Detalhe do processo

1001260-98.2025.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001260-98.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Vieira Atilio - - Raul Atílio dos Santos - Unimed Salto Itu Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos ajuizada por RAUL ATÍLIO DOS SANTOS, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED SALTO/ITU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Inicialmente, a ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 117.752,00), sustentando que o parâmetro correto corresponderia à anuidade das mensalidades somada aos pedidos indenizatórios, perfazendo R$ 21.022,04 (p. 110-111). A impugnação não merece acolhimento. Tratando-se de ação cominatória voltada ao custeio de tratamento multidisciplinar contínuo, a estimativa do proveito econômico deve tomar por base o custo médio anual das terapias pleiteadas, somado aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Sendo assim, mantenho o valor da causa em R$ 117.752,00. Já a parte autora noticiou modificação no quadro clínico e juntou relatório médico atualizado (fls. 601-603), requerendo a adequação do tratamento prescrito. O Ministério Público (fl. 608) e a ré (fl. 613) concordaram com o ajuste na carga horária. Acolho o pedido de readequação e REFORMATO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do menor no exato limite do laudo médico atualizado de fls. 601-603, qual seja; 6 horas semanais de Psicoterapia ABA; 2 horas semanais de Psicomotricidade; 2 horas semanais de Terapia Ocupacional ABA; e 4 horas semanais de Fonoterapia ABA (totalizando 14 horas semanais de atendimento individualizado). Em consonância com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, a prestação dos serviços deverá ser assegurada prioritariamente na rede credenciada (Clínica Bloomy), salvo demonstração pericial em sentido contrário. Declaro o feito saneado, haja vista a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (i) A efetiva capacidade técnica, estrutural e operacional da clínica credenciada (Clínica Bloomy) para prestar o tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA no quantitativo e formato individualizado prescrito pelo médico assistente; (ii) A existência de risco concreto de regressão neurológica ou prejuízo ao desenvolvimento do menor em razão da alteração da rede credenciada; (iii) A ilicitude ou abusividade da conduta da operadora de saúde frente ao contrato e à regulação da saúde suplementar; (iv) O preenchimento dos requisitos para a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais (R$ 620,00) e à compensação por danos morais e desvio produtivo (R$ 15.000,00). A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo os ditames da Lei nº 8.078/1990. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré demonstrar a plena equivalência técnica, metodológica e estrutural da rede credenciada disponibilizada, bem como a ausência de falha na prestação do serviço. Para o esclarecimento dos aspectos técnicos controversos, DEFIRO a realização de perícia médica e multidisciplinar. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. DETERMINO a expedição de ofício/intimação ao médico assistente, Dr. Marcus Vinicius de Moraes (CRM/SP 141.068), no endereço indicado à fls. 133, para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico do menor Raul Atílio dos Santos. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, por se tratar de matéria predominantemente técnica, passível de elucidação pela prova pericial e documental. A conveniência da audiência de instrução será reavaliada após a juntada do laudo pericial. a) Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos; b) Expedir ofício ao médico assistente requisitando a cópia do prontuário; c) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), DENISE PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 487719/SP), DENISE PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 487719/SP), LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB 194855/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PRISCILA VIEIRA ATILIO

Autor RAUL ATíLIO DOS SANTOS

Réu UNIMED SALTO ITU COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA

OAB: 165161/SP

LUCIANE CRISTINA COLASANTE

OAB: 194855/SP

DENISE PEIXOTO DOS SANTOS

OAB: 487719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001260-98.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Vieira Atilio - - Raul Atílio dos Santos - Unimed Salto Itu Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos ajuizada por RAUL ATÍLIO DOS SANTOS, menor impúbere representado por sua genitora, em face de UNIMED SALTO/ITU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Inicialmente, a ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 117.752,00), sustentando que o parâmetro correto corresponderia à anuidade das mensalidades somada aos pedidos indenizatórios, perfazendo R$ 21.022,04 (p. 110-111). A impugnação não merece acolhimento. Tratando-se de ação cominatória voltada ao custeio de tratamento multidisciplinar contínuo, a estimativa do proveito econômico deve tomar por base o custo médio anual das terapias pleiteadas, somado aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Sendo assim, mantenho o valor da causa em R$ 117.752,00. Já a parte autora noticiou modificação no quadro clínico e juntou relatório médico atualizado (fls. 601-603), requerendo a adequação do tratamento prescrito. O Ministério Público (fl. 608) e a ré (fl. 613) concordaram com o ajuste na carga horária. Acolho o pedido de readequação e REFORMATO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento do menor no exato limite do laudo médico atualizado de fls. 601-603, qual seja; 6 horas semanais de Psicoterapia ABA; 2 horas semanais de Psicomotricidade; 2 horas semanais de Terapia Ocupacional ABA; e 4 horas semanais de Fonoterapia ABA (totalizando 14 horas semanais de atendimento individualizado). Em consonância com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento, a prestação dos serviços deverá ser assegurada prioritariamente na rede credenciada (Clínica Bloomy), salvo demonstração pericial em sentido contrário. Declaro o feito saneado, haja vista a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (i) A efetiva capacidade técnica, estrutural e operacional da clínica credenciada (Clínica Bloomy) para prestar o tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA no quantitativo e formato individualizado prescrito pelo médico assistente; (ii) A existência de risco concreto de regressão neurológica ou prejuízo ao desenvolvimento do menor em razão da alteração da rede credenciada; (iii) A ilicitude ou abusividade da conduta da operadora de saúde frente ao contrato e à regulação da saúde suplementar; (iv) O preenchimento dos requisitos para a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais (R$ 620,00) e à compensação por danos morais e desvio produtivo (R$ 15.000,00). A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo os ditames da Lei nº 8.078/1990. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à ré demonstrar a plena equivalência técnica, metodológica e estrutural da rede credenciada disponibilizada, bem como a ausência de falha na prestação do serviço. Para o esclarecimento dos aspectos técnicos controversos, DEFIRO a realização de perícia médica e multidisciplinar. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as partes indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. DETERMINO a expedição de ofício/intimação ao médico assistente, Dr. Marcus Vinicius de Moraes (CRM/SP 141.068), no endereço indicado à fls. 133, para que apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do prontuário médico do menor Raul Atílio dos Santos. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, por se tratar de matéria predominantemente técnica, passível de elucidação pela prova pericial e documental. A conveniência da audiência de instrução será reavaliada após a juntada do laudo pericial. a) Intimem-se as partes desta decisão, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos; b) Expedir ofício ao médico assistente requisitando a cópia do prontuário; c) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), DENISE PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 487719/SP), DENISE PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 487719/SP), LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB 194855/SP)