Detalhe do processo

1001262-10.2024.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001262-10.2024.8.26.0201 - Desapropriação - Desapropriação - Município de Garça - Adalberto Vigna e outro - Vistos. 1. Considerando que já houve o levantamento integral do valor depositado a título de indenização (f. 420/421), bem como que transcorreu prazo mais que suficiente para a desocupação voluntária do imóvel, sem qualquer manifestação dos réus acerca da desocupação ou apresentação de impedimento ao cumprimento da medida (f. 435), não subsiste impedimento à efetivação da imissão na posse do bem objeto da presente desapropriação. Assim, DEFIRO a imissão coercitiva do autor na posse do imóvel. Expeça-se mandado de imissão na posse, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento, observadas as formalidades legais, bem como a remoção de pessoas e bens eventualmente existentes no local, às expensas dos ocupantes. Cumpra-se com urgência. 2. Em razão das divergências entre o laudo de avaliação do imóvel confeccionado pelo perito judicial (f. 107/126) e o elaborado pelo assistente técnico (f. 296/335), os réus insistem na necessidade de realização de nova perícia judicial. Segundo eles, os laudos divergem sobre a metragem do imóvel, bem como quanto à depreciação aplicada ao bem avaliado (f. 429/432), fatores que impactam consideravelmente sobre o valor atribuído ao objeto da desapropriação. Apesar de o perito judicial, responsável pela avaliação do imóvel, já ter prestado esclarecimentos às f. 358/360, seus apontamentos não se prestam a sanar as dúvidas levantadas pelos réus. Dessa forma, intime-se o perito, Roberto Neubern Mafud, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a impugnação dos réus, prestando os devidos esclarecimentos técnicos e trazendo aos autos as considerações que reputar pertinentes e úteis ao deslinde do feito. Intimem-se. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB 313948/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES (OAB 372366/SP), RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES (OAB 372366/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADALBERTO VIGNA

Autor MUNICíPIO DE GARçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CEREN LIMA

OAB: 305008/SP

RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES

OAB: 372366/SP

DANIEL MESQUITA DE ARAUJO

OAB: 313948/SP

HÉLIO DA SILVA RODRIGUES

OAB: 340228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001262-10.2024.8.26.0201 - Desapropriação - Desapropriação - Município de Garça - Adalberto Vigna e outro - Vistos. 1. Considerando que já houve o levantamento integral do valor depositado a título de indenização (f. 420/421), bem como que transcorreu prazo mais que suficiente para a desocupação voluntária do imóvel, sem qualquer manifestação dos réus acerca da desocupação ou apresentação de impedimento ao cumprimento da medida (f. 435), não subsiste impedimento à efetivação da imissão na posse do bem objeto da presente desapropriação. Assim, DEFIRO a imissão coercitiva do autor na posse do imóvel. Expeça-se mandado de imissão na posse, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento, observadas as formalidades legais, bem como a remoção de pessoas e bens eventualmente existentes no local, às expensas dos ocupantes. Cumpra-se com urgência. 2. Em razão das divergências entre o laudo de avaliação do imóvel confeccionado pelo perito judicial (f. 107/126) e o elaborado pelo assistente técnico (f. 296/335), os réus insistem na necessidade de realização de nova perícia judicial. Segundo eles, os laudos divergem sobre a metragem do imóvel, bem como quanto à depreciação aplicada ao bem avaliado (f. 429/432), fatores que impactam consideravelmente sobre o valor atribuído ao objeto da desapropriação. Apesar de o perito judicial, responsável pela avaliação do imóvel, já ter prestado esclarecimentos às f. 358/360, seus apontamentos não se prestam a sanar as dúvidas levantadas pelos réus. Dessa forma, intime-se o perito, Roberto Neubern Mafud, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a impugnação dos réus, prestando os devidos esclarecimentos técnicos e trazendo aos autos as considerações que reputar pertinentes e úteis ao deslinde do feito. Intimem-se. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB 313948/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES (OAB 372366/SP), RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES (OAB 372366/SP)