Detalhe do processo

1001261-03.2026.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 5ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001261-03.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.S. - - G.S.S. - Vistos. 1. Fls. 34/43: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Considerando o descrito no laudo de fls. 20/23, em especial a conclusão do laudo de fls. 22, defiro a curatela provisória e nomeio Glaucia Santana Silva, como curadora provisória de Valdionice Silva Santana Silva, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante compromisso, com poderes para receber benefício previdenciário e administrar seus bens, vedada alienação ou oneração. 2.1. A requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração com sua ciência expressa da presente decisão, a serventia lavrando, na sequência, certidão, com informação da respectiva ciência e com os dados qualificativos necessários. 2.2. Esta decisão, acompanhada da certidão mencionada no item 2.1. acima, servirá como TERMO DE COMPROMISSO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. Diante da documentação juntada, dispenso, no momento, o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 4. Cite-se a interditanda, sendo que na oportunidade o Sr. Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada do estado da interditanda, bem com o informar quanto às suas condições de locomoção e expressão verbal. 5. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Decorrido referido prazo sem impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curatela especial da requerida. 6. Após, abra-se prazo de 15 (quinze) dias às partes e, após, ao Ministério Público, para apresentação de quesitos e oficie-se ao IMESC para a realização de perícia médica, observando-se se constatada capacidade de locomoção. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP), ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL

OAB: 211998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001261-03.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.S. - - G.S.S. - Vistos. 1. Fls. 34/43: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Considerando o descrito no laudo de fls. 20/23, em especial a conclusão do laudo de fls. 22, defiro a curatela provisória e nomeio Glaucia Santana Silva, como curadora provisória de Valdionice Silva Santana Silva, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante compromisso, com poderes para receber benefício previdenciário e administrar seus bens, vedada alienação ou oneração. 2.1. A requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração com sua ciência expressa da presente decisão, a serventia lavrando, na sequência, certidão, com informação da respectiva ciência e com os dados qualificativos necessários. 2.2. Esta decisão, acompanhada da certidão mencionada no item 2.1. acima, servirá como TERMO DE COMPROMISSO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. Diante da documentação juntada, dispenso, no momento, o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 4. Cite-se a interditanda, sendo que na oportunidade o Sr. Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada do estado da interditanda, bem com o informar quanto às suas condições de locomoção e expressão verbal. 5. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Decorrido referido prazo sem impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curatela especial da requerida. 6. Após, abra-se prazo de 15 (quinze) dias às partes e, após, ao Ministério Público, para apresentação de quesitos e oficie-se ao IMESC para a realização de perícia médica, observando-se se constatada capacidade de locomoção. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP), ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001261-03.2026.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.S. - - G.S.S. - Vistos. 1. Fls. 34/43: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Considerando o descrito no laudo de fls. 20/23, em especial a conclusão do laudo de fls. 22, defiro a curatela provisória e nomeio Glaucia Santana Silva, como curadora provisória de Valdionice Silva Santana Silva, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante compromisso, com poderes para receber benefício previdenciário e administrar seus bens, vedada alienação ou oneração. 2.1. A requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração com sua ciência expressa da presente decisão, a serventia lavrando, na sequência, certidão, com informação da respectiva ciência e com os dados qualificativos necessários. 2.2. Esta decisão, acompanhada da certidão mencionada no item 2.1. acima, servirá como TERMO DE COMPROMISSO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3. Diante da documentação juntada, dispenso, no momento, o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 4. Cite-se a interditanda, sendo que na oportunidade o Sr. Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada do estado da interditanda, bem com o informar quanto às suas condições de locomoção e expressão verbal. 5. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Decorrido referido prazo sem impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curatela especial da requerida. 6. Após, abra-se prazo de 15 (quinze) dias às partes e, após, ao Ministério Público, para apresentação de quesitos e oficie-se ao IMESC para a realização de perícia médica, observando-se se constatada capacidade de locomoção. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP), ANDRÉ LUIZ DUARTE NEL (OAB 211998/SP)