail institucional, intime-se o expert para designar data, horário e local para realização dos trabalhos, comunicando previamente este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Informada a data, horário e local da perícia, via imprensa oficial, INTIME(M)-SE o(s) procurador(es) da parte autora sobre a designação. Advirta-se que a ausência injustificada ensejará na preclusão da prova pericial. VI - Para a perícia médica fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? b) A incapacidade é permanente ou temporária? c) A incapacidade é parcial ou total? d) A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? VII - Abaixo transcrevo os QUESITOS UNIFICADOS DO INSS antecipadamente apresentados pelo INSS por meio do Ofício nº 00005/2018/GABPSFJAI/PSFJAI/PGF/AGU (arquivado em Cartório e à disposição das partes), datado de 07/05/2018, para que sejam respondidos pelo perito: a) Esclareça o perito se a parte autora é ou já foi sua paciente. b) O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? c) Sobre o exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: 01) Qual queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 02) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 03) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 04) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 05) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 06) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 07) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 08) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 09) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. d) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Deve o perito considerar que, nos termos do artigo 60, § 11, da Lei n° 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória n° 767, de 06 de janeiro de 2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", ao passo que, por força do artigo 60, §12, da Lei de Benefícios, "na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62". e) Consoante os artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c.c. a Portaria Interministerial de n° 2.998/01, é possível afirmar que o quadro de saúde enfrentado pelo(a) periciando(a) se caracteriza como alguma das seguintes patologias: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? f) Existem outros esclarecimentos que o Sr.(a) perito(a) julgue necessários à instrução da causa? VIII - Com a juntada do estudo social e do laudo médico pericial, dê-se vista à parte demandante e CITE-SE a autarquia-ré pela via eletrônica para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183 do Código de Processo Civil. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)